O jornalista Paulo Henrique Amorim foi condenado pela 3ª Turma Criminal do TJDFT por crime de injúria racial
contra o também jornalista Heraldo Pereira. A pena estipulada na
condenação foi de 1 ano e 8 meses de reclusão e quinze dias-multa, à
razão unitária de 1 salário mínimo, em regime aberto. A pena restritiva
de liberdade será substituída por duas restritivas de direitos, que
deverão ser estabelecidas pelo juiz da execução penal.
A ação de injúria foi
ajuizada pelo MPDFT, que atribuiu ao réu a prática dos delitos previstos
no art. 20, § 2º da Lei &.716/89 (2x) e no art. 140, § 3º, c/c art.
141, inc. II, ambos do código Penal. Segundo a denúncia: “No dia 5 de
setembro de 2009, às 9 horas e 38 minutos, o denunciado, agindo de forma
livre e consciente, praticou e incitou o preconceito de raça e cor,
publicando em site de sua responsabilidade, denominado ‘Conversa
Afiada’: ‘Heraldo é negro de alma branca.’’ E ainda que, “alguns meses
depois, no dia 11 de março de 2010, às 8 horas e 42 minutos, o
denunciado, agindo de forma livre e consciente e com intenção de ofender
a dignidade e o decoro de Heraldo Pereira de Carvalho, o injuriou pela
internet, empregando elementos referentes a sua raça e cor, publicando
no mesmo site acima mencionado que Heraldo se agachava, se ajoelhava
para o Ministro Gilmar Mendes e que esse seu comportamento serviçal
deveria envergonhar Ali Kamel, inimigo das cotas para negros nas
universidades.”
Na sentença de 1ª Instância, o juiz da 4ª Vara Criminal de Brasília
desclassificou o crime de racismo e declarou extinta a punibilidade por
decadência. Quanto ao crime de injúria racial, o magistrado julgou improcedente a denúncia e absolveu o jornalista.
Após recurso do órgão ministerial, a Turma manteve o entendimento em
relação ao crime de racismo, mas reformou a sentença em relação ao crime
de injúria racial, condenando Paulo Henrique Amorim.
De acordo com a decisão colegiada, “Se o réu divulga artigo que se
restringe a criticar a vítima, sem qualquer dado concreto, referindo-se a
ela como pessoa que não conseguiu revelar nada além de ser ‘negro de
origem humilde’ e utilizando expressões como ‘negro de alma branca’
resta caracterizado o crime de injúria preconceituosa”.
EMBARGOS INFRINGENTES.
Como um dos desembargadores discordou, o jornalista apresentou embargos infringentes, argumentando que a representação do ofendido teria sido intempestiva. A Câmara Criminal rejeitou, por unanimidade, a decadência mantendo o entendimento de que o prazo decadencial somente se inicia desde o conhecimento da ofensa pelo injuriado.
INJÚRIA RACIAL NÃO É DELITO IMPRESCRITÍVEL.
Entretanto, como Paulo Henrique Amorim foi condenado no TJ-DFT, e não em primeira instância, somado ao fato que o condenado era na ocasião já maior de 70 (setenta) anos - fato que diminui o prazo prescricional pela metade - a pena de 1 ano e 8 meses por injúria racial foi considerada prescrita. Segundo o revisor, Des. Roberval Belinati: "Deve-se destacar que não existeóbice ao reconhecimento da prescrição quanto ao crime de injúria racial, porquanto a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XLII, preceitua que 'a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei', sendo certo que racismo e injúria racial constituem crimes diversos".
Processo associado à notícia: TJDFT - EIR 2010011117388-3
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