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terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

TJRJ: Thor Batista é absolvido por atropelamento e morte de ciclista


Por dois votos a um, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio absolveu nesta quinta-feira, dia 19, o empresário Thor Batista no processo pelo atropelamento e morte do ciclista Wanderson dos Santos, em Duque de Caixas, na Baixada Fluminense, em março de 2012. Com base no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, o colegiado considerou que não ficou provado nos autos que o réu agiu com imprudência, já que a prova pericial produzida no processo não atestou de forma conclusiva que ele estivesse dirigindo acima da velocidade permitida no local do acidente. Além disso, segundo a decisão, a prova testemunhal também foi considerada precária para embasar uma condenação. Cabe pedido de recurso nos tribunais superiores.

Em junho de 2013, o jovem foi condenado pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias a prestar dois anos de serviços comunitários, a suspensão da carteira de habilitação pelo mesmo período e a pagar multa de R$ 1 milhão por homicídio culposo - sem intenção de matar.  A defesa apelou, pedindo preliminarmente a anulação da denúncia do Ministério Público e também a reforma da sentença que condenou Thor.

O recurso começou a ser votado em 6 de novembro do ano passado. Na ocasião, o relator do processo, desembargador Cairo Italo, votou no sentido de prover parcialmente a apelação apenas para reduzir o prazo da suspensão do direito de conduzir veículos automotores para dois meses, e reduzir o valor da prestação pecuniária para 50 salários mínimos, mantendo a condenação de prestação de serviços comunitários. A votação, no entanto, foi suspensa em razão de um pedido de vista do desembargador Paulo Baldez.

Nesta quinta-feira, com a retomada da votação, o desembargador Paulo Baldez votou pela reforma da sentença e absolvição do empresário, sendo acompanhado pelo desembargador Luiz Felipe Haddad.  

Processo No: 0026925-48.2012.8.19.0021



quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

TJRJ: Juiz saca e aponta arma de fogo contra Desembargador [ATUALIZADO]


Uma situação completamente inusitada teve lugar no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Nesta quarta-feira (4 de fevereiro de 2014), uma discussão entre o juiz João Batista Damasceno (1ª Vara de Órfãos e Sucessões) e o desembargador Valmir de Oliveira Santos, extrapolou todos os limites da civilidade desembocado numa situação gravíssima. Conforme noticiado pelo Consultor Jurídico, o Juiz João Batista Damasceno, em certa altura dos eventos, sacou arma de fogo e a apontou para o desembargador com quem discutia. 

Conforme noticiado pelo "O Globo", o juiz João Batista Damasceno sustenta que é alvo de sistemática perseguição patrocinada pelo desembargador Valmir Santos. Afirma ainda que somente sacou a arma para defender-se do que suponha ser uma iminente agressão. Informa ainda que não chegou a apontar a arma, mas, tão somente a sacou. Nas palavras do Juiz Damasceno: "Ele me persegue, não sei o motivo. Já me fez ameaças por meio de colegas. Em outra oportunidade, chegou a se levantar da cadeira para ir em minha direção, mas uma desembargadora o conteve".

Por outro lado, o desembargador Valmir Santos relata que foi ameaçado pela magistrado João Damasceno. Afirma ainda que este magistrado teria sacado a arma com o propósito de matá-lo. O desembargador também aproveitou para negar que qualquer espécie de perseguição em relação ao magistrado. Nas palavras do desembargador Santos: "Eu saí atrás dele, sim! Se tivesse uma arma, teria atirado nele. Mas foi ele quem sacou uma pistola para me matar".

Tais eventos ocorreram no Fórum Central e teria ocorrido por motivos pessoais. Foi determinada a abertura de sindicância para averiguar o ocorrido, conforme informado pelo TJRJ. Assim, aguardamos mais notícias para o adequado esclarecimento das peculiaridades que informam o acontecido. 

