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quinta-feira, 1 de setembro de 2016

STF: Jean Wyllys é absolvido dos crimes de calúnia, difamação e injúria



A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente queixa-crime (PET 6156) ajuizada na Corte pelo deputado federal afastado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), ex-presidente da Câmara dos Deputados, contra o também deputado federal Jean Wyllys (PSOL-RJ), na qual o acusou da prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria. A decisão, unânime, foi tomada na sessão desta terça-feira (30).



De acordo com o advogado de Cunha, na sessão da Câmara dos Deputados em que se votava a autorização para abertura de processo de impeachment contra a presidente da República, o deputado Jean Wyllys dirigiu-se ao presidente da Câmara dizendo estar constrangido de participar do que ele considerou uma "farsa sexista", que era conduzida por um "ladrão, conspirador e apoiado por torturadores".



Em seu voto, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, explicou que a imunidade parlamentar tem alcance limitado pela própria finalidade que a enseja. “Cobra-se que o ato, para ser tido como imune à censura penal e cível, tenha sido praticado pelo congressista em conexão com o exercício de seu mandato. Apurado que o acontecimento se inclui no âmbito da imunidade material, não cabe sequer indagar se o fato objetivamente poderia ser considerado crime”, explicou.



A imunidade, de acordo com o ministro, é absoluta quanto às manifestações proferidas no interior da Casa Legislativa, e também quanto a manifestações proferidas fora do recinto parlamentar, desde que ligadas ao exercício do mandato. E, por qualquer ângulo que se analise, disse o relator, as declarações do deputado Jean Wyllys estão abrangidas pela imunidade, uma vez que proferidas no plenário da Câmara, durante a votação para autorização de abertura de processo de impeachment.



As palavras foram ditas por ocasião da prática de um ato tipicamente parlamentar, no recinto parlamentar, e no âmbito do exercício do mandato, estando, portanto abrangidas pela imunidade material absoluta, sendo desnecessário perquirir acerca de seu conteúdo, salientou o relator. E, mesmo que se analise o que foi dito pelo deputado, frisou Gilmar Mendes, a conclusão será de que o conteúdo também estava ligado ao mandato parlamentar.



O ministro lembrou que eventual excesso de linguagem pode até configurar, em tese, quebra de decoro, mas que ensejaria o controle político a ser realizado pela própria Casa Legislativa.



Assim, o relator votou pela improcedência da queixa-crime e absolvição do querelado, com base no artigo 6º da Lei 8.038/1990 e no artigo 386 (inciso III) do Código de Processo Penal, sendo acompanhado pelos ministros Teori Zavascki e Dias Toffoli.




quarta-feira, 13 de julho de 2016

ESTUDO DE CASO: Alunos impedem aula de um professor e terminam todos na delegacia.





O CASO 

Uma confusão da UNICAMP acabou na delegacia. No dia 11 de julho de 2016, alguns alunos do comando grevista estavam plantados na porta de uma sala de aula obstando a entrada de um professor [FONTE]. O professor, muito irritado com a discussão, tenta forçar seu ingresso, mas é barrado pelos referidos estudantes. Uma discussão acalorada é iniciada. O professor, segurando uma aluna pelos braços, tenta tirá-la do caminho, no que é acusado de praticar violência contra mulheres. A balbúrdia terminou na delegacia. Os estudantes registraram ocorrência acusando o professor da prática de lesões corporais (art. 129 do Código Penal), injúria (art. 140 do Código Penal) e injúria racial (art. 140, §3º do Código Penal). O professor fez o mesmo, imputando os alunos por lesão corporal Art. 129 do Código Penal) e perturbação do trabalho (art. 42 da Lei de Contravenções Penais).



SOBRE A CONDUTA DOS ALUNOS 

Os acadêmicos tentam justificar suas ações afirmando que a greve foi aprovada em assembleia. Dizem que o professor não respeitou as determinações do comando grevista e, além de não aderir à paralisação das atividades, decidiu aplicar provas. Sustentam ainda que estavam ali, bloqueando a entrada do professor, com o único propósito de dialogar e tentar convencê-lo a não aplicar exames de avaliação.

