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sexta-feira, 2 de setembro de 2016

ESTUDO DE CASO: Criança de dois anos morre depois da ingestão de achocolatado




O CASO

No dia 25 de agosto de 2016, uma criança faleceu depois da ingestão de um achocolatado. O caso chamou a atenção da vigilância sanitária e das autoridades policiais. Inicialmente acreditou-se que o produto poderia estar contaminado ou envenenado desde o processo de produção. Tal hipótese, entretanto, foi descartada. As autoridades policiais passaram a trabalhar com a tese de envenenamento. Seguindo por este caminho, chegou-se a seguinte narrativa: Adones José Negri, 61 anos, cansado de ser constantemente furtado por um conhecido assaltante da região, teria resolvido se vingar. Sabendo que Deuel de Resende Soares (27 anos), por ocasião dos furtos, costumava tomar achocolatados, Adones teria misturado veneno de rato nos referidos produtos – 6 (seis), no total - esperando que, outra vez assaltado, o bandido acabasse por envenenar a si mesmo quando da ingestão dos achocolatados furtados. O problema é Adones não contava que o ladrão, depois de roubar tais produtos, os vendesse para outrem, como narrado pela imprensa. Os produtos envenenados teriam sido comprados pelo pai de uma criança de 2 (dois) anos. Depois de consumir o achocolatado em família, tanto a criança, quanto sua mãe e um tio, começaram a passar mal. Os adultos sobreviveram; a criança, tragicamente, veio à óbito (FONTE).


Considerando verdadeiras e precisas as informações oferecidas pela imprensa e salientando que a superveniência de novas provas pode mudar substancialmente a análise, qual seria o melhor tratamento jurídico-penal para o este caso?


ANÁLISE DO CASO
Trata-se de situação de erro de execução com resultados diversos do pretendido (arts. 73 e 74 do Código Penal), no que, confirmada a versão narrada pela imprensa, Adones pretendia envenenar Deuel com o propósito de se vingar pelos constantes furtos, porém, por falha na execução do plano, ao invés de intoxicar a vítima pretendida, acabou por levar ao envenenamento de uma família e, dentre estes, a morte de uma pequena criança. Conforme disposto no art. 73 do Código Penal, “quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código”. Note-se que, além disso, ocorreram resultados diversos do pretendido, a saber, a intoxicação de outras duas pessoas – a mãe e o tio da criança – sendo o caso de aplicação do art. 74 do Código Penal que estabelece “quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”.


Tratando-se, primeiramente, do falecimento da criança. Conforme os retromencionados dispositivos do Código Penal, Adones responderá pelo envenenamento do menor – que não pretendia - como se tivesse, efetivamente, intoxicado a vítima desejada, no caso, Deuel. Resta, porém, uma dúvida pertinente que não foi esclarecida pela matéria jornalística. Qual era o resultado pretendido por Adones? Será que pretendia matar ou somente lesar a saúde e a integridade física de Deuel? A dúvida é pertinente na medida que resolvida neste ou naquele sentido mudará significativamente a tipificação do delito.


Se o propósito da Adones era matar o habitual ladrão que furtava a sua dispensa, deverá responder pelo crime de homicídio qualificado pela utilização de meio insidioso (veneno) nos termos do art. 121, §2º, III do Código Penal. Se a vontade de Adones era provocar, tão somente, lesões, ainda que graves, tratar-se-ia de hipótese de lesão corporal. Como da lesão dolosa teria decorrido a morte da vítima – mesmo que não seja a pretendida – aplicar-se-ia a qualificadora pelo resultado morte (art. 129, §3º do Código Penal). 


Salienta-se que não é tarefa simples determinar o dolo de Adones, mas a prova pericial poderá oferecer alguns esclarecimentos. Verificando a concentração da substância venenosa nos achocolatados, poderão ser encontrados indícios que fundamentem esta ou aquela tese. Uma avaliação preliminar, entretanto, faz-me inclinar para hipótese de homicídio por dolo direto ou, ao menos, por dolo eventual. Entretanto, como destacado, tal hipótese deve ser reafirmada à luz de novas provas, seja uma eventual confissão, sejam decorrentes de exames periciais.


