terça-feira, 5 de julho de 2016

STJ: Jurisprudência em teses: Entendimentos da corte sobre o tráfico de drogas

 

Acórdãos
HC 332396/SP,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA,Julgado em 23/02/2016,DJE 15/03/2016
HC 298618/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 27/10/2015,DJE 04/11/2015
AgRg no AREsp 397759/SC,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,Julgado em 04/08/2015,DJE 20/08/2015
AgRg no REsp 1360277/PR,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 26/08/2014,DJE 05/09/2014
AgRg no AREsp 303213/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 08/10/2013,DJE 14/10/2013
HC 225555/RJ,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 02/10/2012,DJE 09/10/2012
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Acórdãos
AgRg no REsp 1351018/MG,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 19/11/2015,DJE 25/11/2015
HC 310639/SP,Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,Julgado em 25/08/2015,DJE 15/09/2015
AgRg no AREsp 549959/MA,Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA,Julgado em 05/02/2015,DJE 13/02/2015
HC 280790/RS,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 04/11/2014,DJE 17/11/2014
AgRg no HC 167197/MS,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA,Julgado em 19/03/2013,DJE 04/08/2014
HC 280560/RS,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 25/03/2014,DJE 02/04/2014
AgRg no REsp 1196202/MS,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,Julgado em 05/11/2013,DJE 20/11/2013
HC 193363/MS,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA,Julgado em 05/11/2013,DJE 19/11/2013
HC 263686/MG,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 20/06/2013,DJE 01/07/2013
HC 205627/RS,Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA,Julgado em 28/05/2013,DJE 05/06/2013
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Acórdãos
HC 313015/SC,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 12/04/2016,DJE 19/04/2016
HC 348024/SP,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 17/03/2016,DJE 29/03/2016
AgRg nos EDcl no REsp 1392926/MA,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 03/03/2016,DJE 14/03/2016
HC 337903/RO,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 01/03/2016,DJE 09/03/2016
HC 318023/SP,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA,Julgado em 17/12/2015,DJE 22/02/2016
AgRg no AREsp 711451/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,Julgado em 01/12/2015,DJE 17/12/2015
AgRg no AREsp 457522/SC,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,Julgado em 10/11/2015,DJE 25/11/2015
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Acórdãos
AgRg no REsp 1288284/SP,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 19/04/2016,DJE 29/04/2016
HC 339264/SP,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 12/04/2016,DJE 26/04/2016
AgRg no AREsp 642066/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 17/03/2016,DJE 01/04/2016
AgRg no HC 278698/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,Julgado em 17/03/2016,DJE 31/03/2016
AgRg no AREsp 411424/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,Julgado em 02/02/2016,DJE 15/02/2016
REsp 1245067/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,Julgado em 15/12/2015,DJE 02/02/2016
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Acórdãos
HC 322414/SP,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 12/04/2016,DJE 19/04/2016
HC 332375/RS,Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,Julgado em 05/04/2016,DJE 19/04/2016
AgRg no AREsp 124897/MG,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,Julgado em 10/03/2016,DJE 17/03/2016
HC 324995/RJ,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 23/02/2016,DJE 29/02/2016
HC 322471/BA,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 16/02/2016,DJE 24/02/2016
AgRg no AREsp 785779/SP,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA,Julgado em 15/12/2015,DJE 05/02/2016
HC 332409/SP,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 17/12/2015,DJE 02/02/2016
AgRg no REsp 1382560/RS,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 15/10/2015,DJE 29/10/2015

Acórdãos
HC 314102/TO,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 12/04/2016,DJE 26/04/2016
HC 325779/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 05/04/2016,DJE 26/04/2016
HC 287284/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 12/04/2016,DJE 25/04/2016
HC 348629/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 12/04/2016,DJE 22/04/2016
HC 317172/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 07/04/2016,DJE 12/04/2016
HC 332375/RS,Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,Julgado em 05/04/2016,DJE 19/04/2016
HC 312966/SP,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 10/03/2016,DJE 16/03/2016
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Acórdãos
REsp 1263229/PR,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,Julgado em 04/08/2015,DJE 18/08/2015
HC 142808/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,Julgado em 14/04/2015,DJE 24/04/2015
HC 187205/AC,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA,Julgado em 20/03/2014,DJE 28/03/2014
HC 211513/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 17/12/2013,DJE 03/02/2014
HC 220589/SP,Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,Julgado em 13/12/2011,DJE 19/12/2011
HC 195931/MG,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 06/09/2011,DJE 27/09/2011
HC 195697/PE,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,Julgado em 12/04/2011,DJE 20/05/2011
HC 148416/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 19/08/2010,DJE 20/09/2010
HC 106797/MS,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 22/06/2010,DJE 02/08/2010
HC 129668/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 23/02/2010,DJE 03/05/2010
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Acórdãos
HC 329562/RJ,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 17/09/2015,DJE 07/10/2015
HC 296630/RJ,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 11/11/2014,DJE 18/11/2014
HC 219509/RN,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 17/09/2013,DJE 25/09/2013
HC 048466/SP,Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, Julgado em 19/09/2006,DJE 22/09/2008

