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quarta-feira, 27 de julho de 2016

CASOS NOTÓRIOS: Acusados pelo incêndio na Boate Kiss serão julgados pelo Tribunal do Júri




JÚRI POPULAR
Os réus Elissandro Callegaro Spohr, Mauro Londero Hoffmann, Marcelo de Jesus dos Santos e Luciano Augusto Bonilha Leão, acusados de serem os responsáveis pelo incêndio na Boate Kiss, em Santa Maria, serão julgados pelo Tribunal do Júri. Caberá ao Conselho de Sentença, formado por sete jurados, decidir se os quatro são culpados ou inocentes das acusações de homicídio duplamente qualificado (242 vezes consumado e 636 vezes tentado), apontadas pelo Ministério Público Estadual.

Em decisão de 195 páginas proferida nesta manhã, o Juiz de Direito Ulysses Fonseca Louzada, titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria, entendeu que há presença de materialidade e indícios suficientes de que os acusados teriam praticado o fato nos termos da denúncia do Ministério Público.

"As versões defensivas, embora possam existir, não restaram demonstradas de forma cabal, uníssona, numa única direção para que possam subtrair o julgamento pelo Conselho de Sentença", considerou o magistrado.

CASO
Na madrugada de 27/1/13, a Boate Kiss, localizada na área central de Santa Maria, sediava uma festa universitária, com show da banda Gurizada Fandangueira. Durante a apresentação, o grupo utilizou um tipo de fogo de artifício (conhecido como "chuva de prata") que atingiu o teto da danceteria, e teria dado início ao incêndio que matou 242 pessoas e deixou outras 636 feridas.

De acordo com a denúncia do MP, as centelhas entraram em contato com a espuma altamente inflamável que revestia parcialmente paredes e teto do estabelecimento, principalmente junto ao palco, desencadeando o fogo e a emissão de gases tóxicos.

DENÚNCIA
Os empresários Elissandro Spohr e Mauro Hoffmann e os músicos Marcelo Santos e Luciano Leão tiveram a prisão decretada em 28/1/13. A liberdade foi concedida, por meio de recurso, pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em 29/5/13.

A denúncia contra os quatro é assinada pelos Promotores de Justiça Maurício Trevisan e Joel Oliveira Dutra e foi acolhida pela Justiça em 3/4/13. No documento, os membros do MP argumentaram que Elissandro e Mauro concorreram para o crime, implantando em paredes e no teto da boate espuma altamente inflamável e sem indicação técnica de uso; contratando um show que sabiam incluir exibições com fogos de artifício; mantendo a casa noturna superlotada, sem condições de evacuação e segurança contra fatos dessa natureza.

O mesmo teriam feito Marcelo e Luciano, que, conhecendo bem o local do fato, onde já haviam se apresentado, adquiriram e acionaram fogos de artifício, que sabiam se destinar a uso em ambientes externos, e direcionaram para o teto da boate, dando início à queima do revestimento inflamável.

Conforme a acusação, os crimes foram cometidos mediante meio cruel, haja vista o emprego de fogo e a produção de asfixia nas vítimas.

Ao analisar o caso, o Juiz Ulysses Louzada considerou que as qualificadoras merecem admissão. "A respeito da qualificadora do motivo torpe havendo indícios nos autos de que os denunciados Mauro e Elissandro teriam economizado com a utilização de espuma inadequada como revestimento acústico e não investiram em segurança contra incêndios, também lucrando com a superlotação do estabelecimento; e havendo indícios de que os acusados Marcelo e Luciano adquiriram fogos de artifício para uso externo, por ser mais barato que o indicado para ambientes internos, a qualificadora deverá ser levada à apreciação pelo Tribunal Popular", afirmou o Juiz.

"Da mesma forma, quanto à qualificadora do meio cruel, haja vista a existência de indícios do emprego de fogo e a produção de asfixia nas vítimas, esta também deverá ser levada para apreciação dos jurados", acrescentou o magistrado. 

FASE DE INSTRUÇÃO
O processo criminal que apura o caso é constituído por 21 mil páginas, separadas em 99 volumes. Ao longo da instrução processual, foram ouvidas 204 pessoas, sendo 114 vítimas, 16 testemunhas de acusação, 50 testemunhas de defesa, 2 testemunhas referidas, 18 peritos e os 4 réus.

