quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

STF: Termo inicial da prescrição intercorrente e retroativa não pode ser anterior à denúncia ou queixa

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade da Lei 12.234/2010, que alterou o Código Penal estabelecendo como início para a contagem de uma eventual prescrição da pretensão punitiva a data do recebimento da denúncia e não mais a data do cometimento do crime. Na decisão, que ocorreu por maioria dos votos, os ministros consideraram que a norma é compatível com a Constituição Federal de 1988.
A Corte negou pedido formulado pela Defensoria Pública da União (DPU) no Habeas Corpus (HC) 122694, impetrado em favor de B.L.P. Ele foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 240, caput, do Código Penal Militar (CPM) porque, em 6 de julho de 2010, teria furtado a motocicleta de um colega de farda e na sequência se envolvido em um acidente de trânsito.
No habeas corpus, a DPU buscava o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, considerada a pena em concreto e o prazo decorrido entre os fatos e o recebimento da denúncia. Nesse contexto, entendia que a questão mereceria a análise do STF para que fosse declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade parcial da Lei 12.234/2010, quanto à alteração do parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal, e à exclusão do parágrafo 2º do mesmo artigo.
Segundo a Defensoria Pública da União, a alteração legislativa feita pela Lei 12.234/10 no Código Penal aumenta de forma excessiva o prazo para o recebimento da denúncia e, por isso, fere os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica. Assim, pedia para que o Supremo reconhecesse que tal mudança “trouxe um alargamento exagerado que fere a razoável duração do processo”.
Consta dos autos que a denúncia foi recebida no dia 2 de agosto de 2012. Em sentença de primeiro grau, publicada em 10 de setembro de 2013, foi fixada pena de um ano de reclusão, com direito de o acusado apelar em liberdade, e concedido o benefício do sursis. A defesa interpôs apelação, a qual foi julgada improcedente pelo Superior Tribunal Militar (STM) em 7 de maio de 2014. Em razão de o réu ser menor de 21 anos, o prazo prescricional é reduzido pela metade.
Julgamento
O relator do processo, ministro Dias Toffoli, votou pelo indeferimento do HC e afastou a tese da impetração, entendendo que está no âmbito da ponderação do legislador a possibilidade de estabelecer os marcos para a prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista a pena em concreto antes de se iniciar a execução.
“Essa lei está dento da proporcionalidade, dentro da competência da discricionariedade compatível com a Carta por parte da decisão emanada do Congresso Nacional”, salientou o relator. Para ele, o legislador tem "legitimidade democrática para escolher os meios que reputar adequados para a consecução de determinados objetivos, desde que não lhe seja vedado pela Constituição e nem viole a proporcionalidade”.
O ministro Dias Toffoli também lembrou que o Supremo consolidou o entendimento de que, por força da alteração realizada pela Lei 6.416/1977, a prescrição contemplada nos parágrafos 1º e 2º do artigo 110 do Código Penal é somente da pretensão executória da pena principal.“De modo que a prescrição retroativa, da qual diz respeito a Súmula 146/STF, não alcançava o período compreendido entre a data do fato e o recebimento da denúncia”, ressaltou.
Dessa forma, ele votou pela manutenção da norma ao entender que a alteração legislativa em questão é constitucional, justa e eficaz, “razão porque deve ser prestigiada”. “A lei, a meu ver, veio a se adequar a essa realidade material do Estado na dificuldade de investigar e apresentar uma denúncia a tempo”, salientou o ministro.
Divergência
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, vencido o ministro Marco Aurélio, que considerou que o Estado deve oferecer infraestrutura à policia judiciária, ao Ministério Público e ao Judiciário, de forma a viabilizar a eficácia do direito que o cidadão tem de ver o término do processo em um prazo razoável. Segundo ele, “tudo recomenda que cometido um crime, atue o Estado”, o qual deve estar equipado para atender aos anseios sociais quanto à paz e à segurança e ser eficiente sob o ângulo da polícia e da persecução criminal.
Leia a íntegra do relatório e voto do ministro Dias Toffoli.
COMENTÁRIOS RABUGENTOS:
É importante lembrar que esta decisão trata das regras para contagem do prazo prescricional na hipótese de prescrição intercorrente e retroativa, e pressupõe a existência de uma sentença condenatória com trânsito em julgado da pena para a acusação ou que, existindo recurso da acusação, que este seja improvido. No caso da prescrição da pretensão punitiva, cujo prazo é regido pelo máximo da pena abstrata, continua o termo inicial desde o dia do cometimento do crime,  conforme o art. 111, I, CP.

