segunda-feira, 24 de março de 2014

STF: Valor da insignificância em crime tributário



Suspensa decisão que afastou valor para insignificância em crime tributário

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 121655 para suspender decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou o prosseguimento de ação penal na qual o réu foi acusado da prática do crime de descaminho. Ao julgar recurso, o STJ cassou decisão da Justiça Federal do Parará que absolveu o acusado com base no princípio de insignificância, em razão do valor de tributo não recolhido aos cofres públicos ser inferior a R$ 20 mil.

No caso em questão, um homem foi denunciado por prática do crime de descaminho, por introduzir mercadorias em território nacional sem o recolhimento de tributos. As mercadorias – produtos eletrônicos e de informática – foram apreendidas pela Polícia Rodoviária Federal dentro de um ônibus, no interior do Paraná. O valor dos tributos devidos foi fixado em R$ 11,6 mil.

A decisão do STJ entendeu que se aplica como valor máximo para a declaração de insignificância aquele fixado no artigo 20 da Lei 10.522/2002, de R$ 10 mil. A decisão da primeira instância, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), utilizou como parâmetro o valor de R$ 20 mil, fixado pela Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda, como limite mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais.

Em sua decisão, o ministro Luiz Fux faz uma ressalva à utilização de critérios objetivos para o reconhecimento da insignificância, a fim de que se evite a impunidade e se estimule a criminalidade. “A aplicação do princípio da insignificância deve ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de se evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais”, afirmou.

Ao conceder a liminar requerida pela Defensoria Pública da União, o ministro menciona precedentes do STF que consideraram como limite para avaliação da insignificância o valor de R$ 20 mil, citando decisões da Primeira Turma (HC 120617) e da Segunda Turma (HC 118000) do STF.

sexta-feira, 21 de março de 2014

Desigualdade e criminalidade: Uma relação inconclusiva


Na edição de março de 2014 do Boletim IBCCrim, eis que encontramos um artigo particularmente interessante de Luiz Flávio Gomes, nomeado como "Campanha de Sheherazade: adote um bandido!". Em síntese: trata-se de uma crítica bastante pertinente àqueles que defendem a justiça da vingança privada. Nesta parte do artigo, não se diz de qualquer retoque às considerações do autor, uma vez que, qualquer pessoa minimamente ciente dos imperativos decorrentes do princípio da dignidade humana e do Estado Democrático de Direito, não pode, em sã consciência defender a atuação de (in)justiceiros ou a legitimação da (in)justiça privada.

Mas eis que no texto é apresentada uma hipótese bastante interessante e de grande aceitação para a explicação da colocação do Brasil entre os países mais violentos do mundo. Nas palavras de Luiz Flávio Gomes:

"Por que o Brasil é um dos países mais violentos do mundo? Há muitos fatores que explicam isso. Um deles passa seguramente pela seguinte tese que se sugere: quando mais elevado o desenvolvimento humano (IDH) menos desigualdade existe e quanto menos desigualdade menos violência acontece (e vice-versa; quanto menos desenvolvimento humano, mais desigualdade e quanto mais desigualdade, mais violência".

Para demonstrar a hipótese, apresenta a seguinte tabela na qual é possível observar uma correlação entre o IDH por grupo de países e a média de crimes de homicídios. Vejamos:

TABELA 1
Grupos de IDH
Nº de países
Total de homicídios por grupo
Médias de homicídios absolutos por grupo
Média da taxa de homicídios por 100 mil hab. por grupo.
Desenvolvimento humano muito elevado
47
25.510
543
1,8
Desenvolvimento humano elevado
47
143.178
3.046
10,7
Desenvolvimento humano médio
47
117.372
2.497
11,73
Desenvolvimento humano baixo
46
148.676
3.232
13,9
Total do IDH
187



Fonte: GOMES, L. F. Campanha da Sheherazade: adote um bandido! Boletim IBCCrim. Ano 22. N. 256. Março/2014, p. 3.

Desde tais números, conclui o autor:

"Esses números, considerados globalmente, nos autoriza estabelecer uma direta relação entre IDH, desigualdades e homicídios. Segunda correlação possível, eles também nos permitem diferenciar, dentro de cada grupo, os países que praticam um capitalismo avançado e redistributivo (Dinamarca, Suécia, Suíça, Noruega, Finlândia, Canadá, Japão, Coréia do Sul, Alemanha, Aústria, etc.) daqueles que seguem o capítulo retrógrado e desumanamente desigual (estacionário) como é o caso dos EUA. O Brasil, em suma, na 85ª posição do IDH e contando com uma taxa anual de 27,1 assassinatos para cada 100 mil pessoas (2011), não é o 16º mais violento do mundo por acaso".