No caso da intoxicação da mãe e do tio da criança, conforme a inteligência do art. 74 do Código Penal, seria o caso de lesões corporais culposas, vez que o resultado diverso do pretendido deve ser imputado a título de culpa.


Alguns destaques fazem-se necessários para evitar equívocos.


Não há de se falar de erro sobre a pessoa (art. 20, §3º do Código Penal), afinal, Adones não confundiu a criança com a pessoa que pretendida envenenar. A conduta recaiu sobre a vítima indesejada em razão de falha inerente ao planejamento da conduta, o que constitui erro sobre a execução (art. 73 do Código Penal).


Não há de se falar em legítima defesa preordenada (ofendículos), por dois motivos: (i) o desejo de Adones não era evitar que um crime fosse com ele praticado. Pelo contrário, desejava que o crime de furto acontecesse novamente para, com isso, envenenar o ladrão que habitualmente o assaltava. (ii) mesmo que existisse hipótese de legítima defesa preordenada, a utilização do veneno constituir-se-ia em flagrante excesso de causa justificante, que demanda responsabilidade penal nos termos do art. 23, parágrafo único do Código Penal.


Não há de falar na tipificação da conduta nos termos do art. 270 do Código Penal (envenenamento de substância de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal). A razão é simples. No caso do art. 270 do Código Penal as vítimas devem ser, necessariamente, pessoas indeterminadas. Como no caso analisado, o agente estaria visando atingir uma pessoa individualmente considerada, o seu ladrão contumaz, não há de se falar na tipificação de crime contra a Saúde Pública, mesmo que ele não tenha atingido a vítima desejada, por imposição das regras relativas ao erro sobre a execução.

É possível dizer da responsabilidade penal de Deuel pela prática do furto (art. 150 do Código Penal) e, teoricamente, não podemos afastar a hipótese do pai da criança ter incorrido na prática de receptação (art. 180 do Código Penal). Mas a análise pormenorizada de tais apontamentos não é o objeto principal deste texto.


Poder-se-ia dizer, entretanto, da aplicação da causa de diminuição de pena constante no art. 121, §1º do Código Penal, desde que demonstrado que o agente, entendo estar justificado pela condição de vítima crônica, resolveu fazer justiça com os próprios achocolatados. Seria argumentável que estaria agindo motivado por relevante moral. Evidente que devemos aguardar novos elementos de convicção para confirmar esta hipótese.



CONCLUSÃO

Destacando que as conclusões são baseadas hipóteses e que devem ser confirmadas por provas que surjam no curso das investigações, podemos dizer que se trata de caso de erro sobre a execução (art. 73 do Código Penal), no que o agente deverá ser responsabilizado pelo crime de homicídio qualificado pelo uso de meio insidioso (art. 121, §2º, III do Código Penal) ou, ao menos, o crime de lesão corporal qualificada pelo resultado morte (art. 129, §3º do Código Penal). A primeira hipótese parece ser mais plausível. No caso das outras vítimas, por disposição do art. 74 do Código Penal, seria de se tipificar dois crimes de lesão corporal culposa (art. 129, §6º do Código Penal). Todos estes delitos em situação de concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal).

quinta-feira, 4 de agosto de 2016

10 ANOS DE LEI MARIA DA PENHA: Quais são os seus efeitos na violência de gênero?


Por ocasião dos 10 anos da Lei Maria da Penha (11.340/2006), a senadora Simone Tebet (PMDB-MS) afirmou que o referido texto normativo teria evitado mais de 250.000 mortes de mulheres em seu 10 anos de vigor [FONTE]. O grande problema desta afirmação é que os números não se sustentam.

Vejamos os dados referentes às taxas de homicídio.

