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quarta-feira, 25 de março de 2015

MPF: Ação pede cannabidiol para crianças e adolescente em tratamento


O Ministério Público Federal em Marília, no interior de São Paulo, pediu à Justiça Federal que obrigue o Estado de São Paulo e a União a fornecerem imediatamente o medicamento Hemp Oil (RSHO) – Cannabidiol (CBD) a seis crianças e um adolescente portadores de Encefalopatia Epiléptica e Síndrome de Lennox-Gastaut. Os sete menores em tratamento no município precisam do remédio, extraído da maconha, para controlar as graves crises de convulsão, já que são resistentes ao tratamento padronizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). As famílias, no entanto, não têm recursos financeiros para arcar com os custos da importação do cannabidiol. 

Relatórios médicos indicam que, sem o medicamento, a qualidade de vida dos pacientes é altamente prejudicada, e o risco de a situação de alguns deles evoluir para estado de mal epiléptico e morte é alto. Apesar disso, o poder público vem negando sistematicamente o acesso das crianças e do adolescente ao tratamento de que necessitam. Em janeiro deste ano, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) liberou o uso terapêutico do cannabidiol no Brasil, mas a substância continua sem o registro na autarquia. Como não pode ser produzida no país, sua importação envolve altos custos e precisa ser autorizada pelo poder público.

O procurador da República Jefferson Aparecido Dias, autor da ação, ressalta que o fato de o medicamento ainda não ser registrado na agência não configura empecilho para o seu fornecimento, tendo em vista que o direito à saúde e à vida são fundamentais. Além disso, o cannabidiol já foi aprovado em outros países por órgãos governamentais similares à Anvisa, e as pessoas que o utilizam têm obtido benefícios incontestáveis. O MPF requer que o tratamento seja fornecido pela Secretaria de Saúde do Estado em 10 dias e que o Ministério da Saúde arque com os custos. A ação pede ainda que os réus paguem multa diária não inferior a R$ 1 mil em caso de descumprimento.

O número da ação civil pública, protocolada na 3ª Vara Federal de Marília, é 0001166-23.2015.403.6111. Para consultar a tramitação, acesse: http://www.jfsp.jus.br/foruns-federais/

segunda-feira, 23 de março de 2015

FIQUE ATUALIZADO: Crime de venda e entrega de bebida alcoólica para menores



A Lei n. 13.106 de 17 de março de 2015 entrou em vigor na data da publicação e alterou a redação dos arts. 243 e 258-C  do ECA. A mudança mais significativa recai sobre a venda, serviço, fornecimento e entrega de bebida alcoólica para crianças e adolescentes , que desde a entrada em vigor passam a serem condutas tipificadas como delito (tipo misto alternativo)


ANTIGA REDAÇÃO
NOVA REDAÇÃO
Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:
Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
“Art. 243.  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.”


Art. 258-C.  Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:
Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais;
Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.

Ademais, resta revogado o art. 63 da Lei de Contravenções Penais que considerava servir bebidas alcoólicas para menos uma mera contravenção penal.

quinta-feira, 19 de março de 2015

TJSP: Boate investigada por facilitar drogadição de jovens é interditada em Rio Preto (SP)


A Vara da Infância e da Juventude de São José do Rio Preto determinou a interdição de uma boate que, segundo denúncias apuradas pela Polícia Militar, funcionava como ponto de encontro de adolescentes para consumo de álcool e drogas ilícitas.

A decisão é do juiz Evandro Pelarin, que fixou multa diária de R$ 10 mil à empresa e a seu proprietário em caso de descumprimento da ordem ou retomada das atividades em estabelecimento semelhante, ainda que em outro endereço.

Segundo o Ministério Público, a Polícia Militar detinha boletins de ocorrência dando conta da prática de crimes patrimoniais, de disparo de arma de fogo e de tráfico de entorpecentes nas adjacências do local, o que culminou com operação empreendida pela PM em março de 2014 na qual se constatou a presença de inúmeros adolescentes, alguns deles alcoolizados, além de porções de maconha, cocaína e lança-perfume na pista de dança. Ainda segundo a Promotoria, os jovens que utilizam a boate estão sendo aliciados para tráfico e uso de drogas, com a condescendência do proprietário da boate.

“A situação relatada na inicial é grave, muito grave. O autor junta vários documentos que demonstram, em suficiência, para efeito de liminar, a necessidade de suspensão das atividades, interdição e lacração do estabelecimento, de forma a evitar que menores possam ali se agrupar, entrar e permanecer em situações de risco”, afirmou em despacho o magistrado, que determinou à PM a interdição do local.

O proprietário da empresa será investigado, em inquérito policial, por suposta infração do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente: “Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la”.



quinta-feira, 27 de novembro de 2014

Diminuição da maioridade penal



Em Goiânia, um adolescente de 16 anos foi apreendido portando um celular no qual encontrou-se a gravação do homicídio de Marcos Vinícius Monteiro Caixeta (18 anos), lavador de carros. O motivo da execução, conforme fica claro na filmagem, foi decorrente do fato da vítima ter informado a autoridade policial das atividades de um outro traficante relacionado com os executores.

Logo após o crime, o adolescente postou a filmagem da execução no facebook como forma de ostentação de sua brutalidade e frieza. Segue abaixo o referido vídeo, definitivamente não recomendado para pessoas que podem sentirem-se incomodadas com o elevado nível de crueldade revelado pelas imagens.

 

A notícia de mais um ato de brutalidade cometido por um menor de 18 (dezoito) anos reacende o debate sobre a diminuição da menoridade penal, proposta, inclusive, defendida com veemência por um dos candidatos à Presidência da República no último pleito eleitoral. Ainda que o evento em pauta cause asco e profunda indignação, o debate do tema não pode ser orientado pelos ânimos exaltados e no calor da revolta.

Dito isso, segue abaixo minha opinião sobre a redução da menoridade penal.