Tal justificativa não é adequada. Ainda que não exista dúvida sobre o direito de greve, por outro lado também não se pode olvidar que ninguém é obrigado a aderir ao movimento de paralisação. O professor, independentemente de qualquer orientação ou determinação de assembleia, tem o direito de continuar trabalhando se assim desejar. O trecho da filmagem não deixa claro o início dos eventos, mas é de se destacar que o professor, estando convicto de sua posição, não é obrigado a dialogar – ainda que isso seja prudente – com aqueles que tentam impedir o exercício de seu direito de trabalhar. Os acadêmicos, comportando-se desta forma, praticam a contravenção penal do art. 42 do Decreto-Lei n. 3.688/41 (perturbação do trabalho) que assim dispõe: “perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; [...] Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.

Note-se que a contravenção penal não demanda que a perturbação seja violenta ou que os agentes usem de ameaça para obstar o trabalho de terceiro. Basta a criação de incômodo suficiente para a normalidade do expediente.

Ocorrendo a prática de violência - conforme informado pelo professor, os acadêmicos teriam chutado e dado cotoveladas para intimidar e provocar o docente - a tipificação da conduta seria outra: art. 197, I do Código Penal (“constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência). Uma questão interessante repousa sobre o número de alunos envolvidos neste caso. Apesar de apenas dois ocuparem o centro dos eventos, outros cercavam o professor. Tal informação é importante pois alguns autores indicam que o número de agentes, em certos contextos, pode ser compreendido como uma intimidação por superioridade numérica (BITENCOURT, Tratado de direito penal, v. 3, 2012). Noutro sentido, esta não parece ser a situação, uma vez que o professor, mesmo que transtornado, não aparenta estar intimidado com o número de alunos ao seu redor, tampouco foi reduzido à incapacidade de resistência. 

Note-se que, tendo ocorrido violência por parte dos discentes, esta não foi filmada, salvo pelos empurrões. O professor informou que os acadêmicos teriam praticado os atos de violência com o cuidado de não serem gravados em sua atuação. De qualquer modo, se os eventos ocorreram conforme narrados pelo professor, não seria o caso da contravenção de perturbação do trabalho e de lesões corporais. Segundo a narrativa do docente, seria mais adequado dizer da tipificação do art. 197, I do Código Penal. 

SOBRE A CONDUTA DO DOCENTE 
Não pode ser colocado em dúvida o direito do docente de trabalhar. Mesmo sendo indubitável o direito de greve, também o é o direito de não aderir ao movimento de paralisação. Fica patente que o professor foi desrespeitado em seu ambiente de trabalho e que foi cerceado um direito fundamental que consiste na liberdade pessoal de exercer sua profissão. Por outro lado, o professor, exaltado, pratica algumas condutas que merecem uma análise mais detida.

Pelo vídeo é possível ver que a discussão acalorada logo escala para empurrões recíprocos. Como as imagens foram editadas, não é possível identificar quem iniciou as agressões físicas. Aparece na filmagem o momento que o professor segura uma aluna pelo braço e tenta abrir caminho para a sala de aula. A filmagem termina quando o professor se aproxima do celular e, aparentemente, impede a continuidade da gravação.

Os alunos acusam o professor de lesões corporais, injúria e injúria racial.

Sobre as lesões corporais, levando em conta somente os fatos que são mostrados na filmagem, o ato de segurar a acadêmica pelos braços forçando seu caminho para a sala de aula dificilmente pode ser considerado como significante. Apesar da natureza física e agressiva desta interação, dificilmente dela decorre alguma lesão corporal relevante. A conduta do docente estaria acobertada, neste contexto, pelo princípio da insignificância [bagatela]. No caso da acadêmica que estava com o celular, não existem imagens e informações suficientes para dizer do contexto e gravidade da agressão que supostamente foi praticada pelo docente.

