segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

STJ: OAB não tem legitimidade para a propositura de ação civil pública contra políticos


O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que extinguiu a ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela seccional da entidade no Distrito Federal contra políticos supostamente envolvidos em desvio de recursos públicos relacionado ao chamado “mensalão do DEM”.

O TRF1, aplicando entendimento do próprio STJ, concluiu que a OAB não tem legitimidade para a propositura da demanda por não envolver prerrogativas dos advogados nem disposições do Estatuto da Advocacia.

Em ação civil pública, a atuação da OAB “não é ilimitada e está restrita à defesa dos interesses de sua categoria ou de seus membros”, afirmou o TRF1 ao considerar que é vedado à entidade usar essa modalidade de ação judicial para tutelar direitos de terceiros.

Interpretação restritiva
Destacou que, segundo a lei processual, as ações por improbidade administrativa devem ser propostas pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada.

O TRF1 reconheceu que todas as pessoas são interessadas na resolução dos conflitos que envolvem dinheiro público, mas reiterou que as regras de legitimação devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de serem esvaziadas pela permissão de que qualquer pessoa proponha demandas na defesa de interesses coletivos.

A OAB recorreu ao STJ, sustentando que estariam presentes no caso os pressupostos necessários para o processamento da ação.
Ao negar o agravo interposto pela entidade, o ministro Herman Benjamin ressaltou que o acórdão do TRF1 está em sintonia com o atual entendimento do STJ, “razão pela qual não deve prosperar a irresignação”. 


Os políticos do Distrito Federal relacionados na extinta ação por improbidade administrativa são Rôney Nemer, Rogério Ulysses, Ailton Gomes Martins, Benício Tavares, Benedito Domingos, Eurides Brito, Junior Brunelli, Leonardo Prudente, Berinaldo Pontes e Pedro Marcos Dias.

CRIME: Ator de Power Ranger mata com espada um colega de quarto



Um dos astros de "Power Rangers Samurai" foi preso sob acusação de matar seu colega de quarto mediante golpes de espada, conforme informação do TMZ.

Ricardo Medina Jr foi preso nesta tarde de sábado (31 de janeiro) por oficiais do departamento do Xerife do Condado de Los Angeles em Palmdale, Califórnia, depois de chamada de emergência que notificou uma briga envolvendo ele e o seu colega de quarto Joshua Sutter.

De acordo com as autoridades policiais, Medina estava se direcionando para seu quarto, acompanhado pela sua namorada, quando Sutter forçou sua entrada no local. Neste contexto, Medina alega que estocou o abdômen de Sutter com uma espada.

Medina ligou para o serviço de emergência (911) e esperou a chegada dos policiais. Ele foi preso e acusado de homicídio. Sutter foi conduzido para um hospital onde foi pronunciado morto.

Medina conseguiu relativo sucesso em Hollywood quando obteve o papel de Ranger Vermelho em "Power Ranger Wild Force" nos idos de 2002. Ele também desempenhou o papel de Dekker em "power Rangers Samurai".

Ele continua preso e sua fiança foi arbitrada em um milhão de dólares.

Fonte da tradução: TMZ

TJMS: Juiz determina soltura de preso por ausência de laudo de corpo de delito


Nesta quinta-feira (29), o juiz da 2ª Vara do Júri da Capital, Aluizio Pereira dos Santos, revogou a prisão do réu N. de S., acusado de tentativa de homicídio e que está preso há sete meses. O pedido de soltura, feito pela defesa do acusado e aceito pela Promotoria, foi deferido pelo magistrado por não ter sido apresentado o exame de corpo de delito da vítima pelo Instituto de Medicina e Odontologia Legal (IMOL).

Segundo o juiz, a instrução do processo já está encerrada, dependendo apenas do laudo do IMOL, que já tinha recebido ofício solicitando o documento. Na avaliação do magistrado, “não há como manter o acusado preso, mesmo diante de um fato grave, eis que ele não tem culpa pela inércia dos órgãos do Estado, mais especificamente o IMOL”.

Para Aluizio Pereira, não obstante existirem indícios da autoria, “o réu tem direito ao julgamento em prazo razoável, conforme diz a Constituição Federal”.

