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quarta-feira, 5 de novembro de 2014

TRF: O juízo competente para julgar crime de racismo na internet é do local do servidor do site


O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito, decidiu que, quando realizado através da publicações ou comentários na Rede Mundial de Computadores, o crime previsto no art. 20, caput, da L. 7.716/1989 terá sua competência fixada em razão do lugar  em que se localize o servidor no qual está hospedado o sítio através do qual foi publicado o conteúdo através do qual se realize o induzimento ou instigação à discriminação ou ao preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Tal entendimento é fundamentado no fato de que o crime previsto no art. 20, caput, da L. 7.716/1989 constitui-se em "crime vago", ou seja, um delito no qual a vítima é uma coletividade desprovida de personalidade jurídica. Sendo assim, sobre o delito em pauta, a ação criminosa não recai sobre uma pessoa determinada que foi ofendido pelos comentários racistas, mas sim, e com acerto, a vítima é toda a coletividade de pessoas que entre si compartilham um traço de identidade racial, étnica, religiosa ou de procedência nacional. 

Desta forma, o acertado entendimento do TRF 3ª Região é o de que o crime do art. 20, caput, da Lei de Racismo resta consumado no momento em que o conteúdo que incite ou instigue a discriminação ou o preconceito é publicado na rede mundial de computadores, independentemente de pessoa determinada e pertencente ao grupo étnico tomar conhecimento do conteúdo ilícito da publicação.

Portanto, considerando o art. 70 do Código de Processo Penal que dispõe que "a competência será, de regra, determinada elo lugar em que se consumar a infração", o juízo competente será determinado em razão do local em que o servidor que hospeda o sítio eletrônico através do qual a publicação foi lançada na Rede Mundial de Computadores.

Para ler a íntegra da decisão, clique aqui.

quinta-feira, 30 de outubro de 2014

TJRO: Ex-deputado estadual é condenado pelo crime de estupro de vulneráveis




Nesta quarta-feira, em sessão realizada no I Plenário do Tribunal de Justiça de Rondônia, a segunda Câmara Criminal condenou a 8 anos e 2 meses o ex-deputado estadual Alexandre Brito da Silva, pela prática de estupro de vulnerável por ter realizado conjunção carnal e ato libidinoso com a vítima menor de 14 anos.

Segundo consta na denúncia, houve prática de atos libidinosos e relações sexuais entre a vítima e o acusado. Em depoimento, a vítima não apresentou contradições, revestindo-se de maior credibilidade em confronto com o depoimento do réu.

A defesa alegou que não sabia a idade da vítima, acreditando ter mais de 14 anos de idade. O relator para o acórdão, desembargador Valdeci Castellar Citon, verificou que não é possível a versão de que o réu não sabia a idade da vítima ou não tivesse percebido, depois de conversar com ela diversas vezes.

Por maioria dos votos, a 2ª Câmara Criminal condenou Alexandre Brito pela infração ao art. 217-A, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, por ter realizado conjunção carnal e ato libidinoso com a vítima menor de 14 anos.

Em suas conclusões, o desembargador Valdeci Castellar ressaltou que a culpabilidade apresentou acentuado grau de reprovação, considerando que na época dos fatos o réu era deputado estadual, portanto figura pública, o que por si só demonstra especial reprovabilidade.

A decisão cabe recurso. 

Lei n. 12.015/09 

Com a vigência da Lei n. 12.015/09, a prática de conjunção carnal com vítima menor de 14 anos, tipificada no art. 213, caput, c/c art. 224, alínea “a”, ambos do Código Penal, passou a ser prevista no artigo 217-A do mesmo Estatuto repressor, com a denominação estupro de vulnerável.

O novo diploma legal tornou mais severa a punição do acusado, bem assim trouxe maior proteção à vítima, a qual, dada a incompleta maturidade intelectual, não possui discernimento válido para consentir, ainda que as relações sexuais consentidas decorram de um relacionamento amoroso.

Apesar das divergentes decisões existentes, é induvidosa a restrição da capacidade volitiva da vítima menor de 14 anos de se posicionar em relação aos fatos de natureza sexual, em razão da falta de maturidade para lidar com a vida sexual e suas consequências, o que por óbvio torna seu consentimento desprovido de qualquer valor.

Os processos de natureza sexual correm em segredo de justiça para preservar a identidade da vítima e não a do réu.


Processo nº : 0014743-32.2010.8.22.0501

Fonte: Assessoria de comunicação institucional - TJRO

TJGO: Estado terá de indenizar detento que ficou cego de um olho ao ser agredido por outro preso




A desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi (foto), em decisão monocrática, reformou parcialmente sentença da Vara Criminal e Fazendas Públicas da comarca de Aragarças, para determinar que o Estado de Goiás indenize Ly Machado em R$ 7.691,05, pelos prejuízos materiais, e em R$65.280, pelos danos morais. Enquanto estava preso provisioramente na cadeia pública de Bom Jardim de Goiás, Ly foi agredido por José Francisco de Oliveira Filho e, por isso, perdeu totalmente a visão do olho esquerdo.