Acórdãos
PExt no HC 212333/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 15/12/2015,DJE 02/02/2016
HC 212333/SP,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 19/02/2013,DJE 15/03/2013
AgRg no REsp 1112371/MG,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,Julgado em 06/11/2012,DJE 26/11/2012
HC 135172/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 15/03/2012,DJE 24/04/2012
AgRg no REsp 1164944/RJ,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, Julgado em 07/02/2012,DJE 27/02/2012
HC 120680/RJ,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 04/02/2010,DJE 05/04/2010
HC 142241/RJ,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 15/12/2009,DJE 01/02/2010
HC 112610/SP,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,Julgado em 19/11/2009,DJE 15/12/2009

Acórdãos
HC 250455/RJ,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,Julgado em 17/12/2015,DJE 05/02/2016
HC 336949/SP,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 17/12/2015,DJE 02/02/2016
EDcl no AgRg no REsp 1406905/MG,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA,Julgado em 25/11/2014,DJE 03/12/2014
AgRg no REsp 1412950/MG,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 16/10/2014,DJE 03/11/2014
REsp 912495/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 26/08/2014,DJE 08/09/2014
HC 237782/SP,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 05/08/2014,DJE 21/08/2014
AgRg no REsp 1406905/MG,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA,Julgado em 25/02/2014,DJE 07/03/2014
HC 183441/RJ,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 23/08/2011,DJE 02/09/2011
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Acórdãos
AgRg no AREsp 620417/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 17/03/2016,DJE 01/04/2016
REsp 1290846/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,Julgado em 15/03/2016,DJE 28/03/2016
AgRg no AREsp 690252/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,Julgado em 15/12/2015,DJE 02/02/2016
AgRg no AREsp 642338/SP,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA,Julgado em 24/11/2015,DJE 17/12/2015
AgRg no AREsp 471441/SP,Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,Julgado em 01/12/2015,DJE 14/12/2015
AgRg no AREsp 511055/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 20/08/2015,DJE 01/09/2015

Acórdãos
REsp 1290846/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,Julgado em 15/03/2016,DJE 28/03/2016
HC 303259/PA,Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,Julgado em 17/09/2015,DJE 09/10/2015
AgRg no AREsp 225357/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 20/03/2014,DJE 27/03/2014
REsp 1342749/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 12/12/2013,DJE 19/12/2013
HC 133980/SP,Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA,Julgado em 18/12/2012,DJE 08/02/2013
HC 179519/SP,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 18/12/2012,DJE 01/02/2013
RHC 018850/PA,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA,Julgado em 12/04/2012,DJE 30/04/2012
HC 188857/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 22/11/2011,DJE 19/12/2011
HC 137158/SP,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,Julgado em 20/05/2010,DJE 21/06/2010