ATUALIZAÇÃO. Jornal "O Globo" divulga vídeo gravado durante a ocorrência dos eventos relatados. O vídeo foi produzido pelo juiz João Batista Damasceno. Veja abaixo:




quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

CNJ: Ratificada liminar que dispensa uso de terno e gravata nos TJRJ e TRT-1 durante o verão


O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou por maioria de votos, nesta terça-feira (3/2), durante a 202ª Sessão Ordinária, uma liminar que garante aos advogados o direito de frequentar dois tribunais fluminenses – o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1) e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) – sem paletó e gravata. A liminar, que atende a um pedido da seccional regional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ), garante que os advogados possam circular sem necessidade desses trajes, inclusive nas audiências e sessões, até 20 de março.

A liminar havia sido concedida no último dia 22 de janeiro pela conselheira Luiza Frischeisen, o que fez com que os tribunais se manifestassem parcialmente contrários à medida: o TJRJ determinou, por meio de um ato, que os advogados estariam dispensados do paletó e gravata apenas nos fóruns, mas não nas audiências e dependências do tribunal, enquanto o TRT1 determinou que os advogados poderiam deixar de usar o traje nos corredores do tribunal e nas varas, mas não nas sessões.

Ao conceder a liminar dispensando o uso de paletó e gravata em audiências, sessões e em todas as dependências dos tribunais, a conselheira Luiza Frischeisen levou em consideração que adequar o código de vestimenta das duas cortes ao verão fluminense preza pela saúde das pessoas e diminui a demanda pelo uso do ar condicionado “em tempos em que há, inclusive, escassez energética”, segundo o texto da liminar.

De acordo com notícias anexadas ao Procedimento de Controle Administrativo (PCA 0000192-35.2015.2.00.0000), a sensação térmica na capital do estado ultrapassou os 40 graus Celsius neste verão. “A formalidade do ato não está no uso das roupas propriamente ditas e sim no rito que garante a importância do ato”, diz a conselheira. Para Cláudio Pereira de Souza Neto, secretário geral da OAB, o trabalho de terno e gravata no verão do Rio de Janeiro é absolutamente desumano e equivale a uma tortura. “O advogado sofre não apenas nas dependências dos tribunais, mas no deslocamento entre os fóruns”, afirma Neto.

Alguns conselheiros manifestaram preocupação de que a liminar gere uma onda de pedidos similares, considerando as variações térmicas em todo o País. Na opinião da conselheira Deborah Ciocci, este tema não deveria ser disciplinado pelo CNJ. Contudo, por maioria de votos, os conselheiros ratificaram a liminar, cujo mérito deve ser discutido na próxima sessão, marcada para 3 de março.


Também está sob relatoria da conselheira Luiza Frischeisen Pedido de Providências 0004431-53.2013.2.00.0000, que discute regras para o uso de trajes em todos os tribunais do País, de acordo com questões como cultura e clima locais.

Para ler a liminar: Aqui.

terça-feira, 27 de janeiro de 2015

TJRJ: Preso em flagrante que não for apresentado perante juiz em até 24 horas deve ser solto.


Em decisão inédita de um pedido de Habeas Corpus, o TJRJ reforma decisão de juiz monocrático e determina a soltura de pessoa presa em flagrante delito que não foi pessoalmente apresentada perante um juiz no prazo de 24 horas. Tal decisão foi fundamentada no disposto do art. 7º, item 6 da Convenção Americana de Direitos Humanos ("Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem ilegais").

Destaca-se que o art. 306, § 1º, CPP dispõe, tão somente, que os autos da prisão em flagrante devem ser remetidos a juiz competente em 24 horas, sendo silente sobre o prazo para a realização de audiência pessoal, conforme estabelecida na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).

O juiz de primeiro grau entendeu pelo indeferimento do pedido de Habeas Corpus, alicerçando a negativa na inexistência de comando normativo do CPP neste sentido. Segundo o magistrado:

“Quanto ao requerimento de relaxamento da prisão, com fundamento na audiência de custódia, não assiste a razão à defesa ante ausência de previsão no CPP e na lei especial. Ressalte-se que o Pacto São José da Costa Rica exige que o preso seja apresentado à autoridade judicial sem qualquer fixação de prazo para esta ocorrência. Ademais, o mencionado Pacto não dispõe acerca de qualquer ilegalidade relativa a não apresentação do preso no momento pretendido pela defesa, o que se coaduna com a realidade, eis que absolutamente inviável a realização da audiência imediatamente após a prisão de cada réu. Por todo o exposto, indefiro o pedido de relaxamento da prisão preventiva dos acusados Ueslei e Rafael”.