Estaria o autor correto? Existe uma correlação direta entre IDH, desigualdades e homicídios? A resposta é NÃO. Segue-se a refutação da hipótese apresentada pelo autor.

Preliminarmente, é necessário esclarecimentos sobre o IDH e o GINI.

Sobre o índice de desenvolvimento humano (IDH). Leva-se em conta três grandes varíaveis: (a) Longevidade, medida pela expectativa de vida ao nascer; (b) Escolaridade, determinada pela escolaridade da população adulta e o fluxo escolar da população jovem; e (c) pela renda per capita. A relação entre tais variáveis permite a obtenção de um número que varia de 0 (zero) à 1 (um). Quanto maior esse número, teoricamente, maior o desenvolvimento humano de um dado país, região, estado ou município. Por outro lado, quando menor, tanto pior as condições de desenvolvimento humano.

Quando diz-se de desigualdade socioeconômica, o principal índice utilizado para exprimir o grau de concentração de renda é o Gini. Aliás, quando se afirma que o Brasil é um dos países mais desiguais do mundo, tal proposição é, justamente, baseada neste coeficiente. Tal índice é determinado pela análise da renda dos indivíduos e a relação entre os mais ricos e os mais pobres. Assim: "Se existe perfeita igualdade, então todos tem a mesma renda e pode-se escolher quaisquer dois indivíduos para colocar na fórmula que dará o mesmo resultado. Escolhendo-se o primeiro e o último indivíduo, então (Xk+1 – Xk = 1) e (Yk+1 + Yk = 1) e G fica igual a zero. No caso de desigualdade máxima, apenas um indivíduo detém toda a renda do país, quaisquer indivíduos escolhidos dará (Yk+1 + Yk = 0), e G fica igual a um. Essa soma é, então, sempre um número entre 0 e 1" (Fonte). Sendo assim, quanto maior o coeficiente Gini, maior a desigualdade de renda; quanto menor o índice, tanto mais igualitária é aquela determinada sociedade.

Luiz Flávio Gomes parte da hipótese que o índice de desenvolvimento humano (IDH) e o coeficiente de desigualdade de distribuição de renda (Gini) se relacionariam de forma inversamente proporcional. Quanto maior o IDH, tanto menor a desigualdade; quanto menor o IDH, maior a desigualdade. Infelizmente, para o autor, tal hipótese não se sustenta.

Vejamos a próxima tabela, na qual encontramos dados do IDH, o Gini e o número de homicídios, lado à lado.

Tabela 2
País
IDH (2012)
WEALTH GINI
HOMICÍDIOS
JAPÃO
0,912
0,547
0,4
SUÍÇA
0,913
0,803
0,7
ALEMANHA
0,920
0,667
0,8
DINAMARCA
0,901
0,808
0,9
REINO UNIDO
0,875
0,697
1,2
BANGLADESH
0,515
0,660
2,7
CHILE
0,819
0,777
3,2
ÍNDIA
0,554
0,669
3,4
ESTADOS UNIDOS
0,937
0,801
4,2
RÚSSIA
0,788
0,699
10,2
BRASIL
0,730
0,784
21,0
ETIÓPIA
0,396
0,652
25,5
COLÔMBIA
0,719
0,764
33,4
VENEZUELA
0,748
0,712
45,1
IDH (Índice de Desenvolvimento Humano). Fonte: PNUD - 2012

WEALTH GINI (Coeficiente de desigualdade de distribuição de renda). Fonte: UNITED NATIONS UNIVERSITY. 2000.
HOMICÍDIOS. Homicídios por grupo de 100 mil habitantes por ano. Fonte: UNODC - 2012. 

Considerando tão somente o exemplo japonês observa-se um elevadíssimo IDH, um baixíssimo Gini e uma pequeníssima taxa de homicídios. Desde tal caso, a tese de GOMES ajusta-se perfeitamente. Quanto maior o IDH, menor a desigualdade e, por consequência, menor a violência.

O problema, parafraseando Sartre, são os outros. 

Suíça e Dinamarca, apresentados por GOMES como exemplos de um "capitalismo avançado e redistributivo" possuem elevados IDH, entretanto, seus coeficientes de desigualdade são superiores ao Estados Unidos, exemplo de "capitalismo retrógrado e desumanamente desigual". A desigualdade suíça e dinamarquesa é, inclusive, maior do que a brasileira.

