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segunda-feira, 24 de novembro de 2014

TJGO: Para juiz, provas são suficientes para condenação, mesmo sem laudo técnico


Leandro Ferreira Scapolan foi condenado por tráfico de drogas a oito anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado. A sentença foi do juiz da 1ª Vara Criminal de Rio Verde, Felipe Morais Barbosa (foto). A substância apreendida pelos policias, que estava no carro de Leandro, foi furtada do 5º Núcleo de Polícia Técnico Científica, impossibilitando o laudo definitivo que a identificaria.  O magistrado, no entanto, entendeu que havia provas suficientes nos autos para a condenação de Leandro, mesmo sem o laudo definitivo.
 
O juiz esclareceu que, caso a lei fosse interpretada literalmente, Leandro teria de ser absolvido pela não comprovação da materialidade. Contudo, ele ressaltou que, no caso, a materialidade poderia ser comprovada ao se analisar outras provas contidas nos autos. Ele destacou que os policias que apreenderam a substância, em seus depoimentos, afirmaram ter constatado o odor forte característico do crack. O juiz também levou em consideração as declarações do próprio Leandro, que confessou ter recebido 500 reais para realizar o transporte da substância e que não foi a primeira vez que fez o transporte.

Felipe Morais ressaltou que a substância foi apreendida no interior do painel de fogo do carro de Leandro, que é um local atípico para o armazenamento. De acordo com o juiz, “o objetivo seria de ocultar de forma eficiente a substância ilícita de possível abordagem policial”. Ele concluiu que a substância certamente teria seu valor superior ao valor pago pelo transporte. “De se perguntar que substância seria esta, com valor superior a 500 reais, transportada em local não usual, na forma de tabletes, com cheiro de pasta base de cocaína, com seu transporte contratado às ocultas? A resposta é por demais clara”, considerou o magistrado.

O juiz também observou que o fato de Leandro estar transportando, naquela ocasião, cinco quilos da substância, demonstra que ele já tinha certa experiência no crime de tráfico. “Fosse o denunciado um reles iniciante, possivelmente não se entregaria a ele grande quantidade de substância, que possui valor econômico expressivo no mercado irregular.” Além disso, o magistrado constatou que havia investigação pelo Grupo Especial de Repressão a Narcóticos (Genarc) da Polícia Civil e que, no dia da apreensão, o delegado recebeu uma denúncia informando que Leandro transportaria a droga especificando, inclusive, o carro em que o transporte estava sendo feito. “A abordagem do acusado não ocorreu de forma eventual, fora fruto de minuciosa investigação anterior”, afirmou ele.

Por fim, o magistrado ainda destacou que o fato de a substância ter sido furtada, ressalta ainda mais a característica ilícita dela. “Quem em sã consciência arriscaria de forma intensa sua liberdade, e até mesmo a própria vida, para subtrair do 5º Núcleo de Polícia Técnico Científica uma substância sem valor no mercado ilícito e (ou) sem capacidade alucinógena?!”, indagou o juiz. 

Para ler a decisão, clique aqui. 


COMENTÁRIOS RABUGENTOS

Não é possível reconhecer correção na decisão do magistrado que contraria, cabalmente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Tóxicos.

Note-se que o art. 158 do CPP é categórico ao exigir o exame de corpo delito quando a infração deixar vestígios.
 
Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Ademais, apesar do art. 50, §1º da L. n. 11.343/2006 deixar expresso que o laudo de constatação não é a única prova capaz de afirmar a materialidade do delito - vez que indica ser ele suficiente, porém, não imprescindível, podendo ser suprido por outros meios - é de se considerar que, conforme o juiz procedeu, ocorreu verdadeira inversão do ônus da prova e gravíssimo atentado contra o princípio do contraditório. 

Tudo isso, frise-se, decorrente de gravíssima negligência estatal em proteger as provas, que, destaca-se, foram furtadas sob custódia da autoridade policial. Não é possível que da absoluta negligência estatal seja prejudicado o acusado.

