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quarta-feira, 25 de março de 2015

MPF: Ação pede cannabidiol para crianças e adolescente em tratamento


O Ministério Público Federal em Marília, no interior de São Paulo, pediu à Justiça Federal que obrigue o Estado de São Paulo e a União a fornecerem imediatamente o medicamento Hemp Oil (RSHO) – Cannabidiol (CBD) a seis crianças e um adolescente portadores de Encefalopatia Epiléptica e Síndrome de Lennox-Gastaut. Os sete menores em tratamento no município precisam do remédio, extraído da maconha, para controlar as graves crises de convulsão, já que são resistentes ao tratamento padronizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). As famílias, no entanto, não têm recursos financeiros para arcar com os custos da importação do cannabidiol. 

Relatórios médicos indicam que, sem o medicamento, a qualidade de vida dos pacientes é altamente prejudicada, e o risco de a situação de alguns deles evoluir para estado de mal epiléptico e morte é alto. Apesar disso, o poder público vem negando sistematicamente o acesso das crianças e do adolescente ao tratamento de que necessitam. Em janeiro deste ano, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) liberou o uso terapêutico do cannabidiol no Brasil, mas a substância continua sem o registro na autarquia. Como não pode ser produzida no país, sua importação envolve altos custos e precisa ser autorizada pelo poder público.

O procurador da República Jefferson Aparecido Dias, autor da ação, ressalta que o fato de o medicamento ainda não ser registrado na agência não configura empecilho para o seu fornecimento, tendo em vista que o direito à saúde e à vida são fundamentais. Além disso, o cannabidiol já foi aprovado em outros países por órgãos governamentais similares à Anvisa, e as pessoas que o utilizam têm obtido benefícios incontestáveis. O MPF requer que o tratamento seja fornecido pela Secretaria de Saúde do Estado em 10 dias e que o Ministério da Saúde arque com os custos. A ação pede ainda que os réus paguem multa diária não inferior a R$ 1 mil em caso de descumprimento.

O número da ação civil pública, protocolada na 3ª Vara Federal de Marília, é 0001166-23.2015.403.6111. Para consultar a tramitação, acesse: http://www.jfsp.jus.br/foruns-federais/

quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

TJGO: Confirmada decisão que obriga Secretaria de Saúde Estadual fornecer Cannabidiol


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) confirmou liminar que mandou a Secretaria de Saúde Estadual fornecer o remédio Hemp Oil – Cannabidiol (CBD), feito a partir da substância da maconha, para o tratamento contínuo de uma criança. O menino tem seis anos e é diagnosticado com paralisia cerebral e epilepsia refratária. O relator do voto, desembargador Itamar de Lima já havia deferido em setembro a liminar a favor do menor, a qual foi efetivamente cumprida pela Secretaria de Saúde em janeiro deste mês,  – segundo a mãe da criança.

Por causa das doenças, o garoto sofre de constantes crises de convulsões, que podem levar à morte – motivo da urgência de começar com a nova terapia medicamentosa, ainda não comercializada no país. “Assim, tenho como ilegal e abusivo o ato omissivo do Estado ao abster-se em atender às necessidades do paciente, consoantes critérios clínicos adotados”, frisou o magistrado. 

Produzido nos Estados Unidos, o Cannabidiol custa, aproximadamente, U$ 973 - cerca de R$ 2,4 mil - e, devido ao alto custo, a família da criança pediu para Governo arcar com o tratamento, com base no direito constitucional de acesso à saúde. Contudo, a Secretaria da Saúde sustentou que não teria obrigação de conceder o remédio, que não consta no rol das substâncias em estoque – argumento refutado pelo colegiado: “A própria Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) regulamenta e autoriza sua importação e utilização, excepcionalmente, para fins de tratamento de determinadas enfermidades”. 

Caso
O menor tem várias lesões no cérebro e, por causa disso, a cirurgia não é indicada para corrigir ou amenizar o caso. A criança já passou por vários tratamentos que não surtiram efeito esperado para cessar ou diminuir as convulsões. Por causa disso, a família recorreu ao tratamento com o novo remédio, com aval do médico responsável.

O medicamento será administrado na forma de óleo, conforme prescrição médica. O menino receberá a substância de forma contínua, condicionada à apresentação mensal de relatório clínico, que demonstra a necessidade da terapia. Veja decisão


segunda-feira, 5 de maio de 2014

Projeto de Jean Wyllys: Primeiro passo para a liberação de TODAS as drogas



Em um recente texto do deputado Jean Wyllys foi apresentado o projeto de Lei n.7.270/2014, que pretende, dentre outras propostas, a legalização da maconha e a anistia de traficantes. Destacam-se as seguintes palavras do deputado: "A legalização tem sido o aspecto mais comentado do projeto, tanto por aqueles que são a favor quanto por aqueles que se opõem, mas a proposta vai além. Entre a lei e sua justificativa, são 60 páginas [na verdade são 57 páginas] que recomendo a quem quiser criticá-lo". 

