Suspensa decisão que afastou valor para insignificância em crime tributário
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF),
concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 121655 para suspender decisão do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou o prosseguimento de
ação penal na qual o réu foi acusado da prática do crime de descaminho.
Ao julgar recurso, o STJ cassou decisão da Justiça Federal do Parará que
absolveu o acusado com base no princípio de insignificância, em razão
do valor de tributo não recolhido aos cofres públicos ser inferior a R$
20 mil.
No caso em questão, um homem foi denunciado por prática do crime de
descaminho, por introduzir mercadorias em território nacional sem o
recolhimento de tributos. As mercadorias – produtos eletrônicos e de
informática – foram apreendidas pela Polícia Rodoviária Federal dentro
de um ônibus, no interior do Paraná. O valor dos tributos devidos foi
fixado em R$ 11,6 mil.
A decisão do STJ entendeu que se aplica como valor máximo para a
declaração de insignificância aquele fixado no artigo 20 da Lei
10.522/2002, de R$ 10 mil. A decisão da primeira instância, mantida pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), utilizou como parâmetro
o valor de R$ 20 mil, fixado pela Portaria 75/2012 do Ministério da
Fazenda, como limite mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais.
Em sua decisão, o ministro Luiz Fux faz uma ressalva à utilização de
critérios objetivos para o reconhecimento da insignificância, a fim de
que se evite a impunidade e se estimule a criminalidade. “A aplicação do
princípio da insignificância deve ser precedida de criteriosa análise
de cada caso, a fim de se evitar que sua adoção indiscriminada constitua
verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais”,
afirmou.
Ao conceder a liminar requerida pela Defensoria Pública da União, o
ministro menciona precedentes do STF que consideraram como limite para
avaliação da insignificância o valor de R$ 20 mil, citando decisões da
Primeira Turma (HC 120617) e da Segunda Turma (HC 118000) do STF.
Nenhum comentário:
Postar um comentário