À título de esclarecimento, procede-se, agora, a uma breve síntese sobre o tratamento jurídico do menor de 18 anos que incorre na prática de um fato definido como crime. Como dito anteriormente, os textos constitucional e penal determinam que o menor de 18 anos (crianças e adolescentes) não podem ser responsabilizados penalmente por suas ações (inimputáveis), ficando, porém, sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial, no caso, a L. n. 8.609/98 (ECA).

Nos termos desta legislação especial, o menor de dezoito anos que pratica uma conduta descrita como crime ou contravenção penal terá realizado uma conduta designada como ato infracional (art. 103, ECA). Tratando-se de ato infracional praticado por crianças (menores de 12 anos), fica o menor sujeito às medidas protetivas (art. 105, ECA), previstas no art. 101, ECA. São elas: 

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; 
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.

Assim, considerando o ato infracional praticado por menor de 12 anos, é importante perceber a impossibilidade de submetê-lo à medidas socioeducativas, entre elas, a internação.

Por outro lado, no caso do maior de 12 anos e menor de 18, a autoridade competente poderá aplicar sobre o adolescente infrator medidas protetivas e/ou socioeducativas, nos termos do art. 112, ECA: 

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;  
VI - internação em estabelecimento educacional;  
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.  

Sendo assim, no caso de adolescentes, quando pertinente e necessário, o magistrado poderá determinar a internação em estabelecimento educacional. Tal medida privativa de liberdade não possui prazo determinado (art. 121, § 2º, ECA), porém, em nenhuma hipótese, excederá o período máximo de 3 (três) anos (art. 121, § 3º, ECA), ou será permitida a internação para além dos 21 (vinte anos) de idade (art. 121, § 5º, ECA). 

Conhecendo, então, os parâmetros normativos para o tratamento jurídico do menor infrator o que pode-se dizer de sua adequação? 

Sinceramente - esta é a minha opinião informada - o Estatuto da Criança e do Adolescente constitui-se numa legislação muito boa - ainda que alguns críticos sustentem que ela seria "boa" demais para um país como o Brasil - pois determina direitos, obrigações e medidas bastante razoáveis para resolver a maior parte dos problemas que acometem as crianças e adolescentes brasileiros. Evidentemente não estamos aqui, a afirmar - longe disso - que o texto normativo seja perfeito, irretocável ou mesmo sem problemas.

Ao contrário do que se pensa, o Estatuto da Criança e Adolescente não é uma legislação que prega a impunidade do menor infrator. Note-se que o adolescente infrator poderá ser internado, conforme o caso, por um período de até 3 (três) anos. Isso, apesar de alguns dizerem o contrário, não é pouco.

Para efeitos de comparação, o tempo máximo de internação, três anos:
a) corresponde a 3 vezes a pena máxima de lesão corporal simples [art. 129, caput, CP];
b) corresponde a um período de tempo 50% superior à pena mínima de lesão corporal gravíssima [art. 129, § 2º, CP];
c) corresponde a pena máxima do crime de homicídio culposo [art. 121, § 3º, CP];
d) corresponde a 3 vezes a pena mínima do furto simples [art 155, caput, CP];
e) corresponde à 60% da pena mínima de tráfico de drogas [art. 33, L. n. 11.343/2006].

Pode-se, mesmo, afirmar que o período máximo da medida sócio-educativa (3 anos), permite que o menor seja privado de sua liberdade por um período de tempo muito superior ao da maioria dos delitos, ainda mais considerando as possibilidades de benefícios incidentais, como progressão de regime e livramento condicional. 

Para aqueles não convencidos, pode-se dar os seguintes exemplos:

a) Uma pessoa maior de 18 anos condenado à pena mínima de 6 (seis) anos por homicídio simples consumado (art. 121, caput, CP), bem possivelmente estará em liberdade antes de um menor de 18 anos, internado pelo mesmo motivo. No caso do maior de idade imputável, ele faz jus à progressão de regime (1/6 da pena) e ao livramento condicional (1/3 da pena). O imputável, poderá estar em livramento condicional quando cumpridos 2 (dois) anos. O menor de idade inimputável não teria, na hipótese, tal benefício. 

b) No caso de réu primário condenado por tráfico de drogas, ele fará jus ao livramento condicional quando cumpridos 2/3 (dois terços) da pena. Sendo ele merecedor de pena mínima, estaria em liberdade condicional quando cumpridos 2 anos e 8 meses de pena. O menor infrator poderia, em razão de tráfico, ficar internado por um período de tempo, perceba, maior do que um adulto condenado penalmente pelo mesmo fato. 

c) Os condenados no escândalo do Mensalão - citado como um dos maiores escândalos de corrupção dos últimos tempos - estão em regime aberto  ou tiveram suas penas extintas. Merecedores da progressão de regime (1/6 da pena), rumaram para o aberto pouco mais de um ano depois do início do cumprimento de pena, conforme cada caso particular. Teriam direito à liberdade condicional em pouco mais de 2 (dois) anos, na maioria dos casos. Intrigante, não? Note que submeter os mensaleiros à medida socioeducativa de internação permitiria mantê-lo-ias excluídos do convívio social por um período superior do que será possível no caso da execução de suas penas.

Com isso, espera-se demonstrado que, na maior parte dos casos e considerando a maior parte dos crimes previstos em nosso ordenamento jurídico, os 3 (três) anos de internação são suficientes para uma justa e adequada resposta jurídica ao ato infracional.

Se para a maior parte dos casos, o limite temporal máximo da internação é suficiente, isso não pode ser dito de alguns crimes especialmente graves, especialmente aqueles reunidos sob a classificação de crimes hediondos (art. 1º, L. n. 8.072/90) e assemelhados (tráfico de drogas, tortura e terrorismo).

Seria então o caso de alterar a Constituição e a legislação para antecipar a maioridade penal para os 16 (dezesseis) anos, como querem a maioria dos defensores de uma resposta penal aos atos de delinquência juvenil? 

