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terça-feira, 28 de junho de 2016

Olimpíadas: Qual seria o delito de apagar a tocha olímpica?



No dia 26 de junho de 2016, na cidade de Maracaju (MS) um homem, conhecido como “Marcelinho”, foi preso ao jogar um balde d’água em direção à tocha olímpica com o propósito de extinguir a chama. Veja o vídeo abaixo. Foi preso em flagrante logo depois de perseguição pelas forças policiais que escoltavam o símbolo olímpico. Uma vez capturado, informou que a tentativa de apagar a tocha não passava de uma brincadeira. Conduzido para a delegacia, foi liberado mediante o pagamento de fiança.



Resta, entretanto, uma dúvida pertinente: Qual teria sido o crime praticado nesta situação? Segundo as autoridades policiais, Marcelinho foi autuado pelo crimede tentativa de dano ao patrimônio cultural (art. 62, I da L. n. 9.605/98) que assim dispõe: 

Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar: 
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
[...]
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Em defesa de Marcelinho três teses poderiam ser arguidas:

(a) a conduta não preenche os elementos exigidos para a tipificação do delito previsto no art. 62, I da L. n. 9.605/98. A razão é simples. Apesar dos símbolos olímpicos serem tutelados nos termos do art. 3º da L. n. 13.284/2016 - que nos remete ao art. 125 da L. n. 9.279/1996 (Lei da propriedade industrial) - eles são protegidos enquanto marca e não como patrimônio cultural. Não basta que sejam bens especialmente protegidos por lei. Devem sê-los enquanto patrimônio cultural. Sendo assim, não fazem jus à proteção jurídica da Lei de Crimes Ambientais. Ademais, simplesmente apagar o mais caro "isqueiro" do mundo dificilmente pode ser considerado como danificar, porquanto pode ser reacendido facilmente.

(b) trata-se de hipótese de ausência de lesividade ao bem jurídico [atipicidade material da conduta], uma vez que a caravana olímpica está preparada para tais contingências e traz consigo outras quatro lamparinas devidamente protegidas que podem ser utilizadas para reacender a tocha. Dito isso, mesmo que Marcelinho fosse capaz de apagar a chama da tocha, seria possível reacendê-la com a mesma chama que foi produzida em Atenas. Apesar do constrangimento público e da quebra do cerimonial, não seria o caso de qualquer lesão ao bem jurídico tutelado.

(c) trata-se de crime impossível [Art. 17 do Código Penal], uma vez que a tocha olímpica foi projetada para resistir ao vento e chuvas moderadas [FONTE], seria improbabilíssimo que jogando um balde d’água, daquela distância e com tanta dispersão do líquido, que Marcelinho lograsse êxito em extinguir a chama [meio absolutamente ineficaz]; 

Ainda sobre a atipicidade material da conduta cumpre destacar que, apesar do objeto material ser um bem corpóreo (a tocha olímpica), o bem jurídico tutelado é o patrimônio imaterial. Na situação em pauta, trata-se do valor cultural da chama que acesa na Grécia é, por tradição, a mesma que coloca fogo na pira olímpica. Considerando que tal tradição não seria colocada em perigo pelas precauções tomadas pela organização, não se pode dizer de lesão ao bem jurídico tutelado. Esta mesma linha de argumentação reforça também a tese de crime impossível. Uma vez que mesmo que o meio escolhido fosse hábil para extinguir a chama da tocha, não seria idôneo para impedir que a fogo criado na Grécia seja utilizado na ignição da pira olímpica no Rio de Janeiro. 

Tampouco se trata de crime de dano qualificado contra o patrimônio público (art. 163, parágrafo único, III do Código Penal), uma vez que a conduta praticada não se amolda a nenhum dos verbos ("destruir", "inutilizar" ou "deteriorar") que descrevem o crime de dano. Lembrando que o objeto da conduta, neste caso, é a tocha olímpica; mesmo que o sujeito ativo lograsse êxito em extinguir a chama, daí não resulta, por óbvio a destruição ou deterioração apreciável da tocha. Ademais, não há de se falar em inutilização, na medida que mesmo apagando a chama, não é possível reconhecer tal verbo enquanto possível reacendê-la. No mais, os argumentos opostos ao dano contra o patrimônio cultural são também aplicáveis nesta situação, exceto, é claro, sobre a natureza bem especialmente protegido enquanto patrimônio imaterial.

O enquadramento jurídico mais correto para a solução deste busílis é socorrer-se no art. 40 da Lei de Contravenções Penais ("Art. 40. Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembléia ou espetáculo público, se o fato não constitue infração penal mais grave;"). Ainda assim, considerando o caráter fragmentário e o princípio da intervenção mínima, seria ainda mais adequado reconhecer que tal conduta situa-se no limiar da liberdade de manifestação do pensamento e da crítica política..


CONCLUSÃO: A conduta analisada, não preenche os elementos típicos da norma incriminadora do art. 61, I da L. n. 9.605/98, tampouco do art. 163 do Código Penal, e mesmo que fosse o caso, não é dotada de relevância para o Direito Penal pois trata-se de caso de atipicidade material (ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado) ou hipótese de crime impossível (art. 17 do Código Penal]. Quando muito, não se tratando de conduta incriminada pelo art. 61, I da Lei de Crimes Ambientais nem daquela tipificada pelo art. 163 do Código Penal, pode ser o caso do disposto no art. 40 da Lei de Contravenções Penais. A resposta mais adequada, entretanto, seria pela irrelevância penal da conduta.