As críticas ao texto do deputado já foram feitas em postagem anterior, agora o que se pretende é análise do referido projeto de lei propriamente dito.

Devidamente lidas todas as 57 páginas do Projeto de Lei, seguem abaixo as análises das propostas contidas no Projeto de Lei n. 7.270/2014.

1. O produto.

A influência do modelo uruguaio de regulamentação da maconha sobre o projeto do deputado federal Jean Wyllys é evidente. Da mesma forma que no Uruguai, o PL n. 7.270/2014, propõe a legalização da Cannabis, autorizando a produção, o plantio e o comércio do produto e seus derivados em todo território nacional (art. 1º, do Projeto).

Segundo o art. 1º, §1º do Projeto de Lei, a Cannabis e os produtos de Cannabis passariam a ser considerados "drogas  lícitas", deixando de integrar a lista de substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial da Agência de Vigilância Sanitária, o que implicaria no abolitio criminis (art. 2º, Código Penal) dos crimes de tráfico de drogas relacionados à Cannabis (maconha).

Nota-se que restaria vedada a manipulação genética da Cannabis, bem como a utilização e a comercialização de maconha transgênica (art. 12, I, do Projeto). Seria também proibido todo o processo de prensagem, aumento ou produção artificial de Cannabis. Nestes termos, pode-se afirmar que, basicamente, o Projeto de Lei implica que maconha legal seria somente a orgânica, salvo, no caso de produtos destinados ao tratamento médico.

Problemas

A proibição de variantes transgênicas - usualmente com elevadíssima concentração de THC (tetrahidrocanabinol) - fomentaria o mercado negro de tais substâncias e derivados, uma vez que são, justamente, estas espécies de maconha aquelas cada vez mais procuradas pelos usuários, segundo dados retirados do World Drug Report de 2013. Em suma: legalizar alguns tipos de maconha, mas deixar ilegal outros - justamente os mais procurados por usuários - teria pouquíssimo impacto na redução do tráfico de drogas, mesmo considerando, somente o mercado de maconha.

2. Os produtores de Cannabis no Projeto de Lei

O plantio, cultivo e colheita estariam autorizado somente a duas categorias de produtores: (a) produtores domésticos; e (b) clubes de autocultivadores.

O produtores domésticos - aqueles que produzem para uso pessoal ou compartilhado - estariam autorizados a possuir até 12 plantas de Cannabis (6 maduras e 6 imaturas) e produzir, mensalmente, 40g por indivíduo. Nos termos do projeto de lei, tais produtores domésticos seriam isentos de registro, inspeção e fiscalização (art. 7º do Projeto).

Os clubes de autocultivadores, nos termos do art. 8º do Projeto,  seriam formados por até 45 sócios, que poderiam plantar um número de plantas proporcional ao número de sócios, ou mais precisamente, 12 por indivíduo (6 maduras e  6 imaturas), produzindo uma quantidade máxima de 21,6 kg anuais de maconha (40g mensais por sócio).

O plantio, cultivo e colheita de Cannabis medicinal é previsto no art. 10 do Projeto de Lei 7.270/2014. Neste ponto, seria possível o cultivo da maconha medicinal por outros produtores para além das hipóteses doméstica e de autocultivadores. Interessante destacar que o art. 10, §4º permitiria que o Estado assumisse o controle e a regulamentação de plantio, cultivo, colheita, produção, aquisição, armazenamento, comercialização e distribuição de maconha medicinal. Nestes termos, o que se observa seria a previsão legal para a estatização da Cannabis terapêutica.

Problemas

O projeto de Jean Wyllys é baseado na autocultivação da maconha: i.e., a maconha é, fundamentalmente, produzida pelo próprio usuário, seja domesticamente, seja em clubes de autocultivadores.  A permissão do plantio de maconha, restrita somente aos produtores domésticos e clubes de autocultivadores, provavelmente, restringiria a oferta da Cannabis no mercado o que implicaria no aumento o preço do produto legalizado e tributado, fomentando o mercado negro da substância. Ao contrário do modelo uruguaio não reconhece a possibilidade de autorização de outros produtores, salvo nos casos de maconha medicinal.

No que se refere aos produtores domésticos, não fica claro quem são aquelas pessoas que podem ser computadas como "indivíduos" para o cálculo do limite mensal de produção da Cannabis. O número de indivíduos seria determinado desde o número total de residentes? Seriam considerados somente os maiores de 18 anos? Seriam computados somente os usuários, excluídos os "caretas"? A lei é omissa neste ponto.

