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quarta-feira, 14 de maio de 2014

STJ: Liminar proíbe paralisação de policiais federais durante a Copa do Mundo




A ministra Assusete Magalhães (foto), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu pedido de liminar para determinar que a Federação Nacional dos Policiais Federais e todos os sindicatos estaduais da categoria se abstenham de deflagrar movimento grevista, inclusive na forma de operação padrão ou outra ação organizada que direta ou indiretamente venha a interferir nas rotinas, condutas e protocolos normalmente adotados, no âmbito interno e no tratamento ao público, sob pena de multa de R$ 200 mil por dia de descumprimento.

A liminar foi concedida na noite de terça-feira (13) em ação inibitória ajuizada pela Advocacia-Geral da União (AGU). Na ação, a AGU alega que desde o início de 2014, e notadamente nas últimas semanas, agentes, escrivães e papiloscopistas da Policia Federal vêm se manifestando publicamente, seja de forma individual ou por meio da federação e dos sindicatos, sobre a intenção de deflagrar greve para afetar a realização da Copa do Mundo.

Sustenta ainda, entre outros pontos, que a suspensão, redução ou até o simples embaraço das atividades policiais em decorrência do movimento grevista pode gerar prejuízos incalculáveis de todo tipo, comprometendo a segurança de pessoas e bens e a atuação de outros órgãos estatais, além de desencadear um grave gargalo na entrada e saída de pessoas do território nacional, com impactos negativos na vida de centenas de milhares de pessoas e na imagem do país.

Dano irreparável

Segundo a AGU, diante das peculiaridades da atividade policial e da importância que os policiais federais representam para a coletividade, é necessário que os serviços prestados à população sejam mantidos sem a mínima alteração, sob risco de dano irreparável e real comprometimento do planejamento operacional estabelecido para atender as demandas durante a Copa.

Citando precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ, a ministra Assusete Magalhães reiterou que a greve não é permitida nos serviços públicos prestados por grupos armados.

“Os policiais federais, por exercerem função essencial à segurança pública, encontram-se impedidos do exercício do direito de greve em face da natureza das suas atribuições”, afirmou a ministra.

Diálogo

Segundo ela, não há dúvida da existência do periculum in mora (perigo de dano irreparável, um dos pressupostos da medida liminar) diante do risco iminente de deflagração da greve da categoria, com sérios riscos para a segurança pública, a preservação da ordem, a incolumidade das pessoas e do patrimônio, inclusive com a possibilidade de graves prejuízos para a realização dos jogos da Copa.

Ao decidir, a ministra ressaltou que não se nega aos policiais federais o direito de reivindicar legitimamente as melhorias remuneratórias, operacionais e corporativas que atendam às suas demandas, mas que tais reivindicações devem ser exercidas sem prejuízo da continuidade e da regularidade do serviço público essencial que prestam.

Assusete Magalhães recomendou a abertura de canais de diálogo de ambos os lados, uma vez que as reivindicações não são apenas de natureza remuneratória, e a própria União não afastou a possibilidade de atendê-las.
 
Esta notícia se refere ao processo: PET 10484

sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

Análise do Projeto de Lei n. 728/2011 [Define crimes e infrações administrativas por ocasião da Copa do Mundo de 2014]


Em razão do interesse demonstrado por alguns de meus alunos e da multiplicação de posts na internet sobre o assunto, procede-se agora à uma breve análise do Projeto de Lei do Senado n. 728 de 2011 que "define crimes e infrações administrativas com vistas a incrementar a segurança da Copa das Confederações FIFA de 2013 e da Copa do Mundo de Futebol de 2014, além de prever o incidente de celeridade processual e medidas cautelares específicas, bem como disciplinar o direito de greve no período que antecede e durante a realização dos eventos, entre outras providências."