TJMG: Recebida denúncia contra juiz por suposto envolvimento com o crime organizado


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em julgamento realizado hoje, 10 de dezembro, recebeu a denúncia apresentada pelo Ministério Público contra o juiz A.L.S., que atuava na comarca de Juiz de Fora. A ação penal vai apurar o envolvimento do magistrado nos crimes de organização criminosa, colaboração com associação para o tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo de uso permitido, conexão com outras organizações criminosas independentes, corrupção passiva, lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Os desembargadores negaram ainda, de forma unânime, o relaxamento de prisão de A.L.S.

Dezesseis desembargadores votaram pelo recebimento integral da denúncia contra o magistrado. Dois desembargadores, incluindo o relator do processo, desembargador Antônio Carlos Cruvinel, votaram pelo recebimento parcial da denúncia. Em seu voto, o relator fez uma retrospectiva do caso. Ele entendeu que a denúncia foi baseada em relatórios da Polícia Federal sem, contudo, trazer elementos necessários à sua formação e sem descrever adequadamente os indícios de alguns crimes.

Assim, para o relator, deveriam ser excluídos da denúncia os crimes de organização criminosa anteriores a 2013, colaboração com associação para o tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e conexão com outras organizações criminosas independentes. A maior parte dos magistrados, no entanto, entendeu que a denúncia deveria ser recebida em sua integralidade, o que permitirá a apuração dos fatos, sem qualquer prejuízo ao acusado, que terá direito à ampla defesa no curso do processo.

Dezesseis desembargadores entenderam que o Ministério Público se baseou em investigações da Polícia Federal e que foram preenchidos os requisitos necessários ao recebimento da denúncia. Para a maioria, a acusação foi bem delineada e, ao longo da instrução processual, será possível esclarecer os fatos.

Prisão

Todos os desembargadores negaram o pedido de relaxamento de prisão feito pela defesa, que alegou excesso de prazo na formação da culpa. Em 12 de dezembro deste ano, a prisão do juiz completa seis meses.

Como a denúncia foi recebida, o relator do processo determinou que o interrogatório de A.L.S. seja realizado no próximo dia 17, às 9h, no TJMG.

Na mesma sessão, os desembargadores do Órgão Especial julgaram um recurso relacionado a esse processo. Nesse recurso, chamado de embargos de declaração, o Ministério Público alegou que faltava clareza à decisão, de outubro deste ano, que determinou o desmembramento do processo em relação aos outros acusados envolvidos.

Para os magistrados que analisaram o recurso, o texto está claro e foi redigido em linguagem simples e sem rebuscamentos literários. Por isso, os embargos foram rejeitados. “Não pretenda o Ministério Público o revolvimento da matéria – ou a alteração do julgado, como parece – por não se cuidar, por ora, da seara adequada”, afirmou o relator, desembargador Antônio Carlos Cruvinel. Os demais desembargadores tiveram o mesmo entendimento.

O desmembramento do processo ocorreu em relação ao acusado A.L.S., juiz, único acusado que detém a prerrogativa de foro especial no julgamento de ação penal. Segundo a decisão, “o fato de um dos denunciados possuir foro especial não obriga que todos os demais denunciados sejam julgados e processados perante o TJMG, admitindo-se o desmembramento do processo, haja vista que o foro especial é uma excepcionalidade, não devendo, via de regra, ser estendido àqueles que não o possuem”. Outras dez pessoas figuravam como acusadas no caso antes do desmembramento. Com a decisão, elas serão julgadas na comarca de Juiz de Fora.

quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE: Relatório final conclui que ditadura militar praticou crimes contra a humanidade


O coordenador da Comissão Nacional da Verdade (CNV), Pedro Dallari, disse que uma das conclusões mais importantes do relatório final é a confirmação da maneira como as graves violações aos direitos humanos, durante o período da ditadura militar, foram praticadas.


“Eu adianto, de maneira geral, que a conclusão mais importante é a comprovação não só de que houve realmente um quadro muito grave de violação dos direitos humanos mas, mais do que isso, que essas violações foram praticadas de maneira sistemática, planejada, organizadas pelas Forças Armadas por meio de cadeias de comando encimadas pela Presidência da República”, afirmou, em entrevista exclusiva à Agência Brasil.

O documento, que será entregue hoje (10) às 9h à presidenta Dilma Rousseff, faz um relato das atividades desenvolvidas pela comissão durante os dois anos e sete meses de investigações, além de fatos apurados, conclusões e recomendações. Segundo Dallari, o relatório é uma exigência da lei que criou a CNV, a 12.528/2011. A data fixada para que a comissão entregasse os trabalhos foi dia 16 deste mês.


