terça-feira, 27 de janeiro de 2015

TJRJ: Preso em flagrante que não for apresentado perante juiz em até 24 horas deve ser solto.


Em decisão inédita de um pedido de Habeas Corpus, o TJRJ reforma decisão de juiz monocrático e determina a soltura de pessoa presa em flagrante delito que não foi pessoalmente apresentada perante um juiz no prazo de 24 horas. Tal decisão foi fundamentada no disposto do art. 7º, item 6 da Convenção Americana de Direitos Humanos ("Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem ilegais").

Destaca-se que o art. 306, § 1º, CPP dispõe, tão somente, que os autos da prisão em flagrante devem ser remetidos a juiz competente em 24 horas, sendo silente sobre o prazo para a realização de audiência pessoal, conforme estabelecida na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).

O juiz de primeiro grau entendeu pelo indeferimento do pedido de Habeas Corpus, alicerçando a negativa na inexistência de comando normativo do CPP neste sentido. Segundo o magistrado:

“Quanto ao requerimento de relaxamento da prisão, com fundamento na audiência de custódia, não assiste a razão à defesa ante ausência de previsão no CPP e na lei especial. Ressalte-se que o Pacto São José da Costa Rica exige que o preso seja apresentado à autoridade judicial sem qualquer fixação de prazo para esta ocorrência. Ademais, o mencionado Pacto não dispõe acerca de qualquer ilegalidade relativa a não apresentação do preso no momento pretendido pela defesa, o que se coaduna com a realidade, eis que absolutamente inviável a realização da audiência imediatamente após a prisão de cada réu. Por todo o exposto, indefiro o pedido de relaxamento da prisão preventiva dos acusados Ueslei e Rafael”.

Entretanto, tal fundamentação ofertada pelo juiz monocrático foi rechaçada e considerada indevida pelo relator do TJRJ, Luiz Noronha Dantas, que afirma:

"Em segundo lugar, ofende a sensatez e a razoabilidade a argumentação sustentada pelo Juízo de piso a partir da qual não foi realizada a Audiência de Custódia porque inexiste prazo fixado para tanto. Relembre-se que tanto a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 7º, 5) – “Toda a pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo”, GRIFOS PRÓPRIOS – como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos ( art. 9º, 3) – “Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgado em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá ser condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença”, GRIFOS PRÓPRIOS – estabelecem que tal imprescindível iniciativa para se assegurar o resguardo à integridade física e psíquica do preso determinam que isto se dê sem demora, a significar, de imediato, ou seja, num prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, já que qualquer outra metrificação de tempo ofenderá a mens legis". 

O desembargador relator, ainda, demole o argumento de que tal garantia de audiência em até 24 horas, seria incompatível com a realidade ou inviável considerando o atual estado da Justiça brasileira. Para essa linha de raciocínio, pontua o seguinte:

"Por último, mas não menos importante, cabe descartar o argumento final e metajurídico, sustentado pelo primitivo Juízo, a partir do qual, considerou que a realização deste imprescindível ato não “se coaduna com a realidade, eis que absolutamente inviável a realização da audiência imediatamente após a prisão de cada réu” (???!!!). Este, permissa venia, é o absurdo dos absurdos!!! Isto porque não só não pode um Magistrado deixar de aplicar uma norma de status constitucional porque não tem meios materiais para tanto – como, por exemplo, seguir no julgamento de um feito, sem realizar a Instrução deste, porque, simplesmente, não possui meios de transportar réus presos e/ou intimar e requisitar a apresentação de testemunhas – como também tal avaliação não é da sua competência, mas sim, da Administração Superior deste Tribunal de Justiça, cabendo ao Juiz cumprir a lei e os primados constitucionais próprios, e, caso não possua condições concretas de realizar o seu mister, que acione a Colenda Presidência e a Egrégia Corregedoria Geral deste Pretório, solicitando ajuda e demonstrando a imprescindibilidade da medida que precisa ser adotada".

Para saber mais, leia o pedido de Habeas Corpus e a decisão.