A PEC 33/2012 de autoria do senador Aloysio Nunes (SP) era neste sentido. O texto permitiria a responsabilização penal de maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos no caso de prática de crimes hediondos ou assemelhados, além da múltipla reincidência em crime de lesão corporal grave e roubo. Tal projeto foi rejeitado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado no dia 19 de fevereiro. Prevaleceu a tese de que a inimputabilidade dos menores de 18 (dezoito) anos, nos termos dos arts. 60, § 4º, IV e  228 da Constituição Federal, trata-se de uma cláusula pétrea.

De fato, considerando que o art. 5º, § 2º da Constituição Federal, é categórica a proposição de que o rol de direitos e garantias fundamentais não se resumem ao elenco disposto no próprio art. 5º e incisos, CF/88, estando presentes não só em várias outras partes da Constituição Federal, mas também podem ser reconhecidos aqueles implícitos, decorrentes do regime e dos princípios adotados pelo texto constitucional, e mesmo encontrados em textos de tratados internacionais. O art. 228, CF/88 que determina a  inimputabilidade dos menores de 18 (dezoito) anos, de fato, preenche todos os elementos para que seja considerada uma garantia fundamental assecuratória da liberdade da pessoa em desenvolvimento (como é considerado o menor, criança e adolescente, nos termos constitucionais).

Sendo considerada como garantia fundamental, estaria revestida de qualidade suficiente para ser classificada como cláusula pétrea, nos termos do art. 60, § 4º, IV da Constituição Federal, estando pois, para além de qualquer possibilidade de emenda tendente a abolir direitos e garantias fundamentais. Sendo assim, juridicamente falando, é impossível alterar a cláusula constitucional de imputabilidade dos menores 18 (dezoito) anos, salvo em decorrência de uma nova Constituição.

Dito isso, devo exarar minha opinião pela absoluta discordância contra a tese de redução a maioridade penal de 18 (dezoito) para 16 (dezesseis) anos. Explico meus motivos.

I. Como exposto, existe uma objeção de ordem jurídica. A cláusula de inimputabilidade é uma garantia fundamental e, portanto, pétrea, nos termos do art. 60, § 4º, IV da Constituição Federal:

II. Não parece que a maioridade penal dos 18 (dezoito) para 16 (dezesseis) anos, seja suficiente para satisfazer a sanha incriminadora de alguns. Ocorrendo tal hipotética redução, outros bradarão por outra diminuição quando alguém com 15 anos e 364 dias praticar outro crime bárbaro;

III. Os efeitos preventivos de tal medida são duvidosos. Considere que dos quase 50.000 homicídios praticados no Brasil, somente em 4.000 foram descobertos os autores. Uma fantástica e vergonhosa taxa de solução de crimes de 8%. De cada 100 homicídios, somente 8 terão a autoria solucionada. Não conseguimos punir 10% dos homicídios praticados por adultos e queremos punir os homicídios praticados por menores. Diminuir a maioridade penal para 16 (dezesseis) anos, muito provavelmente, tratará o adolescente como se trata o adulto, ou seja, em regra, com impunidade.

IV. Considerando que as crianças e adolescentes são extremamente permeáveis aos maus exemplos , não deveria, primeiro, o Estado brasileiro, lograr êxito em punir, exemplarmente, os adultos - o que não consegue - antes de pretender punir os adolescentes?

V. Não existem vagas no sistema penitenciário brasileiro. Qualquer justificativa em aumentar a população de pessoas responsáveis penalmente, demanda, por implicação, que o Estado esteja preparado para executar a pena, nos termos da Lei de Execução Penal. Não é o caso.

VI. Várias políticas públicas e diversas instâncias de controle social poderiam ser instrumentalizadas, com eficácia, para a mitigação do problema da delinquência juvenil.  Pode-se mesmo dizer, que quando um menor é submetido à medida socioeducativa de internação é bem provável que, retrospectivamente, tenha sido abandonado ou ignorado pela família, pela sociedade e pelo Estado. Para uma população que gosta de afirmar que as crianças são o futuro do Brasil, somente nos preocupamos com o futuro delas quando consideramos a possibilidade de mandá-las para cadeia.

VII. Por fim, acredito que a instrumentação da escola, especialmente aquela em tempo integral, pode ser, em vários níveis, mais eficaz para a mitigação da delinquência juvenil, do que a redução da maioridade penal.

Isso não significa que legislação pertinente (ECA) não mereça reparos.

Na minha opinião, parece ser juridicamente possível que estabeleça-se um novo limite temporal para a medida socioeducativa de internação. Casos de atos infracionais que constituam-se em condutas definidas como crimes hediondos e assemelhados praticados com violência ou grave ameaça, me parecem, merecedores de uma resposta jurídica mais enérgica do que outros atos infracionais.

Minha proposta seria que, nos casos de ato infracional no qual conduta seja definida como crime hediondo ou assemelhado e praticado mediante violência ou grave ameaça, a internação se estendesse por um período máximo de 6 (seis) anos - o dobro do tempo previsto na atual legislação - uma vez que razoável sustentar um período de ressocialização temporalmente mais extenso no caso de crimes especialmente reprováveis. Ademais, a idade de desinternação compulsória seria também, nos mesmos casos, ampliada para a arca de 24 (vinte e quatro) anos.

Mas uma coisa é certa. Mesmo que tudo continue na mesma; Mesmo que reduzam a maioridade penal para 16 (dezesseis) anos; mesmo que admitam a proposta de alterar o período máximo de internação para 6 (seis) anos; em qualquer dos casos, atos brutais praticados por menores continuarão a acontecer e a chocar a população. 

Em suma, enquanto gastamos muita energia discutindo a diminuição da maioridade penal (constitucionalmente impossível) como se ela fosse uma panaceia para diminuição da violência, restamos inertes perante a absoluta incompetência estatal que não consegue resolver 9 em cada 10 homicídios praticados por adultos, bem como, falha miseravelmente em cumprir o seu dever de oferecer uma escola integral gratuita e de qualidade para todas as crianças brasileiras.

