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sábado, 29 de novembro de 2014

TRF 3ª Região: Negado pedido de residência a estrangeiro condenado em seu país


O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) indeferiu pedido de estrangeiro que solicitava a anulação de ato administrativo que negou sua residência provisória no Brasil devido à existência de antecedentes criminais em seu país de origem. De acordo com a decisão, o colombiano não comprovou os requisitos previstos na Lei nº 11.961/09, que trata da residência provisória para o estrangeiro em situação irregular no território nacional.

O autor ingressou com recurso no TRF3 após o pedido já ter sido julgado improcedente em primeira instância. Ele alegou que há havia cumprido a pena em país de origem e que havia ocorrido a prescrição da pretensão punitiva.

De acordo com a Lei n.º 11.961/09, para requerer a transformação da residência provisória em permanente, o estrangeiro deve comprovar a inexistência de débitos fiscais e de antecedentes criminais no Brasil e no exterior. Para a comprovação da inexistência dos débitos, prevista no inciso II, do art. 7º, da Lei nº 11961/2009, o artigo 2º da Portaria nº 1.700 do Ministério da Justiça prevê entre outros requisitos, a declaração de que o requerente não responde a processo criminal, e nem foi condenado criminalmente no Brasil e no exterior. 

“Os documentos comprovam que o autor foi condenado por porte ilegal de armas e tentativa de homicídio em seu país de origem, em desconformidade com o requisito previsto no inciso II. Trata-se de requisito objetivo, de forma que não é possível vislumbrar ilegalidade no ato administrativo que negou o pedido de residência provisória no País”, afirmou na decisão o relator do processo, juiz federal convocado Miguel Di Pierro. 

A decisão apresenta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário examinar a conveniência e oportunidade de ato do Poder Executivo consistente na expulsão de estrangeiro, cuja permanência no país é indesejável e inconveniente à ordem e segurança públicas.

Apelação Cível nº 0007235-46.2011.4.03.6100/SP

FONTE: Assessoria de Comunicação Social do TRF3