Mostrando postagens com marcador Prova. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Prova. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 24 de novembro de 2014

TJGO: Para juiz, provas são suficientes para condenação, mesmo sem laudo técnico


Leandro Ferreira Scapolan foi condenado por tráfico de drogas a oito anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado. A sentença foi do juiz da 1ª Vara Criminal de Rio Verde, Felipe Morais Barbosa (foto). A substância apreendida pelos policias, que estava no carro de Leandro, foi furtada do 5º Núcleo de Polícia Técnico Científica, impossibilitando o laudo definitivo que a identificaria.  O magistrado, no entanto, entendeu que havia provas suficientes nos autos para a condenação de Leandro, mesmo sem o laudo definitivo.
 
O juiz esclareceu que, caso a lei fosse interpretada literalmente, Leandro teria de ser absolvido pela não comprovação da materialidade. Contudo, ele ressaltou que, no caso, a materialidade poderia ser comprovada ao se analisar outras provas contidas nos autos. Ele destacou que os policias que apreenderam a substância, em seus depoimentos, afirmaram ter constatado o odor forte característico do crack. O juiz também levou em consideração as declarações do próprio Leandro, que confessou ter recebido 500 reais para realizar o transporte da substância e que não foi a primeira vez que fez o transporte.

Felipe Morais ressaltou que a substância foi apreendida no interior do painel de fogo do carro de Leandro, que é um local atípico para o armazenamento. De acordo com o juiz, “o objetivo seria de ocultar de forma eficiente a substância ilícita de possível abordagem policial”. Ele concluiu que a substância certamente teria seu valor superior ao valor pago pelo transporte. “De se perguntar que substância seria esta, com valor superior a 500 reais, transportada em local não usual, na forma de tabletes, com cheiro de pasta base de cocaína, com seu transporte contratado às ocultas? A resposta é por demais clara”, considerou o magistrado.

O juiz também observou que o fato de Leandro estar transportando, naquela ocasião, cinco quilos da substância, demonstra que ele já tinha certa experiência no crime de tráfico. “Fosse o denunciado um reles iniciante, possivelmente não se entregaria a ele grande quantidade de substância, que possui valor econômico expressivo no mercado irregular.” Além disso, o magistrado constatou que havia investigação pelo Grupo Especial de Repressão a Narcóticos (Genarc) da Polícia Civil e que, no dia da apreensão, o delegado recebeu uma denúncia informando que Leandro transportaria a droga especificando, inclusive, o carro em que o transporte estava sendo feito. “A abordagem do acusado não ocorreu de forma eventual, fora fruto de minuciosa investigação anterior”, afirmou ele.

Por fim, o magistrado ainda destacou que o fato de a substância ter sido furtada, ressalta ainda mais a característica ilícita dela. “Quem em sã consciência arriscaria de forma intensa sua liberdade, e até mesmo a própria vida, para subtrair do 5º Núcleo de Polícia Técnico Científica uma substância sem valor no mercado ilícito e (ou) sem capacidade alucinógena?!”, indagou o juiz. 

Para ler a decisão, clique aqui


COMENTÁRIOS RABUGENTOS

Não é possível reconhecer correção na decisão do magistrado que contraria, cabalmente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Tóxicos.

Note-se que o art. 158 do CPP é categórico ao exigir o exame de corpo delito quando a infração deixar vestígios.
 
Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Ademais, apesar do art. 50, §1º da L. n. 11.343/2006 deixar expresso que o laudo de constatação não é a única prova capaz de afirmar a materialidade do delito - vez que indica ser ele suficiente, porém, não imprescindível, podendo ser suprido por outros meios - é de se considerar que, conforme o juiz procedeu, ocorreu verdadeira inversão do ônus da prova e gravíssimo atentado contra o princípio do contraditório. 

Tudo isso, frise-se, decorrente de gravíssima negligência estatal em proteger as provas, que, destaca-se, foram furtadas sob custódia da autoridade policial. Não é possível que da absoluta negligência estatal seja prejudicado o acusado.

Assim, o fato do objeto material do delito de tráfico ter sido furtado do 5º Núcleo de Polícia Técnico-Científica não permite a inversão do ônus da prova, tampouco ferir de morte o princípio do contraditório (uma vez que impossível ao acusado a contraprova da substância) e a presunção de inocência (presumindo, ao contrário, a sua culpabilidade). Pelo contrário, da negligência estatal não se fazer presumir prova contra o acusado.

Dito isso,cumpre acompanhar o desenrolar desta decisão em grau recursal, no que, provavelmente, será reformada.

sexta-feira, 24 de outubro de 2014

STJ: Confissão parcial que fundamenta condenação deve ser considerada como atenuante.



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para reduzir a pena de um réu condenado por roubo de celular no Rio de Janeiro. Seguindo o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a Sexta Turma entendeu que se houve confissão – total ou parcial, qualificada ou não – e se isso foi considerado pelo juiz para embasar a condenação, deve incidir a respectiva atenuante no cálculo da pena.