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

PERGUNTA & RESPOSTA: Oferecer bebida alcoólica para menores é crime?


Pergunta: Oferecer bebida alcoólica para menores de 18 anos constitui delito?

A pergunta foi feita por aluno que me chamou a atenção para um caso que teve lugar em Sarandi (PR) e tempo em outubro do corrente ano. A então companheira da mãe da criança postou uma foto numa rede social na qual uma criança de 1 (um) ano de idade aparece sendo servida de bebida alcoólica (cerveja).


Para adicionar o ridículo ao absurdo, os pais da criança, ao tomarem conhecimento da postagem, teceram vários comentários deixando patente a sua falta de preocupação com a situação. O pai comentou "Puxou o pai né filhão" [sic] e "Desde de pekeno ta aprendendooq eh bom na vida kkk" [sic]. A autora da postagem acrescenta: "fika muito com nois ja ta aprendendo" [sic].

O fato já rendeu severas consequências jurídicas para os pais, que estão separados desde o nascimento da criança. Apesar alegarem que acreditavam tratar-se de refrigerante ao invés de bebida com teor alcoólico, o casal perdeu a guarda da criança, sendo o menor encaminhado para um abrigo até que outro familiar seja encontrado. Caso nenhum familiar apto a prover cuidados adequados seja encontrado, a criança será encaminhada para adoção. (FONTE).

Exposto o caso, retornamos à pergunta: qual seria a responsabilidade penal dos envolvidos neste evento?

RESPOSTA:

1. Responsabilidade penal da ex-companheira que ofereceu a bebida alcoólica.
 
No caso da pessoa que oferece bebida alcoólica para menor, a jurisprudência dominante é no sentido de tipificação da conduta descrita no art. 63, I, da Lei de Contravenções Penais e não aquela disposta no art. 243 do ECA.

Isso decorre do fato que, apesar da redação do art. 243 do ECA, criminalizar a conduta de "vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida" - o que aparentemente permitiria a tipificação da conduta de oferecer cerveja a menores de idade - é necessária uma remissão ao art. 81, II e III, da L. 8.069/90.

Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de
[...]
II - bebidas alcoólicas; 
III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida; 

Conforme pode ser observado na leitura do art. 81 do ECA, o legislador apartou as bebidas com teor alcoólico daqueles outros produtos que podem causar dependência física ou psíquica, de modo que - por interpretação lógica e sistemática - as bebidas etílicas restam normativamente excluídas do conjunto daquelas causadoras de dependência.

Neste sentido: 

Ementa: Apelação Criminal. Condenação. Fornecimento de bebido alcoólica a menor (Art. 243 , ECA ). Juízo de prelibação negativo. Recurso intempestivo. Intimação pessoal do réu e diário oficial de seu defensor. 1. A intimação pessoal do réu acerca do teor da sentença condenatória obedece aos postulados da ampla defesa e contraditório, dando-lhe ciência do comando dispositivo e oportunizando a interposição de recurso. O fato de o réu não saber se vai recorrer não pode ser interpretado como desídia estatal, que cumpriu com os atos de intimação em sua integralidade. Se o réu não sabe se vai recorrer, cabe à sua defesa optar por apresentar as razões de inconformismo ou não, servindo para isso a intimação via oficial. De ofício. Desclassificação do tipo penal. Artigo 63 , I , da Lei de Contravenções Penais . Precedentes. Nulidade de sentença. Remessa dos autos ao Juizado Especial. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a contravenção penal tipificado no artigo 63 , inciso I , do Decreto-Lei nº 3.688 /41, afasta a incidência da especialidade do Estatuto da Criança e do Adolescente , no que diz respeito ao crime do artigo 243 . Isto porque, diante de um simples cotejo entre os citados artigos, e ainda do artigo 81 , inciso II , do ECA , nota-se que o Estatuto prevê distintas nomenclaturas para o que se poderia entender por bebida. Naquele (artigo 243), a previsão é a de que produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ao passo que neste (artigo 81), a proibição de venda recai sobre bebidas alcoólicas. 3. A analogia in malan partem não é admitida pelo Direito Penal, restando impossível que se dê sentido ao crime do artigo 243 , do ECA , em análise ao artigo 81, II, do mesmo diploma legal. É por tal motivo e porque a contravenção penal mostra-se mais específica, que a desclassificação é medida que se impõe. Prescrição. Impossibilidade de reconhecimento Modalidade virtual. Súmula nº 438 , do STJ. 4. A prescrição na modalidade antecipada, virtual ou em perspectiva é vedada, diante de sua ausência de previsão legal. Recurso não conhecido, sentença anulada de ofício e determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial [TJ-PR - 8589368 PR 858936-8 (Acórdão) (TJ-PR)].

Em suma: Desde o entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência, oferecimento de bebida alcoólica para menor não constitui-se em conduta criminosa, sendo o caso de responsabilidade penal por contravenção penal (art. 63, I, LCP).

2. Responsabilidade penal dos pais da criança.

Ressaltando a incompletude de informações necessárias para uma resposta categórica e presumindo como corretos de todos os fatos apresentados na notícia da imprensa, é possível conjecturar pela possibilidade de tipificação do crime de entrega de menor a pessoa inidônea (art. 245, CP) e do delito de abandono moral (art. 247,I, CP).

No caso do art. 245, CP, trata-se de um crime de perigo concreto, sendo indispensável a demonstração de que o menor foi entregue pelos pais aos cuidados de uma pessoa em cuja companhia a criança restaria moral ou materialmente em perigo. Por certo, se os fatos descritos na notícia estiverem corretos, o oferecimento de cerveja é suficiente e bastante para afirmar a existência do perigo e, por decorrência, da idoneidade da ex-companheira para prover cuidados adequados que preservem a criança.