A primeira característica interessante do texto é o fato de propor a criação de crimes através de norma penal excepcional, como desprende-se do seguinte artigo do projeto de lei: 

Art. 3º Os crimes previstos neste Capítulo são puníveis quando praticados no período que antecede ou durante a realização dos eventos de que trata esta Lei, aplicando-se-lhes o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

O art. 3º do Código Penal ao qual refere-se o dispositivo do projeto é, justamente, aquele que determina a ultratividade das leis penais temporárias e excepcionais. A lei penal temporária é aquela que, em seus próprios dispositivos, estabelece temporalmente o termo inicial e o termo final de sua vigência. Por outro lado, a lei penal extraordinária é aquela cuja a vigência está atrelada à ocorrência de um determinado evento excepcional, ou seja, verificado o evento, vigente estará a norma penal; cessando o evento, desaparece, por consequência a sua vigência.

No presente caso, como a vigência estaria atrelada à ocorrência dos eventos da Copa do Mundo de 2014, o mais adequado é considerar que no Projeto de Lei em análise tem-se a propositura de normas penais de caráter excepcional.

O art. 3º do referido projeto estabelece que as normas penais incriminadoras teriam vigência no período que antecede o evento e durante a Copa do Mundo de 2014. Sendo que o art. 1º esclarece que o período que antecede seria aquele que do início da competição retrocede temporalmente para os três meses anteriores a contar do pontapé que marco o começo da Copa.

Sobre os crimes em espécie que seriam criados pelo referido projeto, um em particular, chama a atenção, a saber a tipificação do crime de terrorismo no art. 4º do PL n. 728/2011.


Art. 4º Provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante ofensa à integridade física ou privação da liberdade de pessoa, por motivo ideológico, religioso, político ou de preconceito racial, étnico ou xenófobo:
Pena – reclusão, de 15 (quinze) a 30 (trinta) anos.
§1º Se resulta morte:
Pena – reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos.
§ 2º As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo aumentam-se de um terço, se o crime for praticado:
I – contra integrante de delegação, árbitro, voluntário ou autoridade pública ou esportiva, nacional ou estrangeira;
II – com emprego de explosivo, fogo, arma química, biológica ou radioativa;
III – em estádio de futebol no dia da realização de partidas da Copa das Confederações 2013 e da Copa do Mundo de Futebol;
IV – em meio de transporte coletivo;
V – com a participação de três ou mais pessoas.
§ 3º Se o crime for praticado contra coisa:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos.
§ 4º Aplica-se ao crime previsto no § 3º deste artigo as causas de aumento da pena de que tratam os incisos II a V do § 2º.
§ 5º O crime de terrorismo previsto no caput e nos §§ 1º e 3º deste artigo é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

Sobre o crime de terrorismo, algumas observações preliminares fazem-se necessárias. Inicialmente, uma corrente doutrinária bastante influente sustenta que no Brasil, apesar do disposto no art. 5º, XLIII da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei n. 8.072/90, não existe previsão normativa do crime de terrorismo. Isso por dois motivos: (a) o art. 20 da Lei. 7.170/83 não é acompanhado pelo nomem iuris de terrorismo, apesar de fazer menção a "atos de terrorismo"; e (b) existe quem sustente que a Lei de Segurança Nacional, enquanto resquício normativo da ditadura militar, não teria sido recepcionado pela ordem constitucional inaugurada em 1988.

De qualquer modo, comparando a redação do art. 20 da Lei. 7.170/83 com o art. 4º do PL n. 728/2011, um primeiro absurdo salta aos olhos, a saber, a flagrante desproporção de um em relação ao outro. Explica-se: No caso de "crime de terrorismo" praticado para além ou aquém das datas da Copa do Mundo, a pena estabelecida é de 3 (três) à 10 (dez) anos; no caso de terrorismo praticado por ocasião do evento futebolístico, a pena seria de 15 (quinze) à 30 (trinta) anos. Um absurdo atentado contra a proporcionalidade. Não parece ser, de modo algum justificável, um incremento da pena nesta monta para a proteção de um evento que nem mesmo é público. Devemos lembrar que a FIFA, apesar da deferência servil de nossos governantes, é uma associação privada que somente se interessa pela realização da Copa do Mundo enquanto fonte de lucro e poder. Outros eventos, mais importantes política e diplomaticamente, não mereceram tamanha sanha de proteção, como foi o caso da ECO-92 e RIO+20, eventos cheios de dignitários estrangeiros. Em suma: é completamente injustificável a criação de uma norma penal excepcional tão rigorosa para a proteção de um evento particular, ainda que preenchido por gastos públicos.

