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quinta-feira, 30 de outubro de 2014

STF: Pequena quantidade de entorpecente e ausência de outros elementos probatórios impedem o reconhecimento do crime de tráfico de drogas

 
2ª Turma absolve acusado de tráfico e decide oficiar o CNJ quanto à aplicação da Lei de Drogas

Os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, concederam o Habeas Corpus (HC) 123221 para absolver um condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes flagrado com 1,5 grama de maconha. Os ministros decidiram, ainda, oficiar ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que realize uma avaliação de procedimentos para aplicação da Lei 11.434/2006 (Nova Lei de Drogas).

O acusado foi condenado pela Justiça paulista à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão por tráfico, em regime inicial fechado, e pagamento de 416 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram os recursos interpostos pela defesa.
 
O advogado pediu absolvição de seu cliente ao sustentar que ele não é traficante, mas sim usuário de drogas.

Voto do relator

O ministro Gilmar Mendes, relator do habeas corpus, verificou que não há na sentença condenatória elementos seguros que comprovem que o acusado traficava drogas. “A pequena quantidade de drogas e a ausência de outras diligências apontam que a instauração da ação penal com a condenação são medidas descabidas”, afirmou.

Para o ministro, não existem elementos probatórios suficientes que justifiquem a condenação. O relator concedeu a ordem de ofício para absolver o acusado em razão da ausência de provas. “Entendo evidenciado patente constrangimento ilegal que merece ser reparado”, disse.

CNJ

Em razão da quantidade de casos semelhantes que chegam ao STF, o relator propôs que se oficie o CNJ no intuito de que avalie a possibilidade de uniformizar os procedimentos de aplicação da Lei 11.343/2006.

Segundo o ministro, a nova Lei das Drogas, que veio para abrandar a aplicação penal para o usuário e tratar com mais rigor o crime organizado, “está contribuindo densamente para o aumento da população carcerária”. No Brasil, de acordo com o relator, a população carcerária cresceu consideravelmente nos últimos anos. “Tudo indica, associado ao tráfico de drogas”, sustentou.

A ministra Cármen Lúcia seguiu o voto do relator e sugeriu que o CNJ faça um diagnóstico da população carcerária que se encontra em situação semelhante ao caso dos autos.

Para o ministro Celso de Mello, que também acompanhou o relator, casos de inadequada qualificação jurídica culminam “por subverter a finalidade que motivou a edição dessa nova Lei de Drogas”. O ministro concordou quanto ao envio de recomendação ao CNJ, tendo em vista as consequências que resultam dessas condenações penais, “como o aumento substancial da população carcerária”.

Por unanimidade, os ministros concederam a ordem para absolver o acusado e concordaram em encaminhar ao CNJ cópia do acórdão desse julgamento.


COMENTÁRIOS RABUGENTOS

Eis um exemplo de como a adequada inteligência do art. 28, §2º da L. n. 11.343/2006 é eficaz para estabelecer as diferenças entre usuário e traficante e de como a alteração proposta no PLC 37/2013 (estabelecendo uma quantidade de entorpecente até a qual presume-se o consumo) resta inoportuna. 

Para saber mais sobre o PLC 37/2013, leia aqui.

SENADO: Aprovadas, na CCJ, modificações na Lei Antidrogas




A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou nesta quarta-feira (29) o Projeto de Lei Complementar (PLC) 37/2013, que muda a Lei Antidrogas.

Um dos pontos principais da proposta torna clara a diferença entre usuário e traficante. Pelo texto, usuário é quem porta drogas em quantidade suficiente para consumir por até cinco dias. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ficará responsável por definir o volume da droga.

o texto, além de acatar sugestões de parlamentares, o relator da matéria, senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) considerou sugestões dadas pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso. Uma delas foi levar em conta avanços no debate sobre a descriminalização do uso de drogas.
 
Em meio à polêmica discussão sobre o uso medicinal da maconha e aos apelos de dezenas de mães que têm conseguido progressos no tratamento dos filhos com o uso de medicamentos à base de canabidiol (substância encontrada na maconha), o relator inovou. Valadares permite a importação de derivados da maconha para uso medicinal. “Optamos por seguir a tendência que já vem sendo encampada pelo Judiciário, que é permitir a importação de canabinóides para uso medicinal, em casos específicos de certas doenças graves.”

A autorização da importação será dada a pacientes ou a seus representantes legais em caso de tratamento de doenças graves. A liberação, no entanto, ficará sujeita prescrição médica e  autorização da Anvisa.

Apesar de já ter sido aprovada na Câmara dos Deputados, a proposta ainda tem um longo caminho pela frente. Somente no Senado, o texto vai passar por mais quatro comissões: Educação, Cultura e Esporte; Assuntos Econômicos; Assuntos Sociais e Direitos Humanos.


COMENTÁRIOS RABUGENTOS:

Um dos pontos mais controversos do PLC37/2013 determina o acréscimo no art. 28 da L. n. 11.343/2006 do seguinte disposto: 

Art. 28. [...]
§2º-A Salvo prova em contrário, presume-se a destinação da droga para uso pessoal quando a quantidade apreendida for suficiente para o consumo médio individual por cinco dias, conforme limites definidos pelo Poder Executivo da União.

O estabelecimento de uma presunção relativa - admitindo prova em contrário - de consumo pessoal desde o estabelecimento de uma quantidade de drogas (suficiente para o consumo médio individual por cinco dias) poderá dificultar a persecução penal de condutas relacionadas com o crime de tráfico de drogas varejistas conforme dispostas no art. 33 da L. n. 11.343/2006.

Isso decorre que, ao estabelecer uma presunção por quantidade de entorpecente, os traficantes - pelo menos os minimamente astutos - dificilmente trarão consigo quantidades superiores a do consumo médio individual de cinco dias conforme estabelecidas pelo Poder Executivo, optando pela realização de tráfico varejista fracionado. E neste caso, seriam presumidamente usuários.

Por outro lado, como pontuado por Florence Monteiro, um usuário imerso no consumo pesado de substância entorpecente, pode ser abordado enquanto portando quantidade maior do que aquela estabelecida para o consumo médio de cinco dias e, no caso, ser prejudicado em seu defesa pelo demasiada importância que se daria para esta presunção relativa de consumo baseada em quantidades médias de consumo.

O acréscimo do dispositivo, neste sentido, parece inadequado, considerando que a Lei n. 11.343/2006 já destaca em seu art. 28, §2º que "ara determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente". Tal disposição, no meu entendimento, parece muito mais adequada do que aquela sugerida no PLC, pois exige que o magistrado realize uma análise mais complexa da situação, levando em conta, além a quantidade de droga apreendida com a pessoa, diversos critérios que podem contextualizar com maior precisão a conduta em pauta.