segunda-feira, 27 de junho de 2016

FIQUE ATUALIZADO: Súmula STJ n. 575



COMENTÁRIOS RABUGENTOS

A Súmula n. 575 do STJ é editada no intuito de uniformizar as decisões sobre a natureza do crime descrito no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro (Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa).

O celeuma versa sobre a necessidade de demonstrar a ocorrência de situação de perigo decorrente da entrega de veículo automotor a pessoa não habilitada ou noutras situações descritas na norma do art. 310 do CTB. 

Alguns sustentam que, apesar de não constar na redação do art 310 do CTB, exigência expressa da demonstração do perigo decorrente da entrega do veículo à pessoa sem habilitação, seria indispensável demonstrar a ocorrência de perigo verificável à incolumidade pública. Nesta linha, o crime analisado seria categorizado como delito de perigo concreto. Este era o entendimento da 6º Turma do STJ:

HABEAS CORPUS. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 310. ENTREGA DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA CONDUÇÃO POR PESSOA SEM HABILITAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO DE DANO. INÉPCIA FORMAL DA INICIAL ACUSATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO CAPAZ DE SUPERAR O ÓBICE APONTADO E JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DESTA CORTE. [...] 6. Na espécie, foi imputado ao paciente o delito descrito no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro - permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. A denúncia, contudo, deixou de demonstrar o perigo concreto de dano decorrente de tal conduta, circunstância esta que leva à inépcia formal da inicial acusatória e, como consequência, ao trancamento da ação penal. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para trancar a ação penal, ante a inépcia formal da denúncia. (STJ - HC 118.310/RS, Rel.-Min. OG FERNANDES, 6ª Turma, julgado em 18/10/2012).


Por outro lado, o posicionamento majoritário, tanto da doutrina quanto da jurisprudência é na classificação do delito do art. 310 do CTB como um crime de perigo abstrato, no que a criação do risco não permitido é juridicamente presumido quando da entrega de veiculo à pessoa sem habilitação. Nestes termos:

[...] embora também não se possa apontar uniformidade na doutrina na classificação do crime de permissão ou entrega temerária da direção de veículo automotor a pessoa sem permissão para dirigir, há entendimentos substanciosos considerando-o crime de perigo abstrato. Cito, para exemplificar: René Ariel Dotti, Delitos de trânsito: aspectos legais e criminológicos (conferência) ‘Curso sobre Delitos de Trânsito’, complexo jurídico Damásio de Jesus, São Paulo, 6 de março de 1998 (citado na obra: JESUS, Damásio de, Crimes de Trânsito, 8ª edição, Editora Saraiva, 2009, p. 230); Alexandre de Moraes e Gianpaolo Poggio Smanio (Legislação penal especial, 7. ed., São Paulo, Mizuno, 2010, p. 300) e Guilherme de Souza Nucci (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 5ª ed., ed. Revista dos tribunais, 2010, p. 1.257). (STF - HC 120.495, Rel.-Min. ROSA WEBER, 1ª Turma, julgado em 29/04/2014).

A Súmula n. 575 do STJ, assim, alinha-se com a posição majoritária, ao reconhecer que o crime do art. 310 do CTB é um crime de perigo ABSTRATO ficando presumido, na entrega do automóvel à pessoa sem a devida habilitação ou noutros casos estabelecidos na norma penal incriminadora, a situação de perigo à incolumidade pública. Portanto, nos termos do entendimento sumulado, NÃO é necessária a demonstração de efetiva situação de perigo da verificação da materialidade do delito de entrega "da direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo".

FIQUE ATUALIZADO: Súmula STJ n. 574



COMENTÁRIOS RABUGENTOS:


a) Apesar da redação do art. 530-D do Código de Processo Penal ("Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo"), o entendimento da Corte Superior é de que a materialidade do delito não depende de perícia realizada sobre a totalidade do material apreendido. De fato, é de se notar que a existência do delito não está condicionado a um determinado número de objetos que atentem contra a Lei de Direitos Autorais. Portanto, restando comprovado por amostragem que os bens infringidos violam direitos autorais, mesmo que não seja realizada perícia sobre a completude dos objetos apreendidos, ainda assim, resta demonstrada a existência do delito. Cumpre destacar que, apesar da comprovação da materialidade dispensar a perícia sobre todos os objetos apreendidos, é indispensável que ela seja realizada para determinar a extensão e a gravidade do delito, elemento importante para a individualização da pena conforme o art. 59 do Código Penal.

b) A dispensa de identificação dos representantes ou titulares dos direitos autorais lesados somente é aplicável nas hipóteses de crimes de violação de direitos autorais que constituam-se em delitos de ação penal pública incondicionada. Trata-se das situações dispostas no art. 184, §§1º e 2º, bem como, quando os delitos forem realizados em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, em conformidade com o enunciado do art. 186 do Código Penal. Por evidente, nos casos de ação penal privada (art. 184, caput do Código Penal) e pública condicionada a representação (art. 184, §3º do Código Penal) é indispensável que os titulares ou representantes do direito autoral violado não só sejam identificados, mas também, exerçam o direito de queixa ou representação oportunamente.

OBS: Veja ainda os comentários do professor Henrique Hoffmann.

quarta-feira, 22 de junho de 2016

Jair Bolsonaro: Incitação ao Crime e Injúria: Anáise jurídica do caso




Inserido no contexto da polarização das redes sociais, Jair Bolsonaro (PP-RJ) ocupou o centro do debate jurídico nesta semana. Na terça-feira (21 de junho de 2016) o STF aceitou denúncia contra o referido deputado federal pelo crime de incitação ao crime (art. 286, CP). Uma onda de comentários varreu a internet. Enquanto os partidários de Jair Bolsonaro proclamavam uma conspiração da Excelsa Corte contra o irascível deputado, doutro lado da trincheira ideológica, outros faziam textões sobre a importância de combater a cultura do estupro.

O problema, pelo menos da perspectiva acadêmica, é que a polarização é absolutamente contraproducente quando a proposta é determinar a correção jurídica da denúncia. Por isso, tentar-se-á discutir o fato da forma mais neutra possível, deixando de lado ideologias político-partidárias e concentrando-se no problema jurídico.

O CASO

Em 2003, durante uma entrevista, Jair Bolsonaro foi interrompido pela deputada Maria do Rosário (PT-RS). Os fatos foram filmados e o vídeo é reproduzido abaixo.



Anos depois, no dia 9 de dezembro de 2014, Jair Bolsonaro retorna para tribuna da Câmara dos Deputados para contradizer um discurso de Maria do Rosário contra a ditadura militar. O vídeo encontra-se abaixo.



A repercussão foi instantânea, retumbando pelos veículos de imprensa e, também, nas redes sociais. No dia seguinte, entrevistado pelo Zero Hora, o deputado afirma que não teme processos e tentou explicar o contexto de sua declaração dizendo: “Ela não merece porque ela é muito ruim, porque ela é muito feia. Não faz meu gênero. Jamais a estupraria”.

A DENÚNCIA E A QUEIXA-CRIME

No dia 21 de junho de 2016, o STF aceitou denúncia pelo crime de incitação ao crime (art. 286, CP) e queixa-crime pelo delito de injúria (art. 141, CP). Os fatos que são objeto da denúncia são aqueles realizados nos dias 9 dezembro, quando do discurso no plenário da Câmara dos Deputados, e 10 de dezembro, durante a entrevista concedida ao Jornal Zero Hora.

SOBRE A INCITAÇÃO AO CRIME

Aqueles que pugnam pela tipicidade da frase “não estuprava você porque você não merece” sustentam que a proposição deve ser entendida no seguinte sentido: ao dizer que não estupraria alguém por falta de “merecimento”, estaria deixando subentendido que existiriam alguns que mereceriam o assalto sexual. Ao deixar implícito que alguém “mereceria”, estaria incitando pessoas a praticarem crimes sexuais contra estes supostos “merecedores”. Depois destes desdobramentos de significado, a frase estaria contextualizada como uma reafirmação da “cultura de estupro” e degradação do gênero feminino.

Ainda que não existam dúvidas sobre a abominação dos crimes sexuais, que certo seja o fato que ninguém merece ser estuprado e que não se coloca dúvidas sobre a infelicidade – para não dizer boçalidade - da sentença proferida por Bolsonaro, não se pode concordar com esta linha de argumentação pela tipicidade da conduta do deputado nas iras do art. 286 do Código Penal (incitação ao crime). Explica-se. 

Ao se pronunciar a famigerada frase “não estupro porque você não merece” não foram preenchidos os elementos típicos do crime de incitação uma vez que para tanto exige-se que se conclame à prática de crime relativamente determinado, não bastando referências abstratas ao delito.

Não é objeto de disputa que, dizendo “não estupro porque você não merece”, não estava incentivando a prática de abusos sexuais contra a deputada Maria do Rosário e, demanda-se um certo malabarismo semântico, para considerar implícito que o deputado, ao pronunciar-se nestes termos, estaria convocando o público a praticar estupros contra hipotéticos merecedores. Não é evidente, sob minha ótica, o dolo de incitação ao crime, ainda que cristalina a vontade ofender a deputada.

Ademais, a tipificação da conduta prevista no art. 286 do Código Penal demanda que o incitador conclame à prática de um crime relativamente determinado. NUCCI assevera que a reles “menção genérica não torna a conduta típica” (Código Penal Comentado, São Paulo: RT. 2009).

Com efeito, a redação do dispositivo mencionado refere-se “a crime”, o que não requer determinada infração penal, mas sim um fato determinado, ou seja, não basta falar, genericamente, a favor, por exemplo, da sonegação fiscal, mas é preciso incitar a prática de certa ou determinada sonegação ou de certa pluralidade de sonegações determinadas. É essa a individualização exigida pelo tipo penal quando fala em “prática de crime”. Como destacava Soler, “não basta falar, genericamente, a favor do roubo, mas é preciso instigar a prática de determinado roubo ou de certa pluralidade de roubos determinados”, ou mais precisamente, no magistério de Heleno Fragoso, que subscrevemos integralmente: “É indispensável, todavia, que se trate de um fato delituoso determinado (e não de instigação genérica a delinquir). Por fato determinado entende-se, por exemplo, um certo homicídio ou um certo roubo, e não roubos ou homicídios in genere” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 6. e.. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 4.).

Neste mesmo sentido:

“A instigação feita genericamente, de modo vago, não tem eficácia ou idoneidade, por isso não configura o delito previsto no art. 285 do CP/40” (TACRIM-SP – AC. – Rel. Ralpho Waldo – RT 598/351).

Resta evidente pela análise do vídeo que a suposta incitação somente poderia ser reconhecida de forma indireta - para não dizer tortuosa -, por um desdobramento de significado que deixaria implícito que algumas pessoas - quais não se sabe ao certo – mereceriam ser estupradas – não se sabe exatamente por qual razão – em determinados contextos absolutamente indeterminados. Como pode-se observar a hipotética incitação é completamente desprovida de qualquer determinação. É, pois, absolutamente vaga e inidônea.

CONCLUSÃO: Pela análise dos vídeos e da entrevista, não é o caso de afirmar a prática de incitação ao crime.

SOBRE A INJÚRIA

No caso do crime de injúria, objeto da queixa-crime, poucas dúvidas existem sobre a materialidade da conduta, pelo menos no que se refere aos fatos de 2014. É evidente que pretendia ofender a deputado Maria do Rosário ao reviver e repetir as ofensas irrogadas em 2003. Nota-se que o deputado praticamente confessou o propósito de ofender quando de sua entrevista ao jornal gaúcho quando aproveita para reiterar a ofensa. Afirma, categoricamente, que proferiu tal frase com o intuito de ofender os atributos estéticos da deputada. Nas palavras de Bolsonaro: “Ela não merece porque ela é muito ruim, porque ela é muito feia. Não faz meu gênero. Jamais a estupraria”. Não há dúvidas, portanto, da finalidade injuriante nas palavras do deputado.

Em relação ao acontecido em 2003, como se destaca do vídeo, Jair Bolsonaro foi injustamente ofendido pela deputada Maria do Rosário e, naquele contexto, seria merecedor de perdão judicial em decorrência de retorsão imediata, conforme previsão do art. 140, §1º do CP (“o juiz pode deixar de aplicar (...) no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria).

Se por um lado, Jair Bolsonaro poderia se defender dos fatos praticados em 2003 alegando em seu benefício o instituto da retorsão imediata; esta linha de defesa não é possível aos fatos realizado em 9 e 10 de dezembro de 2014, uma vez que Maria do Rosário não pronunciou nenhum comentário injuriante que permitisse uma resposta ofensiva.

IMUNIDADE PARLAMENTAR.

É o entendimento dominante no STF que a imunidade parlamentar (art. 53, caput, CF) não é uma garantia absoluta e, portanto, não permite que o deputados e senadores abusem de tal garantia para satisfação de propósitos estranhos ao mandato. Assim, partindo da orientação da Excelsa Corte, o deputado federal não tem a prerrogativa proferir ofensas gratuitas sob o manto de seu mandato parlamentar. 

O que causa estranheza é o casuísmo do STF que, apesar de decidir pela relativização da imunidade parlamentar do caso de Jair Bolsonaro, não fez a mesma coisa no caso de Jandira Feghali. Difícil de arguir a correção simultânea das duas decisões. Neste sentido, reproduzo as pertinentes colocações de Lênio Streck

"O recebimento da denúncia contra o deputado Jair Bolsonaro (PP) é um ponto fora da curva ou a partir de agora o Supremo Tribunal Federal aplicará esse novo entendimento para todos os casos de discussão de imunidade? Ou o STF só o fez porque era “esse caso”? Sem discutir o mérito do caso (despiciendo falar do abjeto ato do deputado), quero saber se o STF, a partir de agora, dirá que “em casos x, y e z, a imunidade do parlamentar não prevalece”? Só para saber. Veja-se que dias antes, Jandira Feghali (PCdoB) manteve sua imunidade sem máculas, quando associou Aécio Neves ao consumo de cocaína. O senador Fernando Collor (PTC) chamou o procurador-geral da República de f.d.p. Então? Ah, dirá o Líder da Minoria no Congresso, mas esse caso do Bolsonaro é (mais) grave. OK. É grave. Mas a apreciação é moral? É política? Discutimos a imunidade pela apreciação moral do que foi dito? Como sabem, decisões devem ser por princípio e não por política ou moral". 

terça-feira, 3 de novembro de 2015

FIQUE ATUALIZADO: Novo Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil


A Resolução n. 02/2015, publicada no Diário Oficial da UNião no dia 4 de novembro de 2015, aprova novo Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil. A principal modificação diz respeito à advocacia pro bono, antes proibido.

quinta-feira, 16 de abril de 2015

TRADUÇÃO: Técnicas de interrogatório não confrontacionais de membros de gangues [FBI]


A proliferação das atividades de gangues criminosas é enorme. Um relatório recente da National Gang Intelligence Center do FBI estima que o total de membros de gangues em todo o país atinge o número aproximado de de 1,4 milhões de pessoas. Esses membros estão espalhados por mais de 33.000 gangues atuantes, tantos nas ruas quanto em prisões, assim como gangues de motociclistas fora-da-lei. Desde os anos 1980, as gangues tornaram-se cada vez mais conscientes sobre as práticas e métodos de interrogatório, assim como as técnicas de aplicação da lei.

A maioria dos membros de gangue não têm medo ou são dificilmente intimidados pela aplicação da lei, porque eles, entre seus antecedentes, foram forjados em um ambiente onde o medo e intimidação são a norma. Lealdade e orgulho são importantes para as quadrilhas, e respeito é igual a medo. Quando os membros de gangues dizem "Ele não me respeita o suficiente", isso normalmente significa que  "Ele não tem medo de mim o suficiente." Vingança é, também, uma alta prioridade dentro cultura de gangues. O fracasso em exercer retaliação quando uma gangue rival vitimou um membro da gangue é um sinal de fraqueza e vai diminuir a reputação de uma gangue. Cooperar com a polícia, ou "dedurar", é inaceitável e pode levar a fatalidades. Os membros de gangue vivem por um código de silêncio que tem de ser quebrado através durante um interrogatório.

A aplicação da lei deve estar ciente de que os membros de gangues são especialistas práticos em leitura comportamental. Eles desenvolveram os seus poderes de observação como um meio de sobrevivência rua, influenciado por sua experiência passada com a aplicação da lei, o que lhes foi dito por membros mais velhos do grupo, e o que é retratado na mídia. Durante um interrogatório agentes de aplicação da lei devem ser conscientes de seu próprio comportamento. Qualquer sinal de fraqueza ou incerteza irá trabalhar em favor de um membro da gangue.

Inconvenientes de confronto
A maioria dos membros de gangues têm experimentado o método de confronto tradicional de interrogatório. Uma vez levado em custódia eles esperam serem confrontados pelo investigador para que possam fazer repetidas negativas. Muitas vezes, membros de gangues acreditam que se sairão melhor quanto menos informações oferecerem. Quando os agentes usam uma abordagem agressiva com membros de gangues, sem saber, estão dando aos seus suspeitos uma vantagem. Membros de gangues pode antecipar o conflito que o confronto cria e combinar abordagem direta e agressiva do interrogador, criando um ambiente mais difícil e volátil de comunicação. Quando um segundo oficial entra no interrogatório, o membro de gangue antecipa o "policial bom, tira mau" de rotina, percebendo que simplesmente é outra tática para provocar e garantir uma confissão.

Abordagem sem confrontos
A abordagem interrogatório sem confrontos evita colocar membros de gangues em uma situação na qual lhe -são oferecidas oportunidade de negar o seu envolvimento em um crime. Esta técnica conduz os membros de gangues a improvisar uma estratégia diferente, porque eles esperam por uma acusação direta que nunca ocorre. Não possuindo nenhum ponto de referência de como lidar com esta técnica, falta-lhes a confiança para responder e ganhar o controle do interrogatório. Os suspeitos podem forçar o interrogador a se retirar desta estratégia sem confrontos e retornar a uma abordagem mais agressiva com os quais o interrogado têm maior experiência. As mais jovens gerações de membros de gangues são ideais para a abordagem não confrontacional, porque elas são mais colaborativas e comunicativas do que seriam com o uso tradicional da acusação direta.