Outro problema residiria nas questões relacionadas aos produtores domésticos. Eles estariam, por lei, isentos de registro, inspeção ou de qualquer fiscalização. Restaria, portanto, completamente impossível verificar se o produtor doméstico está atuando dentro dos limites da lei. Considerando a isenção de registro e fiscalização, é impensável que alguém prefira a produção desde grupos de autocultivadores - altamente fiscalizada - em detrimento da produção doméstica.

A possibilidade de controle estatal da produção e comércio de maconha medicinal permitira a criação de uma nova estatal? Seria o caso de designá-la como BRASCONHA?

3. O usuário no Projeto de Lei.

A Cannabis estaria disponível ao usuário desde duas possibilidades. Primeiramente, através do autocultivo, seja na hipótese de produção doméstica, seja no caso de produção por meio de grupos de autocultivadores. Ainda seria admissível a compra de maconha em "unidades de venda de cannabis no varejo" (art. 9º, § 4º, do Projeto).

Desde o art. 16 do Projeto de lei, modificando o art. 3º-A da Lei n. 9.294/1996, autorizaria a venda de Cannabis no varejo, limitada a 40 (quarenta) gramas mensais, por indivíduos - uma notória influência da legislação uruguaia - restando proibida a venda para menores, a distribuição de qualquer tipo de amostra ou brinde e outras restrições similares aos produtos de tabaco. O art. 61 do projeto, ainda, determina a proibição de qualquer tipo de registro ou coleta de dados de consumidores que incluam qualquer tipo de identificação individual. 

O art. 31 do projeto, modificando o art. 20 da L. 11.343/2006, ainda determinaria a criação de especiais obrigações do poder público em relação ao usuário, sendo as principais: (a) realização de campanhas para diminuir o preconceito social que, porventura, recaiam sobre o usuário, e  (b) criação de locais públicos destinados ao consumo assistido de substâncias entorpecentes sob a supervisão de equipes de saúde.

Problemas: 

O deputado Jean Wyllys já se manifestou no sentido que o afastamento dos menores de "bocas" de tráfico de drogas seria um dos objetivos de seu projeto de lei, porém, a proibição do acesso de menores ao comércio legal de maconha, fomentaria a demanda por um mercado ilegal voltado, justamente, para este grupo de consumidores. Ademais, desde a legalização da maconha, provavelmente, o acesso de menores a produtos derivados da Cannabis seria facilitado, a exemplo do que acontece com bebidas alcoólicas e tabaco. Em suma, o tráfico de drogas ainda atuaria neste nicho de consumidores (menores de 18 anos), com uma agravante, a legalização, muito provavelmente, diminuiria a repressão ao tráfico de maconha, facilitando, ainda mais, o acesso.

Outra questão parte do limite de 40g mensal por usuário. A vedação de qualquer registro de consumidores tornaria virtualmente impossível o controle deste consumo mensal. Aliás, permitiria o surgimento de cambistas da maconha, que comprando legalmente a substância - 40g de cada vez - poderia fomentar um comércio negro retroalimentado pelas unidades de venda no varejo. Na prática, portanto, o limite mensal não existe, pois o próprio projeto de lei inviabiliza qualquer forma de controle sobre os consumidores.

Outro ponto problemático é a criação de locais públicos de consumo assistido. A experiência holandesa, neste sentido, não se mostrou auspiciosa, em muito pela consequente deterioração do entorno. A Cracolância paulistana é um bom exemplo da degradação urbanística decorrente da criação de uma "área livre" para usuários. 

4. As alterações na L. n. 11.343/2006 desde o Projeto de Lei.

O Projeto de Lei n. 7.270/2014 propõe uma série de modificações na L. n. 11.343/2006, que além da descriminalização do tráfico de cannabis, implicaria numa parcial legalização de todas as drogas.

No art. 38 do projeto, propõem-se a completa descriminalização do uso ou consumo pessoal de qualquer substância entorpecente, seja ela lícita, sela ilícita, modificando o art. 28 da L. 11.343/2006. Tal modificação ainda tornaria lícito o cultivo e produção doméstica de qualquer substância entorpecente, da maconha ao crack. 

Estabeleceria ainda que, salvo prova em contrário de que o agente se dedica à mercancia, presume-se a destinação da droga ilícita para uso pessoal quando a quantidade for suficiente para o consumo médio individual por dez dias, ou quando o cultivo não excede 12 plantas. Desde tais casos, estaria vedado qualquer privação de liberdade ou indiciamento.

O oferecimento de qualquer substância entorpecente (lícita ou ilícita) sem o intuito de lucro deixaria de ser crime. Conforme as palavras do deputado federal na justificativa do projeto: "Em qualquer caso, estabelece-se a finalidade de lucro como condição necessária para a configuração dos tipos penais incluídos no art. 33 da lei 11.343/2006, com sua nova redação".  A única hipótese criminosa de entrega gratuita de drogas seria o caso de oferta de substância entorpecente à menores de 18 anos, caso que justificaria, nos termos do projeto, uma pena de 2 à 4 anos, e multa de 100 a 300 dias-multa.