TJRJ: Condenados, motorista que matou e pai que acobertou, o filho de Cissa Guimarães


O juiz Guilherme Schilling Pollo Duarte, da 16ª Vara Criminal da Capital, condenou nesta sexta-feira, dia 23, o motorista Rafael de Souza Bussamra a sete anos de reclusão (regime fechado) e mais cinco anos e nove meses de detenção (regime semiaberto). Rafael atropelou e matou o estudante Rafael Mascarenhas, filho da atriz Cissa Guimarães, no dia 20 de julho de 2010, na entrada do Túnel Acústico da Gávea, Zona Sul do Rio. O pai de Rafael, Roberto Martins Bussamra, foi condenado a oito anos e dois meses de reclusão (regime fechado) e mais nove meses de detenção (regime semiaberto).

Rafael Bussamra foi condenado pelos crimes de corrupção ativa, homicídio culposo, inovação artificiosa em caso de acidente automobilístico, afastamento do local do acidente para fugir à responsabilidade penal e participação em competição automobilística não autorizada. Ele também teve a carteira de habilitação suspensa por quatro anos e meio. Já Roberto Bussamra foi sentenciado pelos crimes de corrupção ativa e inovação artificiosa em caso de acidente automobilístico.

Na sentença, o juiz Guilherme Schilling destacou a atitude do pai em corromper os policiais militares numa tentativa de acobertar o filho.

“O caso vertente retrata não apenas policiais que acobertam e omitem o crime (sendo, por isso, também criminosos), mas também os falsos pais que superprotegem os filhos criando pessoas socialmente desajustadas. Impõe-se uma reflexão sobre o tipo de sociedade que pretendemos para as futuras gerações ou, mais ainda, que tipo de cidadãos somos. Afinal é essa uma das dificuldades atuais da humanidade no plano da ética. De nada vale o Estado reconhecer a dignidade da pessoa se a conduta de cada indivíduo não se pautar por ela”, relata o magistrado.

Outro trecho da sentença destaca o comportamento dos réus.  

“Neste tocante, aliás, o que se observa é um comportamento reprovável e malicioso dos réus, que através de uma enxurrada de inverdades, buscaram não somente eximirem-se da responsabilidade penal, mas na realidade transferi-la com maior peso a outras pessoas. Percebe-se uma verdadeira degradação de valores morais em uma família de classe média, que talvez por mero individualismo, ou abraçando uma cultura brasileira de tolerar exceções, tende a apontar os erros dos outros, e colocando um verdadeiro véu sobre seus erros”, assinala o juiz.

Processo 0243823-86.2010.8.19.0001

segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

TJMG: Jovens são condenados por homicídio de adolescente

Segundo a acusação, jovens mataram a vítima em razão desta ter arrebentado uma guia de orixá

Foram condenados na noite de 19 de janeiro, pelo julgamento popular, os jovens W.R.V.S., de 20 anos, K.M.A.S., de 25, e R.D.M., de 20. Eles foram considerados culpados pelo assassinato da adolescente C.C.O.S., de 17 anos, em 31 de outubro de 2013, no bairro São Bernardo, em Belo Horizonte. O júri foi presidido pelo juiz Carlos Henrique Perpétuo Braga, do I Tribunal do Júri da capital. W. deverá cumprir doze, K. dezesseis e R. treze anos de reclusão em regime fechado. Presos desde fevereiro de 2014, eles não poderão recorrer da sentença em liberdade.

O conselho de sentença formado por seis homens e uma mulher, representando a coletividade, considerou que havia provas suficientes de que, conforme sustentava a promotora Denise Guerzoni Coelho, o crime havia sido cometido pelos três por motivo torpe e de forma a impedir a reação da agredida. Na estipulação das penas, o magistrado levou em conta a premeditação, desenvolvida em concurso de pessoas; o comportamento da vítima, que nada fez para deflagrar aquele desfecho; e a grande repercussão social do caso.

Segundo a denúncia, o crime aconteceu na casa de R., onde funcionaria um terreiro de candomblé sob a responsabilidade dele. Os réus professavam a crença e teriam matado a vítima porque ela, recusando-se a aderir às práticas dos três, arrebentou uma guia de orixá que se destinava a proteger o grupo.

Interrogatório

O único a responder ao interrogatório foi W., que afirmou ter agido sozinho, por rivalidades com C., que, como ele, era traficante, bem como um ex-namorado dela. O jovem declarou que escoltou a adolescente até a casa de R. e, lá, golpeou-a na região do pescoço com uma faca, cinco vezes, o que veio a causar sua morte. Ele alegou que atacou C. porque sofreu ameaças do pessoal dela. Sustentou que K., que é seu irmão de criação, não estava no local do crime. Já R., um vizinho que ele disse conhecer apenas de vista, presenciou tudo, mas não teve participação no delito. W. negou haver qualquer ritual de magia negra e falou que estava arrependido.