Evidente que para a configuração, deve restar provado que os pais entregaram - dolosamente - a criança aos cuidados da referida pessoa inidônea conhecendo da inaptidão desta para prover cuidados necessários para a preservação da integridade física e moral do menor.

Seria também o caso de reconhecer o delito previsto no art. 247, I, CP ("Permitir que menor de 18 anos conviva com pessoa viciosa ou de má vida"), mas para isso seria necessário demonstrar a habitualidade da convivência entre a criança e a ex-companheira da mãe; bem como demonstrar que esta pessoa possui uma condução de vida que pode ser considerada nociva para a constituição moral da criança.

quarta-feira, 4 de junho de 2014

STF: Anulada internação de menor feita em desacordo com o ECA

2ª Turma anula internação de menor feita em desacordo com o ECA

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, de ofício, habeas corpus requerido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de um menor de idade flagrado portando pequena quantidade de droga. No caso, o juízo de primeiro grau julgou procedente representação contra o adolescente, aplicando-lhe medida socioeducativa de internação, por tempo indeterminado, com base na gravidade em abstrato do delito.

Mas de acordo com o relator do HC no Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, a decisão está em desacordo com o que dispõe o artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estabelece a internação em último caso, como medida extrema e excepcional. Por unanimidade de votos, foi anulada a imposição da internação como medida socioeducativa e o juiz terá de aplicar a medida que entender adequada ao caso, observando os parâmetros fixados pelo ECA.

O artigo 122 do ECA prevê que a medida de internação só poderá ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa (o que não ocorreu no caso, tendo em vista que o flagrante foi de porte), por reiteração no cometimento de outras infrações graves (no caso em questão, o menor foi internado uma vez anteriormente, o que afasta a caracterização exigida, segundo o relator); por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (o que não ocorreu).

O mesmo artigo do ECA afirma ainda que o prazo de internação, na hipótese de descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, não poderá ser superior a três meses e, em nenhuma hipótese, será aplicada a internação, havendo outra medida adequada. A internação do menor foi feita por prazo indeterminado.

“Observem que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 121, diz que a internação é medida privativa da liberdade, mas excepcional, sujeita aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de cada pessoa em desenvolvimento. Então, cada caso deveria ser identificado, de per se, quanto à necessidade da internação. No caso em questão, o juiz não considerou outra medida alternativa”, afirmou o relator.

O ministro Lewandowski leu trechos da decisão que determinou a internação para demonstrar que o próprio juiz admite que fundamentou sua decisão na gravidade em abstrato do ato infracional, afastando as medidas em meio aberto por considerá-las “muito brandas”.

“Ao contrário do que se propala, a gravidade do ato infracional é sim parâmetro para aplicação da medida extrema de internação, constituindo-se no paradigma da excepcionalidade exigida pela lei para aplicação dessa medida. Pensar-se o contrário seria banalizar a violência em momento que a sociedade tanto clama por uma maior atuação na repressão dos delitos”, afirmou o juiz de primeiro grau ao determinar a internação do menor por tempo indeterminado, acrescentado que a família “não aparenta estar cuidando do menor como deveria”.

O ministro Lewandowski, seguido por unanimidade de votos, afirmou que está sedimentado no STF o entendimento de que a gravidade abstrata do delito não é argumento apto a justificar a fixação de regime mais gravoso para o inicio de cumprimento da pena, não só para maiores e, com muito mais razão, para adolescentes em conflito com a lei.

Como o habeas corpus questionava decisão de relator de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu liminar, o ministro não conheceu da impetração, por força da Súmula 691 do STF, porém concedeu a ordem de ofício.

quinta-feira, 22 de maio de 2014

Comissão de Constituição e Justiça da Câmara aprova a "Lei da Palmada"


Aprovado na CCJ o fim da "palmada pedagógica"

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (21) a redação final da proposta que estabelece o direito de crianças e adolescentes serem educados sem o uso de castigos físicos (PL 7672/10). A proposta, que vinha sendo chamada de Lei da Palmada desde que iniciou a sua tramitação, vai se chamar agora “Lei Menino Bernardo”.

O novo nome foi escolhido em homenagem ao garoto gaúcho Bernardo Boldrini, de 11 anos, que foi encontrado morto no mês passado, na cidade de Três Passos (RS). O pai e a madrasta são suspeitos de terem matado o garoto.

O projeto, que inclui dispositivos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), será analisado agora no Senado.

Segundo a proposta, os pais ou responsáveis que usarem castigo físico ou tratamento cruel e degradante contra criança ou adolescente ficam sujeitos a advertência, encaminhamento para tratamento psicológico e cursos de orientação, independentemente de outra sanções. As medidas serão aplicadas pelo conselho tutelar da região onde reside a criança.

Além disso, o profissional de saúde, de educação ou assistência social que não notificar o conselho sobre casos suspeitos ou confirmados de castigos físicos poderá pagar multa de 3 a 20 salários mínimos, valor que é dobrado na reincidência.

Debate
A tentativa de votar a proposta começou na manhã desta quarta. A primeira sessão realizada na Comissão de Constituição e Justiça durou três horas e foi suspensa por falta de um acordo entre os parlamentares. O debate foi acompanhado pela ministra da Secretaria de Direitos Humanos, Ideli Salvatti, e pela apresentadora de TV Xuxa Meneghel, que defende a medida.

À tarde, após uma reunião na Presidência da Câmara, os parlamentares chegaram a um acordo e alteraram o texto para deixar claro o que seria considerado castigo físico.

O texto em discussão definia castigo físico como “ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em sofrimento ou lesão à criança ou adolescente”. O relator da proposta, deputado Alessandro Molon (PT-RJ), apresentou uma emenda acrescentando a expressão “sofrimento físico”. Assim, a definição para castigo é a seguinte: “ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em sofrimento físico ou lesão à criança ou ao adolescente”.