A possibilidade de prisão em flagrante seria muito limitada pelo o art. 47 do projeto que, modificando o art. 50 da L. 11.343/2006, determinaria que: "o ingresso em domicílio, sem o consentimento do morador, para a realização de prisão em flagrante, só será admitido quando tiver por objetivo a preservação de direitos de incapazes ou cessação de atividade delituosa perceptível desde a vida pública; caso contrário, o agente necessitará de mandado judicial para o ingresso".

Criaria ainda o crime de tráfico privilegiado, nos casos em que a pessoa clara situação de vulnerabilidade social ou em razão de premente situação pessoal ou socioeconômica, se dedica ao tráfico de drogas ilícitas. Neste caso, a pena seria de 6 meses a 3 anos.

Problemas

Apesar de propagandeado com uma legalização do uso e comércio da maconha, o projeto de lei do deputado Jean Wyllys é muito mais ambicioso. As propostas, uma vez aprovadas, implicariam na descriminalização da produção e uso de qualquer substância entorpecente, independente da natureza lícita ou ilícita, desde que para consumo pessoal. Ou seja, deixariam de ser crimes as produções domésticas para uso pessoal, não só da maconha, mas também de qualquer derivado da coca, inclusive, o crack.

Ainda, descriminalizaria a oferta de qualquer substância entorpecente, desde que feita sem o propósito de lucro. Nestes termos, o oferecimento a título gratuito ou a preço de custo de qualquer droga deixaria de ser crime. Ou seja, legalizaria o "tráfico filantrópico de drogas", salvo no caso de oferta a menores de 18 (dezoito) anos. Nesta hipótese, teríamos situação de uma forma privilegiada.

A presunção de uso pessoal, não sendo evidente o intuito de lucro, quando da posse de quantidades inferiores ao que seria de se esperar suficiente para o consumo médio individual por dez dias, impossibilitaria, por outro lado, a repressão criminal do tráfico de drogas ilegais. Pelas seguintes razões: (a) qualquer traficante razoavelmente inteligente, não teria consigo mais do que a quantidade suficiente para 10 dias de consumo, inviabilizando o flagrante delito; (b) Mesmo que dinheiro troque de mão, a descriminalização da oferta sem intuito de lucro - gratuitamente ou a preço de custo - impossibilitaria o flagrante delito ou a persecução penal, pois seria possível, em quase todos os casos, argumentar que o valor cobrado pela substância entorpecente, corresponderia ao preço de custo, consideradas a produção e a distribuição.

O projeto ainda afirma que a quantidade referente ao consumo médio individual por dez dias seria definido pelo Ministério da Saúde, baseado em critérios científicos. Considerando que o Ministério da Saúde afirma, categoricamente, que não existem níveis seguros para o consumo de tabaco, como poderia determinar um consumo diário adequado para qualquer outro entorpecente? Ainda, já imaginou a fila para ser cobaia destes estudos?

Não bastassem as limitações da prisão em flagrante delito decorrentes da presunção de consumo pessoal, o texto do projeto de lei do deputado ainda limita o flagrante quando o tráfico de drogas é exercido intramuros. Noutras palavras, a prisão em flagrante estaria virtualmente impossibilitada em casos de tráfico "discreto" de drogas ilícitas.

Em suma: A aprovação de tal projeto, como se apresenta, implicaria na descriminalização do tráfico de qualquer substância entorpecente (da maconha à cocaína, do crack à merla) desde que afastado o intuito de lucro. Uma implicação indireta desta descriminalização seria uma virtual inviabilização da repressão criminal do tráfico com intuito de lucro, uma vez considerada a presunção de uso estabelecida no projeto e a restrição às hipóteses de flagrante delito.

5. Abolitio criminis e anistia aos traficantes no Projeto de Lei.

Um dos pontos polêmicos do projeto de lei reside na concessão de anistia  aos que cometerem crimes de tráfico de drogas quando a substância tenha sido a Cannabis ou produtos dela derivados (art. 21 do projeto de lei).