Assim, o fato do objeto material do delito de tráfico ter sido furtado do 5º Núcleo de Polícia Técnico-Científica não permite a inversão do ônus da prova, tampouco ferir de morte o princípio do contraditório (uma vez que impossível ao acusado a contraprova da substância) e a presunção de inocência (presumindo, ao contrário, a sua culpabilidade). Pelo contrário, da negligência estatal não se fazer presumir prova contra o acusado.

Dito isso,cumpre acompanhar o desenrolar desta decisão em grau recursal, no que, provavelmente, será reformada.

quinta-feira, 30 de outubro de 2014

SENADO: Aprovadas, na CCJ, modificações na Lei Antidrogas




A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou nesta quarta-feira (29) o Projeto de Lei Complementar (PLC) 37/2013, que muda a Lei Antidrogas.

Um dos pontos principais da proposta torna clara a diferença entre usuário e traficante. Pelo texto, usuário é quem porta drogas em quantidade suficiente para consumir por até cinco dias. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ficará responsável por definir o volume da droga.

o texto, além de acatar sugestões de parlamentares, o relator da matéria, senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) considerou sugestões dadas pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso. Uma delas foi levar em conta avanços no debate sobre a descriminalização do uso de drogas.
 
Em meio à polêmica discussão sobre o uso medicinal da maconha e aos apelos de dezenas de mães que têm conseguido progressos no tratamento dos filhos com o uso de medicamentos à base de canabidiol (substância encontrada na maconha), o relator inovou. Valadares permite a importação de derivados da maconha para uso medicinal. “Optamos por seguir a tendência que já vem sendo encampada pelo Judiciário, que é permitir a importação de canabinóides para uso medicinal, em casos específicos de certas doenças graves.”

A autorização da importação será dada a pacientes ou a seus representantes legais em caso de tratamento de doenças graves. A liberação, no entanto, ficará sujeita prescrição médica e  autorização da Anvisa.

Apesar de já ter sido aprovada na Câmara dos Deputados, a proposta ainda tem um longo caminho pela frente. Somente no Senado, o texto vai passar por mais quatro comissões: Educação, Cultura e Esporte; Assuntos Econômicos; Assuntos Sociais e Direitos Humanos.


COMENTÁRIOS RABUGENTOS:

Um dos pontos mais controversos do PLC37/2013 determina o acréscimo no art. 28 da L. n. 11.343/2006 do seguinte disposto: 

Art. 28. [...]
§2º-A Salvo prova em contrário, presume-se a destinação da droga para uso pessoal quando a quantidade apreendida for suficiente para o consumo médio individual por cinco dias, conforme limites definidos pelo Poder Executivo da União.

O estabelecimento de uma presunção relativa - admitindo prova em contrário - de consumo pessoal desde o estabelecimento de uma quantidade de drogas (suficiente para o consumo médio individual por cinco dias) poderá dificultar a persecução penal de condutas relacionadas com o crime de tráfico de drogas varejistas conforme dispostas no art. 33 da L. n. 11.343/2006.

Isso decorre que, ao estabelecer uma presunção por quantidade de entorpecente, os traficantes - pelo menos os minimamente astutos - dificilmente trarão consigo quantidades superiores a do consumo médio individual de cinco dias conforme estabelecidas pelo Poder Executivo, optando pela realização de tráfico varejista fracionado. E neste caso, seriam presumidamente usuários.

Por outro lado, como pontuado por Florence Monteiro, um usuário imerso no consumo pesado de substância entorpecente, pode ser abordado enquanto portando quantidade maior do que aquela estabelecida para o consumo médio de cinco dias e, no caso, ser prejudicado em seu defesa pelo demasiada importância que se daria para esta presunção relativa de consumo baseada em quantidades médias de consumo.

O acréscimo do dispositivo, neste sentido, parece inadequado, considerando que a Lei n. 11.343/2006 já destaca em seu art. 28, §2º que "ara determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente". Tal disposição, no meu entendimento, parece muito mais adequada do que aquela sugerida no PLC, pois exige que o magistrado realize uma análise mais complexa da situação, levando em conta, além a quantidade de droga apreendida com a pessoa, diversos critérios que podem contextualizar com maior precisão a conduta em pauta.