Foram realizadas audiências em Santa Maria, Porto Alegre, Rosário do Sul, Uruguaiana, Passo Fundo, Horizontina, Frederico Westphalen, Bagé, Alegrete, Tupanciretã, Colombo (PR), Teresina (PI), Tubarão (SC), Chapecó (SC), Campo Grande (MS) e Rio de Janeiro (RJ).

CISÃO PROCESSUAL 
Além do processo principal, a apuração do caso está desdobrada em outros três processos criminais e dois cíveis:
Processo n° 2140011071-5 (falsidade ideológica, fraude processual e falso testemunho)
Processo n° 2130006197-6 (fraude processual)
Processo n° 2130006199-2 (falso testemunho)
Processo n° 1130004136-6 (Ação coletiva)
Processo n° 1130010831-2 (Ação Civil Pública)

Outras centenas de ações individuais de indenização tramitam na Justiça de Santa Maria. 

CONDENAÇÃO 
O primeiro julgamento de um dos processos conexos ao caso, o 2130006197-6, ocorreu em 1°/9/15, quando o ex-chefe do Estado Maior do 4º Comando Regional dos Bombeiros de Santa Maria, major Gerson da Rosa Pereira, foi condenado a seis meses de detenção pelo delito de fraude em documentos relacionados ao inquérito policial que apurou as causas do incêndio na Boate Kiss. A pena foi convertida em prestação de serviços à comunidade. Ele recorreu da decisão. O recurso se encontra para análise na 4ª Câmara Criminal do TJ.

Proc. n 2130000696-7 (Comarca de Santa Maria)

segunda-feira, 30 de março de 2015

STF: Simples leitura da sentença de pronúncia no Tribunal do Júri não enseja nulidade do julgamento


A simples leitura de sentença de pronúncia (decisão que submete o acusado a júri popular) durante sessão do Tribunal do Júri não leva à nulidade absoluta do julgamento. Em sessão nesta terça-feira (24), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 120598, em que a defesa de um sentenciado por homicídio qualificado pedia realização de novo julgamento pelo fato de o promotor de justiça ter lido, em plenário, a decisão proferida em recurso que confirmou a pronúncia .

Segundo a defesa, ao fazer a leitura, o promotor teria violado o artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP), que proíbe as partes de, durante os debates, fazerem referência à pronúncia ou às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

Em voto pelo desprovimento do recurso, o relator, ministro Gilmar Mendes, observou que a vedação prevista no artigo 478 do CPP, com a nova redação dada pela Lei 11.689/2008, não se resume à leitura da decisão de pronúncia, mas sim a sua utilização como argumento de autoridade, de forma a beneficiar ou prejudicar o acusado. O ministro frisou que, no caso, nada indica que tenha havido qualquer prejuízo, pois o documento lido pelo promotor foi o mesmo entregue aos jurados.

“A lei não veda toda e qualquer referência à pronúncia. Veda apenas sua utilização como forma de persuadir o júri a concluir que, se o juiz pronunciou o réu, logo este é culpado”, destacou. O relator assinalou que, em outra alteração promovida pela Lei 11.689/2008, o CPP passou a determinar que os jurados recebam a sentença de pronúncia no início do julgamento (artigo 472, parágrafo único).

quarta-feira, 11 de março de 2015

TJMG: Suspenso tribunal do júri de médicos acusados por homicídio e remoção criminosa de órgãos da vítima


Foi suspenso o julgamento dos médicos J.L.G.S., A.I., J.L.B. e M.A.P.F., que aconteceria amanhã, 11 de março, no I Tribunal do Júri de Belo Horizonte. Os quatro são acusados pelo homicídio qualificado de P.V.P. e pela remoção de órgãos e tecidos da vítima, em desacordo com a Lei 9.434/97, conhecida como Lei de Transplantes. O crime aconteceu em abril de 2000. A decisão de suspender a sessão do júri foi do desembargador Flávio Batista Leite, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que acolheu pedido de A.I.

O médico ajuizou um habeas corpus no TJMG, ontem, 9 de março, com pedido liminar para a suspensão do júri. O argumento foi que, durante o julgamento, seria realizada uma videoconferência com conexão diretamente estabelecida entre o I Tribunal do Júri de Belo Horizonte e a residência da principal testemunha de acusação, em Londres, por meio da utilização do software Skype, à completa revelia dos meios legais de prova e em afronta à plenitude da defesa.