Desde tais exemplos supracitados, é possível constatar que o elevado IDH não implica, necessariamente, em igualdade econômica, mas também resta evidente que países com elevados coeficientes de desigualdade podem, muito bem, experimentar baixíssimos índices de violência quando considerados os números relativos de homicídio.

Nota-se, também, que países com baixos coeficientes de desigualdade não necessariamente, possuem elevados índices de IDH. Índia e Bangladesh negam a relação inversamente proporcional entre o índice de desenvolvimento humano e o coeficiente de desigualdade. Aliás, apesar do baixo IDH, possuem baixas taxas de homicídio. 

Será que as taxas de homicídio são mais influenciadas pelo coeficiente de desigualdade (Gini) do que pelo IDH?

A análise dos números expostos na tabela não permite tal afirmação. Chile e Índia são países com taxas de homicídios similares, porém, os chilenos possuem um coeficiente de desigualdade muito superior aos  indianos. Ainda que desiguais, os chilenos levam vantagem quando observa-se o IDH. Destaca-se então que, mesmo tão diferentes desde tais índices, tanto Chile quanto Índia possuem similares taxas de violência no que se refere ao número de homicídios.

Pela análise dos dados da tabela 2, pode-se bem afirmar que os Estados Unidos são muito mais desiguais do que a Rússia, porém, a taxa de homicídios dos russos é mais do que o dobro da norte-americana.

Passemos à análise dos números brasileiros. Considerando o Brasil, ele é mais desigual do que a Venezuela, porém a taxa de homicídios venezuelana é muito maior do que a brasileira. Por outro lado, o Brasil é pouco menos desigual do que os Estados Unidos, porém, a taxa de homicídios dos norte-americanos não chega a 1/4 da brasileira.

É de se pontuar, portanto, que o IDH não guarda razão necessária com o coeficiente de desigualdade, sendo plenamente possível apontar vários exemplos de países com elevados índices de desenvolvimento humano e igualmente elevados coeficientes de desigualdade. Da mesma forma que a inversa é perfeitamente possível, ou seja, países com baixíssimo IDH podem, muito bem, estarem acompanhados de um igualmente baixo coeficiente de desigualdade (Etiópia, p.e.).

Ainda, pela análise da tabela 2, não é possível afirmar que exista uma relação necessária entre o coeficiente de desigualdade e a violência. Países profundamente desiguais podem, muito bem, experimentar diminutas taxas de homicídio (Suíça e Estados Unidos, p.e.), enquanto outros muito mais igualitários, podem conviver com taxas epidêmicas de violência (Venezuela e Rússia).

Isso decorre do fato de que o crime é um fato social dotado de extrema complexidade, especialmente, considerando sua etiologia, ou seja, suas causas. A interrelação de fatores individuais (constituição genética, p.e.), psicológicos (transtornos mentais, p.e.) e sociais  (desigualdade econômica, arquitetura urbana, diferenças culturais, solidez das instituições, p.e.) não permite reconhecer uma causa preponderante para a criminalidade em geral, ainda que muitos já tenham tentado.

Pode-se, portanto, concluir que a hipótese aventada por GOMES - o índice de desenvolvimento humano elevado implica em redução da desigualdade e a redução da desigualdade implica em redução da violência - não é alicerçada nos fatos. Em suma, não é possível concluir que a violência está necessariamente relacionada com a desigualdade socioeconômica, ainda que nalguns casos, possa ser compreendida com uma das causas.

STJ: Negado Habeas Corpus aos jovens presos pela morte do cinegrafista durante uma manifestação no RJ




Negado habeas corpus a jovens presos pela morte de cinegrafista em protesto no Rio O ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou pedido de habeas corpus em favor de Fábio Raposo Barbosa e Caio Silva de Souza. Ele aplicou a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual não é possível analisar habeas corpus contra decisão que apenas negou liminar na instância anterior, sem julgar o mérito do pedido.

Fábio, 23 anos, e Caio, 22, estão presos, acusados de homicídio triplamente qualificado e crime de explosão. Segundo o Ministério Público, eles acenderam um rojão durante manifestação que acontecia no centro do Rio de Janeiro, no dia 6 de fevereiro. O artefato atingiu o cinegrafista Santiago Andrade, causando sua morte quatro dias depois. A prisão preventiva foi decretada dia 20 de fevereiro.

Os advogados dos dois jovens entraram com habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e pleitearam liminar para que eles pudessem ficar em liberdade até o julgamento do mérito do pedido. A liminar foi negada, e contra essa decisão os advogados impetraram novo habeas corpus no STJ.

