Mostrando postagens com marcador Suspeição. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Suspeição. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 3 de março de 2015

TRF 2ª Região: Reconhecida suspeição de juiz no caso Eike Batista.


A 2ª Turma Especializada do TRF2 decidiu declarar a suspeição do juiz federal titular da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro para o julgamento dos processos que têm como parte o empresário Eike Batista. A decisão foi proferida em julgamento de exceção de suspeição apresentada pela defesa do réu. Na sessão, a 2ª Turma Especializada determinou a manutenção de todos os bloqueios de bens e valores já efetuados, até que o novo juiz da causa na primeira instância delibere sobre o caso, mas ordenou a anulação de todos os demais atos praticados pela primeira instância nos processos judiciais. Ainda, o colegiado determinou a suspensão da sua tramitação, até que seja feita consulta ao Conselho Nacional de Justiça acerca da redistribuição dos autos.

Na sexta-feira, 27 de fevereiro, a Corregedora Nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, ordenou a livre redistribuição dos processos em que figura como parte Eike Batista. Com isso, o caso foi entregue à 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro. No entanto, nos termos da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento 11, de 4 de abril de 2011), em caso de declaração de suspeição ou impedimento, o processo deve ser mantido no mesmo órgão judicial. Ou seja, por essa norma, as ações deveriam ser conduzidas ao juiz substituto da 3ª Vara Federal Criminal/RJ. Essa particularidade das regras será o objeto da consulta que o TRF2 fará ao CNJ.

No julgamento da exceção de suspeição, o relator do processo, desembargador federal Messod Azulay, ressaltou que os documentos juntados aos autos demonstram que o juiz titular da 3ª Vara Federal Criminal/RJ emitiu juízo de valor sobre o acusado e sua personalidade, além de ter antecipado decisões à imprensa e revelado à mídia dados cobertos pelo sigilo bancário e fiscal do acusado e de seus familiares.

Messod Azulay chamou atenção, em seu voto, para o fato de que o magistrado de primeiro grau "revelou sua visão acerca dos traços da personalidade do acusado, demonstrando, inclusive, sua tendência a reconhecer a prática dos crimes pelo réu, antes mesmo do fim do julgamento da ação penal. Em seguida, antecipou diversas decisões à imprensa, tais como aquelas relativas ao bloqueio de bens e quebras de sigilo. Também discutiu os rumos do processo, afirmando pretender reunir os feitos do Rio de Janeiro e de São Paulo e calculando a pena mínima somada de todos os delitos para estabelecer o possível regime inicial de cumprimento da pena. E, por fim, divulgou dados bancários e fiscais do acusado e de seus familiares, que interessavam tão somente ao processo".

No entendimento do relator, essa atitude violou o artigo 36 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e feriu "o princípio da imparcialidade do juiz, razão pela qual entendo ser necessário o acolhimento da presente exceção de suspeição", concluiu.

Proc.: 2014.51.01.042659-8

terça-feira, 27 de janeiro de 2015

OPERAÇÃO LAVA-JATO: Juiz refuta argumentos de advogados da OAS


O juiz federal Sérgio Moro, responsável pela investigação da Operação Lava Jato, disse hoje (26), em despacho no processo, que o doleiro Alberto Youssef não receberá comissão por ajudar a força-tarefa de investigadores a recuperar os valores desviados no esquema de corrupção na Petrobras.

Em resposta a questionamentos dos advogados dos executivos de empreiteiras que contestaram a validade do acordo de delação do doleiro, o juiz esclareceu que o contrato firmado entre o doleiro e o Ministério Público Federal (MPF) prevê apenas a redução da multa compensatória se as condições acordadas forem cumpridas.

"Não há, ao contrário do afirmado equivocadamente pelas defesas, qualquer previsão, no acordo, de entrega de valores ao referido criminoso colaborador, condições, aliás, são de incerto cumprimento e, ainda assim, a redução parcial da multa em nada afeta a aparente devolução substancial de bens adquiridos com proventos de crimes prevista no acordo. Não tem este Juízo com exatidão o valor dos bens cuja entrega foi prometida pelo referido criminoso colaborador, mas já foi ventilada a possibilidade de que atinjam até R$ 55 milhões, o que parece não significar a leniência excessiva ora combatida como imoral pelas defesas”, escreveu Moro no despacho.

Sérgio Moro também rebateu pedido dos advogados para que ele se declarasse impedido de relatar os processos da Operação Lava Jato.  “Não foi, ao contrário do alegado pelas defesas, o acordo homologado por este julgador, mas sim pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. Não se vislumbra como, portanto, o acordo celebrado entre MPF e Alberto Youssef e homologado pelo Supremo Tribunal Federal poderia, conforme argumentação da defesa, gerar a suspeição deste julgador. Falta evidente conexão entre causa e efeito na argumentação das defesas”, argumentou.

Na semana passada, a defesa do presidente da OAS, José Adelmário Filho, outro preso pela Operação Lava Jato, pediu que o juiz federal se declare suspeito para julgar o caso. Segundo os advogados de Adelmário Filho, Moro não pode continuar conduzindo os processos porque se declarou impedido de julgar outra ação envolvendo o doleiro Alberto Youssef, em 2010. No entendimento dos advogados, o juiz "jamais" poderia relatar os processos relacionados à Lava Jato e dar validade a um "questionável e imoral" acordo de delação premiada firmado com o doleiro.


Ainda em despacho esta segunda-feira (26 de janeiro de 2015), o juiz Sérgio Moro, refutou os argumentos de que as escutas telefônicas seriam ilegais. Segundo a defesa dos executivos da OAS, os grampos telefônicos realizados em aparelhos Blackberry seriam ilegais, porquanto, foram pedidos diretamente pelos investigadores à companhia canadense que controla o serviço de comunicações criptogradas oferecido ao seus usuários, o que se faria inconstitucional e lesaria acordo bilateral entre Brasil e Canadá. Para refutar tal sustentação, assim se pronunciou o magistrado:

“Nada há de ilegal em ordem de autoridade judicial brasileira de interceptação telemática ou telefônica de mensagens ou diálogos trocados entre pessoas residentes no Brasil e tendo por objetivo a investigação de crimes praticados no Brasil, submetidos, portanto, à jurisdição nacional brasileira", [...]. “O fato da empresa que providencia o serviço estar sediada no exterior, a RIM Canadá, não altera o quadro jurídico, máxime quando dispõe de subsidiária no Brasil apta a cumprir a determinação judicial, como é o caso, a Blackberry Serviços de Suporte do Brasil Ltda"