VEJA AQUI OS APROVADOS: LISTA
terça-feira, 11 de outubro de 2016
segunda-feira, 19 de setembro de 2016
DOWNLOAD - Súmulas vinculantes [STF] Aplicação e interpretação
Mais uma obra de referência organizada pela Excelsa Corte. Organizado pela Secretaria de Documentação do Tribunal, a obra consolida as principais decisões que evidenciam a aplicação e interpretação das súmulas vinculantes do STF.
Faça o download:
segunda-feira, 12 de setembro de 2016
DOWNLOAD: "A CONSTITUIÇÃO E O SUPREMO" (atualizada até 1º de fevereiro de 2016)
Mais uma obra imperdível está disponível, gratuitamente, para download. É "A Constituição e o Supremo" que oferece um texto constitucional comentado artigo por artigo com as mais relevantes decisões da Excelsa Corte. Trata-se, pois, de uma fantástica obra de referência.
Faça o download:
sexta-feira, 2 de setembro de 2016
ESTUDO DE CASO: Criança de dois anos morre depois da ingestão de achocolatado
O CASO
No dia 25 de agosto de 2016, uma criança faleceu
depois da ingestão de um achocolatado. O caso chamou a atenção da vigilância
sanitária e das autoridades policiais. Inicialmente acreditou-se que o produto
poderia estar contaminado ou envenenado desde o processo de produção. Tal
hipótese, entretanto, foi descartada. As autoridades policiais passaram a trabalhar
com a tese de envenenamento. Seguindo por este caminho, chegou-se a seguinte
narrativa: Adones José Negri, 61 anos, cansado de ser constantemente furtado
por um conhecido assaltante da região, teria resolvido se vingar. Sabendo que
Deuel de Resende Soares (27 anos), por ocasião dos furtos, costumava tomar
achocolatados, Adones teria misturado veneno de rato nos referidos produtos – 6
(seis), no total - esperando que, outra vez assaltado, o bandido acabasse por
envenenar a si mesmo quando da ingestão dos achocolatados furtados. O problema
é Adones não contava que o ladrão, depois de roubar tais produtos, os vendesse
para outrem, como narrado pela imprensa. Os produtos envenenados teriam sido
comprados pelo pai de uma criança de 2 (dois) anos. Depois de consumir o
achocolatado em família, tanto a criança, quanto sua mãe e um tio, começaram a
passar mal. Os adultos sobreviveram; a criança, tragicamente, veio à óbito (FONTE).
Considerando verdadeiras e precisas as informações
oferecidas pela imprensa e salientando que a superveniência de novas provas
pode mudar substancialmente a análise, qual seria o melhor tratamento
jurídico-penal para o este caso?
ANÁLISE DO CASO
Trata-se de situação de erro de execução com
resultados diversos do pretendido (arts.
73 e 74 do Código Penal), no que, confirmada a versão narrada pela
imprensa, Adones pretendia envenenar Deuel com o propósito de se vingar pelos
constantes furtos, porém, por falha na execução do plano, ao invés de intoxicar
a vítima pretendida, acabou por levar ao envenenamento de uma família e, dentre
estes, a morte de uma pequena criança. Conforme disposto no art. 73 do Código
Penal, “quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao
invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa,
responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao
disposto no § 3º do art. 20 deste Código”. Note-se que, além disso, ocorreram
resultados diversos do pretendido, a saber, a intoxicação de outras duas
pessoas – a mãe e o tio da criança – sendo o caso de aplicação do art. 74 do
Código Penal que estabelece “quando, por acidente ou erro na execução do crime,
sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o
fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido,
aplica-se a regra do art. 70 deste Código”.
Tratando-se, primeiramente, do falecimento da
criança. Conforme os retromencionados dispositivos do Código Penal, Adones
responderá pelo envenenamento do menor – que não pretendia - como se tivesse,
efetivamente, intoxicado a vítima desejada, no caso, Deuel. Resta, porém, uma
dúvida pertinente que não foi esclarecida pela matéria jornalística. Qual era o
resultado pretendido por Adones? Será que pretendia matar ou somente lesar a
saúde e a integridade física de Deuel? A dúvida é pertinente na medida que
resolvida neste ou naquele sentido mudará significativamente a tipificação do
delito.
Se o propósito da Adones era matar o habitual
ladrão que furtava a sua dispensa, deverá responder pelo crime de homicídio
qualificado pela utilização de meio insidioso (veneno) nos termos do art. 121,
§2º, III do Código Penal. Se a vontade de Adones era provocar, tão somente,
lesões, ainda que graves, tratar-se-ia de hipótese de lesão corporal. Como da
lesão dolosa teria decorrido a morte da vítima – mesmo que não seja a
pretendida – aplicar-se-ia a qualificadora pelo resultado morte (art. 129, §3º
do Código Penal).
Salienta-se que não é tarefa simples determinar o
dolo de Adones, mas a prova pericial poderá oferecer alguns esclarecimentos. Verificando
a concentração da substância venenosa nos achocolatados, poderão ser
encontrados indícios que fundamentem esta ou aquela tese. Uma avaliação
preliminar, entretanto, faz-me inclinar para hipótese de homicídio por dolo
direto ou, ao menos, por dolo eventual. Entretanto, como destacado, tal
hipótese deve ser reafirmada à luz de novas provas, seja uma eventual confissão,
sejam decorrentes de exames periciais.
No caso da intoxicação da mãe e do tio da criança,
conforme a inteligência do art. 74 do Código Penal, seria o caso de lesões
corporais culposas, vez que o resultado diverso do pretendido deve ser imputado
a título de culpa.
Alguns destaques fazem-se necessários para evitar
equívocos.