No caso de aprovação do Projeto na íntegra, tal anistia constituir-se-ia num absurdo jurídico, uma vez que o art. 1º do mesmo projeto, descriminaliza o tráfico de maconha e legaliza, completamente seu uso e comércio, retirando a Cannabis do rol de substâncias consideradas drogas ilícitas. Neste sentido, verifica-se abolitio criminis (art. 2º do Código Penal), sendo que todos os efeitos penais desaparecem (inclusive antecedentes e reincidência) de imediato, independentemente de anistia. Sendo assim, ocorrida a descriminalização, desnecessária a anistia para condutas de tráfico de drogas que tem como objeto maconha ou seus derivados. Sendo assim, o art. 20, §1º, que estabelece ressalvas à possibilidade de anistia - vedando, p.e., em casos de crimes violentos - resta completamente sem efeito, uma vez que o abolitio criminis fará desaparecer qualquer condenação, independente de qualquer condição estabelecida em tal dispositivo.

Mais polêmico ainda é a anistia de todo e qualquer traficante proposta no art. 21, §3º do Projeto de Lei n. 7.270/2014. Em seus termos, seriam ainda anistiados, todos aqueles que praticaram crimes de tráfico de drogas ilícitas, qualquer que seja a substância, desde que: (i) até o dia da promulgação da presente lei, ainda não tiverem sido indiciados em processo criminal por tais crimes; (ii) por própria iniciativa apresentarem perante o órgão que o Poder Executivo estabelecer para a solicitação do registro e habilitação como unidade de venda de Cannabis no varejo; e (iii) abandonarem definitivamente, a partir de tal solicitação, qualquer atividade relacionada à produção e/ou comercialização de drogas ilícitas, sob pena de revogação do benefício de anistia concedido.

Tal dispositivo é problemático em razão de algumas considerações: (a) não existem ressalvas ou impedimentos à concessão de anistia à criminosos violentos; (b) não é demonstrável o caráter definitivo do abandono do tráfico no momento da concessão da anistia, sendo, por outro lado que não seria possível a revogação da anistia concedida no caso do traficante retornar à produção ou comercialização de drogas ilícitas, pois uma vez extinta a punibilidade, não é possível que seja restabelecida.

Conclusão

O PL n. 7.270/2014, vendido como a legalização da maconha, de fato, pretende legalizar o consumo e a produção para uso pessoal de TODAS substâncias entorpecentes, lícitas ou ilícitas. Da mesma forma, descriminalizaria a oferta sem intuito de lucro - a título gratuito ou à preço de custo - de qualquer substância entorpecente para maiores de 18 dezoito. A instituição da presunção de consumo desde quantidade portada e as limitações ao flagrante delito, tornariam muito difícil e, nalguns casos inviabilizariam, a ação policial contra os traficantes, mesmo em situações de reprovável mercancia.

O projeto ainda apresenta problemas de técnica legislativa, uma vez que propõe uma anistia para casos seriam alcançados por abolitio criminis e revogação da anistia que não possibilitaria o afastamento da extinção da punibilidade.

Desta maneira, ainda que se reconheça imprescindível a reforma deste modelo de repressão baseado na guerra às drogas, a completa legalização de todas as substâncias - que é objetivo manifesto do deputado Jean Wyllys - é um equívoco de proporcionais calamitosas, pontuado inclusive por vários especialistas (aqui e aqui). 

terça-feira, 8 de abril de 2014

Taxas de encarceramento e criminalidade: As bobagens que Safatle nos conta




O colunista Vladimir Safatle, do Jornal Folha de São Paulo, no dia 8 de abril de 2014, publicou o artigo menos prisões. Nada digno de nota, não fosse o fato que o texto lança mão de diversas informações equivocadas e sem comprovação científica. 

Observem abaixo a reprodução do texto de Safatle (em azul), acompanhada de observações sobre a correção das informações.

MENOS PRISÕES
O número aproximado de pessoas presas no Brasil é de 550 mil. Trata-se do quarto maior contingente do mundo, atrás apenas dos EUA, da China e da Rússia. 

Observação 1: Apesar do Brasil ocupar a quarta posição em números absolutos de encarcerados (574.027 entre presos condenados e provisórios em 2013 - Fonte: MJ), seria de bom alvitre contextualizar tal informação. Observa-se que: (a) O Brasil é o quinto país mais populoso do mundo e; (b) considerando o número de presos por habitantes, o Brasil ocupa a modesta 44ª posição. Para efeitos de comparação, os EUA possuem 707 presos por grupo de 100 mil habitantes, Cuba 510, Rússia 470, Uruguai 289. O Brasil possui 274 presos por grupo de 100 mil habitantes (Fonte: ICPS).

Nota de atualização (16 de dezembro de 2014): Os números foram colhidos em 08 de abril de 2014. A Tabela do ICPS foi atualizada com números mais recentes. Segundo dados atualizados, a taxa de encarceramento no Brasil é de 289 presos grupo de 100 mil habitantes e encontra-se na 36ª posição no ranking mundial.  

Desses, pouco mais de 10% estão presos por homicídio (simples ou qualificado). Nos outros 90% encontram-se pichadores, pessoas que "desacataram" a autoridade policial e ladrões de quase todo o tipo (os que dilapidam o erário público e corrompem funcionários estão em outro lugar).

