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segunda-feira, 6 de abril de 2015

STF: Decisão sobre ADI é vinculante desde proferimento da decisão, não sendo necessário a publicação do acórdão.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 16031 para determinar o prosseguimento da ação penal contra um morador de Osasco (SP) acusado de agredir a ex-companheira. A RCL foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP).
 
De acordo com os autos, após o oferecimento da denúncia pelo MP, a vítima renunciou à representação por lesão corporal. O juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Osasco declarou extinta a punibilidade do acusado em abril de 2013. Na avaliação do magistrado, a atuação do Ministério Público independentemente da representação só seria válida após a publicação do acórdão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424, na qual a Corte assentou a natureza incondicionada da ação penal pública em caso de crime de lesão corporal nos termos da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Segundo o ministro Barroso, a questão em análise consiste em saber se o efeito vinculante de uma decisão tomada pelo Supremo em ADI deve ser observado desde a sessão em que é proferida ou se é necessária, para a produção de efeitos, a publicação do acórdão. Ele explicou que o Plenário, no julgamento da RCL 2576, de relatoria da ministra Ellen Gracie (aposentada), estabeleceu não ser necessário o trânsito em julgado para que a decisão proferida em julgamento de mérito em ADI produza seus efeitos.
Dessa forma, concluiu o relator, a decisão reclamada afrontou a autoridade vinculante da decisão proferida pelo STF na ADI 4424.

quarta-feira, 28 de maio de 2014

STJ: Prescrição de crimes contra a Fé Pública extingue a punibilidade de Cesare Battisti

Prescrição afasta punibilidade de Césare Battisti por falsificação de carimbos em passaporte

Césare Battisti não poderá ser punido por falsificar dados em documentos usados para permanecer clandestinamente no Brasil. A sentença condenatória, de 2010, não transitou em julgado a tempo. O processo dependia do trânsito em julgado de decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e ainda estava pendente um recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Só no STJ, ele teve quatro decisões contrárias. No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a apelação da defesa também fora desprovida. Apenas a última decisão, tomada depois de ocorrida a prescrição, atende ao pedido da defesa. 

Conforme o ministro Nefi Cordeiro, o réu foi condenado a dois anos de reclusão em regime aberto, pena convertida em duas restritivas de direito (prestação pecuniária e de serviços à comunidade). 

Para que essa pena pudesse ser cumprida, a sentença deveria ter transitado em julgado em quatro anos. A condenação foi publicada em 25 de fevereiro de 2010, e o único marco interruptivo da contagem foi a própria publicação da sentença. O ministro reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do estado no caso.

Esta notícia se refere ao processo: EAREsp42537

 

domingo, 9 de março de 2014

Representação feita depois de seis meses do conhecimento da autoria do crime não implica, necessariamente, em decadência

STJ afasta decadência e mantém representação feita mais de seis meses após conhecimento da autoria do crime 



A decadência do direito de representação – para que um crime seja investigado e vire ação penal – exige que haja desinteresse e inércia de quem pode exercer esse direito. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), peculiaridades de cada caso podem impedir que a decadência ocorra no prazo de seis meses a contar do conhecimento dos fatos a serem apurados.

Essa é a situação em um habeas corpus julgado pela Turma, impetrado por um homem condenado a seis anos de reclusão por estupro de pessoa com deficiência mental. Ele é cunhado da vítima. A defesa alega que ele estaria sendo alvo de constrangimento ilegal porque a punibilidade deveria ser declarada extinta, ante a decadência do direito de representação, indispensável para a abertura de ação penal.

Essa decadência teria ocorrido, segundo a defesa, porque a irmã da vítima se retratou da representação apresentada. Depois disso, o pai da vítima manifestou o interesse pela responsabilização penal do acusado, o que ocorreu mais de seis meses depois do conhecimento dos fatos.

Segundo o processo, a vítima, portadora de deficiência mental, foi estuprada pelo cunhado (marido de uma irmã), em janeiro de 2007. Outra irmã da vítima foi à delegacia e representou contra o cunhado. Sete meses depois, a autora da representação se retratou.

Ao saber disso, o pai da vítima, com mais de 80 anos à época, foi à delegacia e disse que não se manifestou anteriormente porque uma de suas filhas já o havia feito. Como representante legal da ofendida, ele representou pela instauração da ação penal.

Extinção da punibilidade

Para o relator do caso, ministro Jorge Mussi, as peculiaridades do caso afastam a extinção da punibilidade. “Conquanto a representação formulada pelo genitor da ofendida tenha sido formalizada após o prazo decadencial de seis meses previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal, o certo é que o caso dos autos possui peculiaridades que impedem o reconhecimento da extinção da punibilidade”, afirmou.

Ele levou em consideração o fato de que o pai só não compareceu à delegacia anteriormente porque outra filha já havia representado para que fosse iniciada a persecução penal. Apenas em razão da retratação desta é que o pai, em menos de uma semana, manifestou o interesse no prosseguimento das investigações e na deflagração da ação penal.

Mussi destacou que a lei prevê que, quando os interesses do representante legal colidem com o do menor de 18 anos ou deficiente mental, o direito de queixa pode ser exercido por curador especial, nomeado de ofício pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público.

“Assim, a exemplo do que ocorre nos casos em que há nomeação de curador especial, em que o prazo decadencial para o exercício do direito de representação é contado a partir da ciência de sua nomeação, na hipótese dos autos não se pode afirmar, como pretendem os impetrantes, que o pai da vítima deveria ter formalizado sua representação desde que teve ciência dos fatos”, explicou o relator.

Interesse

Jorge Mussi ressaltou que os institutos da decadência e da prescrição têm como uma de suas finalidades a pacificação das relações sociais em razão do decurso de determinado tempo para a apuração de fatos delituosos, desde que esse período possa ser atribuído ao desinteresse ou até mesmo à desídia do representante legal da vítima – “o que, de fato, não ocorreu na hipótese em apreço”.

Segundo o ministro, havendo evidências nos autos de que a família da vítima, pessoa portadora de doença mental, manifestou seu interesse na persecussão penal, não há como concluir que houve qualquer tipo de inércia capaz de lhe retirar o direito de representação.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.