Tabela 1: Número de homicídios com vítimas do gênero feminino. FONTE: Mapa da Violência: Homicídio de mulheres no Brasil [2015]
Para que a proposição da senadora seja correta, necessário seria que, no período de dez anos, cerca de 25.000 mulheres deixassem de ser brutalmente assassinadas. É imediata a sensação de absurdo, visto que antes da Lei Maria da Penha, a média de homicídios com vítimas femininas nunca ultrapassou, em nenhum ano, o patamar de 4022 assassinatos.

Como pode-se notar pela análise do gráfico, o número de homicídios com vítimas do gênero feminino aumentou significativamente no período 1999-2013. Entretanto, destaca-se que aumentou ainda mais depois da entrada em vigor da Lei Maria da Penha.

Em 1999, o número de mulheres assassinadas no Brasil foi de 3.536 vítimas, saltando para 4.022 no ano de 2006, um aumento, portanto, de 13% nos anos imediatamente anteriores à publicação da L. n. 11.340/2006. Considerando os anos posteriores, não é surpresa uma queda significativa em 2007, passando para 3.772 vítimas. Trata-se do efeito simbólico da nova legislação, fenômeno relativamente comum no Brasil. As pessoas são bombardeadas por campanhas e informações sobre a violência de gênero e, acreditam, por algum tempo que aquela lei poderá ser, nalguma medida, efetiva. Com o passar do tempo, superada a novidade, a esperança é atropelada pela impunidade e as taxas voltam a crescer. É, justamente, o caso em pauta. Depois de 2007, o número de homicídios de mulheres voltou a crescer atingindo em 2013 a cifra de 4.762 vítimas. Um incremento de 18% em relação aos números de 2006. O verdadeiramente assombroso é que, o número de homicídios de vítimas do gênero feminino aumentou mais nos 7 anos seguintes da Lei Maria da Penha (18%) do que nos 7 anos anteriores (13%). Como a Lei Maria da Penha evitou a morte de 250.000 vítimas é um mistério.

Vejamos agora a taxa de homicídios de mulheres. As cifras são relativas ao número de mortes por grupo de 100.000 pessoas em um determinado ano.

Tabela 2: Número relativo de homicídios com vítimas do gênero feminino. Mortes por grupo de 100.000/ano. FONTE: Mapa da Violência: Homicídio de mulheres no Brasil [2015]
A taxa de homicídio de mulheres que era de 4,3 oscilou negativamente no período de sete anos, verificando uma diminuição de 2,4% até 2006, no que a taxa era de 4,2. Logo em seguida, considerando novamente o efeito simbólico da Lei Maria da Penha e de toda discussão sobre violência de gênero, a cifra diminuiu ainda mais, alcançando o patamar de 3,9 homicídios por grupo de 100.000 habitantes por ano. E assim como na tabela referente ao número absoluto de homicídios, a taxa voltou a crescer em ritmo assustador, terminando 2013 no patamar de 4,8. Salienta-se que nos sete anos seguintes da edição da Lei Maria da Penha, a taxa de homicídios de mulheres cresceu 14,2% enquanto nos sete anos anteriores observou-se uma queda de 2,4%. Continua inexplicável como a senadora chegou à conclusão de que a Lei Maria da Penha teria poupado a vida de um quarto de milhão de mulheres.

Prosseguindo em nossa análise.