Não sendo o caso de bagatela e reconhecida a agressão do professor contra aquela aluna que fazia a gravação, seria possível ainda arguir que as agressões foram recíprocas. Não sendo identificável quem deu início à confusão, o magistrado poderá aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por multa, nos termos do art. 129, §5º do Código Penal. Se verificado que o professor começou os eventos agressivos e na hipótese de lesões corporais relevantes, destaca-se a possibilidade de causa de diminuição de pena, uma vez que as agressões, se acaso ocorreram, foram decorrentes de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima (art. 129, § 4º do Código Penal). Isso decorre da evidente constatação de que a perturbação do trabalho se constitui numa atuação injustificável dos discentes.

Os empurrões recíprocos, trocados entre alunos e o professor, parecem ser melhor compreendidos como a contravenção de vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais). Chama-se a atenção, novamente, para o fato da edição do vídeo não permitir a identificação de quem começou os empurrões.

Sobre as ofensas proferidas pelo professor, somente aparecem no vídeo aquelas que recaem sobre um aluno qualificando-o como “cretino”. Reconhecendo o caráter ofensivo do termo, o juiz poderia deixar de aplicar a pena com fulcro no art. 140, I do Código Penal. Tal hipótese de perdão judicial ocorre no caso de a vítima ter, de forma reprovável, como é a situação, provocado a ofensa.

Não teceremos comentários sobre a questão de injúria racial, pois: (a) ela não é evidenciada no vídeo, e (b) não são informados o teor e o contexto da suposta ofensa proferida pelo docente. 

CONCLUSÃO 
Levando em consideração somente os fragmentos do vídeo e as parcas informações noticiadas, o presente caso tem início com uma conduta altamente reprovável dos discentes que tentam obstar o direito de trabalho do professor. Tão só por este comportamento, é o caso de reconhecimento da contravenção penal de perturbação do trabalho (art. 42 da Lei de Contravenções Penais) ou, conforme narrado pelo professor, verificada também violência, o reconhecimento da tipificação de atentado contra a liberdade de trabalho nos termos do art. 197, I do Código Penal. 

A conduta do professor, sendo situação de excesso de seu comportamento, pode ser enquadrado, quando muito, em vias de fato. A imputação de lesões corporais, segundo o melhor entendimento, deve ser afastada pelo princípio da bagatela. Não sendo a situação, faria jus a causa de diminuição de pena (violenta emoção logo após injusta provocação da vítima ou lesões recíprocas). Sobre o crime de injúria, trata-se de caso de perdão judicial, uma vez que a vítima provocou, injustamente, a ofensa contra ela proferida.

O mais lamentável, entretanto, é o fato de que a UNICAMP não parece tomar providências suficiente para garantir que os professores que desejam continuar com seus cursos possa exercer os seus direitos.

quarta-feira, 22 de junho de 2016

Jair Bolsonaro: Incitação ao Crime e Injúria: Anáise jurídica do caso




Inserido no contexto da polarização das redes sociais, Jair Bolsonaro (PP-RJ) ocupou o centro do debate jurídico nesta semana. Na terça-feira (21 de junho de 2016) o STF aceitou denúncia contra o referido deputado federal pelo crime de incitação ao crime (art. 286, CP). Uma onda de comentários varreu a internet. Enquanto os partidários de Jair Bolsonaro proclamavam uma conspiração da Excelsa Corte contra o irascível deputado, doutro lado da trincheira ideológica, outros faziam textões sobre a importância de combater a cultura do estupro.

O problema, pelo menos da perspectiva acadêmica, é que a polarização é absolutamente contraproducente quando a proposta é determinar a correção jurídica da denúncia. Por isso, tentar-se-á discutir o fato da forma mais neutra possível, deixando de lado ideologias político-partidárias e concentrando-se no problema jurídico.

O CASO

Em 2003, durante uma entrevista, Jair Bolsonaro foi interrompido pela deputada Maria do Rosário (PT-RS). Os fatos foram filmados e o vídeo é reproduzido abaixo.



Anos depois, no dia 9 de dezembro de 2014, Jair Bolsonaro retorna para tribuna da Câmara dos Deputados para contradizer um discurso de Maria do Rosário contra a ditadura militar. O vídeo encontra-se abaixo.