O Estado interpôs apelação cível buscando a reforma da sentença, sob alegação de que,”em nenhum momento, houve conduta omissiva dos agentes públicos ou falha na prestação do serviço, ao contrário, ficou demonstrado que as lesões sofridas pelo apelado decorreram da agressão perpetrada por outro detento, o que não seria evitado, sequer se houvesse um agente pentenciário dentro da cela”. Porém, a desembargadora afirmou que o Estado tem a obrigação de preservar a integridade do preso, “protegendo-o de eventuais violências que possam ser contra ele praticaddas, seja por parte de seus agentes, de outros detentos, de terceiros ou de si mesmo”.

A magistrada ressaltou que a responsabilidade da administração por danos causados aos detentos é objetiva, “independendo da demonstração de culpa do agente público ou de falha do serviço, exigindo-se apenas que o dano tenha sido causado à integridade física ou moral da pessoa que se encontrava sob a tutela do estado”.

Maria das Graças manteve o valor da indenização por danos morais porque, de acordo com ela, “afigura-se adequada, não ultrapassando os limites da razoabilidade, nem configurando enriquecimento ilícito, da mesma forma que atende ao caráter repressivo pelo ato indevido e compensatório pelo dano sofrido”. A única modificação que a desembargadora fez à sentença original foi a fixação da verba honorária em R$7 mil.

A agressão

Consta dos autos que, no dia 10 de novembro de 2004, Ly encontrava-se recolhido provisoriamente na Cadeia Pública de Bom Jardim. Por volta das 9h30, José se apoderou de um cabo de rodo e agrediu Ly, causando-lhe a perfuração do globo ocular e fraturas múltiplas no lado esquerdo da face.

TJGO: Policial que atende celular de acusado durante a prisão não pratica escuta telefônica irregular

 
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, manteve sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Morrinhos, que condenou Luiz Carlos Novato a dois anos e dois meses de detenção e cinco anos e três meses de reclusão em regime fechado pelos crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de munição, direção sem habilitação e desacato. A relatora do processo foi a desembargadora Avelirdes Almeida P. de Lemos.

A defesa de Luiz buscou na Justiça a anulação da sentença ao argumento de que foi usada prova ilícita por escuta telefônica, sem autorização judicial. Segundo ela, após o deterem, os policiais atenderam uma ligação para o celular de Luiz, que foi feita por um usuário que desejava comprar drogas. O usuário foi uma das testemunhas durante a persecução penal e, por isso, a defesa afirmou que o ato do policial, ao atender a ligação destinada a Luiz, configurou em escuta telefônica ilegal.

Porém, a desembargadora explicou que “o ato da interceptação consiste em captar aquilo que é destinado a outrem, sem que isso seja percebido pelos interlocutores ou sendo a informação conhecida por apenas um deles”. Ela observou que, no caso, Luiz e o usuário de drogas não tiveram conversa interceptada e que não ficou comprovado nos autos que o policial tivesse “se valido de qualquer meio ardil, como por exemplo, mentir sua identidade, ao conversar com o interlocutor”. Segundo a magistrada, “o ato policial configura, em verdade, procedimento policial escorreito, que não se desenvolveu às escondidas e foi instrumento necessário para salvaguardar o interesse público em detrimento individual à intimidade do réu”.

Luiz também pediu a desclassificação do crime de tráfico para o de consumo de entorpecentes, afastamento da reincidência, absolvição do crime de posse ilegal de munição e do delito de desacato. A magistrada, no entanto, reconheceu a materialidade dos crimes pelos laudos apresentados e autoria pelas declarações dadas pelos policiais e usuários que eram clientes de Luiz. Quanto ao pedido de afastamento da reincidência, a desembargadora julgou que não merecia ser acolhido, pois Luiz “foi condenado pelo crime de furto e a sentença transitou em julgado em data anterior ao cometimento do fato, o que denota a configuração da aludida agravante”. Ainda segundo Avelirdes Almeida, as penas foram aplicadas corretamente, “estando os seus quantitativos na medida certa para a prevenção e repressão dos delitos”.

O crime

Consta dos autos que os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando encontraram, de forma inesperada, Luiz, que já era conhecido na cidade de Morrinhos como traficante de drogas, dirigindo uma motocicleta. Os policiais tentaram abordá-lo, porém Luiz empreendeu fuga em alta velocidade. A policia pediu, então, apoio ao Grupo de Patrulhamento Tático (GPT) que montou uma barreira. Luiz colidiu com uma viatura do GPT, caiu da moto e tentou fugir mais uma vez, quando foi contido pelos policiais.

