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quinta-feira, 18 de agosto de 2016

ESTUDO DE CASO: Nadadores norte-americanos entre o roubo e a comunicação falsa de crime [ATUALIZADO]



O CASO 

Segundo relatos de Ryan Lochte, Gunnar Bentz, Jack Conger e Jimmy Feigen, integrantes do time olímpico de natação dos Estados Unidos,  os nadadores estariam retornando de uma festa na Casa França, na região da Lagoa Rodrigo de Freitas, quando foram abordados por bandidos armados que organizavam um falsa blitz.

Nas palavras de Lochte: "Nós fomos parados, no táxi, e esses caras vieram com um distintivo de polícia, sem luzes, sem nada, apenas um distintivo, e nos pararam. [...]. Eles sacaram as armas, disseram aos outros nadadores para deitar no chão - eles se deitaram. Eu me recusei, estava dizendo que não tínhamos feito nada errado - não vou me deitar no chão. [...]. E daí o cara sacou a arma, engatilhou, colocou na minha cabeça e disse: 'deite-se', e eu levantei as mãos e estava (agindo como se dissesse) 'paciência'. Ele pegou nosso dinheiro, minha carteira - deixou meu celular e minhas credenciais” (FONTE). Mais tarde, noutra entrevista, já nos Estados Unidos, Lochte mudou novamente a versão dos eventos, informando que teriam sido assaltados em um posto de gasolina e que nenhuma arma teria sido apontada contra sua cabeça (FONTE).

O problema é que a narrativa dos nadadores começou a desmoronar quando o Daily Mail apresentou gravações do sistema de imagens da Vila Olímpica. Pelas filmagens, os nadadores se apresentam na Vila Olímpica demonstrando sinais de descontração e na posse da maioria de seus pertences. Isso somado a incongruências dos depoimentos dos nadadores, brotou uma dúvida se o crime teria de fato ocorrido.

Sendo verdadeira a versão dos fatos ofertada dos narradores, eles teriam sido vítimas de um crime de roubo majorado pelo emprego de armas (art. 157, §2º, I e II do Código Penal). O fato repercutiu na imprensa mundial, como não poderia deixar de ser, expondo a faceta violenta da cidade que é sede dos Jogos Olímpicos. Por outro lado, surge uma linha alternativa de investigação, suportada por gravações e incongruências, que lança a hipótese de que os nadadores teriam mentido para ocultar uma noitada de festa e, mentindo, preservações relacionamentos afetivos. Comprovada tal hipótese, os nadadores teriam cometido o delito de comunicação falsa de crime (art. 340 do Código Penal).

ATUALIZAÇÃO: Depois da análise de filmagens do posto de gasolina onde teria ocorrido o crime, tal como narrado pelos norte-americanos, as autoridades policiais concluiram que o roubo não aconteceu [FONTE]. Veja o vídeo abaixo.

Com o escopo de apurar o caso, determinando quais das versões corresponde à verdade, as autoridades policiais cariocas solicitaram ao Poder Judiciário que os passaportes de Lochte, Bentz, Conger e Feigen fossem apreendidos. A medida acautelatória foi deferida pela magistrada Keyla Blanc De Cnop que reconheceu a necessidade mantê-los em território nacional para clarificação do caso. Neste ínterim, entretanto, Lochte retornou para os Estados Unidos. Feign, segundo relatos, seguiu o mesmo caminho. Conger e Bentz foram alcançados e retirados de um voo quando rumavam para o mesmo destino.

A medida de manter os dois nadadores norte-americanos no Brasil e reter seus passaportes serviu para aumentar o interesse internacional na notícia. A colunista Nancy Armour do USA TODAY deu a seguinte opinião: "A coisa mais inteligente que Ryan Lochte foi sair da cidade". E continua, "Claro, ficar no país é uma ótima ideia. Após envergonharem a polícia, que não é conhecida exatamente pelo seu comedimento ou veracidade. E o COI (Comitê Olímpico Internacional), que ainda está ressentido da "falta de comunicação" com o Comitê Olímpico dos EUA e não deve ajudar os nadadores que causaram essa confusão" [FONTE].

Fica a pergunta: estariam corretas as autoridades cariocas mantendo os nadadores norte-americanos em solo brasileiro? É justificável a apreensão dos passaportes?