A repercussão foi instantânea, retumbando pelos veículos de imprensa e, também, nas redes sociais. No dia seguinte, entrevistado pelo Zero Hora, o deputado afirma que não teme processos e tentou explicar o contexto de sua declaração dizendo: “Ela não merece porque ela é muito ruim, porque ela é muito feia. Não faz meu gênero. Jamais a estupraria”.

A DENÚNCIA E A QUEIXA-CRIME

No dia 21 de junho de 2016, o STF aceitou denúncia pelo crime de incitação ao crime (art. 286, CP) e queixa-crime pelo delito de injúria (art. 141, CP). Os fatos que são objeto da denúncia são aqueles realizados nos dias 9 dezembro, quando do discurso no plenário da Câmara dos Deputados, e 10 de dezembro, durante a entrevista concedida ao Jornal Zero Hora.

SOBRE A INCITAÇÃO AO CRIME

Aqueles que pugnam pela tipicidade da frase “não estuprava você porque você não merece” sustentam que a proposição deve ser entendida no seguinte sentido: ao dizer que não estupraria alguém por falta de “merecimento”, estaria deixando subentendido que existiriam alguns que mereceriam o assalto sexual. Ao deixar implícito que alguém “mereceria”, estaria incitando pessoas a praticarem crimes sexuais contra estes supostos “merecedores”. Depois destes desdobramentos de significado, a frase estaria contextualizada como uma reafirmação da “cultura de estupro” e degradação do gênero feminino.

Ainda que não existam dúvidas sobre a abominação dos crimes sexuais, que certo seja o fato que ninguém merece ser estuprado e que não se coloca dúvidas sobre a infelicidade – para não dizer boçalidade - da sentença proferida por Bolsonaro, não se pode concordar com esta linha de argumentação pela tipicidade da conduta do deputado nas iras do art. 286 do Código Penal (incitação ao crime). Explica-se. 

Ao se pronunciar a famigerada frase “não estupro porque você não merece” não foram preenchidos os elementos típicos do crime de incitação uma vez que para tanto exige-se que se conclame à prática de crime relativamente determinado, não bastando referências abstratas ao delito.

Não é objeto de disputa que, dizendo “não estupro porque você não merece”, não estava incentivando a prática de abusos sexuais contra a deputada Maria do Rosário e, demanda-se um certo malabarismo semântico, para considerar implícito que o deputado, ao pronunciar-se nestes termos, estaria convocando o público a praticar estupros contra hipotéticos merecedores. Não é evidente, sob minha ótica, o dolo de incitação ao crime, ainda que cristalina a vontade ofender a deputada.

Ademais, a tipificação da conduta prevista no art. 286 do Código Penal demanda que o incitador conclame à prática de um crime relativamente determinado. NUCCI assevera que a reles “menção genérica não torna a conduta típica” (Código Penal Comentado, São Paulo: RT. 2009).

Com efeito, a redação do dispositivo mencionado refere-se “a crime”, o que não requer determinada infração penal, mas sim um fato determinado, ou seja, não basta falar, genericamente, a favor, por exemplo, da sonegação fiscal, mas é preciso incitar a prática de certa ou determinada sonegação ou de certa pluralidade de sonegações determinadas. É essa a individualização exigida pelo tipo penal quando fala em “prática de crime”. Como destacava Soler, “não basta falar, genericamente, a favor do roubo, mas é preciso instigar a prática de determinado roubo ou de certa pluralidade de roubos determinados”, ou mais precisamente, no magistério de Heleno Fragoso, que subscrevemos integralmente: “É indispensável, todavia, que se trate de um fato delituoso determinado (e não de instigação genérica a delinquir). Por fato determinado entende-se, por exemplo, um certo homicídio ou um certo roubo, e não roubos ou homicídios in genere” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 6. e.. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 4.).

Neste mesmo sentido:

“A instigação feita genericamente, de modo vago, não tem eficácia ou idoneidade, por isso não configura o delito previsto no art. 285 do CP/40” (TACRIM-SP – AC. – Rel. Ralpho Waldo – RT 598/351).