Observação 2: Segundos dados do Ministério da Justiça, a distribuição de crimes que fundamentam o encarceramento de presos no Brasil dá-se nos seguintes termos: "Os crimes contra o patrimônio ainda encabeçam a quantidade de crimes consumados e/ou tentados, com destaque para o roubo qualificado na forma § 2º do Código Penal (95.806), o roubo em sua forma simples (51.817), seguidos em quantidades menos expressivas pelo furto qualificado (§§ 4º e 5º do CP) e a sua forma simples. Dentre os Crimes contra a Pessoa, o homicídio qualificado (121, § 2º) apresenta a maior parte das ocorrências (37.214) As incidências penais relacionadas ao tráfico de entorpecentes chegam a marca de 146.276. Os crimes de corrupção ativa (art. 333, CP) e passiva (art. 317, CP) somados estão na casa de 977 incidências. Merecem destaque, ainda, os crimes relacionados a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), 4.482 incidências. O crime de quadrilha ou bando (art. 288, CP) conta com 10.317 incidências. Quanto aos crimes contra a Dignidade Sexual, os antigos tipos de estupro e atentado violento ao pudor somam, juntos, 22.408 incidências". Para uma melhor visualização, veja o gráfico seguinte:


No texto de Safatle, fica a parecer que descontados os crimes de homicídio, poucos delitos relevantes restariam, como seriam os casos de "pichadores, pessoas que desacataram a autoridade e ladrões de todo tipo". O autor dá a entender que excluídos os casos de homicídio, o sistema carcerário brasileiro seria povoado, em regra, por criminosos de baixa periculosidade praticantes de delitos de menor potencial ofensivo.Não poderia estar mais equivocado.

Considerem os seguintes números de encarcerados por crime: Homicídios simples e qualificados (38.397); Roubo (147.623); Latrocínio (15.415); Extorsão (2.651); Extorsão mediante sequestro (2.859); Estupro (20.856). FONTE

Isso significa que considerando somente presos que praticaram crimes mediante violência física ou grave ameaça, obtém-se a cifra de 227.801 detentos. Em números relativos, isso implica que 39,68% da população carcerária está presa em razão de crimes violentos. Acrescentados a estes números os casos de tráfico de drogas (146.276) alcança-se um número absoluto de 374.077 detentos, ou 68,38% do total. Incluídos os crimes relacionados com o Estatuto de Desarmamento (tráfico e posse de armas de fogo, p.e.), alcança-se a marca de 406.119 presos, que equivale a 70,74% do total de presos.

Deve-se destacar que fora as hipóteses de criminalidade violenta, crimes hediondos e assemelhados (tráfico, tortura e terrorismo), bem como casos de reincidência, é pouco provável - estatisticamente falando - que se encontre um preso cumprindo pena no regime fechado.

Ao contrário do que dá entender Safatle, portanto, a população carcerária brasileira não se divide entre homicidas e pichadores. Aliás, o número de presos por pichação e desacato é insignificante em termos relativos.

Um dos maiores grupos, a saber, 138 mil pessoas, representa aqueles presos por problemas ligados a drogas; na maioria das vezes são casos que, com um pouco de boa vontade, um sobrenome "classe média alta" e um bom advogado, seriam vistos como consumo, não como tráfico.

Observação 3: Mais uma informação divorciada da realidade. Um estudo da UFRJ indica que, no Rio de Janeiro, a maior parte das pessoas presas em razão de tráfico de drogas foi capturada na posse das seguintes quantidades:



Ainda que a quantidade da substância não seja determinante para qualificar uma pessoa como traficante ou usuário - não é raro que traficantes tragam consigo somente pequenas quantidades para facilitar sua defesa em juízo - é de se concordar que abaixo da marca de 10g fica favorecida a tese defensiva de porte para uso pessoal. Porém as pessoas presas na posse de quantidades inferiores a 10g são uma minoria (9% no caso de maconha e 23,7% no caso de cocaína). Considerando, especialmente, a maconha, pode parecer de pouca monta a posse de quantidade entre 10g e 100g. Não é o caso. 

Note que no caso da "celebrada" legalização da maconha no Uruguai, o usuário está autorizado a comprar 40g mensais. Sabe-se lá como chegaram nesse número - suponho que consultaram especialistas no assunto. De qualquer forma, concluíram os progressistas uruguaios que o consumo médio de maconha por usuário estaria razoavelmente situado ao redor de 40 g mensais. Vai ficando, portanto, difícil de sustentar a condição de usuário quando a quantidade de maconha vai sendo remetida para além desta marca. Noutras palavras, é complicado, ainda que possível nalguns casos, a alegação de consumo próprio quando se é preso portando quantidade equivalente ao consumo mensal de uma determinada substância. Nestes termos é possível observar que a maior parte dos presos foi capturado na posse de uma quantidade superior ao que seria de se esperar de um usuário.