No caso de resultado morte, um outro problema se evidencia. Sendo a pena de 24 (vinte e quatro) à 30 (trinta) anos, poderá ainda ser incrementada em 1/3 (um terço) em verificada causa de aumento de pena presentes no art. 4º, § 2º do PL n. 728/2011. Ora, trata-se duma situação de pena automática. No caso de aprovação do projeto de lei, uma pessoa que por ventura, seja punida por terrorismo qualificado pelo resultado morte com causa de aumento de pena, teria uma pena de 30 (trinta) anos, qualquer que seja a medida de sua culpabilidade. Um evidente atentado contra o princípio da individualização da pena.

No caso de terrorismo praticado contra coisa foi determinada uma pena de 8 (oito) à 20 (vinte) anos, podendo ainda ser aumentada de 1/3 (um terço) em razão do art. 4º, § 4º do PL n. 728/2011. Um absurdo tão grande que chega a ser vexaminoso. Para se ter uma ideia da titânica desproporcionalidade, o ato de terrorismo contra coisa, mesmo desconsiderando a causa de aumento de pena, possui pena superior ao ato de terrorismo qualificado por lesão corporal grave na L. n. 7.170/83. Considerando a causa de aumento de pena de 1/3 (um terço), quando o terrorismo contra coisa for, p.e., dirigido contra Estádio da Copa, a pena poderia chegar à  pena mínima de10 (dez) anos e 8 (oito) meses e a máxima de 26 (vinte e seis) anos e 8 (oito) meses. Maior do que a pena de homicídio simples, por exemplo.

As críticas que recaem sobre esta figura típica, como pode-se ver, são inúmeras, porém, a seguinte notícia "Senadores propõem que protestos durante a copa sejam considerados como terrorismo e punidos com pena de 30 anos" é, no mínimo, profundamente equivocada, senão falaciosa.

Em nenhuma parte do texto normativo é possível observar a criminalização do direito constitucionalmente assegurado de manifestação (art. 5º, IV, CF/88) ou reunião (art. 5º, XVI, CF/88). Ainda que aceite a crítica que o tipo penal proposto no art. 4º do PL n. 728/2011 seja por demais aberto, ferindo o princípio nullum crimen, nulla poena, sine lege caerta, uma interpretação juridicamente adequada não poderia preceder da Constituição Federal.

Ademais, considerando tratar-se de um crime doloso, pode-se, inclusive, afirmar que seria indispensável a demonstração de uma especial finalidade de infundir terror ou pânico generalizado, sem a qual a conduta restaria atípica. Ora, este pequeno trecho é suficiente para afastar qualquer hipótese de supressão ou mitigação do direito de reunião. Explica-se: o direito de reunião pressupõe que caráter pacífico da mesma, o que é, evidentemente, incompatível com a especial finalidade de incutir pavor generalizado. Dito doutra forma: não existe em na Constituição o direito de reunir-se para causar pânico. 

Do texto retromencionado extrai-se, ainda, o seguinte parágrafo:

"Caso, em manifestações pacíficas, alguns sujeitos, inclusive infiltrados por opositores aos protestos, iniciem depredações, haverá uma preocupação em distinguir participantes pacíficos? Em que medida esta lei poderá causar medo entre ativistas, considerando-se que, caso estejam em uma manifestação legítima e pacífica, poderão ser "envolvidos" em crimes que poderão atingir pena de até 30 anos?"

No caso da primeira pergunta a resposta é SIM. Evidente que nosso ordenamento jurídico, face o princípio da culpabilidade e da responsabilidade subjetiva, não admite a indistinção entre aqueles que estão exercendo o direito de manifestação e aqueles que se aproveitam da oportunidade para realizar depredações. No caso de ausência de suficientes provas de participação em atos ilícitos não há de se falar em recebimento de denúncia ou condenação, salvo erro judicial. Importante destacar que não existe em nosso ordenamento jurídico a possibilidade de imputação de multidão indeterminada.  

