O
descumprimento de medida protetiva de urgência, prevista na Lei Maria
da Penha, não configura a prática do crime de desobediência. Este foi o
entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao
analisar recurso de um réu de Minas Gerais. Seguindo voto do ministro
Sebastião Reis Júnior, a Turma definiu que a previsão em lei de
penalidade administrativa ou civil para a hipótese de desobediência a
ordem legal afasta o crime previsto no artigo 330 do Código Penal, salvo
quando houver expressa cumulação.
No caso, ao aplicar medidas
protetivas contra o réu, acusado de ameaçar de morte a ex-companheira, o
juiz determinou que, em caso de descumprimento, seria aplicada multa
diária no valo de R$ 100. A ordem para que se mantivesse distante 200
metros da vítima não foi cumprida, e o Ministério Público denunciou o
réu por crime de desobediência, por nove vezes.
Em primeiro
grau, ele foi absolvido, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais
entendeu ter ocorrido o crime, sob o argumento de que o homem tinha
ciência de ordem judicial para se manter a distância da vítima, “e dela
se aproximou, o que caracterizaria o crime de desobediência”.
Pena pecuniária
Ao
julgar o recurso, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que a Lei
11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, estabeleceu sanção
pecuniária para o caso de inexecução de medida protetiva de urgência, e
que esta sanção foi prevista pelo juiz do caso quando da aplicação das
medidas. Assim, “se o juiz comina pena pecuniária para o descumprimento
de preceito judicial, a parte que desafia tal ameaça não comete o crime
de desobediência”, afirmou o relator, citando precedentes do STJ.
Além
disso, o ministro lembrou que houve recente alteração do Código de
Processo Penal, para estabelecer, no artigo 313, inciso III, a prisão
preventiva como garantia da execução das medidas protetivas, se o crime
envolver violência doméstica contra a mulher. Assim, se o caso admitir
tal decretação, também não se poderá falar em crime de desobediência.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1374653
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