O advogado de A.I. afirmou, assim, que a suspensão do julgamento era necessária para que se evitasse a consumação de prova manifestamente inadmissível e a nulidade do julgamento popular.

Testemunha
O relator do habeas corpus, desembargador Flávio Batista Leite, afirmou que a utilização da videoconferência é prevista no Tratado de Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal entre o Brasil e o Reino Unido. Porém, a testemunha P.A.P. seria ouvida com o uso de seu computador pessoal e sem o prévio conhecimento das autoridades daquele país. No entendimento do magistrado, a utilização do Skype conforme estava previsto desrespeita as regras atinentes ao acordo internacional firmado pelo Brasil.

Por isso, o desembargador entendeu que era prudente acolher o pedido liminar e suspender o júri. O magistrado solicitou ainda que o juiz presidente do I Tribunal do Júri de Belo Horizonte, Carlos Henrique Perpétuo Braga, preste as informações necessárias para que o mérito do habeas corpus seja julgado e a 1ª Câmara Criminal decida sobre a validade ou não da atual decisão.


A movimentação do habeas corpus pode ser consultada no Portal TJMG. A movimentação processual da ação penal de competência do júri, que tramita em Belo Horizonte, também está disponível.

terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

TJSP: Mãe que tentou matar filhos com iogurte envenenado será julgada pelo Tribunal do Júri


Acordão da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça paulista confirmou decisão da Comarca da Capital que determinou o julgamento, pelo Tribunal do Júri, de uma mulher que teria tentado matar os filhos com veneno, em julho de 2012.

Segundo o Ministério Público, a ré agiu por vingança, por não aceitar o fim do relacionamento com o ex-marido. Ela ofereceu aos filhos, à época com 7 e 8 anos, iogurte com veneno para matar rato e ingeriu a mistura em seguida. Todos sobreviveram porque foram socorridos a tempo.

Para o desembargador Hermann Herschander, a autoria e a materialidade dos fatos estão comprovadas por meio de provas técnicas, e os laudos de exame de corpo de delito atestaram que as vítimas sofreram lesões corporais graves. “É o quanto basta para submeter o feito ao Conselho de Sentença, que examinará a integralidade do acervo probatório e dirimirá as dúvidas que deste porventura exsurjam.”


Os desembargadores Walter da Silva e Marco Antonio De Lorenzi participaram do julgamento, que teve votação unânime.

quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

TJMG: Matar a vítima que bolinou o filho maior de 18 anos qualifica o homicídio por motivo fútil


A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve na manhã de hoje (2) a condenação do zootecnista R.A.V. pelo homicídio do artista I.L.L.X., ocorrido em março de 2002, em Montes Claros. Os desembargadores modificaram a sentença apenas para reduzir a pena de 14 para 12 anos de reclusão, em regime fechado.

A defesa de R.A.V. requereu a cassação da decisão do 2º Tribunal do Júri de Belo Horizonte, que em agosto de 2013 condenou o réu a 14 anos de reclusão. Foi alegado que a qualificadora do motivo fútil é contrária à prova dos autos. Segundo a defesa, não existe futilidade quando se trata de um crime ocorrido no Norte de Minas, região em que “os valores, culturais, inclusive, são bem diversos dos valores dos grandes centros como Belo Horizonte”.

A relatora do recurso, desembargadora Kárin Emmerich, ressaltou que “houve, sem dúvida, uma desproporcionalidade com a gravidade da reação homicida do acusado, injustificável seja aqui, um grande centro, seja no Norte de Minas”.

“Não paira dúvida de que o réu agiu por motivo fútil ao desferir cinco tiros, disparados por duas armas de fogo, por ter encontrado o réu ‘bolinando’ seu filho, que à época estava com 18 anos”, afirmou a relatora.

“Por mais que se imagine a diferença de cultura, de preceitos éticos e morais, neste país tão grande como o Brasil, como também é o nosso Estado, e é evidente que possa existir, porém em nenhum lugar a violência pode ser admitida, como aqui ocorrida e reconhecida pelo Tribunal do Júri, a justificar a atitude desproporcionada entre o fato e sua consequência”, concluiu.