Acórdãos
HC 339138/MS,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 12/04/2016,DJE 26/04/2016
HC 318599/MS,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 07/04/2016,DJE 15/04/2016
HC 326074/PE,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 10/03/2016,DJE 21/03/2016
HC 339333/MS,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 01/03/2016,DJE 09/03/2016
REsp 1370391/MS,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,Julgado em 03/11/2015,REPDJE 23/02/2016
HC 186341/DF,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA,Julgado em 01/09/2015,DJE 18/09/2015
AgRg no HC 321683/MS,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,Julgado em 19/05/2015,DJE 15/09/2015
HC 324664/MS,Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA,Julgado em 20/08/2015,DJE 02/09/2015
AgRg no REsp 1424848/MS,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,Julgado em 18/12/2014,DJE 12/02/2015
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Acórdãos
HC 156656/RJ,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 06/05/2014,DJE 15/05/2014
HC 163545/RJ,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 25/06/2013,DJE 01/08/2013
HC 142500/RJ,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 20/09/2011,DJE 17/10/2011
REsp 1113746/RJ,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 07/04/2011,DJE 13/12/2011
HC 144086/RJ,Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,Julgado em 28/09/2010,DJE 18/10/2010
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Acórdãos
HC 332396/SP,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA,Julgado em 23/02/2016,DJE 15/03/2016
REsp 1560937/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,Julgado em 01/12/2015,DJE 11/12/2015
AgRg no AREsp 711356/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 15/09/2015,DJE 01/10/2015
AgRg no AREsp 292376/MG,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 15/09/2015,DJE 21/09/2015
HC 164420/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,Julgado em 09/09/2014,DJE 25/09/2014
HC 205322/RJ,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 20/03/2014,DJE 27/05/2014
AgRg no RHC 032010/MS,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA,Julgado em 11/06/2013,DJE 17/06/2013
HC 121294/SP,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA,Julgado em 04/12/2012,DJE 21/05/2014
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Acórdãos
HC 348095/SC,Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,Julgado em 17/03/2016,DJE 31/03/2016
RHC 061053/PI,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 01/03/2016,DJE 28/03/2016
HC 339572/SC,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 02/02/2016,DJE 23/02/2016
RHC 054972/SP,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 10/11/2015,DJE 25/11/2015
HC 335910/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,Julgado em 20/10/2015,DJE 06/11/2015
HC 322609/SP,Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA,Julgado em 30/06/2015,DJE 19/08/2015
HC 307156/RS,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 02/06/2015,DJE 09/06/2015
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Acórdãos
HC 301684/RS,Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,Julgado em 06/08/2015,DJE 28/08/2015
RHC 036970/ES,Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA,Julgado em 04/08/2015,DJE 17/08/2015
AgRg no AgRg no AREsp 418615/RS,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 10/06/2014,DJE 18/06/2014
HC 171655/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 18/10/2011,DJE 17/11/2011
HC 167848/RS,Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA,Julgado em 06/09/2011,DJE 10/10/2011
HC 201083/DF,Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA,Julgado em 09/08/2011,DJE 24/08/2011
HC 151435/SP,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 03/05/2011,DJE 12/05/2011

Acórdãos
HC 336465/RS,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,Julgado em 04/02/2016,DJE 16/02/2016
RHC 036970/ES,Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA,Julgado em 04/08/2015,DJE 17/08/2015
HC 272070/MG,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 19/05/2015,DJE 02/06/2015
AgRg no AgRg no AREsp 418615/RS,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 10/06/2014,DJE 18/06/2014
HC 273881/MG,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA,Julgado em 03/12/2013,DJE 06/12/2013
HC 173615/RJ,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA,Julgado em 18/06/2012,DJE 29/06/2012
HC 130196/RS,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 22/11/2011,DJE 02/12/2011

Acórdãos
AgRg no AREsp 500179/SP,Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,Julgado em 23/06/2015,DJE 03/08/2015
HC 303511/RS,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 06/11/2014,DJE 28/11/2014
HC 277347/AM,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 11/03/2014,DJE 19/03/2014
HC 130196/RS,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 22/11/2011,DJE 02/12/2011
RHC 020931/SP,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA,Julgado em 05/10/2010,DJE 25/10/2010
HC 092057/SP,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,Julgado em 25/09/2008,DJE 28/10/2008

Acórdãos
RHC 065205/RN,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 12/04/2016,DJE 20/04/2016
RHC 036970/ES,Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA,Julgado em 04/08/2015,DJE 17/08/2015
HC 139231/MS,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 01/09/2011,DJE 17/11/2011
HC 133612/PE,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,Julgado em 05/08/2010,DJE 20/09/2010

Os entendimentos foram extraídos de precedentes publicados até 15/04/2016


segunda-feira, 4 de julho de 2016

TJSP: Restabelecimento de medidas protetivas não dependem da abertura de processo criminal




A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão em 13/6 do Tribunal de Justiça (TJSP) que reconhece a aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha para uma vítima de violência doméstica que optou por não processar criminalmente seu agressor.