No caso, o réu foi condenado a quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado. O juiz não considerou a confissão porque o réu teria apenas admitido que “pediu” o telefone à vítima, sem ameaçá-la, dizendo a frase “perdeu o telefone” – gíria utilizada em roubos. No entanto, essa informação ajudou a condená-lo.

A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), onde conseguiu o reconhecimento da tentativa, fixando-se a pena em três anos, um mês e dez dias.

Atenuante

A defesa recorreu então ao STJ. Sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal porque deveria ter sido reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, em favor do condenado. Além disso, pediu que a confissão, na fase de cálculo da pena, fosse compensada com a agravante da reincidência.

Segundo o ministro Schietti, o STJ entende que, se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar as provas e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal (CP), “sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação”.

O relator verificou que a confissão contribuiu para a comprovação da autoria do roubo e que o benefício da atenuante foi afastado porque, embora o acusado tenha confirmado a subtração do celular, ele negou ter feito ameaça à vítima.

No outro ponto levantado pela defesa, o ministro Schietti admitiu a compensação da atenuante com a agravante, por “serem igualmente preponderantes”, de acordo com o artigo 67 do CP e conforme julgamento do EREsp 1.154.752 na Terceira Seção.

A pena final ficou em dois anos e oito meses. A Turma fixou o regime inicial semiaberto, seguindo a Súmula 269, ainda que o condenado fosse reincidente, pois a pena é inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis.

FONTE: Assessoria de imprensa do STJ

terça-feira, 10 de junho de 2014

STJ: Prova gravada pela mãe de menor no telefone de sua casa fundamenta condenação por crime sexual

Sexta Turma admite prova gravada pela mãe de menor no telefone da própria casa

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a prova consistente em gravação telefônica produzida por detetive particular, a pedido da mãe da vítima menor, em telefone de sua residência, utilizada para fundamentar a condenação do réu. O caso tratava de crime sexual e ocorreu no Espírito Santo.


O Tribunal de Justiça capixaba entendeu que a conduta atribuída ao réu feriu direitos fundamentais da vítima. E, existindo outras provas, como depoimentos de testemunhas, é possível a ponderação entre princípios jurídicos em colisão – no caso, o princípio da inviolabilidade do sigilo telefônico e o princípio da dignidade da pessoa humana. Afastou-se o primeiro porque o outro, de peso superior, foi violado.

No STJ, a defesa do condenado pedia a absolvição do réu. Pleiteava que a gravação fosse considerada prova ilícita e afirmava que o depoimento da vítima seria uma prova derivada da “escuta clandestina”, não podendo ser aceito em juízo, pois atingido pela ilicitude.

Proporcionalidade

Ao analisar a questão, o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do habeas corpus, afirmou que a Constituição proíbe as provas obtidas por meios ilícitos, como as que resultam da violação de domicílio, das comunicações e da intimidade, além daquelas conseguidas mediante tortura.

De acordo com o ministro, apesar de prevalecer a doutrina da exclusão das provas ilícitas, a jurisprudência tem construído entendimento que favorece a adoção do princípio da proporcionalidade. O Supremo Tribunal Federal, disse Schietti, já aplicou esse princípio para admitir a interceptação de correspondência do condenado por razões de segurança pública.

No caso julgado pela Sexta Turma, o relator destacou que a gravação da conversa telefônica foi obtida por particular, tendo em vista a suspeita de séria violação à liberdade sexual de adolescente de 13 anos de idade, crime de natureza hedionda. “A genitora da vítima solicitou a gravação de conversas realizadas através de terminal telefônico de sua residência, na qualidade de representante civil do menor impúbere”, narrou.

Incapaz

Segundo o Código Civil, os menores de 16 anos são absolutamente incapazes, sendo representados por seus pais. Por isso, Schietti considerou válido o consentimento da mãe para gravar as conversas do filho menor.

“A gravação da conversa, nesta situação, não configura prova ilícita, visto que não ocorreu, a rigor, uma interceptação da comunicação por terceiro, mas mera gravação, com auxílio técnico de terceiro, pela proprietária do terminal telefônico, objetivando a proteção da liberdade sexual de absolutamente incapaz, seu filho, na perspectiva do poder familiar – vale dizer, do poder-dever de que são investidos os pais em relação aos filhos menores, de proteção e vigilância”, resumiu o relator.

Daí porque a Sexta Turma não reconheceu a ilicitude da prova, a qual, para o ministro relator, significaria prestigiar a intimidade e a privacidade do acusado em detrimento da própria liberdade sexual da vítima absolutamente incapaz – prestígio este conflitante com toda uma política estatal de proteção à criança e ao adolescente.

Regime penal

A Sexta Turma admitiu o uso da gravação como prova, mas – considerando a pena fixada e outras circunstâncias do caso – reconheceu a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando do que o fechado para o cumprimento da pena.

“A escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso, para que, então, seja escolhido o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e repressão do delito perpetrado”, concluiu Schietti.