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segunda-feira, 19 de setembro de 2016

DOWNLOAD - Súmulas vinculantes [STF] Aplicação e interpretação


Mais uma obra de referência organizada pela Excelsa Corte. Organizado pela Secretaria de Documentação do Tribunal, a obra consolida as principais decisões que evidenciam a aplicação e interpretação das súmulas vinculantes do STF.

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quinta-feira, 1 de setembro de 2016

STF: Jean Wyllys é absolvido dos crimes de calúnia, difamação e injúria



A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente queixa-crime (PET 6156) ajuizada na Corte pelo deputado federal afastado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), ex-presidente da Câmara dos Deputados, contra o também deputado federal Jean Wyllys (PSOL-RJ), na qual o acusou da prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria. A decisão, unânime, foi tomada na sessão desta terça-feira (30).



De acordo com o advogado de Cunha, na sessão da Câmara dos Deputados em que se votava a autorização para abertura de processo de impeachment contra a presidente da República, o deputado Jean Wyllys dirigiu-se ao presidente da Câmara dizendo estar constrangido de participar do que ele considerou uma "farsa sexista", que era conduzida por um "ladrão, conspirador e apoiado por torturadores".



Em seu voto, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, explicou que a imunidade parlamentar tem alcance limitado pela própria finalidade que a enseja. “Cobra-se que o ato, para ser tido como imune à censura penal e cível, tenha sido praticado pelo congressista em conexão com o exercício de seu mandato. Apurado que o acontecimento se inclui no âmbito da imunidade material, não cabe sequer indagar se o fato objetivamente poderia ser considerado crime”, explicou.



A imunidade, de acordo com o ministro, é absoluta quanto às manifestações proferidas no interior da Casa Legislativa, e também quanto a manifestações proferidas fora do recinto parlamentar, desde que ligadas ao exercício do mandato. E, por qualquer ângulo que se analise, disse o relator, as declarações do deputado Jean Wyllys estão abrangidas pela imunidade, uma vez que proferidas no plenário da Câmara, durante a votação para autorização de abertura de processo de impeachment.



As palavras foram ditas por ocasião da prática de um ato tipicamente parlamentar, no recinto parlamentar, e no âmbito do exercício do mandato, estando, portanto abrangidas pela imunidade material absoluta, sendo desnecessário perquirir acerca de seu conteúdo, salientou o relator. E, mesmo que se analise o que foi dito pelo deputado, frisou Gilmar Mendes, a conclusão será de que o conteúdo também estava ligado ao mandato parlamentar.



O ministro lembrou que eventual excesso de linguagem pode até configurar, em tese, quebra de decoro, mas que ensejaria o controle político a ser realizado pela própria Casa Legislativa.



Assim, o relator votou pela improcedência da queixa-crime e absolvição do querelado, com base no artigo 6º da Lei 8.038/1990 e no artigo 386 (inciso III) do Código de Processo Penal, sendo acompanhado pelos ministros Teori Zavascki e Dias Toffoli.




quarta-feira, 3 de agosto de 2016

DOWNLOAD: A Constituição e o Supremo [2016] em formato pdf


Uma fantástica obra está disponível gratuitamente para download: A Constituição e o Supremo.

Editada pelo próprio STF, trata-se de uma Constituição jurisprudencialmente comentada com as principais decisões da Excelsa Corte e atualizada até 2016.

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terça-feira, 26 de julho de 2016

DOWNLOAD: Coletânea de jurisprudência em matéria penal e processual penal do STF


Altamente recomendado para estudantes e profissionais do Direito, um ótimo livro está disponibilizado GRATUITAMENTE no sítio eletrônico do STF. Trata-se da 2ª edição da coletânea temática de jurisprudência em matéria penal e processual penal. O livro condensa centenas de julgados da Excelsa Corte agrupando-os, didaticamente, ao redor de tópicos do Direito Penal e do Direito Processual Penal. Faça já seu download.

Links para download:



terça-feira, 12 de julho de 2016

STF: Afastada prisão preventiva decretada com base na gravidade genérica de crime.




O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu Habeas Corpus (HC 132615) para assegurar a uma diarista o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal a que responde, que se encontra em grau de apelação. O ministro explicou que a decisão do juízo de primeira instância não tem fundamentação suficiente para impor à ré a prisão preventiva, e a jurisprudência do STF veda a privação cautelar da liberdade com base na gravidade em abstrato do crime.

Condenada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cajuru/SP à pena de nove anos de prisão pelos crimes de tráfico de drogas (10,61 gramas de cocaína e 6 gramas de maconha), associação para o tráfico e posse irregular de munição de uso permitido, J.A. teve negado o direito de recorrer em liberdade. O Tribunal de Justiça de São Paulo e, em seguida, o Superior Tribunal de Justiça rejeitaram a soltura da diarista.

No Supremo, a defesa sustentou que o juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, invocou a gravidade em abstrato do delito imputado e a vedação legal contida no artigo 44 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). Alegou que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).


DECISÃO
O ministro Celso de Mello destacou que os fundamentos utilizados pelo juízo de primeira instância para a manutenção da custódia cautelar não se ajustam à jurisprudência do STF. “Tenho para mim que a decisão em causa, ao impor prisão cautelar à ora paciente, apoiou-se em elementos insuficientes, destituídos de base empírica idônea, revelando-se, por isso mesmo, desprovida da necessária fundamentação substancial”, afirmou. Conforme explicou o ministro, o Supremo entende que a gravidade em abstrato do crime não justifica, por si só, a privação cautelar da liberdade individual. “Esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta Corte, ainda que o delito imputado ao réu seja classificado como crime hediondo ou constitua espécie delituosa a este legalmente equiparada”.

Segundo o relator, a legitimidade da prisão cautelar impõe, além da satisfação dos pressupostos do artigo 312 do CPP (prova da existência material do crime e presença de indícios suficientes de autoria), que se evidenciem, com base em elementos idôneos, as razões que justifiquem a imprescindibilidade da medida. Ele citou precedente de sua relatoria em que a Segunda Turma do Tribunal analisou caso semelhante.

Quanto à vedação de liberdade provisória nas hipóteses dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação criminosa para o tráfico, conforme citado pelo juízo da Vara Única da comarca de Cajuru/SP, o decano da Corte relembrou que essa cláusula legal, fundada no artigo 44 da Lei 11.343/2006, revela-se inconstitucional, conforme julgado pelo Plenário do STF no HC 104339. Esse entendimento, ressaltou, tem sido observado pela jurisprudência da Corte.

O ministro citou ainda parecer da Procuradoria Geral da República, no sentido do deferimento do habeas corpus. Ao conceder liberdade provisória a J.A., o relator destacou que o juízo de origem, se entender necessário, pode aplicar medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP.