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segunda-feira, 30 de março de 2015

STF: Simples leitura da sentença de pronúncia no Tribunal do Júri não enseja nulidade do julgamento


A simples leitura de sentença de pronúncia (decisão que submete o acusado a júri popular) durante sessão do Tribunal do Júri não leva à nulidade absoluta do julgamento. Em sessão nesta terça-feira (24), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 120598, em que a defesa de um sentenciado por homicídio qualificado pedia realização de novo julgamento pelo fato de o promotor de justiça ter lido, em plenário, a decisão proferida em recurso que confirmou a pronúncia .

Segundo a defesa, ao fazer a leitura, o promotor teria violado o artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP), que proíbe as partes de, durante os debates, fazerem referência à pronúncia ou às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

Em voto pelo desprovimento do recurso, o relator, ministro Gilmar Mendes, observou que a vedação prevista no artigo 478 do CPP, com a nova redação dada pela Lei 11.689/2008, não se resume à leitura da decisão de pronúncia, mas sim a sua utilização como argumento de autoridade, de forma a beneficiar ou prejudicar o acusado. O ministro frisou que, no caso, nada indica que tenha havido qualquer prejuízo, pois o documento lido pelo promotor foi o mesmo entregue aos jurados.

“A lei não veda toda e qualquer referência à pronúncia. Veda apenas sua utilização como forma de persuadir o júri a concluir que, se o juiz pronunciou o réu, logo este é culpado”, destacou. O relator assinalou que, em outra alteração promovida pela Lei 11.689/2008, o CPP passou a determinar que os jurados recebam a sentença de pronúncia no início do julgamento (artigo 472, parágrafo único).

terça-feira, 27 de janeiro de 2015

TJMG: Presos que incendiaram cela matando 25 mortes vão a Júri Popular


Os presos que incendiaram uma cela da cadeia pública de Ponte Nova, provocando a morte de 25 detentos ali aprisionados, vão a júri popular pelo crime de homicídio doloso (quando há a intenção de matar). A decisão é do juiz Maycon Jésus Barcelos, da 2ª Vara Criminal e da Vara de Execuções Criminais (VEC) da comarca.

Segundo consta da denúncia, no dia 23 de agosto de 2007, na cadeia pública local, os réus simularam uma rebelião, utilizando armas de fogo, facas e lâminas,com o intuito de assassinar os detentos de uma gangue rival acautelados em outra cela. Não satisfeitos com o ato delituoso, atearam fogo na cela, o que resultou na morte, de todos os seus ocupantes.

Na época, a cadeia encontrava-se superlotada e acolhia grupos rivais e presos de alta periculosidade. O crime teve repercussão nacional e a Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa de Minas foi à cidade para apurar os fatos, sendo desativada aquela unidade prisional, com a construção de um complexo penitenciário em Ponte Nova.

Após analisar as provas, o juiz considerou que na instrução processual restaram evidenciados a materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva dos réus e pronunciou 24 denunciados, uma vez que, um deles faleceu no decorrer do processo. Alguns pronunciados vão responder também, por conexão, pelos crimes de tráfico de drogas e formação de quadrilha.

Veja a íntegra da sentença de pronúncia.

FONTE: Assessoria de imprensa do TJMG

TJRS: Sentença de pronúncia que avança no mérito da questão é nula


O TJRS reconheceu a nulidade de sentença de pronúncia na qual o magistrado exarou comentários sobre o mérito da questão, violando, portanto, imperativo normativo gravado no art. 413, §1º do CPP ("A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.").

Segundo a defesa irresignada, o magistrado incorreu em excesso de linguagem ao discorrer sobre o mérito do caso nos seguintes trechos da fundamentação da sentença de pronúncia:

“[...] Ainda que houvesse uma discussão entre o réu e a vítima, seguida de agressões desta contra o réu, ainda assim faltaria moderação na repulsa, embora tudo indique que se tratou de golpe único com emprego de faca, tal a forma como o réu golpeou o pescoço da infeliz vítima, provocando ferimento fatal. Ninguém ignora que golpe de faca contra o pescoço é altamente fatal e se realmente a intenção fosse outra, se defender de agressão dela, o que se admite a intenção fosse outra, ainda assim poderia o réu livrar-se da vítima ferindo-a em parte não letal do corpo da mesma. A defesa refere que o golpe foi acidental, mas a tese em princípio é contraditória, na medida em que afirma que o réu tinha intenção de ferir para afastar agressão da vítima contra sua pessoa. Ora, quem quer algo lesionar para se defender de agressão contra si, já evidencia neste querer e nesta ação um desígnio de vontade voltado para a obtenção de um resultado que só se alcança por meio de conduta dolosa e não culposa.[...]”. 

Nos termos da tese defensiva, é exigido que o magistrado se abstenha de qualquer pré-julgamento sobre o mérito da causa, limitado-se, tão somente, a determinar se existem elementos suficientes de autoria e materialidade. Extrapolando tais limites, a sentença de pronúncia ficaria irremediavelmente fulminada de nulidade.

A tese defensiva foi acolhida pelo TJRS que reafirmou reiteradas decisões neste mesmo sentido:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADA. NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA ACOLHIDA. A sentença de pronúncia é de mera admissibilidade da acusação e sua fundamentação deve ser comedida, sem o ingresso no mérito da causa, evitando-se adentrar em consideração sobre credibilidade desta ou daquela prova, que e função exclusiva do jurado. Ao realizar profunda análise da credibilidade das duas versões existentes nos autos, a decisão vergastada foi além do exame da admissibilidade da acusação, externando um julgamento que desbordou das diretivas legais (art. 413, §1º, CPP), uma vez que tal julgamento deve ser realizado pelos jurados. PRELIMINAR DE EXCESSO DE LINGUAGEM ACOLHIDA. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70043457506, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osnilda Pisa, Julgado em 21/11/2012).

Para ler o acórdão: AQUI.