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quinta-feira, 16 de abril de 2015

MENSALÃO: Não pagamento de multa impede a progressão de regime de três condenados


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, na sessão desta quarta-feira (15), decisão do ministro Luís Roberto Barroso que indeferiu pedido de progressão para o regime aberto de Pedro Corrêa, Rogério Tolentino e Pedro Henry, sentenciados na Ação Penal (AP) 470. Por maioria de votos, os ministros negaram provimento a agravos regimentais nas Execuções Penais (EPs) 16, 20 e 21, e reafirmaram o entendimento de que, para efetivar a progressão de regime, é necessário o pagamento ou parcelamento da multa imposta na sentença condenatória, além de bom comportamento e do cumprimento de um sexto da pena – exigências contidas no artigo 112 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984).

Segundo a decisão, a progressão de regime sem a quitação ou comprovação de parcelamento só pode ser concedida nos casos em que o sentenciado comprovar incapacidade absoluta de quitar a dívida, tese firmada pelo plenário do STF na Execução Penal 12, na sessão do dia 8 de abril desse ano. O ministro Roberto Barroso, relator das Execuções Penais relativas à AP 470, observou que examinará argumentações adicionais em cada caso para verificar a possibilidade de conceder a progressão.

Na Execução Penal (EP) 16, Pedro Corrêa, condenado por corrupção passiva e lavagem e dinheiro a sete anos e dois meses de reclusão e ao pagamento de 450 dias-multa, teve negado provimento ao agravo contra decisão do relator que indeferiu a sua progressão, pois já teve o valor inscrito na dívida pública e não comprovou pagamento ou parcelamento da dívida.

Na EP 20, Rogério Tolentino, condenado a seis anos e dois meses de reclusão e ao pagamento de 190 dias-multa por corrupção ativa e lavagem de dinheiro, interpôs agravo contra decisão que exigiu o pagamento da multa para progressão de regime, o qual foi desprovido pelo Pleno. Em petição posterior, ele alega se enquadrar na exceção ao dever de pagar a multa pela sua impossibilidade econômica absoluta de fazê-lo, e que teria comprovado a incapacidade mediante documentos e declaração de próprio punho. Essa petição ainda será analisada pelo relator.

Na EP 21, Pedro Henry, sentenciado a sete anos e dois meses e ao pagamento de 370 dias-multa por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, teve seu pedido de progressão negado também por falta de quitação da dívida de multa. Em outra petição, ainda não analisada pelo ministro Barroso, pede que sejam aplicados a ele os efeitos do indulto concedido pela presidente da República (Decreto 8.380/2014) e seja decretada a extinção de sua punibilidade, com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal.

O ministro Marco Aurélio, que ficou vencido, dava provimento ao agravo com o entendimento de que o inadimplemento da multa não impede a progressão de regime.


quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

EXTRADIÇÃO: Justiça italiana autoriza a extradição de Henrique Pizzolato


A Corte de Cassação de Roma autorizou nesta quinta-feira (12) a extradição do ex-diretor de marketing do Banco do Brasil Henrique Pizzolato. Ele foi condenado, pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a 12 anos e sete meses de prisão, no Brasil, por lavagem de dinheiro e peculato na Ação Penal 470, o processo do mensalão, mas fugiu para o país europeu há um ano e cinco meses com um passaporte falso.

De acordo com a lei processual italiana, o julgamento é definitivo. Agora, caberá ao ministro da Justiça, Andrea Orlando, decidir se acata ou não a medida. Assim que o ministério for notificado oficialmente, o país terá 20 dias para tomar a decisão.

"Embora a Corte não tenha prazo para enviar o caso ao Ministério da Justiça, esperamos que isso ocorra em breve”, disse Boni Soares, diretor do Departamento Internacional da Advocacia-Geral da União, Ele explica que a discussão jurídica está encerrada. “Só resta agora a decisão política do governo italiano", acrescentou.

Segundo os juízes que analisaram o caso, existem no Brasil todas as condições para garantir a segurança de Pizzolato em um presídio. O argumento da falta de respeito aos direitos humanos nas prisões brasileiras foi usado pela defesa para pedir que o ex-diretor continuasse a morar na Itália.

