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terça-feira, 2 de dezembro de 2014

CRIMINOLOGIA: Estudo indica o perfil do criminoso maior de 60 anos


O número de idosos cumprindo pena privativa de liberdade aumentou significativamente. Em 2005 correspondiam a um total de 1350 (1235 homens e 115 mulheres). Já em 2011, o montante alcançou 4856 presos (4551 homens e 305 mulheres), o que importa em um crescimento de 359% em 6 anos. Tal situação não passou desapercebida pelo TJDFT que realizou uma pesquisa para identificar o perfil do idoso que está cumprindo pena privativa de liberdade no Distrito Federal. O estudo completo pode ser visualizado aqui.

Os dados indicam que a pena média a qual foram sentenciados os idosos é de 14 anos, 4 meses e 3 dias. Destacando que entre os idosos cumprindo pena, mais da metade (53%) ingressou no sistema penitenciário já com idade igual ou superior a 60 anos.

Os estudo também indicou os crimes que fundamentaram as condenações. Os crimes sexuais (Estupro e estupro de vulneráveis) ocupam a primeira posição, correspondendo a 42% das condenações, seguido dos crimes de homicídio (23%) e tráfico de drogas (12%).

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

TJDFT: Loja é condenada a indenizar por acusação infundada de furto


O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou a empresa Fu Fampilia Bazar Atacado e Varejo a indenizar em R$20 mil uma mulher acusada, infundadamente, de furtar um guarda-chuva. Segundo a sentença de 1ª Instância, “atribuir a alguém a prática de ato delituoso é extremamente grave, ainda mais consideradas as circunstâncias do evento, tornando-se  inegável o dano moral suportado pela autora”. 

A mulher narrou que caminhava pela Comercial Norte de Taguatinga percorrendo lojas e olhando objetos, quando decidiu parar e comprar uma pamonha. Logo após, entrou no estabelecimento e encostou sua sombrinha na parede, enquanto limpava as mãos. Verificou alguns produtos expostos, mas não comprou nada e saiu. Já fora da loja foi abordada por um segurança, que insinuou a subtração de um guarda-chuva da loja. Por esse motivo, foi conduzida ao estabelecimento e forçada a pagar por um produto que lhe pertencia. Pelo vexame e transtornos sofridos pediu a condenação da loja ao deve de indenizá-la moralmente.   

Em contestação, a empresa não negou os fatos. Contudo, negou que a mulher tenha passado por constrangimento e defendeu a atitude do segurança que, segundo afirmou, agiu de forma educada. Sustentou que o engano se deu porque a loja vende produto semelhante e negou a existência de fato capaz de gerar danos morais. 

Ao sentenciar o processo, o juiz discordou da tese defendida pela ré. “Não causa surpresa a ocorrência cotidiana de crimes patrimoniais e tantas outras infrações que assolam a nossa comunidade nos dias atuais, de modo que, uma situação que deveria ser tomada como regra, a boa fé, é desprezada, taxando-se todas as pessoas como suspeitas da prática de qualquer ato ilícito. Em razão da atividade comercial, em especial lojas e magazines, com grande fluxo de pessoas, tem-se cada vez mais a adoção de mecanismos de segurança, como por exemplo, sistema de vídeo e de alarmes. Há, além desses instrumentos, outros, que não demandam maiores custos, como por exemplo, colocar os pertences das pessoas que entram no estabelecimento em sacolas com respectivos lacres. Enfim, há uma série de procedimentos que os estabelecimentos comerciais são obrigados, em razão das vicissitudes atuais do mundo, a adotarem para resguardar o patrimônio próprio”, concluiu.   

FONTE: Assessoria de imprensa do TJDFT

domingo, 18 de maio de 2014

TJDF: Injúria racial não é um crime imprescritível

O jornalista Paulo Henrique Amorim foi condenado pela 3ª Turma Criminal do TJDFT por crime de injúria racial contra o também jornalista Heraldo Pereira. A pena estipulada na condenação foi de 1 ano e 8 meses de reclusão e quinze dias-multa, à razão unitária de 1 salário mínimo, em regime aberto. A pena restritiva de liberdade será substituída por duas restritivas de direitos, que deverão ser estabelecidas pelo juiz da execução penal. 

A ação de injúria foi ajuizada pelo MPDFT, que atribuiu ao réu a prática dos delitos previstos no art. 20, § 2º da Lei &.716/89 (2x) e no art. 140, § 3º, c/c art. 141, inc. II, ambos do código Penal. Segundo a denúncia: “No dia 5 de setembro de 2009, às 9 horas e 38 minutos, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, praticou e incitou o preconceito de raça e cor, publicando em site de sua responsabilidade, denominado ‘Conversa Afiada’: ‘Heraldo é negro de alma branca.’’ E ainda que, “alguns meses depois, no dia 11 de março de 2010, às 8 horas e 42 minutos, o denunciado, agindo de forma livre e consciente e com intenção de ofender a dignidade e o decoro de Heraldo Pereira de Carvalho, o injuriou pela internet, empregando elementos referentes a sua raça e cor, publicando no mesmo site acima mencionado que Heraldo se agachava, se ajoelhava para o Ministro Gilmar Mendes e que esse seu comportamento serviçal deveria envergonhar Ali Kamel, inimigo das cotas para negros nas universidades.” 

Na sentença de 1ª Instância, o juiz da 4ª Vara Criminal de Brasília desclassificou o crime de racismo e declarou extinta a punibilidade por decadência. Quanto ao crime de injúria racial, o magistrado julgou improcedente a denúncia e absolveu o jornalista. 

Após recurso do órgão ministerial, a Turma manteve o entendimento em relação ao crime de racismo, mas reformou a sentença em relação ao crime de injúria racial, condenando Paulo Henrique Amorim.

De acordo com a decisão colegiada, “Se o réu divulga artigo que se restringe a criticar a vítima, sem qualquer dado concreto, referindo-se a ela como pessoa que não conseguiu revelar nada além de ser ‘negro de origem humilde’ e utilizando expressões como ‘negro de alma branca’ resta caracterizado o crime de injúria preconceituosa”.

EMBARGOS INFRINGENTES.

Como um dos desembargadores discordou, o jornalista apresentou embargos infringentes, argumentando que a representação do ofendido teria sido intempestiva. A Câmara Criminal rejeitou, por unanimidade, a decadência mantendo o entendimento de que o prazo decadencial somente se inicia desde o conhecimento da ofensa pelo injuriado.

INJÚRIA RACIAL NÃO É DELITO IMPRESCRITÍVEL.

Entretanto, como Paulo Henrique Amorim foi condenado no TJ-DFT, e não em primeira instância, somado ao fato que o condenado era na ocasião já maior de 70 (setenta) anos - fato que diminui o prazo prescricional  pela metade - a pena de 1 ano e 8 meses por injúria racial foi considerada prescrita. Segundo o revisor, Des. Roberval Belinati: "Deve-se destacar que não existeóbice ao reconhecimento da prescrição quanto ao crime de injúria racial, porquanto a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XLII, preceitua que 'a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei', sendo certo que racismo e injúria racial constituem crimes diversos".


Processo associado à notícia: TJDFT - EIR 2010011117388-3