Negociação
O presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, participou da reunião da CCJ. Ele destacou o empenho de todos na aprovação da proposta. "Rendo homenagem a todos que colaboraram para esse entendimento. Os que eram contrários, os de oposição, os outros, a bancada evangélica que foi sensível às alterações feitas. Todos colaboraram para que haja esse clima de consenso”, disse.

O deputado Alessandro Molon afirmou que as alterações no texto foram aprovadas por todos os partidos presentes na reunião com o presidente Henrique Alves. "Havia uma impressão de que apenas a palavra ‘sofrimento’ não traduzia aquilo que tinha sido debatido, aquilo que tinha sido decidido, acordado na comissão especial”, explicou.

O coordenador da bancada evangélica – que era contra a proposta –, deputado João Campos (PSDB-GO), explicou que os deputados obstruíram a votação da matéria para que partes do texto que não estavam claras pudessem ser corrigidas, evitando assim insegurança jurídica em relação ao projeto.

"Achamos que a definição de castigo e de tratamento cruel era imprecisa. Quando se define que o castigo físico está associado à crueldade ou comportamento degradante, o projeto precisa ser mais explícito. E aqui não tinha espaço, não tinha ambiente para a gente tentar contribuir para melhorar esse texto”, disse Campos.

Histórico
O projeto foi aprovado em 2011 por uma comissão especial da Câmara, que tinha como relatora a ex-deputada Teresa Surita (RR). O texto tramitava em caráter conclusivo e poderia ser remetido diretamente para o Senado, mas diversos deputados contrários à proposta tentaram levar o debate para o Plenário da Câmara.

Os parlamentares argumentavam que o texto interferia em direitos individuais dos pais e, por isso, deveria ser analisado também pelo Plenário. Foram apresentados vários recursos na Casa e até um mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF), pelo deputado Marcos Rogério (PDT-RO), contra a Mesa Diretora da Câmara, que confirmou a tramitação conclusiva da matéria.

Nas últimas semanas, o projeto vinha sendo alvo de polêmicas em diversas reuniões da CCJ, impedindo a votação de outras propostas na comissão.


sexta-feira, 14 de março de 2014

Considerações sobre a diminuição da maioridade penal


Não pode-se negar a verdade da proposição que pontifica que a história sempre se repete.  O triste é observar que, aparentemente, no Brasil, nossos erros se repetem com tal frequência que nos faz duvidar, nalguns momentos, do caráter civilizado de nosso povo ou da racionalidade de nossos governantes, não raro dos dois simultaneamente.

O mito do brasileiro pacato, como se o nacional fosse uma caricatura do "bom selvagem" de Rousseau, ainda é proclamado a plenos pulmões - especialmente em ano de Copa do Mundo - enquanto as estatísticas da violência são sussurradas sem muito alarde. Considerando somente os homicídios dolosos praticados em 2012, foram 47.136 mortos (uma taxa de 24,3 mortes por grupo de 100.000 habitantes). Segundo a ONU vivemos uma epidemia de violência. Somos sitiados por uma miríade de atos violentos que nos entorpece ou nos brutaliza.

De tempos em tempos, entretanto, eis que acontece um fato que, por um conjunto de fatores que ninguém sabe muito bem explicar com exatidão, reaviva a capacidade de indignar-se. São aqueles fatos revestidos de uma brutalidade visceral e realizados segundo objetivos tão mesquinhos ou torpes que causam náusea geral. São fatos que, de tão hediondos, parecem negar o próprio valor da vida humana. O mais recente destes casos refere-se ao assassinato de Yorrally Dias Ferreira.

No dia 9 de março de 2014, Yorrally foi violentamente brutalizada pelo seu ex-namorado até o ponto de implorar que lhe fosse permitido continuar a viver. Impermeável aos pedidos e imune à piedade, o ex-namorado desferiu um disparo no olho da vítima, causando-lhe a morte. Além da abjeta imolação da qual foi vítima Yorrally, outros dois elementos de tal tragédia colaboram para espalhar indignação pelos noticiários e pela internet. O assassino filmou o seu ato de barbárie, enviando a gravação como quem se vangloria de uma covardia. Ademais e principalmente, o covarde infrator possuía ao tempo do crime exatos 17 anos, 11 meses e 28 dias. Resta, pois, imune à responsabilização penal por ser absolutamente inimputável, nos termos do art. 228 da Constituição Federal e do art. 27 do Código Penal.

A idade do assassino, por questão de dias um menor de 18 anos, serviu ainda para reacender - e novamente a história se repete - o interminável debate sobre maioridade penal. De um lado aqueles que, completamente indignados - não sem razão - exigem que adolescentes maiores de 16 (dezesseis) ou 14 (quatorze) anos, conforme o caso, passem a ser responsabilizados nos termos da legislação penal. Outros, defendem a adequação do atual modelo de resposta jurídica, considerando os menores de 18, absolutamente inimputáveis, tão somente sujeitos à legislação especial (Estatuto da Criança e do Adolescente). Lembrando, que reconhecendo o disposto no art. 10 do Código Penal, alguém será considerado maior de 18 (dezoito) anos, desde os primeiros momentos da data de seu décimo oitavo aniversário, não importando, para efeitos de imputabilidade, o horário em que o indivíduo efetivamente veio ao mundo quando de seu nascimento.

À título de esclarecimento, procede-se, agora, a uma breve síntese sobre o tratamento jurídico do menor de 18 anos que incorre na prática de um fato definido como crime. Como dito anteriormente, os textos constitucional e penal determinam que o menor de 18 anos (crianças e adolescentes) não podem ser responsabilizados penalmente por suas ações (inimputáveis), ficando, porém, sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial, no caso, a L. n. 8.609/98 (ECA).

Nos termos desta legislação especial, o menor de dezoito anos que pratica uma conduta descrita como crime ou contravenção penal será, juridicamente, considerada como ato infracional (art. 103, ECA). Tratando-se de ato infracional praticado por crianças (menores de 12 anos), fica o menor sujeito às medidas protetivas (art. 105, ECA), previstas no art. 101, ECA. São elas:

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;

IX - colocação em família substituta. 