Por outro lado, é de se concordar que um bom advogado sempre ajuda e que, em regra, bons advogados cobram bons honorários e, nesta esteira, infelizmente, é de se concluir que muitos não teriam acesso a uma assistência jurídica de qualidade. Lamentavelmente, temos muito que avançar na prestação de serviços jurídicos de qualidade para a população brasileira.

Apesar dessa população carcerária em crescimento vertiginoso (lembre-se que há 20 anos haviam "apenas" 129 mil presos), apesar da polícia brasileira matar a esmo, nem a sensação de segurança aumentou, nem os números de crimes diminuíram. O que mostra como o Brasil é a maior prova da ineficácia brutal da política massiva de encarceramento.

Assim, quando as campanhas eleitorais começam, sempre há alguém a prometer maior número de vagas em cadeias, construção de mais presídios e, como se diz, uma política dura de "guerra" contra o crime. No entanto, seria o caso de insistir que esse encarceramento massivo é caro, burro e completamente ineficaz.

Observação 4. Eis aqui uma informação que deveria ser tratada com mais cuidado. Safatle sustenta que nos últimos 20 anos o número de encarceramentos aumentou, mas o número de crimes não diminuiu. Para demonstrar a incorreção da conclusão de Safatle, lançaremos mãos das taxas de crimes com resultado letal, não por acaso aqueles que mais colaboram com a sensação de insegurança. Seguem alguns números.


Realmente é verificável que o número de homicídios no Brasil aumentou significativamente nos últimos 30 anos. Saltou de 11,7 homicídios por grupo de 100 mil habitantes para 26,2, o que parece corroborar a conclusão de Safatle. Porém, alguns exemplos por unidade federativa fazem-se necessários.

São apresentados abaixo os três Estados mais violentos e os três Estados menos violentos e suas respectivas taxas de crimes letais (Fonte). Tais dados são relacionados com a taxa de encarceramento, ou seja, o número de presos por grupo de 100 mil habitantes (Fonte). Somente foram considerados aquelas Unidades Federativas que produziram estatísticas criminais consideradas confiáveis.


Taxa de Crimes Letais
Taxa de encarceramento
Alagoas
64,5
147,84
Ceará
40,6
200,67
Pará
39,0
155,59
Rio Grande do Sul
18,4
273,41
Mato Grosso do Sul
14,9
496,87
São Paulo
11,5
474,39

BRASIL
24,3
287,31

Como pode-se observar pela tabela, a taxa de encarceramento relaciona-se de forma inversamente proporcional com a taxa de crimes letais. Ou seja, pode-se afirmar, pela análise dos números, que quanto maior a taxa de encarceramento existe uma tendência que o número de homicídios seja menor. Não se afirma, entretanto, que a taxa de encarceramento é o único fator, ou mesmo o preponderante, para a determinação dos níveis de violência. Porém, é inegável que exista uma relação entre elevados índices de violência, impunidade e, por conseguinte, taxas de encarceramento.

Por exemplo: Tomando o Maranhão, destaca-se que o número de homicídios aumentou 460% de 2000 a 2013. Não por acaso, a sesmaria do Clã Sarney possui a menor taxa de encarceramento do Brasil (128,5 presos por grupo de 100 mil habitantes). Da mesma forma, Alagoas possui a maior taxa de crimes letais por Unidade Federativa (64,5 por grupo de 100 mil habitantes) e uma das menores taxas de encarceramento do Brasil. Noutro rumo, São Paulo diminuiu a taxa de homicídios de 42,2 para 13,9 no decênio 2000-2010. Justamente São Paulo que possui a segunda maior taxa de encarceramento e a maior população carcerária do Brasil.

Ademais, reconhecendo que um número consideravelmente pequeno de criminosos é responsável por um número consideravelmente alto de crimes, pode-se afirmar que o encarceramento destes criminosos habituais força as taxas de criminalidade para baixo.

Demonstra-se, portanto, o equívoco de Safatle em três pontos: (a) existe uma relação inversamente proporcional entre a taxa de criminalidade e a taxa de encarceramento; e (b) os Estados que mais prendem, são justamente os menos violentos; e (c) uma grande diminuição da taxa de crimes violentos foi verificada justamente no Estado que mais encarcerou (São Paulo).

Se por volta de 60% dos encarcerados reincidem no crime, é porque as condições medievais das cadeias, a humilhação cotidiana e o contato com o crime organizado acabam por anular qualquer esperança de reorientação. É no encarceramento sistemático de sua população pobre que o Brasil demonstra sua verdadeira face totalitária.

