sexta-feira, 2 de setembro de 2016

ESTUDO DE CASO: Criança de dois anos morre depois da ingestão de achocolatado




O CASO

No dia 25 de agosto de 2016, uma criança faleceu depois da ingestão de um achocolatado. O caso chamou a atenção da vigilância sanitária e das autoridades policiais. Inicialmente acreditou-se que o produto poderia estar contaminado ou envenenado desde o processo de produção. Tal hipótese, entretanto, foi descartada. As autoridades policiais passaram a trabalhar com a tese de envenenamento. Seguindo por este caminho, chegou-se a seguinte narrativa: Adones José Negri, 61 anos, cansado de ser constantemente furtado por um conhecido assaltante da região, teria resolvido se vingar. Sabendo que Deuel de Resende Soares (27 anos), por ocasião dos furtos, costumava tomar achocolatados, Adones teria misturado veneno de rato nos referidos produtos – 6 (seis), no total - esperando que, outra vez assaltado, o bandido acabasse por envenenar a si mesmo quando da ingestão dos achocolatados furtados. O problema é Adones não contava que o ladrão, depois de roubar tais produtos, os vendesse para outrem, como narrado pela imprensa. Os produtos envenenados teriam sido comprados pelo pai de uma criança de 2 (dois) anos. Depois de consumir o achocolatado em família, tanto a criança, quanto sua mãe e um tio, começaram a passar mal. Os adultos sobreviveram; a criança, tragicamente, veio à óbito (FONTE).


Considerando verdadeiras e precisas as informações oferecidas pela imprensa e salientando que a superveniência de novas provas pode mudar substancialmente a análise, qual seria o melhor tratamento jurídico-penal para o este caso?


ANÁLISE DO CASO
Trata-se de situação de erro de execução com resultados diversos do pretendido (arts. 73 e 74 do Código Penal), no que, confirmada a versão narrada pela imprensa, Adones pretendia envenenar Deuel com o propósito de se vingar pelos constantes furtos, porém, por falha na execução do plano, ao invés de intoxicar a vítima pretendida, acabou por levar ao envenenamento de uma família e, dentre estes, a morte de uma pequena criança. Conforme disposto no art. 73 do Código Penal, “quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código”. Note-se que, além disso, ocorreram resultados diversos do pretendido, a saber, a intoxicação de outras duas pessoas – a mãe e o tio da criança – sendo o caso de aplicação do art. 74 do Código Penal que estabelece “quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”.


Tratando-se, primeiramente, do falecimento da criança. Conforme os retromencionados dispositivos do Código Penal, Adones responderá pelo envenenamento do menor – que não pretendia - como se tivesse, efetivamente, intoxicado a vítima desejada, no caso, Deuel. Resta, porém, uma dúvida pertinente que não foi esclarecida pela matéria jornalística. Qual era o resultado pretendido por Adones? Será que pretendia matar ou somente lesar a saúde e a integridade física de Deuel? A dúvida é pertinente na medida que resolvida neste ou naquele sentido mudará significativamente a tipificação do delito.


Se o propósito da Adones era matar o habitual ladrão que furtava a sua dispensa, deverá responder pelo crime de homicídio qualificado pela utilização de meio insidioso (veneno) nos termos do art. 121, §2º, III do Código Penal. Se a vontade de Adones era provocar, tão somente, lesões, ainda que graves, tratar-se-ia de hipótese de lesão corporal. Como da lesão dolosa teria decorrido a morte da vítima – mesmo que não seja a pretendida – aplicar-se-ia a qualificadora pelo resultado morte (art. 129, §3º do Código Penal). 


Salienta-se que não é tarefa simples determinar o dolo de Adones, mas a prova pericial poderá oferecer alguns esclarecimentos. Verificando a concentração da substância venenosa nos achocolatados, poderão ser encontrados indícios que fundamentem esta ou aquela tese. Uma avaliação preliminar, entretanto, faz-me inclinar para hipótese de homicídio por dolo direto ou, ao menos, por dolo eventual. Entretanto, como destacado, tal hipótese deve ser reafirmada à luz de novas provas, seja uma eventual confissão, sejam decorrentes de exames periciais.