A ação foi proposta pela Defensora Pública Nalida Coelho Monte, que atua perante o Juizado de Violência Doméstica de Santo Amaro, na Capital. Em primeira instância, as medidas de afastamento do lar, distanciamento mínimo de 300 metros e proibição de contato chegaram a ser concedidas após o relato da vítima; no entanto, a Juíza posteriormente revogou-as sob o argumento de que a mulher não havia aberto processo criminal contra seu então companheiro no prazo de 6 meses, tempo determinado pela lei para a vítima apresentar a queixa-crime e dar início ao processo.

A Defensoria argumentou que as medidas protetivas garantidas pela Lei Maria da Penha são um fim em si mesmo, pois buscam resguardar os direitos das mulheres a terem sua vida, integridade física e psicológica não violadas. “A vítima busca um provimento judicial que visa inibir um ato ilícito ainda não praticado ou impedir a reiteração de um ato já cometido ou a continuação de uma atividade ilícita por parte do agressor. Trata-se de tutela voltada para o futuro. (...) Não se pode assegurar que, ao fim do processo criminal, as medidas protetivas de urgência deixariam de ser úteis, sobretudo nos casos em que a violência não cessou”, apontou.
A Defensora também destaca que é necessário respeitar a autonomia da mulher em situação de violência. “Se a vítima não deseja promover a ação criminal em face do agressor, não se pode exigir como condição para a tutela de sua incolumidade física e psicológica (através das medidas protetivas), a representação criminal, sob pena de condicionar a proteção da mulher em situação de violência”. De acordo com Nalida, ter em mãos a determinação judicial de afastamento do agressor já confere à vítima, em muitos casos, a sensação de segurança e proteção que a faz crer na possibilidade de ter uma vida sem violência.

No acórdão favorável proferido pelo TJSP, os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Criminal entenderam que as medidas previstas na Lei Maria da Penha não são instrumentos para assegurar processos. “O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. E só. Elas não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. (...) Elas não buscam provar crimes, até porque podem ser deferidas mesmo em sua ausência”. Com este entendimento, determinaram que as medidas protetivas aplicadas anteriormente devessem ser novamente restabelecidas em favor da mulher em situação de violência. 

sexta-feira, 1 de julho de 2016

STJ: É indevida cobrança de direitos autorais por música em festa junina escolar



A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou indevida a cobrança de direitos autorais pela execução de músicas em festa junina promovida por instituição de ensino. Por maioria de votos, os ministros entenderam que o evento tem caráter pedagógico, de forma que a exibição de canções de temas culturais e folclóricos em evento sem finalidade lucrativa constitui exceção à proteção autoral.

O recurso julgado pelo STJ teve origem em ação de cobrança promovida pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). O escritório alegou que uma escola particular de São Paulo executou, sem autorização, músicas durante festa junina promovida dentro das dependências do colégio, ferindo os direitos autorais dos autores das canções.

Com base na Lei 9.610/98 (legislação sobre direitos autorais), o julgamento de primeira instância considerou legítimo o pagamento de cobrança, por entender que a escola deveria ter obtido prévia e expressa autorização para tocar as músicas.

O juiz registrou que o evento foi realizado em instituição particular de ensino, que busca o lucro de forma direta ou indireta, e que as festas juninas não são realizadas exclusivamente para fins didáticos.

Programa pedagógico

Todavia, em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu reformar a sentença, com amparo nos argumentos de que pais e alunos participaram do evento de forma gratuita e que a festa estava incluída no programa pedagógico.

Com esse posicionamento, os desembargadores paulistas entenderam que não havia necessidade de autorização prévia dos titulares dos direitos autorais.
No recurso especial dirigido ao STJ, o Ecad defendeu que a execução musical realizada sem autorização somente pode ser admitida nos estabelecimentos escolares nos casos de ensino formal da música, o que não é o caso de evento junino.

União

De acordo com o ministro relator, Raul Araújo, o método pedagógico implantado nas instituições escolares pode e deve envolver entretenimento, confraternização e apresentações públicas.

O ministro também lembrou julgamentos do STJ no sentido de afastar a lesão à proteção autoral no caso de festas escolares sem finalidade lucrativa, nas quais músicas culturais e folclóricas são executadas.
“Tratando-se de uma festa de confraternização, pedagógica, didática, de fins culturais, que congrega a escola e a família, é fácil constatar que a admissão da cobrança de direitos autorais representaria um desestímulo a essa união. Esse desagregamento não deve ser a tônica do presente julgamento, levando-se em consideração a sociedade brasileira, tão marcada pela violência e carente de valores mais sólidos”, sublinhou o relator em seu voto.