A reversão da decisão do Tribunal de Bolonha foi uma vitória do governo brasileiro. A Justiça italiana havia negado, em outubro, o pedido de extradição de Henrique Pizzolato.

A Interpol já foi acionada e desenvolve operação para prender Pizzolato que está, oficialmente, na cidade de Formiginia.

Segundo a legislação do país, o Ministério da Justiça italiano poderá solicitar a prisão de Henrique Pizzolato imediatamente, como medida preparatória à extradição.

quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

AP 470: Juíza suspende benefícios penitenciários de ex-deputado condenado pelo Mensalão


A juíza titular da Vara de Execuções Penais de Ribeirão das Neves, Miriam Vaz Chagas, determinou a suspensão cautelar dos benefícios – trabalho externo e saídas temporárias – concedidos ao ex-deputado federal Roberto F. Queiroz, condenado na Ação Penal 470, que julgou o esquema conhecido como mensalão.

A decisão foi motivada por notícia, veiculada na última semana, de que ele estava em um bar, na capital mineira, bebendo cerveja. A magistrada designou audiência de justificação para apuração do fato e encaminhou ofício ao Supremo Tribunal Federal (STF), que possui competência originária, para que este informe se será da competência do juízo de Ribeiro das Neves julgar a regressão de regime.

A audiência já foi designada para março e aguarda resposta do ofício encaminhado ao STF.

segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

STF: Os condenados no Mensalão que estão no regime aberto podem viajar?


O ministro Luís Roberto Barroso deferiu, nesta quinta-feira (27), pedido de José Dirceu, na Execução Penal (EP) 2, para realizar viagem à cidade de Passa Quatro (MG) e, na mesma decisão, revogou autorização deferida pelo juízo responsável pela execução da pena para que viajasse a São Paulo. Em despacho na EP 3, o ministro revogou, também, autorização de viagem a Delúbio Soares para Goiânia e São Paulo.

Dirceu foi condenado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Ação Penal (AP) 470, à pena de 7 anos e 11 meses de prisão pelo crime de corrupção ativa, e cumpre pena em regime domiciliar desde o dia 4 de novembro, em razão da progressão de regime. Delúbio foi condenado a 6 anos e 8 meses de detenção, pela prática do crime de corrupção ativa, atualmente cumprindo regime prisional aberto (domiciliar).

EP 2

De acordo com os autos, em requerimento dirigido ao Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal, Dirceu afirmou que não vê a sua genitora desde o dia 15 de novembro de 2013, data em que foi preso. Salientou ainda que devido à idade avançada, 94 anos, a mãe não tem condições físicas de viajar à Brasília. Solicitou, assim, autorização para viajar nesse fim de ano.

Conforme o relator, qualquer viagem no curso do cumprimento da pena deve constituir medida excepcional. No caso em análise, o ministro salientou que a situação tem característica extraordinária, por ser inviável a vinda da genitora do apenado à cidade em que ele cumpre pena.
Em concordância com o artigo 122, inciso I, da Lei de Execuções Penais, o ministro afirmou que, inclusive em casos de regime semiaberto, a regra geral é o deferimento do pedido para que o apenado possa visitar a família.

Assim, o relator autorizou o deslocamento de Dirceu no período de 23 de dezembro a 2 de janeiro para a cidade de Passa Quatro, no entanto, salientou que “o apenado continuará em prisão domiciliar, apenas com a mudança temporária do local de seu cumprimento”. Caso o deslocamento se dê por via terrestre, o relator observou que poderão ser acrescidos da permissão mais um dia para o deslocamento de ida e outro dia na volta.

Revogação

Além da viagem para a cidade mineira, Dirceu também requereu ao juízo de execução penal autorização para deslocamento a São Paulo, para tratar de assuntos administrativos de sua empresa, de 18 de novembro a 2 de dezembro.

Já Delúbio Soares requereu à Vara de Execuções Penais autorização para realizar duas viagens a trabalho, uma para Goiânia, no período de 24 a 29 de novembro, e outra para São Paulo, no período de 1º a 18 de dezembro. A defesa alegou que as viagens seriam realizadas em razão de necessidades funcionais da Central Única dos Trabalhadores/CUT.