Entretanto, tal fundamentação ofertada pelo juiz monocrático foi rechaçada e considerada indevida pelo relator do TJRJ, Luiz Noronha Dantas, que afirma:

"Em segundo lugar, ofende a sensatez e a razoabilidade a argumentação sustentada pelo Juízo de piso a partir da qual não foi realizada a Audiência de Custódia porque inexiste prazo fixado para tanto. Relembre-se que tanto a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 7º, 5) – “Toda a pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo”, GRIFOS PRÓPRIOS – como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos ( art. 9º, 3) – “Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgado em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá ser condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença”, GRIFOS PRÓPRIOS – estabelecem que tal imprescindível iniciativa para se assegurar o resguardo à integridade física e psíquica do preso determinam que isto se dê sem demora, a significar, de imediato, ou seja, num prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, já que qualquer outra metrificação de tempo ofenderá a mens legis". 

O desembargador relator, ainda, demole o argumento de que tal garantia de audiência em até 24 horas, seria incompatível com a realidade ou inviável considerando o atual estado da Justiça brasileira. Para essa linha de raciocínio, pontua o seguinte:

"Por último, mas não menos importante, cabe descartar o argumento final e metajurídico, sustentado pelo primitivo Juízo, a partir do qual, considerou que a realização deste imprescindível ato não “se coaduna com a realidade, eis que absolutamente inviável a realização da audiência imediatamente após a prisão de cada réu” (???!!!). Este, permissa venia, é o absurdo dos absurdos!!! Isto porque não só não pode um Magistrado deixar de aplicar uma norma de status constitucional porque não tem meios materiais para tanto – como, por exemplo, seguir no julgamento de um feito, sem realizar a Instrução deste, porque, simplesmente, não possui meios de transportar réus presos e/ou intimar e requisitar a apresentação de testemunhas – como também tal avaliação não é da sua competência, mas sim, da Administração Superior deste Tribunal de Justiça, cabendo ao Juiz cumprir a lei e os primados constitucionais próprios, e, caso não possua condições concretas de realizar o seu mister, que acione a Colenda Presidência e a Egrégia Corregedoria Geral deste Pretório, solicitando ajuda e demonstrando a imprescindibilidade da medida que precisa ser adotada".

Para saber mais, leia o pedido de Habeas Corpus e a decisão.

quinta-feira, 13 de novembro de 2014

TJRJ: Decretada a preventiva de professor acusado de fornecer drogas e abusar sexualmente de alunos

 
O juiz Alexandre Abrahão, da 32ª Vara Criminal do Rio, decretou a prisão preventiva do professor Gustavo Freixo, acusado de fornecer drogas e de abusar de alunos em uma casa na Zona Norte do Rio. Para o juiz, a liberdade do professor afronta a garantia da ordem pública. O pedido de prisão foi feito pelo Ministério Público.

Segundo o MP, no dia 9 de outubro, o professor de História teria vendido ácido lisérgico (LSD) a sete adolescentes. Destes, seis tomaram a droga, sentindo alucinações, paranoia, confusão e perda do controle emocional. Depois, Gustavo teria praticado atos libidinosos com duas menores que não poderiam oferecer resistência por conta dos efeitos da droga, tendo ainda submetido uma terceira adolescente a conjunção carnal.

Para o magistrado, o professor promovia uma espécie de “Sociedade dos Poetas Mortos” às avessas. “A figura do professor, no mundo todo, tem excepcional influência na sociedade, basta, para tanto, ver a sua influência nas culturas mais antigas, nas mais modernas e, principalmente, nas mais vitoriosas”, destacou na decisão.

