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sexta-feira, 20 de março de 2015

TST: Mera exigência de antecedentes criminais não configura dano moral


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, não prover recurso de revista de uma ex-empregada da A&C Centro de Contatos S.A. em pedido de indenização por danos morais pela exigência de certidão negativa de antecedentes criminais para admissão. Ela alegava que a exigência violava diversos princípios garantidos na Constituição Federal, como o da dignidade da pessoa humana e da isonomia.

O relator do processo no TST, ministro João Oreste Dalazen, disse que "as certidões de antecedentes criminais de qualquer um são disponíveis ao público em geral, mediante simples requerimento ao distribuidor de feitos do foro do local, muitas vezes por acesso imediato pela internet". Dalazen afastou o argumento de violação de intimidade e ressaltou ainda que esse tipo de matéria já foi analisada pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela unificação da jurisprudência do TST.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) já havia negado o pedido da trabalhadora, destacando que só haveria dano caso houvesse recusa na contratação da pessoa candidata ao emprego diante da apresentação de uma certidão positiva de antecedentes criminais. "Em semelhante conjectura, estaria configurada lesão moral concreta, violadora do padrão de dignidade, representada pela angústia a que se submete o trabalhador com pena já cumprida, diante do obstáculo à sua inclusão social".



segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

TJGO: Candidatos ao cargo de vigilante penitenciário não podem tomar posse se respondem a processos criminais


Candidatos ao cargo de Vigilante Penitencíario do Estado que respondem processos criminais não podem tomar posse. Esse é o entendimento da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, à unanimidade, seguiu voto do relator, juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira e denegou segurança a Abimael Ubaldo do Nascimento.

Abimael foi aprovado em concurso público para o cargo de vigilante penitenciário, porém foi impedido de prosseguir nas fases subseqüentes do concurso por ser qualificado como “não recomendado”. Ele foi reprovado na fase de avaliação da vida pregressa por responder pelos crimes de tortura, abuso de autoridade e maus tratos cometidos contra reeducandos quando trabalhava no sistema prisional de Cristalina. Ele alegou que sua reprovação seria ilegal pois, “deve prevalecer a presunção do estado de inocência”.

O juiz, no entanto, não observou afronta ao direito líquido e certo do candidato. Isso porque, de acordo com ele, a verificação da conduta social e vida pregressa foi efetuada em conformidade com a previsão do edital e, portanto, não seria ilegal, injusta ou despropositada. “Inexistindo qualquer afronta ao seu direito líquido e certo, uma vez que o ato inquinado ilegal e abusivo foi praticado com respaldo em previsão legal expressa, motivo pelo qual, a denegação da segurança é medida que se impõe”, julgou o magistrado.

Idoneidade moral e social
Segundo Marcus da Costa, para o cargo de vigilante penitenciário, exige-se “caráter, honradez e decoro”. O juiz considerou que, o fato de Abimael estar respondendo por ações criminais, “não leva a conclusão que o candidato é portador de boa conduta moral e social, sem olvidar que o comportamento decorrente do cometimento dos referidos delitos é incompatível com o que se exige para o exercício do cargo de vigilante penitenciário”.



quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

TST: Empresa pode exigir certidão de antecedentes criminais desde que tiver relação com a função a ser desempenhada


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não configura dano moral exigir do candidato a emprego de operador de telemarketing certidão de antecedentes criminais, desde que haja motivação idônea com relação às atribuições do cargo. A decisão se deu em julgamento de embargos interpostos pela AEC Centro de Contatos S.A. em ação movida por um atendente de telemarketing.
 
Ele queria ser indenizado por considerar que a exigência do atestado de antecedentes criminais ofendeu sua honra e colocou em dúvida sua honestidade. A AEC justificou a exigência porque seus empregados têm contato com informações pessoais e financeiras dos clientes, fazem estornos de valores em contas telefônicas e cobram débitos, serviços que exigem conduta ilibada.

A Segunda Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) indeferiu o pedido, com o entendimento de que a exigência da empresa não violou a honra do trabalhador nem cometeu qualquer ato ilícito, uma vez que a certidão é expedida pelo poder público. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), que manteve a sentença, a exigência compreende o poder diretivo do empregador, e não configura ato discriminatório capaz de justificar lesão aos direitos de personalidade do empregado.

A Oitava Turma do TST, porém, considerou conduta discriminatória, por não ter fundamento legal e ofender princípios de ordem constitucional, e condenou a AEC a pagar indenização de R$ 3 mil a título de danos morais.

SDI-1

Na SDI-1, a matéria foi objeto de amplos debates em várias sessões de julgamento. A conclusão foi a de que o empregador tem o direito de requisitar a certidão ao candidato, sem que isso implique, por si só, lesão a direitos fundamentais. No entendimento majoritário da Subseção, só haveria direito à reparação em caso de recusa na contratação de candidato que apresentar certidão positiva de antecedentes criminais quando esta não tiver relação com a função desempenhada.

Segundo o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva (foto), só haveria dano moral se a atividade a ser exercida não justificasse a exigência da certidão, o que não é o caso do operador de telemarketing, que tem acesso a dados sigilosos de clientes. "Mostra-se razoável e adequada a exigência de apresentação dos antecedentes criminais, como forma de proteção àqueles e à própria empresa", afirmou o relator.

A Subseção deu provimento aos embargos da empresa e restabeleceu a decisão das instâncias ordinárias, que julgaram improcedente a ação. A decisão foi unânime, com base no voto do relator, mas com ressalva de fundamentação do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello e de entendimento dos ministros Augusto César de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann e Alexandre Agra Belmonte.