No caso da segunda pergunta a resposta, teoricamente, é em NENHUMA MEDIDA. Teoricamente, porque, nenhuma pessoa deverá sentir-se tolhida no que se refere ao exercício de seus direitos constitucionais de manifestação e reunião pacífica. Por outro lado, é de se assinalar que, na prática, existe a possibilidade de erros judiciais. Mas destaca-se, um manifestante pacífico no meio de uma grande baderna não está praticando crime nenhum; sendo ele condenado, reitera-se, seria o caso de um erro judicial, e convenhamos, nenhum sistema jurídico está imune à eles, e a simples possibilidade de erro não é suficiente para o afastamento de uma lei.
 
Sendo assim, a figura típica de terrorismo no PL n. 728/2011, padece de insanáveis inconstitucionalidades, atenta contra o bom senso e demonstra um Estado servil aos interesses particulares da FIFA, porém, apesar disso, a criminalização do direito de manifestação não é um dos problemas observados no art. 4º do referido projeto como alguns pretendem sustentar.

terça-feira, 7 de janeiro de 2014

A reserva do possível, Copa do Mundo e a Penitenciária de Pedrinhas



Segundo consta, quando o grande cartola brasileiro João Havelange foi com o presidente João Figueiredo buscar apoio para a realização de uma Copa do Mundo no Brasil em 1986, teria escutado da seguinte resposta do militar: “Você conhece uma favela do Rio de Janeiro? Você já viu a seca do nordeste? E você acha que eu vou gastar dinheiro com estádio de futebol?" 

A ausência de bom senso em nossos atuais governantes é tão flagrante que nos obriga a elogiar uma pessoa pelo simples fato de ser sensata, o que convenhamos, não é nada além de um elementar critério para a vida social e para a atuação política. 

De qualquer modo, se é verdade tal dito que teria sido proferido pelo Presidente João Figueiredo é de se reconhecer na figura do irascível ditador que ele possuía alguns conhecimentos elementares. Primeiro, que os desejos, pessoais e sociais, são absolutamente ilimitados. Segundo, que os recursos para a satisfação destes desejos são, por outro lado, sempre restritos.

É absolutamente impossível a satisfação plena de todos os desejos de uma pessoa, quiçá de toda sociedade. 

Assim, é perfeitamente compreensível o princípio da reserva do possível. 

A construção teórica da “reserva do possível” tem, ao que se sabe, origem na Alemanha, especialmente a partir do início dos anos de 1970. De acordo com a noção de reserva do possível, a efetividade dos direitos sociais a prestações materiais estaria sob a reserva das capacidades financeiras do Estado, uma vez que seriam direitos fundamentais dependentes de prestações financiadas pelos cofres públicos. A partir disso, a “reserva do possível” (Der Vorbehalt des Möglichen) passou a traduzir (tanto para a doutrina majoritária, quanto para a jurisprudência constitucional na Alemanha) a idéia de que os direitos sociais a prestações materiais dependem da real disponibilidade de recursos financeiros por parte do Estado, disponibilidade esta que estaria localizada no campo discricionário das decisões governamentais e parlamentares, sintetizadas no orçamento público. Tais noções foram acolhidas e desenvolvidas na jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, que, desde o paradigmático caso numerus clausus, versando sobre o direito de acesso ao ensino superior, firmou entendimento no sentido de que a prestação reclamada deve corresponder àquilo que o indivíduo pode razoavelmente exigir da sociedade. Com efeito, mesmo em dispondo o Estado dos recursos e tendo o poder de disposição, não se pode falar em uma obrigação de prestar algo que não se mantenha nos limites do razoável. Assim, poder-se-ia sustentar que não haveria como impor ao Estado a prestação de assistência social a alguém que efetivamente não faça jus ao benefício, por dispor, ele próprio, de recursos suficientes para seu sustento. O que, contudo, corresponde ao razoável também depende – de acordo com a decisão referida e boa parte da doutrina alemã – da ponderação por parte do legislador. (SARLET, FIGUEIREDO, 2009).