A relatora ressaltou ainda que, “embasados na prova dos autos, há de se respeitar a soberania constitucional dos vereditos populares”.

Os desembargadores Silas Vieira e Alberto Deodato Neto acompanharam a relatora.


terça-feira, 25 de novembro de 2014

STJ: Cabe à Justiça comum processar militar quando há dúvida sobre dolo em crime contra civil


Em caso de fundada dúvida sobre a presença do elemento subjetivo do homicídio (dolo) na conduta de militar que, no desempenho de suas atividades, atira contra civil, a competência será da Justiça comum, ou seja, do tribunal do júri.

O entendimento foi da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar conflito que discutia qual juízo seria competente para julgar a ação de um sargento da Polícia Militar que, durante operação policial, atirou contra o carro de um civil e depois o agrediu.

Segundo a vítima, ela estava conduzindo seu veículo quando ouviu o policial dando ordem para parar. Como havia um veículo em sua retaguarda, deu seta, mas não teve como parar de imediato. Então, ouviu o disparo feito pelo policial e, assim que parou o carro, foi agredida por ele com chutes e tapas. O projétil acercou a região frontal do veículo, próxima do capô.

O policial foi acusado de tentativa de homicídio, crime de competência do tribunal do júri, e por isso a Justiça Militar remeteu o processo à Justiça comum. Nesta última, o Ministério Público manifestou-se pela devolução do caso à Justiça especializada por entender que não havia base para a acusação de tentativa de homicídio (o inquérito militar apontou os crimes de lesão corporal, falsidade ideológica, dano qualificado pela violência, prevaricação e disparo de arma de fogo).

Elemento subjetivo

O conflito foi suscitado pelo juízo da 2ª Auditoria da Justiça Militar de Minas Gerais ao argumento de que, no caso de crimes dolosos contra a vida praticados por militares em desfavor de civis, a Constituição Federal determina a competência da Justiça comum.

O relator no STJ, desembargador convocado Ericson Maranho, explicou que, “para a solução do conflito, é necessário identificar o elemento subjetivo da conduta do militar”. Se presente o elemento subjetivo do homicídio (dolo), “a competência será do juízo comum, caso contrário, o juízo militar será o competente”.

De acordo com Maranho, na hipótese dos autos, apenas uma análise aprofundada das provas a serem produzidas durante a instrução criminal permitirá a identificação da intenção do militar ao efetuar o disparo contra o carro da vítima. Ao final da instrução, se ficar configurado o crime doloso contra a vida na forma tentada, o réu será levado a júri popular. De outro modo, se for afastada a tentativa de homicídio, o caso irá para a Justiça Militar.

O relator afirmou que, quando há “fundada dúvida quanto ao elemento subjetivo, o feito deve tramitar na Justiça comum”. 

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

TJMT: Último réu civil da Chacina de Matupá é absolvido

 
O último réu civil, Arlindo Capitani, acusado de envolvimento no triplo assassinato, que ficou conhecido como a “Chacina de Matupá”, foi absolvido. O Tribunal do Júri, presidido pela juíza titular da Comarca de Matupá, Cláudia Anffe Nunes da Cunha, ocorreu na tarde desta quarta-feira (19 de novembro). (Código do Processo: 36575)
 
Ele estava entre os 18 homens, civis e policiais militares, acusados de terem participado da morte de Ivacir Garcia dos Santos, 31, Arci Garcia dos Santos, 28, e Osvaldo José Bachinan, 32, em novembro de 1990. Os três foram espancados e queimados vivos em praça pública, após uma tentativa de assalto, em que invadiram uma residência e mantiveram mulheres e crianças reféns por mais de 15 horas.
 
A Polícia Militar foi acionada e os assaltantes se renderam. No entanto, eles foram capturados pelos populares e mortos. A ação foi registrada por um cinegrafista e as imagens repercutiram em todo o mundo.
 
Em outubro de 2011, em razão do grande número de réus, à época o juiz titular da comarca determinou o desmembramento do processo e marcou quatro sessões para a realização do júri popular. O processo de Arlindo Capitani foi desmembrado sob alegação de que ele não foi intimado para o júri popular. O processo envolvendo os policiais militares também foi desmembrado.