Súmulas vinculantes: aplicação e interpretação pelo STF (2ª Edição).
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segunda-feira, 13 de novembro de 2017
segunda-feira, 19 de setembro de 2016
DOWNLOAD - Súmulas vinculantes [STF] Aplicação e interpretação
Mais uma obra de referência organizada pela Excelsa Corte. Organizado pela Secretaria de Documentação do Tribunal, a obra consolida as principais decisões que evidenciam a aplicação e interpretação das súmulas vinculantes do STF.
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quinta-feira, 1 de setembro de 2016
STF: Jean Wyllys é absolvido dos crimes de calúnia, difamação e injúria
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou
improcedente queixa-crime (PET 6156) ajuizada na Corte pelo deputado federal
afastado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), ex-presidente da Câmara dos Deputados, contra
o também deputado federal Jean Wyllys (PSOL-RJ), na qual o acusou da prática
dos crimes de calúnia, difamação e injúria. A decisão, unânime, foi tomada na
sessão desta terça-feira (30).
De
acordo com o advogado de Cunha, na sessão da Câmara dos Deputados em que se
votava a autorização para abertura de processo de impeachment contra a presidente da República, o
deputado Jean Wyllys dirigiu-se ao presidente da Câmara dizendo estar
constrangido de participar do que ele considerou uma "farsa sexista",
que era conduzida por um "ladrão, conspirador e apoiado por
torturadores".
Em seu
voto, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, explicou que a imunidade
parlamentar tem alcance limitado pela própria finalidade que a enseja.
“Cobra-se que o ato, para ser tido como imune à censura penal e cível, tenha
sido praticado pelo congressista em conexão com o exercício de seu mandato.
Apurado que o acontecimento se inclui no âmbito da imunidade material, não cabe
sequer indagar se o fato objetivamente poderia ser considerado crime”,
explicou.
A
imunidade, de acordo com o ministro, é absoluta quanto às manifestações
proferidas no interior da Casa Legislativa, e também quanto a manifestações
proferidas fora do recinto parlamentar, desde que ligadas ao exercício do
mandato. E, por qualquer ângulo que se analise, disse o relator, as declarações
do deputado Jean Wyllys estão abrangidas pela imunidade, uma vez que proferidas
no plenário da Câmara, durante a votação para autorização de abertura de
processo de impeachment.
As
palavras foram ditas por ocasião da prática de um ato tipicamente parlamentar,
no recinto parlamentar, e no âmbito do exercício do mandato, estando, portanto
abrangidas pela imunidade material absoluta, sendo desnecessário perquirir
acerca de seu conteúdo, salientou o relator. E, mesmo que se analise o que foi
dito pelo deputado, frisou Gilmar Mendes, a conclusão será de que o conteúdo
também estava ligado ao mandato parlamentar.
O
ministro lembrou que eventual excesso de linguagem pode até configurar, em
tese, quebra de decoro, mas que ensejaria o controle político a ser realizado
pela própria Casa Legislativa.
Assim,
o relator votou pela improcedência da queixa-crime e absolvição do querelado,
com base no artigo 6º da Lei 8.038/1990 e no artigo 386 (inciso III) do Código
de Processo Penal, sendo acompanhado pelos ministros Teori Zavascki e Dias
Toffoli.
quarta-feira, 3 de agosto de 2016
DOWNLOAD: A Constituição e o Supremo [2016] em formato pdf
Uma fantástica obra está disponível gratuitamente para download: A Constituição e o Supremo.
Editada pelo próprio STF, trata-se de uma Constituição jurisprudencialmente comentada com as principais decisões da Excelsa Corte e atualizada até 2016.
Faça o download:
terça-feira, 26 de julho de 2016
DOWNLOAD: Coletânea de jurisprudência em matéria penal e processual penal do STF
Altamente recomendado para estudantes e profissionais do Direito, um ótimo livro está disponibilizado GRATUITAMENTE no sítio eletrônico do STF. Trata-se da 2ª edição da coletânea temática de jurisprudência em matéria penal e processual penal. O livro condensa centenas de julgados da Excelsa Corte agrupando-os, didaticamente, ao redor de tópicos do Direito Penal e do Direito Processual Penal. Faça já seu download.