“Antecipamos em alguns dias para atender à data de 10 de dezembro, que é simbolicamente muito importante porque se comemora o Dia Internacional dos Direitos Humanos”, explicou.

Segundo o coordenador, o relatório trata dos casos de mortos e desaparecidos políticos que foram estudados minuciosamente pela comissão. “É com base nesses casos que há então a indicação de autoria, ou seja, daqueles que são os autores. O cuidado que vamos ter é sempre de estabelecer a conexão entre autoria e vítimas.”


Com relação à participação e colaboração das Forças Armadas nas investigações, Dallari ressaltou que apesar de uma boa relação e a colaboração com informações, alguns documentos não puderam ser avaliados. “Não fomos atendidos principalmente pela alegação das Forças Armadas de que muitos documentos teriam sido destruídos e isso fez com que eles não entregassem documentos, por exemplo, do Centro de Informações do Exército, órgão que teve papel muito relevante para as graves violações de direitos humanos.”


Com relação às recomendações presentes no relatório, o coordenador disse que as medidas seguirão os pontos abordados nas conclusões do trabalho. Entre elas está a de responsabilização dos autores identificados. “Nós não temos o poder de processar e julgar, então recomendamos que quem tenha o poder de processar e julgar o faça”. Ele acrescentou que medidas para que essas violações não continuem a ser praticadas também estarão na listagem. “Embora não se torture mais por razões políticas no Brasil, a tortura em instituições policiais ainda é muito grande e, portanto, temos que adotar medidas que coíbam essa prática. Será nessa linha que irão as recomendações.”


No dia 16 de dezembro deste ano, a comissão terá seus trabalhos encerrados e será extinta. Para Dallari, o legado será a riqueza de informações que podem servir de base para que as investigações continuem. “A partir daí, caberá ao Congresso Nacional, à Presidência da República, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, à sociedade de maneira geral, por meio das universidades, das suas entidades organizadas, dar sequência a essa apuração para extrair resultados.”

FONTE: Agência Brasil

COMENTÁRIOS RABUGENTOS

O fim dos trabalhos da Comissão Nacional da Verdade é marcado por uma certa melancolia. Se por um lado constitui-se em nobre esforço para esclarecer os porões da história nacional durante os anos de chumbo (1964-1985), por outro lado, não avançou significativamente no esclarecimentos dos fatos.

O seu início foi marcado pela polêmica decisão de investigar, tão somente, os crimes praticados pelo Regime Militar e seus apoiadores, deixando de lado os delitos praticados pela resistência armada. Mesmo considerando tal parcialidade, seu êxito foi reduzido, visto que a maior parte dos casos analisados já eram (re)conhecidos como crimes praticados pela Ditadura. Por concentrar-se em casos notórios, foi criticada em razão de não atentar-se para brutalidade que recaiu sobre outras vítimas menos famosas.

Os destaques ficam por conta da recomendação de revisão da Lei da Anistia e da afirmação de que os crimes praticados pelos agentes do Regime Militar devem ser considerados como delitos contra a humanidade.

Quanto a responsabilidade criminal dos agentes do Regime Militar, a questão é no mínimo problemática. Apesar de vasto apoio no sentido de punir penalmente os criminosos da Ditadura Militar, o fato já foi decidido pelo STF que afirmou que a Lei da Anistia é ampla, geral e irrestrita, alcançando, inclusive, os crimes praticados pelo apoiadores do Regime Militar. É muito duvidosa a possibilidade jurídica de modificar a decisão do STF - visto não existir previsão de recurso da ADPF, irretroatividade da lei penal, a garantia do ato jurídico perfeito - apesar de alguns ministros, entre eles Barroso e Marco Aurélio, indicarem tal possibilidade.

Sobre a qualificação dos crimes praticados pelos agentes do Regime Militar sob a égide dos delitos contra a humanidade, algo de interessante poderá daí decorrer. Se o Brasil ratificar que qualquer ditadura, por ser ditadura e sem importar a orientação ideológica, constitui-se em um meio político para a realização de crimes contra a humanidade, disso poderá decorrer a revisão de nossas relações diplomáticas. Entendo, neste sentido, que, se crimes praticados por ditaduras devem ser considerados contra a humanidade, o Brasil, por imperativo do art. 4º, II, CF, terá que revisar suas relações diplomáticas com regimes totalitários, como Cuba e Coreia do Norte. Restaria a pergunta: No caso de visita de um chefe de governo de um ditadura notoriamente envolvida em violações de direitos humanos, como Raúl Castro, seria o caso de desconsiderar a imunidade diplomática e prendê-lo como criminoso contra a humanidade, como  fez o espanhol Juiz Garzón por ocorrência da visita de Pinochet em Londres?

terça-feira, 9 de dezembro de 2014

RABUJO DE RECESSO: Semana de provas

Em decorrência da semana de provas, o blog vai permanecer de recesso por alguns dias. Depois voltaremos com as atualizações de praxe. Enquanto isso, uma homenagem ao período de avaliações:


quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

STJ: Princípio da insignificância não pode ser aplicado em casos de infrator contumaz


Não se admite a incidência do princípio da insignificância nos casos em que o agente é autor contumaz de crimes contra o patrimônio. Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um habeas corpus.