Os deslocamentos foram autorizados pelo juízo da Vara de Execuções, mas em 22 de novembro o ministro Barroso suspendeu essas autorizações, ressaltando que não foi informado pelo juízo de Execuções Penais do Distrito Federal das decisões que concederam autorização de viagem. Segundo o relator, no julgamento da AP 470, o Plenário do STF excluiu das competências do juízo delegado decisões referentes a mudança de regime de cumprimento de pena e pedidos de natureza excepcional.

“Qualquer viagem, no curso do cumprimento da pena, constitui medida excepcional, a ser deferida apenas em situações pontuais, para prática de ato especifico, por prazo determinado e reduzido”, explicou o ministro ao entender que, nesses casos, os pedidos revogados não configuram a excepcionalidade exigida.

“Não parece aceitável que o condenado [José Dirceu] possa viajar regularmente para trabalhar em empresa com sede em unidade da federação diversa daquela em que se encontra em prisão domiciliar”, ressaltou o relator na EP de José Dirceu.

"Com a devida vênia, entendo que tratar das 'estritas necessidades funcionais da Central Única dos Trabalhadores/CUT', em seminários, cursos e reuniões que a entidade promove pelo país afora, não caracteriza a excepcionalidade aqui exigida, sendo, ao revés, incompatível com o regime prisional domiciliar", ressaltou o ministro, ao decidir quanto ao pedido de Delúbio Soares.

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

MENSALÃO: Deferida progressão para regime aberto a Valdemar Costa Neto


O ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, deferiu a progressão para o regime aberto a Valdemar Costa Neto, condenado na Ação Penal (AP) 470 por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A decisão ocorreu na Execução Penal (EP) 19 e o relator considerou preenchidos os requisitos legais para o deferimento do pedido.

Valdemar Costa Neto, ex-presidente do Partido Liberal (PL), foi condenado a sete anos e dez meses de reclusão em regime inicial semiaberto. Segundo o artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP – Lei 7.210/1984), a progressão se dá quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e apresentar bom comportamento.

O cumprimento da pena de Costa Neto teve início em 5/12/2013 e, até 22/10/2014, data em que sua defesa apresentou o pedido de progressão, ele contava com 155 dias remidos pela realização de atividades laborativas e educacionais, comprovadas e reconhecidas pelo juízo da Execução Penal do Distrito Federal. “A atual redação do artigo 128 da Lei de Execução Penal (LEP) autoriza expressamente a consideração dos dias remidos para fins de verificação do cumprimento do prazo exigido para progressão”, esclareceu o ministro Barroso. “Nessas condições, considero atendido o requisito objetivo temporal para a progressão de regime na data de 20/10/2014”.

Com relação ao segundo requisito, o ministro destacou que há nos autos o atestado de bom comportamento carcerário, e não há anotações de prática de infração disciplinar de natureza grave pelo condenado.

O relator ressaltou que a progressão de regime está condicionada à observância das condições a serem impostas pelo juízo da execução, “considerado o procedimento geral utilizado para os demais condenados que cumprem pena no Distrito Federal”.

terça-feira, 28 de outubro de 2014

NOTÍCIAS DA PAPUDA: STF concede progressão de regime aberto ao ex-ministro José Dirceu


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu hoje (28) regime de prisão aberto ao ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, condenado na Ação Penal 470, o processo do mensalão. Com a decisão, Dirceu poderá cumprir o restante da pena inicial de sete anos e 11 meses em casa. 

Segundo informações da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, Dirceu tem direito a progressão de regime semiaberto para o aberto desde o dia 20 de outubro, por ter cumprido 11 meses e 14 dias de prisão, um sexto da pena, requisito exigido pela Lei de Execução Penal. 
 
Para alcançar o marco temporal para obter o benefício, o ex-ministro também descontou 142 dias da pena por trabalhar durante o dia em escritório de advocacia de Brasília e estudar dentro do presídio. Ele foi preso no dia 15 de novembro do ano passado.
 
