
A possibilidade de interdição civil de
pessoa diagnosticada como sociopata ou psicopata é talvez um dos maiores
dilemas que se coloca em relação ao instituto da interdição, porque
confronta os limites necessariamente rígidos das possibilidades de
interdição civil com uma perspectiva sombria de agressão social
iminente. A ponderação é da ministra Nancy Andrighi, feita em julgamento
realizado na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A
Turma analisou um recurso especial do Ministério Público (MP) de Mato
Grosso, que ajuizou ação de interdição de um homem que, aos 16 anos de
idade, matou a facadas a mãe de criação, o padrasto e o irmão de três
anos, na cidade de Cáceres. Ele recebeu a medida socioeducativa de
internação por três anos. A internação acabou e era preciso decidir o
destino do jovem.
O pedido de interdição feito pelo MP foi
negado em primeira e segunda instância. Laudos médicos apontam que o
jovem sofre de transtorno da personalidade não especificado. Para os
magistrados de Mato Grosso, essa condição não integra as hipóteses que
permitem a interdição e curatela descritas no inciso III do artigo 1.767
do Código Civil de 2002 – deficientes mentais, ébrios habituais e
viciados em tóxicos. Consideraram que o jovem tem capacidade para
realizar atos da vida civil.
O MP recorreu contra essa decisão e
o STJ deu provimento ao recurso para decretar a interdição requerida.
Seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, relatora, os ministros
consideraram que a sociopatia, quando há prévia manifestação de
violência por parte do sociopata, colocando em risco a própria vida e a
de outros, autoriza a curatela do indivíduo para que ele possa ter
efetivo acompanhamento psiquiátrico, de forma voluntária ou coercitiva.
Medicina
Para
decidir o caso, a ministra Nancy Andrighi mergulhou em pesquisas
médicas acerca do comportamento humano que efetivamente caracteriza um
sociopata ou psicopata. Segundo ela, os estudiosos do tema são unânimes
ao afirmar que, como se trata de uma alteração congênita, os portadores
desse distúrbio não respondem a tratamentos com medicamentos nem
psicoterapia.
A relatora constatou que a psicopatia está na zona
fronteiriça entre a sanidade mental e a loucura, onde os instrumentos
legais disponíveis mostram-se ineficientes, tanto para a proteção social
como para a própria garantia de vida digna aos sociopatas.
Por
essa razão, ela entende que os magistrados devem buscar alternativas
dentro do arcabouço legal para, de um lado, não vulnerar as liberdades e
os direitos constitucionalmente assegurados a todos e, de outro, não
deixar a sociedade refém de pessoas incontroláveis nas suas ações, que
tendem à recorrência criminosa.
“Na atual evolução das ciências
médicas, não há controle medicamentoso ou terapêutico para essas
pessoas, e a reincidência comportamental é quase uma certeza”, afirmou
Nancy Andrighi.
Legislação
A relatora
reconhece que o artigo 1.767 do Código Civil sujeita à interdição os
deficientes mentais, ébrios e viciados em tóxicos. Ela entende que a
possibilidade de interdição de sociopatas que já cometeram crimes
violentos deve ser analisada sob o mesmo enfoque desse dispositivo.
A
apreciação da possibilidade de interdição civil, quando diz respeito a
sociopatas, segundo Nancy Andrighi, pede medida inovadora que considere
os interesses do interditando, suas possibilidades de inserção social e o
respeito à sua dignidade pessoal, e, por outro lado, o interesse
coletivo, que é a proteção dos indivíduos.
Ela lembrou que o
Decreto 24.559/34, que tratava da assistência e proteção à pessoa e aos
bens dos psicopatas, já previa a internação compulsória dessas pessoas. A
Lei 10.216/01 passou a permitir a internação psiquiátrica compulsória
determinada pela Justiça, com base em laudo médico que a justifique.
Caso a caso
Estudo
de um médico psiquiatra, destacado pela relatora em seu voto, aponta
que os crimes espetaculares não são a regra nas atuações sociais dos
psicopatas. Por outro lado, o cometimento de desvios éticos, além de uma
grande variedade de pequenos ilícitos criminais e civis, são a tônica
do comportamento social daqueles que têm uma personalidade psicopática.
Diante
do impossível controle da psicopatia em suas diversas manifestações e
da predisposição a repetir comportamentos antissociais, Nancy Andrighi
entendeu que a interdição está associada à necessidade de albergar o
sociopata em rede de proteção social multidisciplinar, que inclui um
curador designado, o estado-juiz, o Ministério Público, profissionais da
saúde mental e outros mais que se façam necessários.
Por fim, a
ministra ressaltou que a interdição de sociopata deve ser analisada
caso a caso. A constatação da sociopatia não implicará necessariamente a
interdição do psicopata. Somente quanto evidenciado um histórico da
prática de violência e desprezo pelas regras sociais é que fica afastada
a tese de plena capacidade desse indivíduo.