STF: Revogada prisão de ex-ministro Paulo Bernardo por “constrangimento ilegal”


Por entender estar configurado “flagrante constrangimento ilegal”, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou a prisão preventiva do ex-ministro Paulo Bernardo Silva. O relator indeferiu liminar na Reclamação (RCL) 24506, na qual o ex-ministro alega usurpação da competência da Corte pelo juízo federal em São Paulo que decretou sua prisão, mas concedeu habeas corpus de ofício por verificar flagrante ilegalidade na segregação cautelar.
No STF, a defesa sustenta que a investigação sobre as condutas atribuídas a Paulo Bernardo envolvem fatos pelos quais sua esposa, a senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), responde a inquérito perante o Supremo. “A investigação na primeira instância implica em ofensa à regra do juízo natural, em face de nítida continência atribuída à conduta de investigados e de detentor de foro de prerrogativa”, sustenta. Assim, seus advogados pediram a concessão de liminar para afastar a segregação cautelar por entender que seu cliente se encontra preso “por ordem de uma autoridade manifestamente incompetente”.
Decisão
Inicialmente, o ministro Dias Toffoli indeferiu o pedido de liminar ao entender que não ficou demostrada, em análise preliminar do caso, situação de violação da competência do STF. Para o relator, a alegada relação entre os fatos não justifica, à primeira vista, o trâmite do processo perante o STF. Ele explicou que o Plenário, no julgamento de questão de ordem no Inquérito (INQ) 4130, de sua relatoria, determinou a cisão do processo em relação a todos os investigados não detentores da prerrogativa de foro, estabelecendo que a investigação prossiga no Supremo somente em relação à senadora da Gleisi Hoffmann.
Contudo, ao analisar os fundamentos do decreto de prisão, o ministro verificou situação de flagrante ilegalidade. Ele explicou que os juízes e os tribunais têm competência para expedir, de ofício, ordem de habeas corpus quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal (artigo 654, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal). Salientou que o STF admite, em sede de reclamação constitucional, a implementação de habeas corpus de ofício no intuito de reparar situações de flagrante ilegalidade devidamente demonstradas.
Em sua decisão, o ministro Toffoli assinalou que a decretação da prisão preventiva do ex-ministro contrasta com o entendimento consolidado pelo Supremo a respeito dos requisitos da prisão cautelar. O relator destacou que fundamento do juízo de primeira instância, no sentido de que não foi localizado o produto do crime, não constitui elemento idôneo para a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, uma vez que tal situação se relaciona ao juízo de reprovabilidade da conduta, próprio do mérito da ação penal. “A prisão preventiva não pode ser utilizada como instrumento para compelir o imputado a restituir valores ilicitamente auferidos ou a reparar o dano, o que deve ser objeto de outras medidas cautelares de natureza real, como o sequestro ou arresto de bens e valores que constituam produto do crime ou proveito auferido com sua prática”, ressaltou.
Ele destacou também que a necessidade da prisão para garantia da investigação ou da instrução criminal visa resguardar os meios do processo, evitando-se a ocultação, alteração ou destruição das fontes de prova e que tal hipótese não foi devidamente fundamentada. Nesse ponto, o relator explicou que o decreto de prisão deveria indicar os elementos fáticos que demonstrassem, concretamente, em que consiste o perigo para o regular desenvolvimento da investigação ou da instrução e a sua vinculação a um comportamento do acusado, não podendo se basear em mera conjectura ou suspeita.
“Na espécie, a decisão do juízo de primeiro grau se lastreia, de modo frágil, na mera conjectura de que o reclamante, em razão de sua condição de ex-ministro e de sua ligação com outros investigados e com a empresa envolvida nas supostas fraudes, poderia interferir na produção da prova, mas não indica um único elemento fático concreto que pudesse amparar essa ilação”, argumentou o relator.
O ministro Dias Toffoli determinou que o juízo federal da 6ª Vara Criminal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de Valores da Seção Judiciária de São Paulo “avalie a necessidade, se for o caso, de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre aquelas previstas no artigo 319 (incisos I, II, III, IV, V e IX), e no artigo 321, ambos do Código de Processo Penal”.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão do ministro Dias Toffoli.