ANÁLISE DO CASO 

Não é o caso de afirmar que um roubo não ocorreu, tampouco é situação que autorize dizer, de forma peremptória, que os nadadores realizam um embuste para se safar de complicações afetivas. A palavra da vítima é elemento essencial da persecução penal, mas isso não importa em conferir a ela presunção de veracidade que a torne impermeável à questionamentos.

As incongruências verificadas entre as diferentes narrativas ofertadas pelos nadadores, a mudança de versões, os indícios decorrentes das gravações, tudo isso, somado ao fato que o taxista que teria presenciado o crime não se apresentou e não foi encontrado, lançam dúvidas bastante pertinentes sobre a ocorrência do delito tal qual notificado pelas supostas vítimas. Tais contradições e incoerências justificam a abertura de uma linha alternativa de investigação pela prática de comunicação falsa de crime (art. 340 do Código Penal). Destaca-se, por evidente, que não se exara aqui nenhum juízo prévio de culpabilidade. Afirma-se, tão somente, que os fatos devem ser apurados.

Restado evidente a necessidade de apuração dos fatos, é também evidente que a saída dos nadadores do território nacional prejudica a investigação e, confirmada a prática do delito de comunicação falsa de crime, obstrui-se eventual persecução penal. Com isso em mente, justifica-se a aplicação de medidas acautelatórias para garantir a permanência dos referidos na comarca do Rio de Janeiro.

Para tanto, a retenção dos passaportes estaria autorizada?

Existia uma certa divergência na jurisprudência sobre a possibilidade de retenção de passaporte para evitar a evasão de pessoa para o exterior. O STJ mantinha o entendimento que, “se o Juiz de primeiro grau entendeu que não havia como manter a prisão preventiva do indiciado, por conseguinte, não há como reter o passaporte de cidadão estrangeiro, notadamente por tempo indeterminado, ante a ausência de previsão legal” (STJ. HABEAS CORPUS Nº 103.394 – RN, Relator MINISTRO OG FERNANDES, julgado em 21/10/2008). Em suma, não existindo elementos suficientes para a decretação da prisão preventiva, não seria o caso de limitar a liberdade de locomoção através da exigência de entrega de passaporte. Isso mudou com as modificações do Código de Processo Penal.

Com o advento da L. n. 12.403/2011 e as decorrentes alterações do CPP, o magistrado poderá determinar medidas cautelares diversas da prisão provisória, entre elas, a “proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução” (art. 319, IV do Código de Processo Penal). É evidente que a proibição deve ser devidamente fundamentada demonstrando que existe grande possibilidade de que o investigado ou acusado possa se evadir do território nacional e com isso prejudicar a apuração de um crime ou a persecução penal. Sendo o caso, “a proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas” nos termos do art. 320 do Código de Processo Penal.

Devidamente alinhado com as novas disposições acerca de medidas acautelatórias, a Excelsa Corte se pronunciou sobre a constitucionalidade da medida que exige a entrega de passaportes.

“A 1ª Turma denegou habeas corpus no qual pretendida a devolução definitiva dos passaportes dos pacientes. Na espécie, eles foram acusados de integrar organização criminosa dedicada à prática de crimes de descaminho e de corrupção ativa e passiva, relacionados à internação de mercadorias sem pagamento de tributos. A defesa alegava a ilegalidade da apreensão dos respectivos passaportes no curso de ação penal, por supostas violação ao direito de locomoção e antecipação de juízo condenatório. Inicialmente, entendeu-se que o writ seria instrumento apto para afastar o constrangimento ilegal à liberdade de locomoção que consubstanciasse o pedido imediato da causa, mas não o meramente mediato, de modo que não seria o meio idôneo para se obter restituição de coisas apreendidas. Asseverou-se, ainda, a constitucionalidade da apreensão de passaportes como medida acautelatória no processo penal”. (Informativo STF n. 623. HC 101830/SP, rel. Min. Luiz Fux, 12.4.2011).

No caso em questão, a juíza Keyla Blanc De Cnop fundamenta a aplicação da medida acautelatória com base em imagens dos atletas retornando para a Vila Olímpica. Segundo a magistrada: "O comportamento mais que tranquilo dos atletas logo após a suposta violência, agregado às demais contradições presentes no inquérito fazem-me crer que há necessidade da busca e apreensão dos passaportes, para a elucidação da possível prática do delito de comunicação falsa de crime" (FONTE). Ao alicerçar sua decisão nestes termos, a juíza não faz qualquer antecipação de juízo, tão somente se limitando a reconhecer que as incongruências nos relatos da suposta prática de roubo fornecem indícios suficientes para justificar uma investigação por comunicação falsa de crime (art. 340 do Código Penal).