Bons antecedentes

A defesa sustentou que os acusados estariam sofrendo constrangimento ilegal porque não haveria fundamentação idônea para as prisões cautelares. Disse que ambos “são primários e com bons antecedentes”, e que as condutas utilizadas para corroborar a necessidade da prisão seriam “meras contravenções ou, no máximo, crime de menor potencial ofensivo”.

Pediu, ainda, em vez da prisão, a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

O ministro Mussi observou que não está caracterizada qualquer ilegalidade flagrante capaz de superar a Súmula 691/STF. Para o magistrado, a decisão do TJRJ que manteve a prisão não é teratológica, e analisar as questões levantadas pela defesa no pedido resultaria em supressão de instância, uma vez que o mérito do habeas corpus anterior ainda será julgado. 

STF: Trâmite da ação penal deve ser mantido mesmo com a retratação da vítima de violência doméstica


Trâmite de ação penal deve ser mantido mesmo com retratação da vítima de violência doméstica


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou ato do juízo da Vara Criminal de São Sebastião (SP) que extinguiu a punibilidade de G.E., acusado da suposta prática de lesões corporais leves em sua companheira. A decisão foi tomada nos autos da Reclamação (RCL) 17025, ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP).

O juízo da Vara Criminal de São Sebastião julgou extinta a punibilidade do acusado, em razão da retratação da vítima em audiência. O MP-SP ajuizou a reclamação alegando que o ato do juízo contrariou decisões do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19.

Nesses casos, o Supremo estabeleceu que as ações penais referentes a violência doméstica são públicas incondicionadas, que são aquelas movidas pelo Ministério Público independentemente de representação da vítima.

Em janeiro deste ano, a ministra Cármen Lúcia deferiu liminar na RCL 17025 para determinar a suspensão da decisão proferida pelo juízo da Vara Criminal de São Sebastião na ação penal em questão.

Decisão

Ao analisar o mérito da reclamação, a ministra Cármen Lúcia considerou que a Vara Criminal de São Sebastião desrespeitou a autoridade vinculante das decisões proferidas pelo STF na ADI 4424 e na ADC 19. “Em casos análogos ao presente, nos quais se inobservou a natureza pública incondicionada de ações penais instauradas para apurar a crimes praticados contra a mulher em ambiente domiciliar ou familiar, os ministros deste Supremo Tribunal têm julgado procedentes as ações”, destacou a relatora, determinando o prosseguimento da ação penal.

STF: Determinado o cumprimento de pena do deputado Asdrúbal Bentes, condenado pela prática de esterelização irregular


STF determina cumprimento da pena imposta ao deputado Asdrúbal Bentes

Na tarde desta quinta-feira (20), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a imediata execução da condenação imposta ao deputado federal Asdrúbal Mendes Bentes (PMDB-PA) na Ação Penal (AP) 481, na qual a Corte, em setembro de 2011, considerou-o culpado pela prática do crime de esterilização cirúrgica irregular, previsto na Lei de Planejamento Familiar (artigo 15 da Lei 9.263/1996). Naquela ocasião, foi fixada a pena de reclusão de 3 anos, 1 mês e 10 dias, em regime inicial aberto, mais 14 dias-multa, no valor unitário de um salário mínimo.

De acordo com a denúncia formulada pelo Ministério Público Federal (MPF) e ratificada pelo procurador-geral da República, no período entre janeiro e março de 2004, que antecedeu as eleições municipais daquele ano, o então candidato a prefeito de Marabá (PA), deputado Asdrúbal Bentes, com o auxílio de sua companheira e sua enteada, teria utilizado a fundação “PMDB Mulher” para recrutar eleitoras mediante a promessa de fornecer gratuitamente a realização de cirurgias de laqueadura tubária.

No julgamento de hoje, o ministro Dias Toffoli (relator) considerou incabível o recurso (segundos embargos de declaração) apresentado contra a condenação, por considerá-lo protelatório, e foi acompanhado por unanimidade. O ministro pronunciou-se pelo imediato reconhecimento do trânsito em julgado da decisão condenatória, independentemente da publicação do acórdão do presente julgamento, e a expedição imediata do mandado de prisão. Nesse ponto, foi vencido na votação apenas o ministro Marco Aurélio, que se posiciona no sentido da necessidade de se aguardar a publicação do acórdão.

O relator delegou a execução penal a ser cumprida pela Vara de Execução Penal da Circunscrição Judiciária de Brasília (DF), bem como determinou que se oficie à Mesa Diretiva da Câmara dos Deputados para fins de deliberação a respeito de eventual perda de mandato pelo parlamentar, conforme o artigo 55, inciso VI, da Constituição Federal.