Resta evidente pela análise do vídeo que a suposta incitação somente poderia ser reconhecida de forma indireta - para não dizer tortuosa -, por um desdobramento de significado que deixaria implícito que algumas pessoas - quais não se sabe ao certo – mereceriam ser estupradas – não se sabe exatamente por qual razão – em determinados contextos absolutamente indeterminados. Como pode-se observar a hipotética incitação é completamente desprovida de qualquer determinação. É, pois, absolutamente vaga e inidônea.

CONCLUSÃO: Pela análise dos vídeos e da entrevista, não é o caso de afirmar a prática de incitação ao crime.

SOBRE A INJÚRIA

No caso do crime de injúria, objeto da queixa-crime, poucas dúvidas existem sobre a materialidade da conduta, pelo menos no que se refere aos fatos de 2014. É evidente que pretendia ofender a deputado Maria do Rosário ao reviver e repetir as ofensas irrogadas em 2003. Nota-se que o deputado praticamente confessou o propósito de ofender quando de sua entrevista ao jornal gaúcho quando aproveita para reiterar a ofensa. Afirma, categoricamente, que proferiu tal frase com o intuito de ofender os atributos estéticos da deputada. Nas palavras de Bolsonaro: “Ela não merece porque ela é muito ruim, porque ela é muito feia. Não faz meu gênero. Jamais a estupraria”. Não há dúvidas, portanto, da finalidade injuriante nas palavras do deputado.

Em relação ao acontecido em 2003, como se destaca do vídeo, Jair Bolsonaro foi injustamente ofendido pela deputada Maria do Rosário e, naquele contexto, seria merecedor de perdão judicial em decorrência de retorsão imediata, conforme previsão do art. 140, §1º do CP (“o juiz pode deixar de aplicar (...) no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria).

Se por um lado, Jair Bolsonaro poderia se defender dos fatos praticados em 2003 alegando em seu benefício o instituto da retorsão imediata; esta linha de defesa não é possível aos fatos realizado em 9 e 10 de dezembro de 2014, uma vez que Maria do Rosário não pronunciou nenhum comentário injuriante que permitisse uma resposta ofensiva.

IMUNIDADE PARLAMENTAR.

É o entendimento dominante no STF que a imunidade parlamentar (art. 53, caput, CF) não é uma garantia absoluta e, portanto, não permite que o deputados e senadores abusem de tal garantia para satisfação de propósitos estranhos ao mandato. Assim, partindo da orientação da Excelsa Corte, o deputado federal não tem a prerrogativa proferir ofensas gratuitas sob o manto de seu mandato parlamentar. 

O que causa estranheza é o casuísmo do STF que, apesar de decidir pela relativização da imunidade parlamentar do caso de Jair Bolsonaro, não fez a mesma coisa no caso de Jandira Feghali. Difícil de arguir a correção simultânea das duas decisões. Neste sentido, reproduzo as pertinentes colocações de Lênio Streck

"O recebimento da denúncia contra o deputado Jair Bolsonaro (PP) é um ponto fora da curva ou a partir de agora o Supremo Tribunal Federal aplicará esse novo entendimento para todos os casos de discussão de imunidade? Ou o STF só o fez porque era “esse caso”? Sem discutir o mérito do caso (despiciendo falar do abjeto ato do deputado), quero saber se o STF, a partir de agora, dirá que “em casos x, y e z, a imunidade do parlamentar não prevalece”? Só para saber. Veja-se que dias antes, Jandira Feghali (PCdoB) manteve sua imunidade sem máculas, quando associou Aécio Neves ao consumo de cocaína. O senador Fernando Collor (PTC) chamou o procurador-geral da República de f.d.p. Então? Ah, dirá o Líder da Minoria no Congresso, mas esse caso do Bolsonaro é (mais) grave. OK. É grave. Mas a apreciação é moral? É política? Discutimos a imunidade pela apreciação moral do que foi dito? Como sabem, decisões devem ser por princípio e não por política ou moral".