Semelhante a outros criminosos, membros de gangues tendem a confessar quando eles acreditam que a sua culpabilidade tenha sido estabelecida e quando há evidência convincente de seu envolvimento. A abordagem não confrontacional protege as evidências disponíveis, evitando a sua apresentação aos suspeitos. Esta abordagem impede suspeitos de atacar diretamente a evidência e protege o sigilo sobre como ela foi obtida [protegendo informantes e testemunhas]. Os membros de gangue ficam, assim, limitados em sua capacidade de se defender, porque eles não conseguem saber exatamente o que o interrogador sabe, quem sãos as testemunhas que os identificaram, quais provas físicas foram recuperadas, ou se a sua culpabilidade foi confirmada.

Ao contrário da abordagem de confronto, o investigador desenvolve várias racionalizações antes de acusar o suspeito. O interrogador lança mão de questões assertivas [que não podem ser respondidas com um simples sim ou não] - a sútil sugestão que deixa nas entrelinhas que a culpa do suspeito já foi estabelecida - até o ponto em que a acusação finalmente é feita. Racionalizações sob a forma de histórias servem para minimizar a gravidade do crime e dar aos membros de gangues de oportunidades para justificar psicologicamente o seu comportamento desviante. Exemplos típicos incluem o apelo ao "calor do momento, a vingança, a pressão financeira, ou a pressão dos colegas. Uma razão como estas funciona bem em interrogatórios relacionados com membros de gangues que, em regra, desenvolvem uma grande dependência de aprovação pessoal. Uma vez que alguém se junta a um grupo, a pessoa procura a aprovação do líder e companheiros de gangue da quadrilha. Usando esta explicação, aos membros de gangues sob questionamento são oferecidas a chance de defender [e vangloriar-se] suas ações.

Fases de interrogatório
A abordagem não confrontacional contém quatro fases críticas. A primeira envolve a verificação de informações pessoais e estabelecer uma relação com o interrogado, ou seja, um esforço para identificar a verdade através do comportamento do membro de gangue e desenvolver uma conexão entre o investigador e o suspeito. Os membros das forças de aplicação da lei podem mostrar respeito e começar a desenvolver uma conexão, chegando a começar o interrogatório com um aperto de mão firme e uma saudação sem condescendência.

A segunda fase suporta o método de declaração introdutória. Durante esta fase, os investigadores compartilham aspectos de seus antecedentes e explicam suas funções no processo de investigação dos casos. Os policiais também detalham experiências pessoais sobre como crimes semelhantes ocorreram e como investigações foram capazes de identificar os autores. Nestes 5 minutos críticos, os investigadores podem estabelecer a sua própria credibilidade e causar a impressão, nos membros de gangues, de que eles já estão presos sem permitindo-lhes a oportunidade de se esconder atrás de uma negação direta.

O terceiro consiste em racionalizar hipóteses na terceira pessoa, permitindo que os membros de gangues justifiquem seu comportamento ao mesmo tempo que acabam por admitir a culpa. O interrogador oferece desculpas ou razões para justificar psicologicamente conduta criminosa dos suspeitos.

A quarta fase começa por acusar os suspeitos, usando uma questão aberta que evite respostas simples ("sim" e "não"). Uma vez que os membros de gangues fornecem a primeira admissão, a fase continua desenvolvendo os detalhes restantes para cada crime em que os suspeitos foram envolvidos. Um fechamento profissional, o que pode ser específico para cada caso ou jurisdição, conclui o processo de interrogatório.

Conclusão
A abordagem interrogatório sem confrontos funciona bem com os membros de gangue, porque evita conflitos e negações, convence sem ser agressivo, e liga as razões mais comuns para indivíduos apelando para a aceitação da culpa pela na esperança de clemência. Sentindo que não tem saída a não ser confessar, apela-se a sentimento de orgulho do que eles fizeram, ganhando status dentro do grupo, e colocando sua narração no centro da história. Esta abordagem direciona suspeitos de acreditar que está sendo entrevistado quando a declaração introdutória é, de fato, um interrogatório. Ao mesmo tempo, essa técnica permite membros de gangues uma oportunidade para dar uma interpretação positiva sobre a situação. Ele também pode aliviar qualquer culpa eles têm sem incentivá-los a mentir para o investigador.


Texto original em inglês: AQUI