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quinta-feira, 1 de setembro de 2016

STF: Jean Wyllys é absolvido dos crimes de calúnia, difamação e injúria



A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente queixa-crime (PET 6156) ajuizada na Corte pelo deputado federal afastado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), ex-presidente da Câmara dos Deputados, contra o também deputado federal Jean Wyllys (PSOL-RJ), na qual o acusou da prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria. A decisão, unânime, foi tomada na sessão desta terça-feira (30).



De acordo com o advogado de Cunha, na sessão da Câmara dos Deputados em que se votava a autorização para abertura de processo de impeachment contra a presidente da República, o deputado Jean Wyllys dirigiu-se ao presidente da Câmara dizendo estar constrangido de participar do que ele considerou uma "farsa sexista", que era conduzida por um "ladrão, conspirador e apoiado por torturadores".



Em seu voto, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, explicou que a imunidade parlamentar tem alcance limitado pela própria finalidade que a enseja. “Cobra-se que o ato, para ser tido como imune à censura penal e cível, tenha sido praticado pelo congressista em conexão com o exercício de seu mandato. Apurado que o acontecimento se inclui no âmbito da imunidade material, não cabe sequer indagar se o fato objetivamente poderia ser considerado crime”, explicou.



A imunidade, de acordo com o ministro, é absoluta quanto às manifestações proferidas no interior da Casa Legislativa, e também quanto a manifestações proferidas fora do recinto parlamentar, desde que ligadas ao exercício do mandato. E, por qualquer ângulo que se analise, disse o relator, as declarações do deputado Jean Wyllys estão abrangidas pela imunidade, uma vez que proferidas no plenário da Câmara, durante a votação para autorização de abertura de processo de impeachment.



As palavras foram ditas por ocasião da prática de um ato tipicamente parlamentar, no recinto parlamentar, e no âmbito do exercício do mandato, estando, portanto abrangidas pela imunidade material absoluta, sendo desnecessário perquirir acerca de seu conteúdo, salientou o relator. E, mesmo que se analise o que foi dito pelo deputado, frisou Gilmar Mendes, a conclusão será de que o conteúdo também estava ligado ao mandato parlamentar.



O ministro lembrou que eventual excesso de linguagem pode até configurar, em tese, quebra de decoro, mas que ensejaria o controle político a ser realizado pela própria Casa Legislativa.



Assim, o relator votou pela improcedência da queixa-crime e absolvição do querelado, com base no artigo 6º da Lei 8.038/1990 e no artigo 386 (inciso III) do Código de Processo Penal, sendo acompanhado pelos ministros Teori Zavascki e Dias Toffoli.




quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

TJGO: Distribuir cópias de cheque sem fundos fundamenta crime de difamação


Um desentendimento entre dois moradores da cidade de Mutunópolis, acerca de uma suposta dívida, terminou na justiça. Givaldo Alves, irresignado com o cheque sem fundos dado por Éder Martins, teria distribuído cópias do documento nominal, com uma mensagem que o saldo teria sido cobrado, em vão, por duas vezes. O devedor sentiu-se ofendido e ajuizou ação por danos morais, deferida, em decisão monocrática, pelo desembargador Orloff Neves Rocha. Agora, Gilvaldo terá que indenizar Éder em R$ 20 mil.

A briga entre os dois homens se complicou devido a motivos políticos – eles trabalhavam em coligações partidárias opostas e o episódio ocorreu às vésperas da eleição municipal de 2012. Testemunhas arroladas ao processo confirmaram a prática do ato ilícito: elas relataram que viram carros jogar os papéis com a cópia do cheque em vários pontos da cidade.

“Estando comprovada a autoria, o dano e o nexo causal, bem como a culpa do recorrente, a responsabilidade em indenizar o recorrido é medida que se impõe”, conforme endossou o desembargador na decisão.

A ação havia sido julgada favorável a Éder, na comarca de Estrela do Norte. O autor da ação recorreu, negando a autoria da distribuição. Consta dos autos que os dois nunca negociaram diretamente – o dono do cheque teria feito o pagamento não nominal a um terceiro que, por sua vez, repassou o documento para Givaldo, preenchendo seu nome, numa transação comercial de veículo.