CONCLUSÃO 

A autoridade policial possui indícios suficientes para investigar uma linha alternativa de eventos, no que as supostas vítimas de um roubo seriam autores do crime de comunicação falsa de crime. Não se trata de um arroubo de ufanismo contra gringos que teriam sujado o bom nome da Cidade Maravilhosa. A violência do Rio de Janeiro é um fato que, mesmo desmentida a versão dos nadadores, continuará a manchar o nome da capital carioca e a castigar a vida dos seus habitantes e visitantes. A situação versa sobre um imperativo de justiça. Os delitos devem ser investigados com seriedade e isenção. Convenhamos que o delito de falsa comunicação de crime não é de pequena monta, pois atenta-se contra a Administração da Justiça de modo a consumir aqueles parcos recursos de investigação numa inútil busca por criminosos que não existem em razão de crimes que não ocorreram. Neste sentido, a medida acautelatória está plenamente justificada.

ATUALIZAÇÃO 

A Polícia do Rio de Janeiro concluiu que não ocorreu o assalto conforme relatado pelos nadadores. Gravações obtidas no posto de gasolina desmentem a versão dos norte-americanos.

 "De acordo com a versão relatada pelos frentistas ao proprietário do posto, após urinar fora do local adequado, os nadadores tentaram arrancar um banner de publicidade instalado na área externa. Quando os atletas entraram no táxi, o motorista se recusou a sair do local e disse que a polícia foi chamada para resolver a situação. 'Eles então ofereceram aos frentistas U$ 20 (cerca de R$ 60) para cobrir o prejuízo. Mas os funcionários não aceitaram', disse o dono do posto. Depois, deram mais dinheiro para cobrir o prejuízo e foram impedidos de partir duas vezes: uma pelo taxista, que não tinha recebido pela corrida, e outra por um cliente. Como a viatura policial demorou para chegar, segundo o empresário, os atletas foram embora após pagar o taxista" (FONTE).

Vejam o vídeo:





quinta-feira, 21 de julho de 2016

ESTUDO DE CASO: Quais os crimes praticados pelos acusados de planejar um atentado terrorista nas Olimpíadas?




No dia 21 de julho de 2016, A Operação Hashtag, realizada pela Polícia Federal, acabou com a prisão de 10 (dez) pessoas que são acusadas de planejar um atentado terrorista durantes as Olimpíadas [FONTE]. Eles são acusados com base nos dispositivos da Lei n. 13.260/2016 (Lei Antiterrorismo), fato que possibilitou suas prisões temporárias com base no disposto do art. 1º, III, "p" da L. n. 7960/1989, podendo ficar detidos por 30 (trinta) dias prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias [FONTE]. 

Os presos são acusados de integrar organização criminosa (art. 3º da Lei n. 13.260/2016) e da realização de atos preparatórios de atentado terrorista (art. 5º, caput, da Lei n. 13.260/2016). Com base somente nos fragmentos de informação divulgados pelas autoridades policiais, nos propomos a analisar a adequação típica das condutas dos presos na Operação Hashtag.

Acusação com base no art. 3º da Lei n. 13.260/2016.

Os acusados faziam parte de um grupo de 100 (cem) pessoas monitoradas pelos serviços de inteligência. Eram acompanhados uma vez que acessavam portais e peças de propaganda do Estado Islâmico na Rede Mundial de Computadores que são considerados como ponto de partida para o recrutamento de radicais islâmicos. Os acusados, além de travarem contato com a propaganda terrorista, também faziam comentários elogiosos sobre a atuação do Estado Islâmico e compartilhavam conteúdos relacionados com atentados realizados pela organização.

Com base somente nestes fatos, seria possível dizer do crime de apologia ao crime (art. 287 do Código Penal), uma vez que segundo as informações disponibilizadas, os acusados divulgavam comentários elogiosos e conteúdos acompanhados de loas às abominações atuações do Estado Islâmico. Cumpre levantar uma questão interessante: Na hipótese dos comentários e conteúdos serem inseridos num propósito maior de recrutamento de novos integrantes para o grupo radical, dar-se-ia a tipificação doutro delito. Se a apologia tem o propósito de promover a atuação do grupo terrorista, propagandeando seus feitos com o intuito de recrutar ou ampliar a base de simpatizantes da organização terrorista, observar-se-á a hipótese de enquadramento no art. 3º da Lei Antiterrorismo. Note-se que neste caso de enquadramento, não é necessário que o promotor seja membro ou afiliado ao grupo terrorista.