Links para download:
terça-feira, 12 de julho de 2016
STF: Afastada prisão preventiva decretada com base na gravidade genérica de crime.
O
ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu Habeas
Corpus (HC 132615) para assegurar a uma diarista o direito de aguardar em
liberdade o trânsito em julgado da ação penal a que responde, que se encontra
em grau de apelação. O ministro explicou que a decisão do juízo de primeira
instância não tem fundamentação suficiente para impor à ré a prisão preventiva,
e a jurisprudência do STF veda a privação cautelar da liberdade com base na
gravidade em abstrato do crime.
Condenada
pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cajuru/SP à pena de nove anos de prisão
pelos crimes de tráfico de drogas (10,61 gramas de cocaína e 6 gramas de
maconha), associação para o tráfico e posse irregular de munição de uso
permitido, J.A. teve negado o direito de recorrer em liberdade. O Tribunal de
Justiça de São Paulo e, em seguida, o Superior Tribunal de Justiça rejeitaram a
soltura da diarista.
No
Supremo, a defesa sustentou que o juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão
preventiva, invocou a gravidade em abstrato do delito imputado e a vedação
legal contida no artigo 44 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). Alegou que estão
ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva exigidos pelo artigo
312 do Código de Processo Penal (CPP).
DECISÃO
O ministro Celso de Mello destacou que os fundamentos utilizados pelo juízo de primeira instância para a manutenção da custódia cautelar não se ajustam à jurisprudência do STF. “Tenho para mim que a decisão em causa, ao impor prisão cautelar à ora paciente, apoiou-se em elementos insuficientes, destituídos de base empírica idônea, revelando-se, por isso mesmo, desprovida da necessária fundamentação substancial”, afirmou. Conforme explicou o ministro, o Supremo entende que a gravidade em abstrato do crime não justifica, por si só, a privação cautelar da liberdade individual. “Esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta Corte, ainda que o delito imputado ao réu seja classificado como crime hediondo ou constitua espécie delituosa a este legalmente equiparada”.
O ministro Celso de Mello destacou que os fundamentos utilizados pelo juízo de primeira instância para a manutenção da custódia cautelar não se ajustam à jurisprudência do STF. “Tenho para mim que a decisão em causa, ao impor prisão cautelar à ora paciente, apoiou-se em elementos insuficientes, destituídos de base empírica idônea, revelando-se, por isso mesmo, desprovida da necessária fundamentação substancial”, afirmou. Conforme explicou o ministro, o Supremo entende que a gravidade em abstrato do crime não justifica, por si só, a privação cautelar da liberdade individual. “Esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta Corte, ainda que o delito imputado ao réu seja classificado como crime hediondo ou constitua espécie delituosa a este legalmente equiparada”.
Segundo
o relator, a legitimidade da prisão cautelar impõe, além da satisfação dos
pressupostos do artigo 312 do CPP (prova da existência material do crime e
presença de indícios suficientes de autoria), que se evidenciem, com base em
elementos idôneos, as razões que justifiquem a imprescindibilidade da medida.
Ele citou precedente de sua relatoria em que a Segunda Turma do Tribunal
analisou caso semelhante.
Quanto
à vedação de liberdade provisória nas hipóteses dos delitos de tráfico ilícito
de entorpecentes e de associação criminosa para o tráfico, conforme citado pelo
juízo da Vara Única da comarca de Cajuru/SP, o decano da Corte relembrou que
essa cláusula legal, fundada no artigo 44 da Lei 11.343/2006, revela-se
inconstitucional, conforme julgado pelo Plenário do STF no HC 104339. Esse
entendimento, ressaltou, tem sido observado pela jurisprudência da Corte.
O
ministro citou ainda parecer da Procuradoria Geral da República, no sentido do
deferimento do habeas corpus. Ao conceder liberdade provisória a J.A., o
relator destacou que o juízo de origem, se entender necessário, pode aplicar
medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP.
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