Após a prisão, os policiais encontraram na casa de Luiz sete pedras de crack, uma porção de maconha, uma munição, calibre 22, R$700 e um celular. Segundo os policiais, o celular de Luiz não parava de tocar e que várias pessoas solicitavam a entrega de entorpecentes. Depois de atenderem algumas ligações, foi realizada a abordagem de um dos usuários que confessou que adquiria drogas de Luiz.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Preliminar. Nulidade da sentença. Interceptação telefônica. Policial que atendeu ao celular do réu. Prova lícita. Afastada. 1. O ato da interceptação consiste em captar aquilo que é destinado a outrem sem que isso seja percebido pelos interlocutores ou, sendo a informação conhecida por apenas um deles. 2. Na espécie, o policial militar atendeu ligação efetuada para o celular do apelante, tendo como interlocutor um usuário de drogas que desejava comprar substância entorpecente. Em nenhum momento o paciente teve qualquer conversa interceptada pelas autoridades, de modo que a hipótese não se amolda às determinações da Lei n.º 9.296/96. 3. O ato do policial configura, em verdade, procedimento policial escorreito, que não se desenvolveu às escondidas e foi instrumento necessário para salvaguardar o interesse público em detrimento do direito individual à intimidade do réu. Mérito. Desclassificação do tráfico para consumo próprio. Desprovimento. 4 - Estando devidamente comprovadas a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, impõe-se a confirmação da sentença condenatória, desprovendo o pleito desclassificatório. Posse de munição de arma de fogo. Aplicação do princípio in dubio pro reo. Desprovimento. 5 - Comprovada a materialidade e autoria delitiva, incabível falar em absolvição, mormente quando as afirmações dos policiais militares, responsáveis pela prisão em flagrante, em juízo, constituem meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório. Posse de munição. Aplicação do princípio da insignificância. Desprovimento. 6 – Em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta, visto que um simples projétil é suficiente para ceifar uma vida, sem falar no perigo oferecido à incolumidade pública, à segurança nacional e à paz social, tem-se por inadequada a aplicação do princípio da insignificância, de modo a elidir a tipicidade do fato. Desacato. Absolvição. Insuficiência de provas. Desprovimento. 7- Não resta dúvida da presença do dolo, ou seja, o elemento subjetivo do tipo, pois o réu desprestigiou a função exercida pelos policiais militares ao proferir palavras que causaram humilhação. Assim, neste ponto, a sentença não merece reparo. Afastamento da reincidência. Inviabilidade. 8 - Comprovado que o apelante foi condenado por outro crime, com trânsito em julgado anterior à data do fato, configura-se a agravante da reincidência. Aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de drogas. Impossibilidade. 9 – Inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena do artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas, quando o condenado for reincidente. Apelo conhecido e desprovido.” (201390853144).

Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO

sexta-feira, 24 de outubro de 2014

STJ: Confissão parcial que fundamenta condenação deve ser considerada como atenuante.



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para reduzir a pena de um réu condenado por roubo de celular no Rio de Janeiro. Seguindo o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a Sexta Turma entendeu que se houve confissão – total ou parcial, qualificada ou não – e se isso foi considerado pelo juiz para embasar a condenação, deve incidir a respectiva atenuante no cálculo da pena.

No caso, o réu foi condenado a quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado. O juiz não considerou a confissão porque o réu teria apenas admitido que “pediu” o telefone à vítima, sem ameaçá-la, dizendo a frase “perdeu o telefone” – gíria utilizada em roubos. No entanto, essa informação ajudou a condená-lo.

A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), onde conseguiu o reconhecimento da tentativa, fixando-se a pena em três anos, um mês e dez dias.

Atenuante

A defesa recorreu então ao STJ. Sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal porque deveria ter sido reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, em favor do condenado. Além disso, pediu que a confissão, na fase de cálculo da pena, fosse compensada com a agravante da reincidência.

Segundo o ministro Schietti, o STJ entende que, se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar as provas e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal (CP), “sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação”.

O relator verificou que a confissão contribuiu para a comprovação da autoria do roubo e que o benefício da atenuante foi afastado porque, embora o acusado tenha confirmado a subtração do celular, ele negou ter feito ameaça à vítima.

No outro ponto levantado pela defesa, o ministro Schietti admitiu a compensação da atenuante com a agravante, por “serem igualmente preponderantes”, de acordo com o artigo 67 do CP e conforme julgamento do EREsp 1.154.752 na Terceira Seção.

A pena final ficou em dois anos e oito meses. A Turma fixou o regime inicial semiaberto, seguindo a Súmula 269, ainda que o condenado fosse reincidente, pois a pena é inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis.

FONTE: Assessoria de imprensa do STJ