Às perguntas da promotora, respondeu que nunca foi adepto do candomblé, que não frequentava a casa de R. e desconhecia que ele fosse pai de santo ou que K. exercesse a mesma religião. Às perguntas da defesa, composta pelos advogados Rodrigo César Diniz Braga e Stephan Fernandes Souza, W. negou ter assinado o termo de depoimento à Polícia e disse que naquele momento não estava acompanhado por advogado.

O Ministério Público sustentou que os três cometeram homicídio duplamente qualificado (motivo fútil e impossibilidade de defesa da vítima). A promotora afirmou que os réus não argumentaram, ao longo do processo, contra nenhuma das testemunhas nem impugnaram quaisquer das provas apresentadas, não podendo fazê-lo agora, na etapa do júri. Denise Guerzoni lembrou, ainda, que uma das testemunhas, ouvida em sigilo, confirmou que os réus estavam na casa quando do assassinato, e apontou contradições. A promotora frisou, além disso, a quantidade de facadas desferidas, concentradas na região cervical, onde golpes costumam ser letais; a ausência de lesões defensivas, que demonstra que a vítima foi imobilizada; e dados da perícia, que indicavam haver mais de um agressor.

Tese da defesa

A defesa alegou que apenas W. cometeu o assassinato, sendo que K. e R. não participaram da ação. Os advogados destacaram que a própria mãe da vítima  reconheceu que C. não só tinha envolvimento com o tráfico, como estava armada no instante do crime, o que teria levado W. a reagir atacando-a com a faca. Por se tratar de medida de legítima defesa e de réu confesso, eles solicitaram a retirada das qualificadoras.

A defesa rechaçou também o motivo torpe, afirmando que a versão de um ritual de magia negra era fantasiosa e que não se verificou a inferioridade numérica da vítima, pois K. e R. não haviam contribuído para a morte da adolescente. Pedindo a absolvição dos dois, reiterou que tudo não passou de uma disputa de tráfico.


JFGO: Quatro são condenados a devolver a carteira de advogado em decorrência de no Exame de Ordem


O Ministério Público Federal em Goiás (MPF/GO), por meio do Núcleo de Combate à Corrupção, conseguiu decisão favorável da Justiça Federal (JF) em mais uma das 14 ações civis públicas propostas em maio de 2012, em desfavor de 41 candidatos acusados de fraude no Exame de Ordem de dezembro de 2006.

Em sua sentença, o juiz federal Jesus Crisóstomo de Almeida, da 2ª Vara da JF, julgou procedente pedido de anulação do exame em relação aos réus Arnaldo Pinto Brasil, Kellen Cristiane Afonso, Luciene Alves Rabelo e Estefânia Lima Conceição Machado, determinando a devolução das suas carteiras de advogado. Com isso, impôs à OAB/GO que exclua os sentenciados de seus quadros e cancele as respectivas inscrições profissionais. Além disso, os quatros foram condenados ao pagamento de R$ 15 mil, cada um, por danos morais coletivos a serem pagos em benefício do Fundo de Defesa dos Interesses Difusos.

Essa é a segunda condenação no caso. Em novembro de 2013, José Washington Péclat Spicacci também foi condenado a devolver sua carteira de advogado em decorrência de  sentença da 6ª Vara da JF – Processo nº 0006354-32.2012.4.01.3500 (clique aqui).

O MPF entrou com recurso de embargos de declaração (cabível em caso de omissão/obscuridade na sentença), para pedir que a exclusão dos sentenciados do quadro da OAB ocorra de imediato, mesmo antes do julgamento dos recursos protocolizados pelos réus. O pedido já havia sido formulado pelo MPF, mas a sentença foi omissa nesse ponto.

“O episódio abalou a confiança do cidadão, em geral, e do consumidor dos serviços advocatícios, em particular, na competência técnica dos advogados goianos”, acredita o procurador da República Helio Telho Corrêa Filho, autor das ações. O MPF/GO aguarda o julgamento das demais ações em trâmite.

Entenda o caso

Com a ajuda de uma quadrilha composta por oito pessoas, candidatos ao Exame de Ordem da OAB/GO de dezembro de 2006 chegaram a pagar até 15 mil reais pela aprovação.