PS1: Uma última observação faz-se pertinente no que se refere ao Direito Penal e as Olimpíadas. Salienta-se que a Lei Geral das Olimpíadas [L. n. 13.284/2016] estabelece ainda novos tipos penais, a saber: (a) arts. 17 e 18 – utilização indevida de símbolos oficiais; (b) art. 19 – marketing de emboscada por associação; e (c) art. 20, marketing de emboscada por intromissão.  Tais delitos são previstos em normas penais temporárias e, portanto, com termo final de vigência (31 de dezembro de 2016) preestabelecido em lei.

PS2: Outras fontes indicam que o crime pelo qual Marcelinho foi autuado seria o crime tentado de dano ao patrimônio público (art. 163, parágrafo único, III do Código Penal). Ainda assim, restaria a conduta atípica, pois o simples apagar da tocha olímpica não poderia ser considerado como destruir, inutilizar, tampouco, deteriorar.

ATUALIZAÇÃO: Destacando notícia do dia 6 de julho de 2016, o juiz competente da comarca de Cascavel decidiu pela atipicidade da conduta.

 

segunda-feira, 19 de maio de 2014

Ode a pichação no Altas Horas

Uma reunião pichadores que pretende dar contornos politizados e ideologia ao vandalismo visual que praticam teve um espaço privilegiado para fazer propaganda do picho no programa Altas Horas exibido no dia 18 de maio de 2014. Serginho Groisman conduz a entrevista de forma a dar contornos artísticos e/ou revolucionários aos pichadores que enaltecem o "picho" e, através dele, o dano patrimonial e crimes ambientais com uma naturalidade absolutamente constrangedora. Veja a entrevista abaixo:

A entrevista dos pichadores no Altas Horas não passa de propaganda de prática criminosa, uma quase apologia ao crime (art. 287,CP), considerando o delito previsto no art. 65 da L. 9.605/1998:

Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 1º Se o ato realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.

§ 2º Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou provado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, prelo locatário ou arrendatário do bem provado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observâncias das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.

Afirmo que é uma quase apologia ao crime de pichação uma vez que doutrina e jurisprudência são pacíficas em considerar que a simples narração (animus narrandi) ou descrição de comportamentos não constitui-se em crime contra a paz pública, nos termos do art. 287 do Código Penal. No que a entrevista foi habilmente conduzida na fronteira da narração e a apologia ao crime, parece-me que a responsabilidade penal por tais opiniões foi evitada, tanto pelos entrevistados quanto pelo entrevistador.

Se por um lado tal entrevista dificilmente poderá ser considerada como bastante para tipificação do crime de Apologia (art. 287,CP); Por outro, é uma inegável ode que se pretende justificativa ideológica da pichação. Enfim, uma constrangedora defesa da poluição visual e da degradação do patrimônio histórico e artístico das cidades.

Notem que os pichadores, que gostam de chamar de "intervenção estética" e "reivindicação de espaço" seus atos de desrespeito com o patrimônio - tanto público quanto privado - não perdoam virtualmente nada, senão a própria poluição visual produzida por eles e seus semelhantes.

O picho é usado, segundo eles, como assinatura de atos de violência estética, inclusive contra monumentos públicos que, sem piedade, são conspurcados. Nem mesmo o grafite - verdadeira intervenção estética e manifestação de artística urbana - é respeitado pelos pichadores. No vídeo são apresentadas, repetidas vezes, as atuações de pichadores destruindo e danificando verdadeiras obras de arte grafitadas nos muros da cidade. A justificativa dos pichadores é simples: eles não respeitam o grafite feito nos termos da lei, art. 62, §2º, CP. Não respeitam exposições de arte, que conforme apresentado no vídeo é despudoradamente vandalizada por pichadores. Somente respeitam aqueles que como eles próprios desrespeitam a lei e o espaço urbano com sua poluição visual realizada através do picho.

Destaco algumas frases do pichadores na entrevista: 

“O parâmetro de respeito na rua é o da transgressão. Se o grafite foi feito de forma ilegal, a gente respeita. Se não foi, a gente já não é obrigado a respeitar.”

“Eu sempre tive um tipo de revolta, alguma implicância assim, então eu sempre procurei descontar na sociedade.”

“O reconhecimento que a gente busca é pela marginalidade.”  

“Eu fui reprovado e expulso, porque pichei a faculdade.” “Ele levou 30 pichadores para pichar no TCC dele.”

Parecem travar uma guerra visual contra a lei, a propriedade - pública e privada - e o próprio grafite. Desrespeitam tudo o que se realiza nos limites da lei, como se a virtude se confundisse com rebeldia sem causa, ideologia com arbitrariedade e arte com vandalismo.

A resposta penal ao ato de pichação é, inclusive, motivo de troça na entrevista, na qual deixam claro que contam com a impunidade e que, mesmo que respondam penalmente pelo delito, contam com uma sanção nada intimidadora. Conforme o entendimento de um dos pichadores:

“É uma pena de prisão que é substituída, você tem o benefício, porque é delito leve. As cadeias estão cheias. Tem uns amigos nossos que ficaram um mezinho presos aí, pra quitar tudo que deviam, mas depois voltaram pra ativa.”

Por sorte do telespectador, ao fim de embaraçosa ode à pichação, Serginho Groisman é chamado de volta à realidade. Rogério Flausino toma a palavra de assalto, faz uso da razão e deixa o apresentador com cara de tacho: "Esse vídeo não me acrescentou absolutamente nada, só consegui ter a certeza que estes [pichadores] são uns idiotas".