A condenada furtou de uma drogaria dois desodorantes, quatro barbeadores, um gel fixador, um gel creme modelador, um creme de pentear, cinco caixas de preservativos e 13 barras de chocolate. Tudo foi avaliado em R$ 88,24 à época dos fatos.

A mulher foi condenada a cumprir pena de dois anos de reclusão em regime semiaberto. Para o juiz, deixar de reprimir a acusada em virtude do “pequeno valor subtraído” seria “estimulá-la a constantes pequenas investidas contra o patrimônio alheio”.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a sentença, mas modificou a pena para um ano e 10 dias de reclusão, mantido o regime semiaberto. Para o TJMG, a aplicação do princípio da insignificância ao caso “certamente representaria um estímulo à delinquência e à reiteração criminosa da apelante”. Entretanto, a defensoria pública insistiu que fosse aplicado o princípio, dessa vez no STJ.

De acordo com o ministro Rogerio Schietti, cujo pensamento foi o vencedor na Turma, o princípio da insignificância é um “tema que desperta grande dificuldade ao operador do direito, quer para aceitar a incidência de tal princípio orientador da aplicação da lei penal, quer para lhe definir os contornos precisos”.

Visão do STF 

Segundo Schietti, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido que o princípio da insignificância qualifica-se como fator de descaracterização material da tipicidade penal.

Para o STF, “o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social”.

O STJ, nas Quinta e Sexta Turmas, tem decidido que, para delimitar o âmbito de aplicação da insignificância, o juiz deverá ponderar o conjunto de circunstâncias que rodeiam a ação, de modo a descobrir se, mesmo estando ela descrita em um tipo penal, não afeta de maneira relevante o bem jurídico que o tipo protege.

Fatores 

Para isso, Schietti elencou fatores que devem ser avaliados para saber se um comportamento formalmente típico deve ou não receber punição: “o valor do bem ou dos bens furtados; a situação econômica da vítima; as circunstâncias em que o crime foi perpetrado, ou seja, se foi de dia ou durante o repouso noturno, se teve o concurso de terceira pessoa, sobretudo adolescente, se rompeu obstáculo de considerável valor para a subtração da coisa, se abusou da confiança da vítima etc.; a personalidade e as condições pessoais do agente, notadamente se demonstra fazer da subtração de coisas alheias um meio ou seu estilo de vida, com sucessivas ocorrências (reincidente ou não)”.

Para o ministro, avaliar os dados empíricos implica reconhecer que, “na concretização do poder punitivo estatal, há algo além da mera tipicidade formal do comportamento”. De acordo com o ministro, implica reconhecer que, “conservador ou liberal, o julgador densifica uma dada política criminal, que há de dialogar, necessariamente, com a dogmática penal”.

Schietti destacou que a “simples existência de maus antecedentes penais, sem a devida e criteriosa verificação da natureza desses atos pretéritos, não pode servir de barreira automática para a invocação do princípio bagatelar”.

Conexão comportamental

Dessa maneira, o ministro ressaltou que os crimes cometidos anteriormente pelo agente devem ter alguma conexão comportamental com o crime patrimonial cometido para que a insignificância seja afastada.

Conforme os autos, a condenada já havia cometido o mesmo crime em ocasiões anteriores. Schietti analisou que o valor dos bens subtraídos da drogaria não poderia ser considerado “ínfimo”, pois, de acordo com ele, não é ínfimo valor furtado equivalente a aproximadamente 20% do salário mínimo vigente (R$ 415). Nesse sentido, o ministro disse que a conduta da paciente não possuiu “escassa lesividade penal”.

Schietti afirmou que a paciente é “contumaz e multirreincidente em crimes da mesma natureza, ostentando pelos menos três condenações anteriores por crime de furto e por crimes de roubo, a denotar sua habitualidade criminosa, de maneira que a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante”.
 
Tais fatores foram decisivos para que a maioria dos magistrados da Turma rejeitasse o habeas corpus, não conhecendo do pedido.