Éder chegou a questionar a autenticidade do cheque, enquanto Givaldo negou a autoria da difamação, dizendo que, a dívida já tinha sido quitada e ele não tinha mais interesse em cobrar o devedor. Contudo, o magistrado ponderou que “pouco importa se o documento é falso ou verdadeiro, se houve ou não dívida, se as partes já se conheciam, etc. O que tem que ser levado em conta é a autoria da distribuição de material com conteúdo difamatório”.

Para ler a decisão: AQUI

quinta-feira, 27 de março de 2014

STF: Difamação e injúria face a imunidade parlamentar


Plenário julga improcedente acusação contra Garotinho por crimes de difamação e injúria

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada nesta quinta-feira (27), julgou improcedente a acusação no Inquérito (INQ) 3677, movido contra o deputado federal e ex-governador do Rio de Janeiro Anthony Garotinho pela suposta prática de injúria e difamação (artigos 139 e 140 do Código Penal) contra um então candidato à Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro. Para a maioria dos ministros, o parlamentar agiu protegido pela imunidade parlamentar, prevista no artigo 53 da Constituição Federal.

Em maio de 2013, o Ministério Público Federal apresentou denúncia contra Anthony Garotinho, apontando que, em 2011, o parlamentar teria, em três posts publicados no seu blog na internet, injuriado e difamado o então candidato a deputado estadual André Lazaroni de Morais, imputando a ele suposta aliança com os líderes do tráfico de drogas do morro da Rocinha, na capital fluminense.

Da leitura do blog, disse o procurador-geral da República, ficou clara a intenção de Garotinho de difamar a reputação de Lazaroni, ultrapassando em muito o limite do direito de informar e da imunidade parlamentar. Com esse argumento, o procurador pediu o recebimento da denúncia.

Imunidade
A defesa de Garotinho pediu a improcedência completa da acusação, na forma do artigo 6º da Lei 8.038/1990 (lei que rege a tramitação de processos no STF), dizendo que seu cliente apenas exerceu o direito de informar a população, e que na condição de deputado federal, estava protegido pela imunidade parlamentar, que se estenderia a todas as atividades desenvolvidas em função de seu mandato. No blog, frisou, Garotinho estaria protegido pela liberdade de manifestação do pensamento e opinião. Como homens públicos, devem suportar críticas, disse o defensor.

O advogado ressaltou que tudo que foi narrado por Garotinho havia sido noticiado pela imprensa do Rio. Eram, segundo a defesa, fatos notórios, comentados abertamente pelos maiores veículos de imprensa do país.

Maioria
O primeiro a votar pela improcedência da acusação foi o ministro Teori Zavascki. Para ele, a definição do campo de proteção da imunidade parlamentar, previsto no artigo 53 da Carta da República, não se faz isolado e abstratamente, mas com base em fatos concretos. Nesse sentido, Teori Zavascki afirmou entender que tanto o denunciado quanto a vítima são protagonistas no cenário político do Rio de Janeiro, sendo adversários notórios. Assim, a conclusão a que se chega é que nos citados posts publicados contra Lazaroni, o acusado agiu ligado ao exercício dessas atividades políticas e, portanto, protegido pela imunidade constitucional, prestigiada pela jurisprudência da STF.

Também votaram nesse sentido, acompanhando o ministro Teori Zavascki, os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa.

Difamação
A relatora do inquérito, ministra Cármen Lúcia, votou pelo recebimento da denúncia apenas quanto ao crime de difamação, afirmando entender que Garotinho extrapolou a mera crítica a Lazaroni. Segundo ela, o exercício da liberdade de informação e crítica não permite a postagem de ofensas graves contra terceiros, sejam pessoas públicas ou não. “É necessário que se mantenha, sempre, a ética e o decoro”, disse a ministra.

Segundo a relatora, o teor das postagens no blog ultrapassaria a mera repetição das notícias publicadas na imprensa. Quanto à alegada imunidade parlamentar, prevista no artigo 53 da Constituição Federal, a ministra disse que não se estenderia para toda e qualquer manifestação do parlamentar, principalmente quando a manifestação não tiver relação com o cargo exercido.

A relatora foi acompanhada pela ministra Rosa Weber e pelo ministro Marco Aurélio.