De acordo com o Código Penal, o regime aberto deve ser cumprido em uma casa de albergado, para onde os presos retornam somente para dormir. No Distrito Federal, pela inexistência do estabelecimento no sistema prisional, os juízes determinam que o preso fique em casa e cumpra algumas regras, como horário para chegar ao domicílio, não sair da cidade sem autorização da Justiça e manter endereço fixo.

Fonte: Agênca Brasil

terça-feira, 27 de maio de 2014

STF: Rejeitada ação do PT que questionava impedimento ao trabalho externo de mensaleiros



Rejeitada ação do PT que questiona impedimento ao trabalho externo

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 321, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) com o objetivo de afastar a aplicação do requisito de prévio cumprimento de um sexto da pena para prestação de trabalho externo por condenados no regime semiaberto, previsto na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984). De acordo com o ministro, o uso da ADPF é impróprio para o fim desejado.

“A Constituição Federal, ao prever a arguição de descumprimento de preceito fundamental, remete à forma preconizada em lei. No caso, tem-se a impropriedade da medida intentada”, afirmou.

Segundo o ministro Marco Aurélio, na ADPF o partido não só ataca a decisão do relator da Ação Penal (AP) 470, ministro Joaquim Barbosa, como demonstra a contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na interpretação do instituto do trabalho externo para quem cumpre o regime semiaberto, pleiteando a interpretação conforme a Constituição Federal do disposto no artigo 37 da LEP.

“Sob o ângulo da relevância do fundamento da controvérsia constitucional, levando em conta o Código Penal e a mencionada lei, verifica-se que o próprio autor admite que a óptica versada na inicial está pacificada, há uma década, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Mais do que isso, tem-se o óbice do parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 9.882/1999, no que, ante o gênero ato do poder público, as decisões proferidas na execução referente ao título judicial formalizado na Ação Penal 470 são passíveis de impugnação mediante habeas corpus e agravo regimental”, concluiu.


segunda-feira, 26 de maio de 2014

STF - AP 470 - PT propõe ADPF contra exigência de cumprimento de 1/6 da pena para o trabalho externo


Após o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF),  Joaquim Barbosa, revogar a permissão de trabalho externo aos condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão, o PT protocolou na Corte ação para que seja revogada a exigência do cumprimento de um sexto da pena para que presos no regime semiaberto possam trabalhar fora do presídio. O relator do pedido é o ministro Marco Aurélio Mello.

Com base no Artigo 37 da Lei de Execução Penal (LEP), que prevê o cumprimento de um sexto da pena ao preso do regime semiaberto antes da autorização para deixar o estabelecimento prisional para trabalho, Barbosa negou pedido feito pela defesa do ex-ministro da Casa Civil José Dirceu e revogou o benefício ao ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, aos ex-deputados federais Valdemar Costa Neto, Pedro Corrêa e Carlos Alberto Pinto Rodrigues (Bispo Rodrigues), além de Jacinto Lamas, ex-tesoureiro do então Partido Liberal (PL). 

Na ação de descumprimento de preceito fundamental, o advogado do PT, Rodrigo Mudrovitsch, argumenta que a exigência é “incompatível” com o Artigo 5º da Constituição Federal, podendo afetar milhares de apenados, o que, segundo ele, seria um “contrassenso à individualização da pena”. De acordo com ele, a decisão do ministro Joaquim Barbosa fere o preceito constitucional da obrigação de se assegurar aos apenados o respeito à integridade física e moral.

“Após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a instalação de uma nova ordem democrática no Brasil, em que se observa o maior período de estabilidade institucional democrática na história, a interpretação do ato ora impugnado sofre considerável alteração, uma vez que não se afigura compatível com a nova ordem constitucional a exigência dos requisitos legais para que os condenados ao regime semiaberto possam exercer trabalho externo”, diz trecho da ação.

O advogado acrescenta que a concessão do benefício a condenados no regime semiaberto tem sido aplicada para “propiciar condições para a harmônica integração social do condenado”. Além disso, diz Mudrovitsch, há mais de uma década a exigência do cumprimento de um sexto da pena não tem sido levado em consideração para autorização de trabalho externo a sentenciados no regime semiaberto.



Íntegra da petição inicial da ADPF: aqui.