O juiz ressaltou ainda que, no Brasil, onde a sociedade luta para afastar crianças e adolescentes do crime, a figura do professor ganha destaque. “Até mesmo para conforto dos pais que, não raras vezes, nas cidades neuróticas, são coagidos a acreditar e depositar seus maiores patrimônios – os filhos – a essas pessoas”, destacou.


segunda-feira, 10 de novembro de 2014

TJRJ: Justiça do Rio considera constitucional proibição de máscaras em protestos


O uso de máscaras em protestos políticos no estado do Rio de Janeiro continua proibido. A decisão foi reiterada hoje (10), pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade da Lei Estadual 6.528/2013, que determina a proibição do uso de máscaras ou de qualquer forma de ocultar o rosto para impedir a identificação em manifestações.

A lei aprovada pelos deputados estaduais, em setembro do ano passado, no auge das manifestações iniciadas em junho, regulamenta o Artigo 23 da Constituição Estadual, que dispõe sobre o direito de reunião. Com o uso de máscaras ou panos cobrindo o rosto, muitos manifestantes, notadamente os afiliados à tática black bloc, promoveram intensos atos de vandalismo contra o patrimônio público e privado, incluindo vidraças de bancos e até carros particulares.

O relator do processo, desembargador Sérgio Verani, foi voto vencido. Ele considerou que o Artigo 23 não necessita de regulamentação, uma vez que se trata de "norma de eficácia plena". Segundo ele, a lei aprovada pelos deputados estaduais é inconstitucional. Porém, para a maioria dos desembargadores, o uso de máscaras atrapalha a identificação dos criminosos. Cabe recurso às cortes superiores.

FONTE: Agência Brasil 

Veja ainda:  
Texto da Lei Estadual n. 6.528/2013
Parecer IAB pela inconstitucionalidade da proibição de máscaras.

COMENTÁRIOS RABUGENTOS:

Mesmo considerando o caráter fundamental da liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX, CF/88) e da liberdade de manifestação (art. 5º, XVI, CF/88), é absolutamente insustentável dá-los como absolutos. No caso específico dos direitos à liberdade de expressão e de manifestação, cumpre destacar, estas limitações encontram-se expressamente gravadas na própria disposição de suas posições jusfundamentais.

No caso da liberdade de expressão do pensamento - mesmo patente sua amplitude, bem como sua imunidade contra a censura prévia - ressalva-se vedado o anonimato. No caso da liberdade de reunião é exigido que se realize pacificamente e sem armas.

Neste sentido, a proibição de máscaras por ocasião de protestos não ofende qualquer dispositivo constitucional, uma vez que a liberdade de expressar seus descontentamento não é garantido quando o manifestante - utilizando de máscaras - esconde sua identidade, tornando-se anônimo.

Mesmo sem uma lei estadual que vede a utilização de máscaras neste contexto, a autoridade policial já estaria autorizada a proceder a abordagem de manifestante mascarado, vez que o anonimato, neste caso, constitui-se em elemento suficiente para justificar o fundado motivo para solicitar a identificação daquele que participa de um protesto. Nesta peculiar situação, a recusa em identificar-se quando  compelido através uma ordem legal proferida por agente policial, poder-se-ia dizer, inclusive, da tipificação dos crime de desobediência, desacato ou resistência, conforme o caso.

Neste sentido, destaca-se o posicionamento de Kleber Leyses de AQUINO:

À Polícia Civil caberia, no exemplo acima, a elaboração do Termo Circunstanciado, desde que o agente pratique um só dos crimes acima citados (desobediência: artigo 330 do Código Penal; desacato: artigo 331 do mesmo código; resistência: artigo 329, idem). Se praticar mais de um deles, o somatório das penas supera os dois anos de pena máxima em abstrato e foge à competência da lei do Juizado Especial Criminal (JECrim) - Lei n.º 9.099/95) -, cabendo o flagrante normalmente, independentemente da hipótese excepcional admitida no artigo 69, parágrafo único, primeira parte, da referida lei do JECrim. Isso, obviamente, somente como possíveis desdobramentos do fato de o sujeito estar participando de reunião pública escondendo o seu rosto e impossibilitando a sua identificação (FONTE).