O princípio da reserva do possível é, portanto, uma construção jurídico-dogmática que limita os direitos sociais ao horizonte da exigência razoável que é encontrado desde a ponderação do mínimo existência necessário à satisfação da dignidade da pessoa humana e as possibilidades materiais à disponibilidade do Estado para satisfação dos direitos de prestação social.

A reserva do possível logrou grande aceitação no Brasil, sendo utilizada pelo Estado brasileiro não somente para, adequadamente, temperar desejos desmedidos quanto, por outro lado, para se furtar de suas responsabilidades. Verbas para a saúde, para educação e saneamento básico são tradicionalmente contingenciadas sob tal argumento.

Surge pois a pergunta: as mazelas de nosso Estado que não supre as necessidades mínimas da população brasileira são decorrentes, então, de tal princípio?

A resposta é, evidentemente, não.

O problema não é o princípio da reserva do possível, mas a utilização inadequada, irracional e arbitrária do mesmo para sustentar o absurdo.

Nisso, a frase proferida pelo presidente João Figueiredo é de particular clareza. Qualquer servidor público em posição de decidir sobre a distribuição de recursos, considerando a reserva do possível, deveria utilizar do bom senso para determinar as prioridades nacionais.

Não é o caso de dar ao povo o que ele quer, se antes se é incapaz de dar ao povo o que ele precisa. Assim proceder é mera demagogia. Panis et circenses. Até os Rolling Stones sabem da verdade de tal proposição.

Por certo, uma Copa do Mundo e uma Olimpíada poderiam ser utilizadas como eventos para alavancagem de investimentos, aportes de capital para a multiplicação de oportunidades, como alicerces para um legado de reurbanização e para o crescimento nacional. Infelizmente, não é o que ocorreu. Obras atrasadas e superfaturadas são vistas por todas as cidades-sede, enquanto o legado de mobilidade urbana é pífio. O dinheiro público que escorre pelos ralos da Copa, muito superior ao orçamento inicial, é sempre justificado pela urgência e pela necessidade.

O orçamento demagógico que é sempre complementado em detrimento das necessidades básicas da população. Para isso, o Maranhão, Unidade Federativa com um dos piores IDH no Brasil, é um triste exemplo de tal descaso. Aos péssimos indicadores sociais, soma-se ainda o colapso de seu sistema prisional. Uma calamidade anunciada, como pode ser observado pela comunicação da Ministra Maria do Rosário que afirma que desde três anos atrás, 31 procedimentos sobre violação de direitos humanos no sistema prisional maranhense foram instaurados. A ministra, entretanto, enquanto afirma que o governo estadual deve tomar as rédeas da situação, falha em informar quais foram os resultados de tais procedimentos. E se não logrou nenhum resultado tais procedimentos, não informa o porquê sabendo de tal caótica situação, não se tratou o problema com a urgência devida.

O show de horrores observados na Penitenciária de Pedrinhas é uma mostra das prioridades brasileiras. Se por um lado se enterra 1,5 bilhão de reais em um estádio nacional em Brasília, por outro, no Maranhão, foi cancelada a verba para a construção de presídios que poderiam evitar ou, ao menos, mitigar os terrores de Pedrinhas.

A culpa não é somente do governo federal. Desde 2004 existe um convênio celebrado entre o governo maranhense e o o federal para a construção de duas unidades penitenciárias em Pinheiro (MA) e Santa Inês (MA) no valor de R$ 4.649.111,37 que foi repactuado em 2007. Já em 2012, o Ministério da Justiça não aceitou os valores orçados e o governo estadual teve que devolver R$ 6.344.821,63. Tudo teria que se iniciar novamente. No dia 30 de junho de 2013, depois de cumpridas as últimas exigências do DEPEN, tudo foi novamente invalidado.

Quando a incompetência encontra a irracionalidade somente pode decorrer o desastre.

Para abrigarmos a Copa do Mundo estamos a fazer o impossível; para a garantia do mínimo existencial, a proteção dos direitos humanos e para a garantia da ordem pública, não faz-se, nem mesmo, o exigível.