Observação 5: Mesmo em países no qual o sistema carcerário não é medieval como o brasileiro, as taxas de reincidência são elevadas. A taxa de reincidência de prisioneiros libertados nos Estados Unidos é de 60%. Na Inglaterra, é de 50% (a média europeia é de 55%). FONTE. Nota-se que países com sistemas penitenciários mais adequados possuem, ainda assim, taxas de reincidência bastantes semelhantes à brasileira. Isso se dá em razão do fato que a qualidade do sistema penitenciário não é o único fator determinante na construção de taxas de reincidência. 

Estudos bastante interessantes relacionam a reincidência com fatores psicológicos (p.e., a psicopatia); fatores sociais (p.e., a discriminação social do egresso do sistema penitenciário); biológicos (p.e., predisposição genética à agressividade). Outro elemento crítico seria o histórico individual de delinquência na infância e adolescência, o que faz crer que, nalguns casos, certos pessoas tornar-se-iam pouco permeáveis a qualquer medida de ressocialização. Por fim, a impunidade é um importante fator a ser considerado.

Sendo assim, a qualidade do sistema penitenciário, ainda que seja um fator relevante nas taxas de reincidência, não é o único, tampouco o mais importante.

Levando isso em conta, há de se lembrar que o Brasil não precisa de mais vagas nas cadeias. Ele precisa de menos pessoas presas. Na verdade, as autoridades do nosso país normalmente prendem quem não precisa e deixam solto quem deveria estar na cadeia.

Observação 6: Uma das mais equivocadas afirmações de Safatle. As razões são várias e nos restringiremos às principais.

A impunidade é a regra na Justiça Criminal brasileira. Para se ter uma ideia, dos quase 50.000 homicídios anuais, são solucionados somente 8%. Para se ter uma ideia mais precisa dos terríveis números, existiam até 2007 um total de 100 mil homicídios sem solução (Fonte). O número só fez crescer. Note que tais cifras de impunidade consideram somente os casos de homicídio. Se colocarmos na ponta do lápis os casos de roubo, estupro e outros especialmente graves, o problema seria ainda maior. Assim, mesmo que Safatle defenda a prisão somente para criminosos violentos, faltariam vagas em nosso sistema penitenciário.

O déficit penitenciário é assombroso. O Brasil possui uma população carcerária total de 513.713 presos acomodados em um total de 310.687 vagas. Como é possível afirmar que não precisamos de mais vagas?

Sobre a afirmação de que normalmente prende-se quem não precisa, remetemos aos comentários prévios que atestam que a grande maioria daqueles encarcerados no regime fechado lá está em razão de reincidência, crimes violentos, hediondos ou assemelhados.

Nestes termos, lembrando das taxas de impunidade dos homicídios e reconhecendo que não se prende quem deveria estar preso, é absolutamente insustentável argumentar que não precisamos de mais vagas em prisões.

Neste sentido, uma verdadeira discussão a respeito da descriminalização de drogas leves, nos moldes do que vimos ser feita de maneira corajosa no Uruguai, seria algo muito mais eficaz para encontrar respostas aos problemas prisionais do Brasil do que as velhas propostas que sempre ouvimos. Uma política massiva de transformação de penas em trabalhos comunitários e soluções alternativas seria, por sua vez, algo não apenas mais humano, mas simplesmente mais eficaz.

Observação 7. A mera descriminalização das drogas leves não possui efeito comprovado sobre a diminuição da criminalidade. Aliás, a maconha, exemplo clássico de droga considerada leve, não corresponde aos maiores faturamentos dos traficantes de drogas brasileiros, que obtêm mais receitas com o tráfico de cocaína e crack. 

Destaca-se que o Uruguai, país que mesmo antes da legalização da maconha era notoriamente tolerante com o consumo do drogas leves, possui uma população carcerária relativa muito semelhante à brasileira.  Enquanto os 274 presos por grupo de 100 mil habitantes brasileiros soam como um escândalo e paradigma de encarceramento maciço para Safatle; o Uruguai é dado pelo mesmo autor como um modelo humanista, mesmo com seus 289 presos por grupo de 100 mil habitantes. Prende-se, pois, mais no Uruguai tolerante do que no Brasil que tem "orgasmos com o porrete da lei". 

No entanto, como há uma parcela canina da população, que tem orgasmos quando vê o porrete da polícia acertar a cabeça de alguém que ela não conheça, colocar tal debate não é das coisas mais fáceis.

Conclusão: Nisso há de se concordar. O debate sobre o problema da criminalidade e do sistema penitenciário brasileiro é indispensável e urgente. Porém, é absolutamente contraprodutiva a desinformação sistemática da população brasileira através de artigos com meias verdades e muita imprecisão. Portanto, Safatle, sejamos mais cuidadosos com as informações que prestamos.