Súmulas vinculantes: aplicação e interpretação pelo STF (2ª Edição).
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segunda-feira, 13 de novembro de 2017
segunda-feira, 19 de setembro de 2016
DOWNLOAD - Súmulas vinculantes [STF] Aplicação e interpretação
Mais uma obra de referência organizada pela Excelsa Corte. Organizado pela Secretaria de Documentação do Tribunal, a obra consolida as principais decisões que evidenciam a aplicação e interpretação das súmulas vinculantes do STF.
Faça o download:
quinta-feira, 29 de janeiro de 2015
STF: Não é admissível reclamação face o descumprimento de súmula sem efeito vinculante
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu pedido de liminar que buscava suspender decisão da Justiça Federal que negou a uma empresa a liberação de mercadorias importadas sem o depósito prévio dos valores em favor do fisco. Na decisão monocrática tomada na Reclamação (RCL) 19515, o ministro destacou que, ao contrário do que alegado pela parte, não é cabível reclamação por descumprimento de súmula do Supremo sem efeito vinculante.
De acordo com os autos, uma empresa do ramo de importação e exportação foi autuada e teve mercadorias importadas retidas pela fiscalização tributária, que exigiu o pagamento dos valores decorrentes dos autos de infração para a liberação dos produtos. Com o objetivo de conseguir a liberação sem o depósito prévio, a empresa impetrou mandado de segurança na Justiça Federal em Joinville (SC). O juízo de primeira instância negou pedido liminar por entender cabível a exigência de prestação de garantia.
No STF, a empresa alegou que a decisão atacada afrontaria o disposto na Súmula 323 do STF, segundo a qual “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Decisão
Para o ministro Ricardo Lewandowski, a empresa não conseguiu demostrar a plausibilidade jurídica do pedido, um dos requisitos para a concessão da liminar. Em análise preliminar do caso, entendeu que o pleito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 102, inciso I, alínea “l”, da Constituição Federal, “seja para preservar a competência da Corte, seja para garantir a autoridade de suas decisões”.
O presidente da Corte afirmou que a jurisprudência da Corte é firme no sentido de que não cabe reclamação por inobservância de súmula do STF destituída de efeito vinculante. Ele explicou que, no julgamento de agravo regimental na RCL 3979, o Plenário assentou que “o artigo 103-A, parágrafo 3º, da Constituição Federal tem aplicação exclusiva às súmulas vinculantes, que possuem natureza constitucional específica e completamente distinta das súmulas convencionais, as quais não vinculam ou subordinam os demais órgãos do Poder Judiciário”.
Assim, o ministro indeferiu a liminar, sem prejuízo de um exame “mais aprofundado da matéria” pelo relator. A ação foi distribuída para a relatoria do ministro Gilmar Mendes.
sexta-feira, 24 de outubro de 2014
STF: Novas súmulas vinculantes
Foram publicadas no Diário de Justiça Eletrônico
(DJe) divulgado nesta quinta-feira (23) as quatro súmulas vinculantes
(SV) aprovadas na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF)
realizada no dia 16 de outubro. As súmulas vinculantes objetivam
conferir agilidade processual e evitar o acúmulo de processos sobre
questões idênticas e já pacificadas no Tribunal. Com força normativa,
devem ser aplicadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela
administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e
municipal.
Os verbetes publicados tratam de gratificação para inativos na
carreira da seguridade social e trabalho (SV 34); continuidade da
persecução penal em caso de descumprimento de cláusulas de transação
penal (SV 35); competência da Justiça Federal para julgar crimes de
falsificação de documentos expedidos pela Marinha do Brasil (SV 36); e
impossibilidade de o Judiciário aumentar vencimento de servidores
públicos sob o argumento de isonomia (SV 37).
Confira os verbetes:
Súmula vinculante nº 34
A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005).
A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005).
Súmula vinculante nº 35
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Súmula vinculante nº 36
Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.
Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.
Súmula vinculante nº 37
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
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