Tabela 3.Taxa de homicídios por grupo de 100.00 habitantes por ano (Total/Homens/Mulheres) no período de 2004-2013. Fonte: IPEA: Atlas da violência 2015.
O gráfico acima apresenta as evoluções das taxas de homicídios totais, de homens e de mulheres no decênio 2004-2013. Desde a edição da Lei Maria da Penha, a taxa de homicídios no Brasil aumentou 8%, passando de 26,2 para 28,3. A taxa de homicídios com vitimas do gênero masculino aumentou 6,8%, passando de 22 para 23,5. A grande surpresa é que a taxa de homicídio de mulheres, apesar da edição de uma lei voltada para coibir, especificamente, a violência de gênero aumentou em ritmo mais acelerado (14,2%) do que as outras. 
Relação percentual do número de mulheres vítimas de homicídios em relação ao número total de homicídios praticados anualmente. Fonte:Fonte: IPEA: Atlas da violência 2015.
A situação é tão catastrófica que, além de tudo já informado, a participação dos homicídios de mulheres no número total de assassinatos praticados anualmente aumentou. Em 2004, dois anos antes da publicação da Lei Maria da Penha, para cada 100 homicídios praticados no Brasil, 8,5 eram de mulheres. Já em 2014, oito anos depois da L. n. 11.343/2006, para cada 100 homicídios praticados 8,6% são de vítimas do gênero feminino. Ou seja, a participação total das mulheres no número de vítimas de homicídio aumentou no período em 1,5%. O que é, absolutamente, contrafático em relação à uma suposta efetividade da Lei Maria da Penha na prevenção da violência de gênero.

CONCLUSÃO
A Senadora Simone Tebet não tem base fática para afirmar que a Lei Maria da Penha teria evitado a morte de 250.000 mulheres no período de 10 anos de vigência do referido diploma normativo. Pelo contrário, os números colocam em dúvida a eficácia desta legislação no que, depois da edição da Lei Maria da Penha, assassinam-se mais mulheres, tanto em números absolutos quanto em relativos. Não somente isso, a violência contra mulheres aumentou em ritmo mais acelerado do que a violência contra homens e do que a média nacional e, ainda, proporcionalmente a participação de homicídios contra mulheres aumentou no durante a vigência da Lei n. 11.340/2006.

Podemos, ainda, concluir que é a impunidade o principal combustível para a violência contra a mulher. Aliás, enquanto os responsáveis pela Segurança Pública não compreenderem que, mais do que leis, precisamos de certeza de punição, continuaremos as chorar pelas vidas que se perder para a brutalidade que se tornou nosso cotidiano. 

quarta-feira, 27 de julho de 2016

CASOS NOTÓRIOS: Acusados pelo incêndio na Boate Kiss serão julgados pelo Tribunal do Júri




JÚRI POPULAR
Os réus Elissandro Callegaro Spohr, Mauro Londero Hoffmann, Marcelo de Jesus dos Santos e Luciano Augusto Bonilha Leão, acusados de serem os responsáveis pelo incêndio na Boate Kiss, em Santa Maria, serão julgados pelo Tribunal do Júri. Caberá ao Conselho de Sentença, formado por sete jurados, decidir se os quatro são culpados ou inocentes das acusações de homicídio duplamente qualificado (242 vezes consumado e 636 vezes tentado), apontadas pelo Ministério Público Estadual.

Em decisão de 195 páginas proferida nesta manhã, o Juiz de Direito Ulysses Fonseca Louzada, titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria, entendeu que há presença de materialidade e indícios suficientes de que os acusados teriam praticado o fato nos termos da denúncia do Ministério Público.

"As versões defensivas, embora possam existir, não restaram demonstradas de forma cabal, uníssona, numa única direção para que possam subtrair o julgamento pelo Conselho de Sentença", considerou o magistrado.

CASO
Na madrugada de 27/1/13, a Boate Kiss, localizada na área central de Santa Maria, sediava uma festa universitária, com show da banda Gurizada Fandangueira. Durante a apresentação, o grupo utilizou um tipo de fogo de artifício (conhecido como "chuva de prata") que atingiu o teto da danceteria, e teria dado início ao incêndio que matou 242 pessoas e deixou outras 636 feridas.

De acordo com a denúncia do MP, as centelhas entraram em contato com a espuma altamente inflamável que revestia parcialmente paredes e teto do estabelecimento, principalmente junto ao palco, desencadeando o fogo e a emissão de gases tóxicos.

