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quinta-feira, 19 de março de 2015

TJSP: Boate investigada por facilitar drogadição de jovens é interditada em Rio Preto (SP)


A Vara da Infância e da Juventude de São José do Rio Preto determinou a interdição de uma boate que, segundo denúncias apuradas pela Polícia Militar, funcionava como ponto de encontro de adolescentes para consumo de álcool e drogas ilícitas.

A decisão é do juiz Evandro Pelarin, que fixou multa diária de R$ 10 mil à empresa e a seu proprietário em caso de descumprimento da ordem ou retomada das atividades em estabelecimento semelhante, ainda que em outro endereço.

Segundo o Ministério Público, a Polícia Militar detinha boletins de ocorrência dando conta da prática de crimes patrimoniais, de disparo de arma de fogo e de tráfico de entorpecentes nas adjacências do local, o que culminou com operação empreendida pela PM em março de 2014 na qual se constatou a presença de inúmeros adolescentes, alguns deles alcoolizados, além de porções de maconha, cocaína e lança-perfume na pista de dança. Ainda segundo a Promotoria, os jovens que utilizam a boate estão sendo aliciados para tráfico e uso de drogas, com a condescendência do proprietário da boate.

“A situação relatada na inicial é grave, muito grave. O autor junta vários documentos que demonstram, em suficiência, para efeito de liminar, a necessidade de suspensão das atividades, interdição e lacração do estabelecimento, de forma a evitar que menores possam ali se agrupar, entrar e permanecer em situações de risco”, afirmou em despacho o magistrado, que determinou à PM a interdição do local.

O proprietário da empresa será investigado, em inquérito policial, por suposta infração do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente: “Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la”.



quarta-feira, 4 de junho de 2014

STF: Trazer droga consigo em transporte público não implica em causa de aumento de pena

Carregar droga em transporte coletivo não implica aumento de pena

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu habeas corpus para reduzir a pena aplicada a um cidadão paraguaio condenado por tráfico de drogas. No julgamento do Habeas Corpus (HC) 120624, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU), a Turma entendeu que o fato de o condenado utilizar meio de transporte público para movimentar a droga não implica causa de aumento da pena.
No caso em questão, policiais encontraram 35 quilos de maconha em tabletes escondidos na bagagem do cidadão paraguaio V.R., durante revista realizada no terminal rodoviário de Amambai (MS). A Justiça Federal do Mato Grosso do Sul condenou-o à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de prisão, resultado mantido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), entretanto, ao prover recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, determinou a aplicação da majorante prevista no artigo 40, inciso III da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) em razão de a infração ter sido cometida em transporte público.

Decisão

Em voto-vista proferido na Segunda Turma, o ministro Ricardo Lewandowski manifestou entendimento de que a causa de aumento mencionada se aplica apenas caso a comercialização ocorra dentro do transporte público. A finalidade da norma seria conferir maior punição ao traficante que se coloca em posição de atingir um número maior de pessoas, o que auxilia a disseminação do vício.

“Esse aumento de pena tem como objetivo punir com maior rigor a comercialização de drogas em locais nos quais há uma maior aglomeração de pessoas, de modo que torne mais fácil a circulação da mercadoria, como escolas, hospitais, teatros, unidades de tratamento de dependentes, transportes públicos, entre outros”, afirma o ministro em seu voto.

Para o ministro Celso de Mello, sem o fim de disseminar a droga entre os passageiros, o caso não se enquadra na intenção da Lei de Drogas. “Tenho para mim que a causa de aumento desempenha uma função inibitória, pois impõe a causa de majoração naqueles casos em que a conduta pode tornar mais fácil a disseminação da droga”, afirmou.

A posição do ministro Ricardo Lewandowski também foi acompanhada pelos ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki – que reajustou voto proferido na sessão em que se iniciou a análise do caso. Ficou vencida a ministra Cármen Lúcia.

STF: Anulada internação de menor feita em desacordo com o ECA

2ª Turma anula internação de menor feita em desacordo com o ECA

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, de ofício, habeas corpus requerido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de um menor de idade flagrado portando pequena quantidade de droga. No caso, o juízo de primeiro grau julgou procedente representação contra o adolescente, aplicando-lhe medida socioeducativa de internação, por tempo indeterminado, com base na gravidade em abstrato do delito.

Mas de acordo com o relator do HC no Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, a decisão está em desacordo com o que dispõe o artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estabelece a internação em último caso, como medida extrema e excepcional. Por unanimidade de votos, foi anulada a imposição da internação como medida socioeducativa e o juiz terá de aplicar a medida que entender adequada ao caso, observando os parâmetros fixados pelo ECA.

O artigo 122 do ECA prevê que a medida de internação só poderá ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa (o que não ocorreu no caso, tendo em vista que o flagrante foi de porte), por reiteração no cometimento de outras infrações graves (no caso em questão, o menor foi internado uma vez anteriormente, o que afasta a caracterização exigida, segundo o relator); por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (o que não ocorreu).

O mesmo artigo do ECA afirma ainda que o prazo de internação, na hipótese de descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, não poderá ser superior a três meses e, em nenhuma hipótese, será aplicada a internação, havendo outra medida adequada. A internação do menor foi feita por prazo indeterminado.

“Observem que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 121, diz que a internação é medida privativa da liberdade, mas excepcional, sujeita aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de cada pessoa em desenvolvimento. Então, cada caso deveria ser identificado, de per se, quanto à necessidade da internação. No caso em questão, o juiz não considerou outra medida alternativa”, afirmou o relator.

O ministro Lewandowski leu trechos da decisão que determinou a internação para demonstrar que o próprio juiz admite que fundamentou sua decisão na gravidade em abstrato do ato infracional, afastando as medidas em meio aberto por considerá-las “muito brandas”.

“Ao contrário do que se propala, a gravidade do ato infracional é sim parâmetro para aplicação da medida extrema de internação, constituindo-se no paradigma da excepcionalidade exigida pela lei para aplicação dessa medida. Pensar-se o contrário seria banalizar a violência em momento que a sociedade tanto clama por uma maior atuação na repressão dos delitos”, afirmou o juiz de primeiro grau ao determinar a internação do menor por tempo indeterminado, acrescentado que a família “não aparenta estar cuidando do menor como deveria”.

O ministro Lewandowski, seguido por unanimidade de votos, afirmou que está sedimentado no STF o entendimento de que a gravidade abstrata do delito não é argumento apto a justificar a fixação de regime mais gravoso para o inicio de cumprimento da pena, não só para maiores e, com muito mais razão, para adolescentes em conflito com a lei.

Como o habeas corpus questionava decisão de relator de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu liminar, o ministro não conheceu da impetração, por força da Súmula 691 do STF, porém concedeu a ordem de ofício.