No caso da intoxicação da mãe e do tio da criança, conforme a inteligência do art. 74 do Código Penal, seria o caso de lesões corporais culposas, vez que o resultado diverso do pretendido deve ser imputado a título de culpa.


Alguns destaques fazem-se necessários para evitar equívocos.


Não há de se falar de erro sobre a pessoa (art. 20, §3º do Código Penal), afinal, Adones não confundiu a criança com a pessoa que pretendida envenenar. A conduta recaiu sobre a vítima indesejada em razão de falha inerente ao planejamento da conduta, o que constitui erro sobre a execução (art. 73 do Código Penal).


Não há de se falar em legítima defesa preordenada (ofendículos), por dois motivos: (i) o desejo de Adones não era evitar que um crime fosse com ele praticado. Pelo contrário, desejava que o crime de furto acontecesse novamente para, com isso, envenenar o ladrão que habitualmente o assaltava. (ii) mesmo que existisse hipótese de legítima defesa preordenada, a utilização do veneno constituir-se-ia em flagrante excesso de causa justificante, que demanda responsabilidade penal nos termos do art. 23, parágrafo único do Código Penal.


Não há de falar na tipificação da conduta nos termos do art. 270 do Código Penal (envenenamento de substância de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal). A razão é simples. No caso do art. 270 do Código Penal as vítimas devem ser, necessariamente, pessoas indeterminadas. Como no caso analisado, o agente estaria visando atingir uma pessoa individualmente considerada, o seu ladrão contumaz, não há de se falar na tipificação de crime contra a Saúde Pública, mesmo que ele não tenha atingido a vítima desejada, por imposição das regras relativas ao erro sobre a execução.

É possível dizer da responsabilidade penal de Deuel pela prática do furto (art. 150 do Código Penal) e, teoricamente, não podemos afastar a hipótese do pai da criança ter incorrido na prática de receptação (art. 180 do Código Penal). Mas a análise pormenorizada de tais apontamentos não é o objeto principal deste texto.


Poder-se-ia dizer, entretanto, da aplicação da causa de diminuição de pena constante no art. 121, §1º do Código Penal, desde que demonstrado que o agente, entendo estar justificado pela condição de vítima crônica, resolveu fazer justiça com os próprios achocolatados. Seria argumentável que estaria agindo motivado por relevante moral. Evidente que devemos aguardar novos elementos de convicção para confirmar esta hipótese.



CONCLUSÃO

Destacando que as conclusões são baseadas hipóteses e que devem ser confirmadas por provas que surjam no curso das investigações, podemos dizer que se trata de caso de erro sobre a execução (art. 73 do Código Penal), no que o agente deverá ser responsabilizado pelo crime de homicídio qualificado pelo uso de meio insidioso (art. 121, §2º, III do Código Penal) ou, ao menos, o crime de lesão corporal qualificada pelo resultado morte (art. 129, §3º do Código Penal). A primeira hipótese parece ser mais plausível. No caso das outras vítimas, por disposição do art. 74 do Código Penal, seria de se tipificar dois crimes de lesão corporal culposa (art. 129, §6º do Código Penal). Todos estes delitos em situação de concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal).

quinta-feira, 1 de setembro de 2016

STF: Jean Wyllys é absolvido dos crimes de calúnia, difamação e injúria



A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente queixa-crime (PET 6156) ajuizada na Corte pelo deputado federal afastado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), ex-presidente da Câmara dos Deputados, contra o também deputado federal Jean Wyllys (PSOL-RJ), na qual o acusou da prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria. A decisão, unânime, foi tomada na sessão desta terça-feira (30).



De acordo com o advogado de Cunha, na sessão da Câmara dos Deputados em que se votava a autorização para abertura de processo de impeachment contra a presidente da República, o deputado Jean Wyllys dirigiu-se ao presidente da Câmara dizendo estar constrangido de participar do que ele considerou uma "farsa sexista", que era conduzida por um "ladrão, conspirador e apoiado por torturadores".



Em seu voto, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, explicou que a imunidade parlamentar tem alcance limitado pela própria finalidade que a enseja. “Cobra-se que o ato, para ser tido como imune à censura penal e cível, tenha sido praticado pelo congressista em conexão com o exercício de seu mandato. Apurado que o acontecimento se inclui no âmbito da imunidade material, não cabe sequer indagar se o fato objetivamente poderia ser considerado crime”, explicou.



