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sábado, 29 de novembro de 2014

TRF 3ª Região: Negado pedido de residência a estrangeiro condenado em seu país


O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) indeferiu pedido de estrangeiro que solicitava a anulação de ato administrativo que negou sua residência provisória no Brasil devido à existência de antecedentes criminais em seu país de origem. De acordo com a decisão, o colombiano não comprovou os requisitos previstos na Lei nº 11.961/09, que trata da residência provisória para o estrangeiro em situação irregular no território nacional.

O autor ingressou com recurso no TRF3 após o pedido já ter sido julgado improcedente em primeira instância. Ele alegou que há havia cumprido a pena em país de origem e que havia ocorrido a prescrição da pretensão punitiva.

De acordo com a Lei n.º 11.961/09, para requerer a transformação da residência provisória em permanente, o estrangeiro deve comprovar a inexistência de débitos fiscais e de antecedentes criminais no Brasil e no exterior. Para a comprovação da inexistência dos débitos, prevista no inciso II, do art. 7º, da Lei nº 11961/2009, o artigo 2º da Portaria nº 1.700 do Ministério da Justiça prevê entre outros requisitos, a declaração de que o requerente não responde a processo criminal, e nem foi condenado criminalmente no Brasil e no exterior. 

“Os documentos comprovam que o autor foi condenado por porte ilegal de armas e tentativa de homicídio em seu país de origem, em desconformidade com o requisito previsto no inciso II. Trata-se de requisito objetivo, de forma que não é possível vislumbrar ilegalidade no ato administrativo que negou o pedido de residência provisória no País”, afirmou na decisão o relator do processo, juiz federal convocado Miguel Di Pierro. 

A decisão apresenta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário examinar a conveniência e oportunidade de ato do Poder Executivo consistente na expulsão de estrangeiro, cuja permanência no país é indesejável e inconveniente à ordem e segurança públicas.

Apelação Cível nº 0007235-46.2011.4.03.6100/SP

FONTE: Assessoria de Comunicação Social do TRF3

segunda-feira, 24 de novembro de 2014

TRF 3ª Região: Decisão não aplica princípio da bagatela em crime de peculato


Em recente decisão unânime, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou o prosseguimento de ação penal contra funcionária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pela prática do crime de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal.

Narra a denúncia que a acusada, agente dos Correios e responsável pela recepção e cadastramento das cartas endereçadas para a “Campanha Papai Noel dos Correios 2010”, por duas vezes, desviou presentes endereçados a determinadas crianças em proveito próprio. O valor dos presentes foi estimado em R$ 240,00 e os Correios concluíram que a funcionária era responsável pelo ocorrido, suspendendo-a dos serviços por cinco dias.

Em primeiro grau, a denúncia foi rejeitada pela aplicação do princípio da insignificância e no princípio da subsidiariedade do Direito Penal.

A Turma julgadora, no entanto, entendeu que a campanha em questão era um programa social dos Correios, por meio do qual as cartas das crianças destinadas ao “Papai Noel” eram respondidas e muitas delas eram adotadas pela comunidade e colaboradores, que atendiam aos pedidos de presentes de Natal. Tais crianças se encontravam em situação de vulnerabilidade social e o programa visava estimular o voluntariado dentro e fora da empresa, incentivando a solidariedade dos empregados e da sociedade.

A ré era a funcionária responsável pela recepção e cadastramento das cartas dessa campanha e foi acusada de ter reescrito uma carta enviada por uma ONG, alterando o nome do destinatário, bem como o endereço do destino, a fim de que o presente fosse entregue em local de seu interesse. Foi também acusada de ter extraviado uma carta enviada por sua irmã, apropriando-se da encomenda a ela nominada, colocando nela a menção de um endereço de seu interesse. A acusada confirmou as condutas narradas perante as autoridades administrativa e policial.

No que diz respeito ao princípio da insignificância, a decisão do TRF3 explica que não é possível a sua aplicação aos crimes contra a administração pública, já que o crime de peculato atinge, além do patrimônio, a moralidade administrativa.

Também entenderam que a punição na esfera administrativa (suspensão do trabalho por cinco dias) não afasta o processo penal.

Diz a decisão do TRF3: “Ressalte-se que as condutas supostamente cometidas por (...) possuem considerável grau de reprovabilidade, posto que prejudicam um programa destinado a crianças carentes, fragiliza a confiança em programas sociais entabulados pela EBCT ou qualquer órgão público ou de cunho social e desestimula as ações do voluntariado pela sociedade”.

Dessa forma, o TRF3 determinou o recebimento da denúncia para prosseguimento da ação penal.

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

TRF 3ª Região: Rejeitada denúncia que pretendia criminalizar importação de aparelho receptor de sinal de TV


Questão é controvertida na legislação e na jurisprudência

Em recente decisão unânime, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) destinado a obter o prosseguimento de ação penal resultante de apreensão de aparelho receptor de sinal de TV.

Narra a denúncia que o réu foi abordado dentro de um ônibus proveniente de Pereira Barreto com destino a Santa Fé do Sul, na posse de um aparelho receptor de sinal de TV, marca América, modelo DV3, F-90, HDPV, bem como 2 aparelhos KU-Band, LNBF Universal, marca Powerpack, modelo LNB-2KU, avaliados em R$ 256,59.

O laudo de perícia criminal concluiu que o receptor digital é utilizado para recepção e decodificação de sinal digital de televisão via satélite, e o LNB utilizado para captar o sinal e fazer uma redução de sua frequência para ser injetado no cabo coaxial que está ligado ao receptor. O laudo esclarece, ainda, que os equipamentos não são transmissores de ondas eletromagnéticas, incapazes de provocar interferências nas radiocomunicações, tratando-se de receptores, decodificadores, conversores de sinais, para uso em sistema de televisão via satélite.

A denúncia, em primeiro grau, sinaliza que a mercadoria em questão é proibida de ser importada e que se estaria diante de um crime de contrabando, nos termos do artigo 35 da Lei 8977/1991.

A decisão do TRF3 observa que o referido dispositivo legal não estabelece sanção penal a ser aplicada ao agente que incidir no aludido tipo penal. Assim, embora seja ilícita a prática do desvio de sinal de TV a cabo, não há pena privativa de liberdade prevista na norma que estabelece a proibição. De acordo com precedente jurisprudencial, tal situação acarreta atipicidade penal da conduta (REsp 1185601/RS, DJe 23/9/2013).

Também a afirmação de que os equipamentos importados são proibidos porque a captação de sinal de TV a cabo constitui crime de furto é controvertida nos tribunais ( HC 97261-STF; Resp 200801619864, DJe 29/6/2009).

O colegiado rebate ainda outras argumentações que considera frágeis na tese esposada pelo MPF para concluir que, como não se sabe se é crime ou não a captação de sinal de TV a cabo, não há que se falar que os equipamentos destinados a esse fim são proibidos serem importados, razão pela qual foi negado o recurso interposto para obter o prosseguimento da ação penal em primeiro grau.

No tribunal, o processo recebeu o número 2012.61.24.0016117-0/SP.