A quadrilha era composta por três “cabeças”: a secretária da Comissão de Estágio e Exame de Ordem, Maria do Rosário Silva, que coordenava e operacionalizava as fraudes, e as advogadas Rosa de Fátima Lima Mesquita e Eunice da Silva Mello. Além delas, o grupo era formado por Estevão Magalhães Zakhia, Euclides de Sousa Rios, José Rosa Júnior, Marcelo Monteiro Guimarães e Tadeu Barbalho André.

A fraude

Os 41 candidatos compraram as suas aprovações fraudulentas obtendo êxito ao inscrever-se, indevidamente, como advogados e receber as respectivas carteiras de identidade profissional, o que lhes habilitou, ilegalmente, ao exercício da advocacia.

Em regra geral, na primeira etapa (prova objetiva), a quadrilha suprimia os cartões de respostas originais dos candidatos beneficiários da fraude, que eram substituídos por outros cartões falsos.

Já na segunda fase (prova subjetiva), o modo de agir da quadrilha se dava pela revelação antecipada, com violação de sigilo funcional, das questões das provas prático-profissionais aos candidatos beneficiários; pela supressão das provas prático-profissionais originais, as quais eram trocadas por outras provas discursivas, contrafeitas pelos candidatos beneficiários, ou alteração da provas prático-profissionais pelos candidatos beneficiários – seguida pela falsidade ideológica e pela inserção de dado falso em sistema informatizado; pela supressão de documentos públicos; pela falsificação/uso de documentos públicos materialmente falsos; pela inserção de dados falsos em sistema informatizado, ou, ainda, pela conjugação de dois ou mais desses modos de agir.

Clique aqui e leia a inicial da ACP (processo nº 0006298-96.2012.4.01.3500).

Clique aqui e leia a sentença judicial.

OPERAÇÃO LAVA-JATO: Investigado tem o direito de acessar autos do inquérito Policial


O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar para garantir a Carlos Alberto da Costa e Silva e a seus advogados acesso, “exclusivamente nas passagens e relatos que lhe digam respeito”, aos autos de um dos inquéritos em tramitação na 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba (PR) decorrentes das investigações da operação Lava-Jato. O ministro assinalou que a negativa de acesso ao processo “não se afigura razoável”, uma vez que a Súmula Vinculante 14 do STF assegura ao defensor regularmente constituído “acesso amplo aos elementos de prova” que digam respeito ao exercício do direito de defesa.

A liminar foi deferida na Reclamação (RCL) 19303, ajuizada pela defesa de Costa e Silva, preso temporariamente em novembro de 2014 durante a operação Lava-Jato. Na reclamação, ele afirma que foi interrogado e “prestou relevantes esclarecimentos à autoridade policial, colaborando com as investigações”, e foi liberado após o prazo da prisão temporária. Ao pedir vista do inquérito policial relacionado aos fatos no qual figura como indiciado, o juízo negou acesso aos autos, justificando o sigilo com o fundamento de que “o inquérito foi instaurado exatamente para apurar possível perturbação na colheita da prova em inquérito anterior, especificamente ameaça à testemunha”.

Ao acionar o STF, a defesa de Costa e Silva alega violação à Súmula Vincuante 14 e argumenta que, segundo o entendimento consolidado do STF, ainda que as investigações corram em sigilo, a autoridade policial ou judiciária não pode impedir o acesso às provas, “em atenção ao direito de defesa do investigado”.

Decisão

O ministro Lewandowski deferiu parcialmente a liminar. Em sua decisão, assinala que a Súmula Vinculante 14 visa fazer prevalecer as garantias mínimas do exercício da ampla defesa pelo investigado na fase inquisitorial do processo penal. A liminar considera que, “ainda que os fatos em apuração digam respeito a possível ameaça a testemunha inquirida no inquérito correlato em que o reclamante é objeto de investigação”, o investigado tem direito a acessar os autos.

Sigilo

O ministro ressalta, porém, que o acesso deve se limitar “exclusivamente aos relatos e fatos que lhe digam respeito, a fim de se preservar o caráter sigiloso das investigações em andamento”. Registra, ainda, que aquele que vier a obter conhecimento das investigações mediante vistas dos autos “deverá guardar sigilo, resguardando-se, assim, a intimidade de eventuais terceiros envolvidos”.