A imunidade, de acordo com o ministro, é absoluta quanto às manifestações proferidas no interior da Casa Legislativa, e também quanto a manifestações proferidas fora do recinto parlamentar, desde que ligadas ao exercício do mandato. E, por qualquer ângulo que se analise, disse o relator, as declarações do deputado Jean Wyllys estão abrangidas pela imunidade, uma vez que proferidas no plenário da Câmara, durante a votação para autorização de abertura de processo de impeachment.



As palavras foram ditas por ocasião da prática de um ato tipicamente parlamentar, no recinto parlamentar, e no âmbito do exercício do mandato, estando, portanto abrangidas pela imunidade material absoluta, sendo desnecessário perquirir acerca de seu conteúdo, salientou o relator. E, mesmo que se analise o que foi dito pelo deputado, frisou Gilmar Mendes, a conclusão será de que o conteúdo também estava ligado ao mandato parlamentar.



O ministro lembrou que eventual excesso de linguagem pode até configurar, em tese, quebra de decoro, mas que ensejaria o controle político a ser realizado pela própria Casa Legislativa.



Assim, o relator votou pela improcedência da queixa-crime e absolvição do querelado, com base no artigo 6º da Lei 8.038/1990 e no artigo 386 (inciso III) do Código de Processo Penal, sendo acompanhado pelos ministros Teori Zavascki e Dias Toffoli.




terça-feira, 23 de agosto de 2016

DOWNLOAD: O príncipe. MAQUIAVELLI, Niccolo



Mais uma imperdível obra disponível para download em formato pdf. O Príncipe de Maquiavel é uma das obras fundamentais da Ciência Política, imprescindível para entender os fundamentos do poder e a práxis de seu exercício.

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quinta-feira, 18 de agosto de 2016

ESTUDO DE CASO: Nadadores norte-americanos entre o roubo e a comunicação falsa de crime [ATUALIZADO]



O CASO 

Segundo relatos de Ryan Lochte, Gunnar Bentz, Jack Conger e Jimmy Feigen, integrantes do time olímpico de natação dos Estados Unidos,  os nadadores estariam retornando de uma festa na Casa França, na região da Lagoa Rodrigo de Freitas, quando foram abordados por bandidos armados que organizavam um falsa blitz.

Nas palavras de Lochte: "Nós fomos parados, no táxi, e esses caras vieram com um distintivo de polícia, sem luzes, sem nada, apenas um distintivo, e nos pararam. [...]. Eles sacaram as armas, disseram aos outros nadadores para deitar no chão - eles se deitaram. Eu me recusei, estava dizendo que não tínhamos feito nada errado - não vou me deitar no chão. [...]. E daí o cara sacou a arma, engatilhou, colocou na minha cabeça e disse: 'deite-se', e eu levantei as mãos e estava (agindo como se dissesse) 'paciência'. Ele pegou nosso dinheiro, minha carteira - deixou meu celular e minhas credenciais” (FONTE). Mais tarde, noutra entrevista, já nos Estados Unidos, Lochte mudou novamente a versão dos eventos, informando que teriam sido assaltados em um posto de gasolina e que nenhuma arma teria sido apontada contra sua cabeça (FONTE).

O problema é que a narrativa dos nadadores começou a desmoronar quando o Daily Mail apresentou gravações do sistema de imagens da Vila Olímpica. Pelas filmagens, os nadadores se apresentam na Vila Olímpica demonstrando sinais de descontração e na posse da maioria de seus pertences. Isso somado a incongruências dos depoimentos dos nadadores, brotou uma dúvida se o crime teria de fato ocorrido.

Sendo verdadeira a versão dos fatos ofertada dos narradores, eles teriam sido vítimas de um crime de roubo majorado pelo emprego de armas (art. 157, §2º, I e II do Código Penal). O fato repercutiu na imprensa mundial, como não poderia deixar de ser, expondo a faceta violenta da cidade que é sede dos Jogos Olímpicos. Por outro lado, surge uma linha alternativa de investigação, suportada por gravações e incongruências, que lança a hipótese de que os nadadores teriam mentido para ocultar uma noitada de festa e, mentindo, preservações relacionamentos afetivos. Comprovada tal hipótese, os nadadores teriam cometido o delito de comunicação falsa de crime (art. 340 do Código Penal).