Na decisão, o magistrado oficiou pedido à promotoria de Defesa do Patrimônio Público para apuração de responsabilidades e possíveis omissões do IMOL, salientando não ser a primeira vez que ocorre a demora da entrega do laudo, comprometendo a prestação jurisdicional.

TJGO: Existência de placas de alerta afastam responsabilidade por afogamento acidental


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) inocentou o proprietário de um camping da responsabilidade sobre a morte de um adolescente afogado em um dos rios que passam por sua propriedade. O colegiado entendeu que, diante da existência de placas informativas acerca do perigo de nadar sem boia ou colete salva vida, o dono da fazenda não deveria indenizar a família da vítima, ocorrendo, assim, culpa exclusiva do jovem no evento danoso. O relator do voto, acatado à unanimidade, foi o juiz substituto em segundo grau Roberto Horácio de Rezende.

“De outro lado, não bastassem os avisos existentes, é de conhecimento geral os riscos oferecidos pelos rios. Ademais, mesmo se tratando de menor, a vítima contava com 15 anos de idade, portanto, já possuía entendimento sobre o perigo da correnteza. Ainda, estava acompanhado pelos pais e outros familiares, os quais poderiam tê-lo orientado, com maior rigor, sobre os riscos existentes”, ponderou o magistrado relator.

Em primeiro grau, o juiz da comarca de Abadiânia, cidade onde se situa o camping, já havia indeferido o pleito indenizatório dos pais do garoto. Eles recorreram, sustentando que as placas informativas foram colocadas apenas depois do acidente – contudo, não demonstraram provas dessa alegação, como fotos tiradas à época do afogamento.
Outro ponto levantado pelos familiares foi a ausência de profissional salva-vidas – entretanto, como Roberto Horácio ponderou, a lei sobre a exigência de funcionário para atuar no resgate entrou em vigor em 2014 (Lei Estadual Nº 18.397/2014), enquanto o acidente ocorreu no dia 21 de fevereiro de 2009 . Além disso, “seria verdadeiramente absurdo pretender que o requerido disponibilizasse, ao longo de toda a extensão do rio, vigilância 24 horas para impedir que os frequentadores adentrassem sem a utilização de equipamentos de segurança ou mesmo para prestar socorro ao elevado número de pessoas que se encontravam no local e que, segundo o autor, ultrapassavam a duas centenas”. 


TJGO: Candidatos ao cargo de vigilante penitenciário não podem tomar posse se respondem a processos criminais


Candidatos ao cargo de Vigilante Penitencíario do Estado que respondem processos criminais não podem tomar posse. Esse é o entendimento da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, à unanimidade, seguiu voto do relator, juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira e denegou segurança a Abimael Ubaldo do Nascimento.

Abimael foi aprovado em concurso público para o cargo de vigilante penitenciário, porém foi impedido de prosseguir nas fases subseqüentes do concurso por ser qualificado como “não recomendado”. Ele foi reprovado na fase de avaliação da vida pregressa por responder pelos crimes de tortura, abuso de autoridade e maus tratos cometidos contra reeducandos quando trabalhava no sistema prisional de Cristalina. Ele alegou que sua reprovação seria ilegal pois, “deve prevalecer a presunção do estado de inocência”.

O juiz, no entanto, não observou afronta ao direito líquido e certo do candidato. Isso porque, de acordo com ele, a verificação da conduta social e vida pregressa foi efetuada em conformidade com a previsão do edital e, portanto, não seria ilegal, injusta ou despropositada. “Inexistindo qualquer afronta ao seu direito líquido e certo, uma vez que o ato inquinado ilegal e abusivo foi praticado com respaldo em previsão legal expressa, motivo pelo qual, a denegação da segurança é medida que se impõe”, julgou o magistrado.

Idoneidade moral e social
Segundo Marcus da Costa, para o cargo de vigilante penitenciário, exige-se “caráter, honradez e decoro”. O juiz considerou que, o fato de Abimael estar respondendo por ações criminais, “não leva a conclusão que o candidato é portador de boa conduta moral e social, sem olvidar que o comportamento decorrente do cometimento dos referidos delitos é incompatível com o que se exige para o exercício do cargo de vigilante penitenciário”.