Ainda conforme o noticiado, os acusados teriam jurado fidelidade ao Estado Islâmico. Por outro lado, é importante salientar que que as autoridades policiais reconhecem que não existem evidências de contatos diretos com membros da referida organização terrorista. Os votos de fidelidade teriam ocorrido por meio de sítio na Rede Mundial de Computadores, no qual os acusados teriam repetido os termos de uma gravação. Ora, a mera repetição de uma sentença, juramento ou oração, não é suficiente para tornar alguém membro de um grupo terrorista, mesmo que ele acredite nisso. A ausência de contato direto com membros do Estado Islâmico e a simples repetição de um juramento disponível na internet não parece ser suficiente para considerar os acusados como membros de uma organização terrorista. Não basta o desejo – absolutamente reprovável – de fazer parte de um grupo de facínoras, tampouco repetir palavras ou proclamar juramentos não torna uma pessoa, automaticamente, um combatente do terror. É necessário que seja inserido na organização, mesmo que nos patamares mais inferiores, de modo que seja posicionado dentro de uma estrutura hierarquizada. O simples desejo de pertencimento ao Estado Islâmico, por mais abjeto que seja, não pode ser elevado à categoria de crime. Isso porque trata-se de um crime plurissubjetivo, de forma que demanda concurso necessário, ou seja, é necessário que alguém deseje se integrar e que alguém do grupo permita a entrada do novo membro. Assim, para que alguém possa ser considerado como integrante de qualquer organização terrorista, é necessário um contato com membros deste grupo, o que, as autoridades policiais informam que não resta evidenciado.

Ademais é necessário demonstrar que, fazendo o juramento, cada um dos acusados verdadeiramente pretendia devotar esforços para promover ações do Estado Islâmico. A mera bravata ou proclamação do juramento sem qualquer pretensão séria de participar das atuações terroristas da referida organização não possui relevância jurídica. Como bem lembrou o magistrado Marcos Jesegrei da Silva: "Nem tudo que uma pessoa preconiza no meio virtual, ela vai realizar no real" [FONTE]. 

É evidente que os serviços de inteligência podem ter mais informações além daquelas noticiadas. Por isso, como já é praxe, lembramos que a análise realizada se dá com fulcro, tão somente, nas informações parciais e trata-se, antes de qualquer outra coisa, de um estudo hipotético com base em dados incompletos.

Como não foram disponibilizados os conteúdos das mensagens postadas e compartilhadas pelos acusados, é difícil dizer se as condutas poderiam ser enquadradas como apologia ao crime (art. 287 do Código Penal) ou promoção do terrorismo (art. 3º da Lei Antiterrorismo), ainda que tais hipóteses não possam ser descartadas. Com base nos dados noticiados, não parecem existir fundamentos a acusação de integrar organização criminosa.

Acusação com base no art. 5º da Lei n. 13.260/2016.

O art. 5º da Lei Antiterrorismo criminaliza a prática de atos preparatórios quando inequívoco o intuito de realizar um atentado terrorista. Não se trata de mero desejo de realizar um ato de terror. Afinal de contas, pelo princípio da exterioridade da ação, o Direito Penal não admite a punição de meros pensamentos e desejos que são incapazes de produzir sensível modificação da realidade social.

Note-se que o presente delito estabelece uma exceção em relação à impunidade dos atos preparatórios dissociados do início dos atos executórios. Neste caso do art. 5º, caput, da Lei Antiterrorismo, verificada a prática de atos preparatórios - obtenção de material, alocação de pessoal, disposição de equipamentos, entre outros – estarão presentes os elementos necessários para a tipificação do delito, mesmo que os atos executórios do atentado terrorista, em si, não tenham sido iniciados. É importantíssimo lembrar que, para justificar tal exceção, devem estar demonstrados para além de qualquer dúvida razoável que os atos preparatórios estavam inequivocamente relacionados com a execução futura de um particular atentado terrorista que, somente não ocorreu, por circunstância alheia à vontade dos planejadores. Inclusive, o art. 10 da L. n. 13.260/2016 destaca a possibilidade de desistência voluntária na hipótese do crime de atos preparatórios para o terrorismo.