ATUALIZAÇÃO: Depois da análise de filmagens do posto de gasolina onde teria ocorrido o crime, tal como narrado pelos norte-americanos, as autoridades policiais concluiram que o roubo não aconteceu [FONTE]. Veja o vídeo abaixo.

Com o escopo de apurar o caso, determinando quais das versões corresponde à verdade, as autoridades policiais cariocas solicitaram ao Poder Judiciário que os passaportes de Lochte, Bentz, Conger e Feigen fossem apreendidos. A medida acautelatória foi deferida pela magistrada Keyla Blanc De Cnop que reconheceu a necessidade mantê-los em território nacional para clarificação do caso. Neste ínterim, entretanto, Lochte retornou para os Estados Unidos. Feign, segundo relatos, seguiu o mesmo caminho. Conger e Bentz foram alcançados e retirados de um voo quando rumavam para o mesmo destino.

A medida de manter os dois nadadores norte-americanos no Brasil e reter seus passaportes serviu para aumentar o interesse internacional na notícia. A colunista Nancy Armour do USA TODAY deu a seguinte opinião: "A coisa mais inteligente que Ryan Lochte foi sair da cidade". E continua, "Claro, ficar no país é uma ótima ideia. Após envergonharem a polícia, que não é conhecida exatamente pelo seu comedimento ou veracidade. E o COI (Comitê Olímpico Internacional), que ainda está ressentido da "falta de comunicação" com o Comitê Olímpico dos EUA e não deve ajudar os nadadores que causaram essa confusão" [FONTE].

Fica a pergunta: estariam corretas as autoridades cariocas mantendo os nadadores norte-americanos em solo brasileiro? É justificável a apreensão dos passaportes?

ANÁLISE DO CASO 

Não é o caso de afirmar que um roubo não ocorreu, tampouco é situação que autorize dizer, de forma peremptória, que os nadadores realizam um embuste para se safar de complicações afetivas. A palavra da vítima é elemento essencial da persecução penal, mas isso não importa em conferir a ela presunção de veracidade que a torne impermeável à questionamentos.

As incongruências verificadas entre as diferentes narrativas ofertadas pelos nadadores, a mudança de versões, os indícios decorrentes das gravações, tudo isso, somado ao fato que o taxista que teria presenciado o crime não se apresentou e não foi encontrado, lançam dúvidas bastante pertinentes sobre a ocorrência do delito tal qual notificado pelas supostas vítimas. Tais contradições e incoerências justificam a abertura de uma linha alternativa de investigação pela prática de comunicação falsa de crime (art. 340 do Código Penal). Destaca-se, por evidente, que não se exara aqui nenhum juízo prévio de culpabilidade. Afirma-se, tão somente, que os fatos devem ser apurados.

Restado evidente a necessidade de apuração dos fatos, é também evidente que a saída dos nadadores do território nacional prejudica a investigação e, confirmada a prática do delito de comunicação falsa de crime, obstrui-se eventual persecução penal. Com isso em mente, justifica-se a aplicação de medidas acautelatórias para garantir a permanência dos referidos na comarca do Rio de Janeiro.

Para tanto, a retenção dos passaportes estaria autorizada?

Existia uma certa divergência na jurisprudência sobre a possibilidade de retenção de passaporte para evitar a evasão de pessoa para o exterior. O STJ mantinha o entendimento que, “se o Juiz de primeiro grau entendeu que não havia como manter a prisão preventiva do indiciado, por conseguinte, não há como reter o passaporte de cidadão estrangeiro, notadamente por tempo indeterminado, ante a ausência de previsão legal” (STJ. HABEAS CORPUS Nº 103.394 – RN, Relator MINISTRO OG FERNANDES, julgado em 21/10/2008). Em suma, não existindo elementos suficientes para a decretação da prisão preventiva, não seria o caso de limitar a liberdade de locomoção através da exigência de entrega de passaporte. Isso mudou com as modificações do Código de Processo Penal.