Não há de se falar de erro sobre a pessoa (art. 20,
§3º do Código Penal), afinal, Adones não confundiu a criança com a pessoa que
pretendida envenenar. A conduta recaiu sobre a vítima indesejada em razão de
falha inerente ao planejamento da conduta, o que constitui erro sobre a
execução (art. 73 do Código Penal).
Não há de se falar em legítima defesa preordenada (ofendículos),
por dois motivos: (i) o desejo de Adones não era evitar que um crime fosse com
ele praticado. Pelo contrário, desejava que o crime de furto acontecesse
novamente para, com isso, envenenar o ladrão que habitualmente o assaltava.
(ii) mesmo que existisse hipótese de legítima defesa preordenada, a utilização
do veneno constituir-se-ia em flagrante excesso de causa justificante, que
demanda responsabilidade penal nos termos do art. 23, parágrafo único do Código
Penal.
Não há de falar na tipificação da conduta nos
termos do art. 270 do Código Penal (envenenamento de substância de água potável
ou de substância alimentícia ou medicinal). A razão é simples. No caso do art.
270 do Código Penal as vítimas devem ser, necessariamente, pessoas
indeterminadas. Como no caso analisado, o agente estaria visando atingir uma
pessoa individualmente considerada, o seu ladrão contumaz, não há de se falar
na tipificação de crime contra a Saúde Pública, mesmo que ele não tenha
atingido a vítima desejada, por imposição das regras relativas ao erro sobre a
execução.
É possível dizer da responsabilidade penal de Deuel pela prática do furto (art. 150 do Código Penal) e, teoricamente, não podemos afastar a hipótese do pai da criança ter incorrido na prática de receptação (art. 180 do Código Penal). Mas a análise pormenorizada de tais apontamentos não é o objeto principal deste texto.
Poder-se-ia dizer, entretanto, da aplicação da
causa de diminuição de pena constante no art. 121, §1º do Código Penal, desde
que demonstrado que o agente, entendo estar justificado pela condição de vítima
crônica, resolveu fazer justiça com os próprios achocolatados. Seria
argumentável que estaria agindo motivado por relevante moral. Evidente que
devemos aguardar novos elementos de convicção para confirmar esta hipótese.
CONCLUSÃO
Destacando que as conclusões são baseadas hipóteses
e que devem ser confirmadas por provas que surjam no curso das investigações,
podemos dizer que se trata de caso de erro sobre a execução (art. 73 do Código
Penal), no que o agente deverá ser responsabilizado pelo crime de homicídio
qualificado pelo uso de meio insidioso (art. 121, §2º, III do Código Penal) ou,
ao menos, o crime de lesão corporal qualificada pelo resultado morte (art. 129,
§3º do Código Penal). A primeira hipótese parece ser mais plausível. No caso
das outras vítimas, por disposição do art. 74 do Código Penal, seria de se
tipificar dois crimes de lesão corporal culposa (art. 129, §6º do Código
Penal). Todos estes delitos em situação de concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal).
quinta-feira, 1 de setembro de 2016
STF: Jean Wyllys é absolvido dos crimes de calúnia, difamação e injúria
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou
improcedente queixa-crime (PET 6156) ajuizada na Corte pelo deputado federal
afastado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), ex-presidente da Câmara dos Deputados, contra
o também deputado federal Jean Wyllys (PSOL-RJ), na qual o acusou da prática
dos crimes de calúnia, difamação e injúria. A decisão, unânime, foi tomada na
sessão desta terça-feira (30).
De
acordo com o advogado de Cunha, na sessão da Câmara dos Deputados em que se
votava a autorização para abertura de processo de impeachment contra a presidente da República, o
deputado Jean Wyllys dirigiu-se ao presidente da Câmara dizendo estar
constrangido de participar do que ele considerou uma "farsa sexista",
que era conduzida por um "ladrão, conspirador e apoiado por
torturadores".
Em seu
voto, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, explicou que a imunidade
parlamentar tem alcance limitado pela própria finalidade que a enseja.
“Cobra-se que o ato, para ser tido como imune à censura penal e cível, tenha
sido praticado pelo congressista em conexão com o exercício de seu mandato.
Apurado que o acontecimento se inclui no âmbito da imunidade material, não cabe
sequer indagar se o fato objetivamente poderia ser considerado crime”,
explicou.
A
imunidade, de acordo com o ministro, é absoluta quanto às manifestações
proferidas no interior da Casa Legislativa, e também quanto a manifestações
proferidas fora do recinto parlamentar, desde que ligadas ao exercício do
mandato. E, por qualquer ângulo que se analise, disse o relator, as declarações
do deputado Jean Wyllys estão abrangidas pela imunidade, uma vez que proferidas
no plenário da Câmara, durante a votação para autorização de abertura de
processo de impeachment.
As
palavras foram ditas por ocasião da prática de um ato tipicamente parlamentar,
no recinto parlamentar, e no âmbito do exercício do mandato, estando, portanto
abrangidas pela imunidade material absoluta, sendo desnecessário perquirir
acerca de seu conteúdo, salientou o relator. E, mesmo que se analise o que foi
dito pelo deputado, frisou Gilmar Mendes, a conclusão será de que o conteúdo
também estava ligado ao mandato parlamentar.
O
ministro lembrou que eventual excesso de linguagem pode até configurar, em
tese, quebra de decoro, mas que ensejaria o controle político a ser realizado
pela própria Casa Legislativa.
Assim,
o relator votou pela improcedência da queixa-crime e absolvição do querelado,
com base no artigo 6º da Lei 8.038/1990 e no artigo 386 (inciso III) do Código
de Processo Penal, sendo acompanhado pelos ministros Teori Zavascki e Dias
Toffoli.
Assinar:
Postagens (Atom)