Assim, considerando o ato infracional praticado por menor de 12 anos, é importante perceber a impossibilidade de submetê-lo à medidas socioeducativas, entre elas, a internação.



Por outro lado, no caso do maior de 12 anos e menor de 18, a autoridade competente poderá aplicar sobre o adolescente infrator medidas protetivas e/ou socioeducativas, nos termos do art. 112, ECA:


Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

Sendo assim, no caso de adolescentes, quando pertinente e necessário, o magistrado poderá determinar a internação em estabelecimento educacional. Tal medida privativa de liberdade não possui prazo determinado (art. 121, § 2º, ECA), porém, em nenhuma hipótese, excederá o período máximo de 3 (três) anos (art. 121, § 3º, ECA), ou será permitida a internação para além dos 21 (vinte anos) de idade (art. 121, § 5º, ECA).

Conhecendo, então, os parâmetros normativos para o tratamento jurídico do menor infrator o que pode-se dizer de sua adequação?

Sinceramente - esta é a minha opinião informada - o Estatuto da Criança e do Adolescente constitui-se numa legislação muito boa - ainda que alguns críticos sustentem que ela seria "boa" demais para um país como o Brasil - pois determina direitos, obrigações e medidas bastante razoáveis para resolver a maior parte dos problemas que acometem as crianças e adolescentes brasileiros. Evidentemente não estamos aqui, a afirmar - longe disso - que o texto normativo seja perfeito, irretocável ou mesmo sem problemas. 

Ao contrário do que se pensa, o Estatuto da Criança e Adolescente não é uma legislação que prega a impunidade do menor infrator. Note-se que o adolescente infrator poderá ser internado, conforme o caso, por um período de até 3 (três) anos. Isso, apesar de alguns dizerem o contrário, não é pouco. 

Para efeitos de comparação, o tempo máximo de internação, três anos:

a) corresponde a 3 vezes a pena máxima de lesão corporal simples [art. 129, caput, CP];
b) corresponde a um período de tempo 50% superior à pena mínima de lesão corporal gravíssima [art. 129, § 2º, CP];
c) corresponde a pena máxima do crime de homicídio culposo [art. 121, § 3º, CP];
d) corresponde a 3 vezes a pena mínima do furto simples [art 155, caput, CP];
e) corresponde à 60% da pena mínima de tráfico de drogas [art. 33, L. n. 11.343/2006];

Pode-se, mesmo, afirmar que o período máximo da medida sócio-educativa (3 anos), permite que o menor seja privado de sua liberdade por um período de tempo muito superior ao da maioria dos delitos, ainda mais considerando as possibilidades de benefícios incidentais, como progressão de regime e livramento condicional.

Para aqueles não convencidos, pode-se dar os seguintes exemplos:
a) Uma pessoa maior de 18 anos condenado à pena mínima de 6 (seis) anos por homicídio simples consumado (art. 121, caput, CP), bem possivelmente estará em liberdade antes de um menor de 18 anos, internado pelo mesmo motivo. No caso do maior de idade imputável, ele faz jus à progressão de regime (1/6 da pena) e ao livramento condicional (1/3 da pena). O imputável, poderá estar em livramento condicional quando cumpridos 2 (dois) anos. O menor de idade inimputável não teria, na hipótese, tal benefício. 

b) No caso de réu primário condenado por tráfico de drogas, ele fará jus ao livramento condicional quando cumpridos 2/3 (dois terços) da pena. Sendo ele merecedor de pena mínima, estaria em liberdade condicional quando cumpridos 2 anos e 8 meses de pena. O menor infrator poderia, em razão de tráfico, ficar internado por um período de tempo, perceba, maior do que um adulto condenado penalmente pelo mesmo fato.

c) Os condenados no escândalo do Mensalão - citado como o maior escândalo de corrupção dos últimos tempos - provavelmente estarão em liberdade já em agosto ou setembro deste ano. Merecedores da progressão de regime (1/6 da pena), estariam no aberto pouco mais de um ano depois do início do cumprimento de pena, conforme cada caso particular. Teriam direito à liberdade condicional em pouco mais de 2 (dois) anos, na maioria dos casos. Intrigante. Note que submeter os mensaleiros à medida socioeducativa de internação permitiria mantê-los excluídos do convívio social por um período superior do que será possível no caso da execução de suas penas.

Com isso, espera-se demonstrado que, na maior parte dos casos e considerando a maior parte dos crimes previstos em nosso ordenamento jurídico, os 3 (três) anos de internação são suficientes para uma justa e adequada resposta jurídica ao ato infracional.

Se para a maior parte dos casos, o limite temporal máximo da internação é suficiente, isso não pode ser dito de alguns crimes especialmente graves, especialmente aqueles reunidos sob a classificação de crimes hediondos (art. 1º, L. n. 8.072/90) e assemelhados (tráfico de drogas, tortura e terrorismo). É o caso do assassinato de Yorrally, que submeteria o malfeitor à pena de 12 (doze) à 30 (trinta) anos de reclusão, em razão de homicídio qualificado, se fosse praticado poucos dias depois, por ocasião deste agente ter alcançado a maioridade penal.

Seria então o caso de alterar a Constituição e a legislação para antecipar a maioridade penal para os 16 (dezesseis) anos, como querem a maioria dos defensores de uma resposta penal aos atos de delinquência juvenil?

A PEC 33/2012 de autoria do senador Aloysio Nunes (SP) era neste sentido. O texto era no sentido de permitir a responsabilização penal de maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos no caso de prática de crimes hediondos ou assemelhados, além da múltipla reincidência em crime de lesão corporal grave e roubo. Tal projeto foi rejeitado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado no dia 19 de fevereiro. Prevaleceu a tese de que a inimputabilidade dos menores de 18 (dezoito) anos, nos termos dos arts. 60, § 4º, IV e  228 da Constituição Federal, trata-se de uma cláusula pétrea.