Com o advento da L. n. 12.403/2011 e as decorrentes alterações do CPP, o magistrado poderá determinar medidas cautelares diversas da prisão provisória, entre elas, a “proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução” (art. 319, IV do Código de Processo Penal). É evidente que a proibição deve ser devidamente fundamentada demonstrando que existe grande possibilidade de que o investigado ou acusado possa se evadir do território nacional e com isso prejudicar a apuração de um crime ou a persecução penal. Sendo o caso, “a proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas” nos termos do art. 320 do Código de Processo Penal.

Devidamente alinhado com as novas disposições acerca de medidas acautelatórias, a Excelsa Corte se pronunciou sobre a constitucionalidade da medida que exige a entrega de passaportes.

“A 1ª Turma denegou habeas corpus no qual pretendida a devolução definitiva dos passaportes dos pacientes. Na espécie, eles foram acusados de integrar organização criminosa dedicada à prática de crimes de descaminho e de corrupção ativa e passiva, relacionados à internação de mercadorias sem pagamento de tributos. A defesa alegava a ilegalidade da apreensão dos respectivos passaportes no curso de ação penal, por supostas violação ao direito de locomoção e antecipação de juízo condenatório. Inicialmente, entendeu-se que o writ seria instrumento apto para afastar o constrangimento ilegal à liberdade de locomoção que consubstanciasse o pedido imediato da causa, mas não o meramente mediato, de modo que não seria o meio idôneo para se obter restituição de coisas apreendidas. Asseverou-se, ainda, a constitucionalidade da apreensão de passaportes como medida acautelatória no processo penal”. (Informativo STF n. 623. HC 101830/SP, rel. Min. Luiz Fux, 12.4.2011).

No caso em questão, a juíza Keyla Blanc De Cnop fundamenta a aplicação da medida acautelatória com base em imagens dos atletas retornando para a Vila Olímpica. Segundo a magistrada: "O comportamento mais que tranquilo dos atletas logo após a suposta violência, agregado às demais contradições presentes no inquérito fazem-me crer que há necessidade da busca e apreensão dos passaportes, para a elucidação da possível prática do delito de comunicação falsa de crime" (FONTE). Ao alicerçar sua decisão nestes termos, a juíza não faz qualquer antecipação de juízo, tão somente se limitando a reconhecer que as incongruências nos relatos da suposta prática de roubo fornecem indícios suficientes para justificar uma investigação por comunicação falsa de crime (art. 340 do Código Penal).

CONCLUSÃO 

A autoridade policial possui indícios suficientes para investigar uma linha alternativa de eventos, no que as supostas vítimas de um roubo seriam autores do crime de comunicação falsa de crime. Não se trata de um arroubo de ufanismo contra gringos que teriam sujado o bom nome da Cidade Maravilhosa. A violência do Rio de Janeiro é um fato que, mesmo desmentida a versão dos nadadores, continuará a manchar o nome da capital carioca e a castigar a vida dos seus habitantes e visitantes. A situação versa sobre um imperativo de justiça. Os delitos devem ser investigados com seriedade e isenção. Convenhamos que o delito de falsa comunicação de crime não é de pequena monta, pois atenta-se contra a Administração da Justiça de modo a consumir aqueles parcos recursos de investigação numa inútil busca por criminosos que não existem em razão de crimes que não ocorreram. Neste sentido, a medida acautelatória está plenamente justificada.

ATUALIZAÇÃO 

A Polícia do Rio de Janeiro concluiu que não ocorreu o assalto conforme relatado pelos nadadores. Gravações obtidas no posto de gasolina desmentem a versão dos norte-americanos.

 "De acordo com a versão relatada pelos frentistas ao proprietário do posto, após urinar fora do local adequado, os nadadores tentaram arrancar um banner de publicidade instalado na área externa. Quando os atletas entraram no táxi, o motorista se recusou a sair do local e disse que a polícia foi chamada para resolver a situação. 'Eles então ofereceram aos frentistas U$ 20 (cerca de R$ 60) para cobrir o prejuízo. Mas os funcionários não aceitaram', disse o dono do posto. Depois, deram mais dinheiro para cobrir o prejuízo e foram impedidos de partir duas vezes: uma pelo taxista, que não tinha recebido pela corrida, e outra por um cliente. Como a viatura policial demorou para chegar, segundo o empresário, os atletas foram embora após pagar o taxista" (FONTE).

Vejam o vídeo: