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sexta-feira, 1 de julho de 2016

STJ: É indevida cobrança de direitos autorais por música em festa junina escolar



A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou indevida a cobrança de direitos autorais pela execução de músicas em festa junina promovida por instituição de ensino. Por maioria de votos, os ministros entenderam que o evento tem caráter pedagógico, de forma que a exibição de canções de temas culturais e folclóricos em evento sem finalidade lucrativa constitui exceção à proteção autoral.

O recurso julgado pelo STJ teve origem em ação de cobrança promovida pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). O escritório alegou que uma escola particular de São Paulo executou, sem autorização, músicas durante festa junina promovida dentro das dependências do colégio, ferindo os direitos autorais dos autores das canções.

Com base na Lei 9.610/98 (legislação sobre direitos autorais), o julgamento de primeira instância considerou legítimo o pagamento de cobrança, por entender que a escola deveria ter obtido prévia e expressa autorização para tocar as músicas.

O juiz registrou que o evento foi realizado em instituição particular de ensino, que busca o lucro de forma direta ou indireta, e que as festas juninas não são realizadas exclusivamente para fins didáticos.

Programa pedagógico

Todavia, em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu reformar a sentença, com amparo nos argumentos de que pais e alunos participaram do evento de forma gratuita e que a festa estava incluída no programa pedagógico.

Com esse posicionamento, os desembargadores paulistas entenderam que não havia necessidade de autorização prévia dos titulares dos direitos autorais.
No recurso especial dirigido ao STJ, o Ecad defendeu que a execução musical realizada sem autorização somente pode ser admitida nos estabelecimentos escolares nos casos de ensino formal da música, o que não é o caso de evento junino.

União

De acordo com o ministro relator, Raul Araújo, o método pedagógico implantado nas instituições escolares pode e deve envolver entretenimento, confraternização e apresentações públicas.

O ministro também lembrou julgamentos do STJ no sentido de afastar a lesão à proteção autoral no caso de festas escolares sem finalidade lucrativa, nas quais músicas culturais e folclóricas são executadas.
“Tratando-se de uma festa de confraternização, pedagógica, didática, de fins culturais, que congrega a escola e a família, é fácil constatar que a admissão da cobrança de direitos autorais representaria um desestímulo a essa união. Esse desagregamento não deve ser a tônica do presente julgamento, levando-se em consideração a sociedade brasileira, tão marcada pela violência e carente de valores mais sólidos”, sublinhou o relator em seu voto.

segunda-feira, 27 de junho de 2016

FIQUE ATUALIZADO: Súmula STJ n. 574



COMENTÁRIOS RABUGENTOS:


a) Apesar da redação do art. 530-D do Código de Processo Penal ("Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo"), o entendimento da Corte Superior é de que a materialidade do delito não depende de perícia realizada sobre a totalidade do material apreendido. De fato, é de se notar que a existência do delito não está condicionado a um determinado número de objetos que atentem contra a Lei de Direitos Autorais. Portanto, restando comprovado por amostragem que os bens infringidos violam direitos autorais, mesmo que não seja realizada perícia sobre a completude dos objetos apreendidos, ainda assim, resta demonstrada a existência do delito. Cumpre destacar que, apesar da comprovação da materialidade dispensar a perícia sobre todos os objetos apreendidos, é indispensável que ela seja realizada para determinar a extensão e a gravidade do delito, elemento importante para a individualização da pena conforme o art. 59 do Código Penal.

b) A dispensa de identificação dos representantes ou titulares dos direitos autorais lesados somente é aplicável nas hipóteses de crimes de violação de direitos autorais que constituam-se em delitos de ação penal pública incondicionada. Trata-se das situações dispostas no art. 184, §§1º e 2º, bem como, quando os delitos forem realizados em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, em conformidade com o enunciado do art. 186 do Código Penal. Por evidente, nos casos de ação penal privada (art. 184, caput do Código Penal) e pública condicionada a representação (art. 184, §3º do Código Penal) é indispensável que os titulares ou representantes do direito autoral violado não só sejam identificados, mas também, exerçam o direito de queixa ou representação oportunamente.

OBS: Veja ainda os comentários do professor Henrique Hoffmann.