De fato, considerando que o art. 5º, § 2º da Constituição Federal, é categórico a proposição de que o rol de direitos e garantias fundamentais não se resumem ao elenco disposto no próprio art. 5º e incisos, CF/88, estando presentes não só em várias outras partes da Constituição Federal, mas também podem ser reconhecidos aqueles implícitos, decorrentes do regime e dos princípios adotados pelo texto constitucional, e mesmo encontrados em textos de tratados internacionais. O art. 228, CF/88 que determina a  inimputabilidade dos menores de 18 (dezoito) anos, de fato, preenche todos os elementos para que seja considerada uma garantia fundamental assecuratória da liberdade da pessoa em desenvolvimento (como é considerado o menor, criança e adolescente, nos termos constitucionais).

Sendo considerada como garantia fundamental, estaria revestida de qualidade suficiente para ser classificada como cláusula pétrea, nos termos do art. 60, § 4º, IV da Constituição Federal, estando pois, para além de qualquer possibilidade de emenda tendente a abolir direitos e garantias fundamentais. Sendo assim, juridicamente falando, é impossível alterar a cláusula constitucional de imputabilidade dos menores 18 (dezoito) anos, salvo em decorrência de uma nova Constituição.

Dito isso, devo exarar minha opinião pela absoluta discordância contra a tese de redução a maioridade penal de 18 (dezoito) para 16 (dezesseis) anos. Explico meus motivos.

I. Como exposto, existe uma objeção de ordem jurídica. A cláusula de inimputabilidade é uma garantia fundamental e, portanto, pétrea, nos termos do art. 60, § 4º, IV da Constituição Federal:

II. Não parece que a maioridade penal dos 18 (dezoito) para 16 (dezesseis) anos, seja suficiente para satisfazer a sanha incriminadora de alguns. Ocorrendo tal hipotética redução, outros bradarão por outra diminuição quando alguém com 15 anos e 364 dias praticar outro crime bárbaro;

III. Os efeitos preventivos de tal medida são duvidosos. Considere que dos quase 50.000 homicídios praticados no Brasil, somente em 4.000 foram descobertos os autores. Uma fantástica e vergonhosa taxa de solução de crimes de 8%. De cada 100 homicídios, somente 8 terão a autoria solucionada. Não conseguimos punir 10% dos homicídios praticados por adultos e queremos punir os homicídios praticados por menores. Diminuir a maioridade penal para 16 (dezesseis) anos, muito provavelmente, tratará o adolescente como se trata o adulto, ou seja, em regra, com impunidade.

IV. Considerando que as crianças e adolescentes são extremamente permeáveis aos maus exemplos , não deveria, primeiro, o Estado brasileiro, lograr êxito em punir, exemplarmente, os adultos - o que não consegue - antes de pretender punir os adolescentes?

V. Não existem vagas no sistema penitenciário brasileiro. Qualquer justificativa em aumentar a população de pessoas responsáveis penalmente, demanda, por implicação, que o Estado esteja preparado para executar a pena, nos termos da Lei de Execução Penal. Não é o caso.

VI. Várias políticas públicas e diversas instâncias de controle social poderiam ser instrumentalizadas, com eficácia, para a mitigação do problema da delinquência juvenil.  Pode-se mesmo dizer, que quando um menor é submetido à medida socioeducativa de internação é bem provável que, retrospectivamente, tenha sido abandonado ou ignorado pela família, pela sociedade e pelo Estado. Para uma população que gosta de afirmar que as crianças são o futuro do Brasil, somente nos preocupamos com o futuro delas quando consideramos a possibilidade de mandá-las para cadeia. 

VII. Por fim, acredito que a instrumentação da escola, especialmente aquela em tempo integral, pode ser, em vários níveis, mais eficaz para a mitigação da delinquência juvenil, do que a redução da maioridade penal.

Isso não significa que legislação pertinente (ECA) não mereça reparos.

Na minha opinião, parece ser juridicamente possível que estabeleça-se um novo limite temporal para a medida socioeducativa de internação. Casos de atos infracionais que constituam-se em condutas definidas como crimes hediondos e assemelhados praticados com violência ou grave ameaça, me parecem, merecedores de uma resposta jurídica mais enérgica do que outros atos infracionais.

Minha proposta seria que, nos casos de ato infracional no qual conduta seja definida como crime hediondo ou assemelhado e praticado mediante violência ou grave ameaça, a internação se estendesse por um período máximo de 6 (seis) anos - o dobro do tempo previsto na atual legislação - uma vez que razoável sustentar um período de ressocialização temporalmente mais extenso no caso de crimes especialmente reprováveis. Ademais, a idade de desinternação compulsória seria também, nos mesmos casos, ampliada para a arca de 24 (vinte e quatro) anos.

Mas uma coisa é certa. Mesmo que tudo continue na mesma; Mesmo que reduzam a maioridade penal para 16 (dezesseis) anos; mesmo que admitam a proposta de alterar o período máximo de internação para 6 (seis) anos; em qualquer dos casos, atos brutais praticados por menores continuarão a acontecer e a chocar a população. Mas lembrem-se, os crimes praticados por menores de 18 (dezoito) e maiores de 16 (dezesseis) correspondem à fração de 1% dos crimes totais e a 0,5% dos homicídios totais (segundo dados do Ministério da Justiça). Ou seja, algo em torno de 250 homicídios por ano, considerando um universo total de cerca de 50.000 crimes intencionais fatais. 

Em suma, enquanto gastamos muita energia discutindo a diminuição da maioridade penal (constitucionalmente impossível) como se ela fosse uma panaceia para diminuição da violência, restamos inertes perante a absoluta incompetência estatal que não consegue resolver 9 em cada 10 homicídios praticados por adultos, bem como, falha miseravelmente em cumprir o seu dever de oferecer uma escola integral gratuita e de qualidade para todas as crianças brasileiras.