Trâmite de ação penal deve ser mantido mesmo com retratação da vítima de violência doméstica
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF),
cassou ato do juízo da Vara Criminal de São Sebastião (SP) que extinguiu
a punibilidade de G.E., acusado da suposta prática de lesões corporais
leves em sua companheira. A decisão foi tomada nos autos da Reclamação
(RCL) 17025, ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP).
O juízo da Vara Criminal de São Sebastião julgou extinta a
punibilidade do acusado, em razão da retratação da vítima em audiência. O
MP-SP ajuizou a reclamação alegando que o ato do juízo contrariou
decisões do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 4424 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19.
Nesses casos, o Supremo estabeleceu que as ações penais referentes a
violência doméstica são públicas incondicionadas, que são aquelas
movidas pelo Ministério Público independentemente de representação da
vítima.
Em janeiro deste ano, a ministra Cármen Lúcia deferiu liminar na RCL
17025 para determinar a suspensão da decisão proferida pelo juízo da
Vara Criminal de São Sebastião na ação penal em questão.
Decisão
Ao analisar o mérito da reclamação, a ministra Cármen Lúcia
considerou que a Vara Criminal de São Sebastião desrespeitou a
autoridade vinculante das decisões proferidas pelo STF na ADI 4424 e na
ADC 19. “Em casos análogos ao presente, nos quais se inobservou a
natureza pública incondicionada de ações penais instauradas para apurar a
crimes praticados contra a mulher em ambiente domiciliar ou familiar,
os ministros deste Supremo Tribunal têm julgado procedentes as ações”,
destacou a relatora, determinando o prosseguimento da ação penal.
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