Para a tipificação desse delito é necessário que os agentes estejam amealhando condições materiais e pessoais para a realização de um atentado relativamente especificado em certos detalhes como tempo, local, vítimas e modo de execução. Dentre os atos executórios podem ser considerados a captação de recursos materiais para realização do ato de terror (armamento, dinheiro, meios de transporte e comunicação, entre outros), a reunião de elementos de Inteligência (informações sobre a rotina dos alvos, dados sobre a localização do alvo, entre outros dados sensíveis) e até o recrutamento do pessoal necessário para a realização do plano. Não basta, portanto, o desejo de uma pessoa ou de um grupo de indivíduos, para a tipificação do delito.

Também não basta que se reúnam tais elementos sem ter em vista a realização de uma específica atuação terrorista. O armazenamento de munição ou a estocagem de armas para eventuais atentados hipotéticos num futuro longínquo não bastam para a tipificação do delito. Exemplificando: Não basta que um pretendente de terrorista compre um caminhão sem que seja demonstrado que pretende usá-lo para praticar um homicídio em massa. A descrição típica do delito do art. 5º da Lei Antiterrorismo demanda que o propósito inequívoco de consumar tal delito, o que denota que os atos preparatórios devem estar irremediavelmente relacionados com um ato de terrorismo que, apesar de futuro, é relativamente determinado em sua forma, local, tempo e vítimas. A mera possibilidade de ato terrorismo futuro, completamente indeterminado, não é suficiente para satisfazer as exigências típicas do referido texto normativo.

Analisando o pouco informado sobre as condutas dos presos na Operação Hashtag, somente dois deles praticaram ações dignas de comentários.

Um dos presos teria convocado outros para um treinamento de artes marciais e para o uso armas de fogo. Não existe informação se a reunião de fato ocorreu, se existia um programa de treinamento e, mais importante, se este treinamento estava orientado para a realização de um atentado em particular. Para a tipificação do delito, o treinamento deve ser parte de um planejamento direcionado a um específico atentando. O mero ato de realizar ou participar treinamento para a formação genérica de um combatente terrorista somente seria considerado delito, se e somente se, o agente que realiza ou participa do treinamento o faz em país diverso daquele de sua nacionalidade ou residência, nos termos do art. 5º, §1º, II da L. n. 13.260/2016.

Informou-se ainda que um dos presos tentou comprar um fuzil de assalto, sem que lograsse êxito. Sobre esta questão, três pontos devem ser levantados: (a) é indispensável demonstrar que o fuzil seria adquirido com o propósito de usar em um atentado terrorista determinado, caso contrário, melhor enquadramento seria nos termos do art. 16 do Estatuto do Desarmamento (L. n. 10.826/2003) desde que a arma fosse adquirida ou que, pelo menos, existisse tentativa idônea de adquiri-la; (b) considerando que o agente teria entrado em contato com um empresa com o escopo de comprar um fuzil de assalto, deve-se levar em conta a possibilidade de crime impossível (art. 17 do Código Penal), pois tentou comprar legalmente um armamento de uso restrito, o que seria inviabilizaria a compra; (c) a tentativa de compra, sem mais informações, não oferece muitos elementos para extrapolar uma resposta adequada conforme o Direito, mas cumpre dizer que a tentativa de atos preparatórios para uma futura tentativa de atentado terrorista parece ser uma despropositada aplicação de uma norma que deve ser objeto de cuidadosa análise.

CONCLUSÃO: Ao que parece, com base unicamente nas parcas informações disponibilizadas nos jornais, não é adequada a tipificação dos delitos presentes na Lei Antiterrorismo. No primeiro caso, o simples ato de proferir um juramento sem contato direto com algum membro da organização terrorista não é suficiente para tornar-se integrante do referido grupo. No caso de atos preparatórios, não foi apresentada qualquer evidência de que existiria um atentado terrorista sendo planejado, o que afasta a tipificação deste delito. Conforme destacamos, a análise oferecida é uma mera extrapolação de informações incompletas que foram coletadas nos meios de imprensa, sendo de se levar em conta a possibilidade dos serviços de inteligência conhecerem dados sensíveis que não foram divulgados para o público.