DENÚNCIA
Os empresários Elissandro Spohr e Mauro Hoffmann e os músicos Marcelo Santos e Luciano Leão tiveram a prisão decretada em 28/1/13. A liberdade foi concedida, por meio de recurso, pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em 29/5/13.

A denúncia contra os quatro é assinada pelos Promotores de Justiça Maurício Trevisan e Joel Oliveira Dutra e foi acolhida pela Justiça em 3/4/13. No documento, os membros do MP argumentaram que Elissandro e Mauro concorreram para o crime, implantando em paredes e no teto da boate espuma altamente inflamável e sem indicação técnica de uso; contratando um show que sabiam incluir exibições com fogos de artifício; mantendo a casa noturna superlotada, sem condições de evacuação e segurança contra fatos dessa natureza.

O mesmo teriam feito Marcelo e Luciano, que, conhecendo bem o local do fato, onde já haviam se apresentado, adquiriram e acionaram fogos de artifício, que sabiam se destinar a uso em ambientes externos, e direcionaram para o teto da boate, dando início à queima do revestimento inflamável.

Conforme a acusação, os crimes foram cometidos mediante meio cruel, haja vista o emprego de fogo e a produção de asfixia nas vítimas.

Ao analisar o caso, o Juiz Ulysses Louzada considerou que as qualificadoras merecem admissão. "A respeito da qualificadora do motivo torpe havendo indícios nos autos de que os denunciados Mauro e Elissandro teriam economizado com a utilização de espuma inadequada como revestimento acústico e não investiram em segurança contra incêndios, também lucrando com a superlotação do estabelecimento; e havendo indícios de que os acusados Marcelo e Luciano adquiriram fogos de artifício para uso externo, por ser mais barato que o indicado para ambientes internos, a qualificadora deverá ser levada à apreciação pelo Tribunal Popular", afirmou o Juiz.

"Da mesma forma, quanto à qualificadora do meio cruel, haja vista a existência de indícios do emprego de fogo e a produção de asfixia nas vítimas, esta também deverá ser levada para apreciação dos jurados", acrescentou o magistrado. 

FASE DE INSTRUÇÃO
O processo criminal que apura o caso é constituído por 21 mil páginas, separadas em 99 volumes. Ao longo da instrução processual, foram ouvidas 204 pessoas, sendo 114 vítimas, 16 testemunhas de acusação, 50 testemunhas de defesa, 2 testemunhas referidas, 18 peritos e os 4 réus.

Foram realizadas audiências em Santa Maria, Porto Alegre, Rosário do Sul, Uruguaiana, Passo Fundo, Horizontina, Frederico Westphalen, Bagé, Alegrete, Tupanciretã, Colombo (PR), Teresina (PI), Tubarão (SC), Chapecó (SC), Campo Grande (MS) e Rio de Janeiro (RJ).

CISÃO PROCESSUAL 
Além do processo principal, a apuração do caso está desdobrada em outros três processos criminais e dois cíveis:
Processo n° 2140011071-5 (falsidade ideológica, fraude processual e falso testemunho)
Processo n° 2130006197-6 (fraude processual)
Processo n° 2130006199-2 (falso testemunho)
Processo n° 1130004136-6 (Ação coletiva)
Processo n° 1130010831-2 (Ação Civil Pública)

Outras centenas de ações individuais de indenização tramitam na Justiça de Santa Maria. 

CONDENAÇÃO 
O primeiro julgamento de um dos processos conexos ao caso, o 2130006197-6, ocorreu em 1°/9/15, quando o ex-chefe do Estado Maior do 4º Comando Regional dos Bombeiros de Santa Maria, major Gerson da Rosa Pereira, foi condenado a seis meses de detenção pelo delito de fraude em documentos relacionados ao inquérito policial que apurou as causas do incêndio na Boate Kiss. A pena foi convertida em prestação de serviços à comunidade. Ele recorreu da decisão. O recurso se encontra para análise na 4ª Câmara Criminal do TJ.

Proc. n 2130000696-7 (Comarca de Santa Maria)