Rejeitada ação do PT que questiona impedimento ao trabalho externo
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF),
julgou inviável a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(ADPF) 321, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) com o objetivo
de afastar a aplicação do requisito de prévio cumprimento de um sexto da
pena para prestação de trabalho externo por condenados no regime
semiaberto, previsto na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984). De
acordo com o ministro, o uso da ADPF é impróprio para o fim desejado.
“A Constituição Federal, ao prever a arguição de descumprimento de
preceito fundamental, remete à forma preconizada em lei. No caso, tem-se
a impropriedade da medida intentada”, afirmou.
Segundo o ministro Marco Aurélio, na ADPF o partido não só ataca a
decisão do relator da Ação Penal (AP) 470, ministro Joaquim Barbosa,
como demonstra a contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) na interpretação do instituto do trabalho externo para
quem cumpre o regime semiaberto, pleiteando a interpretação conforme a
Constituição Federal do disposto no artigo 37 da LEP.
“Sob o ângulo da relevância do fundamento da controvérsia
constitucional, levando em conta o Código Penal e a mencionada lei,
verifica-se que o próprio autor admite que a óptica versada na inicial
está pacificada, há uma década, no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça. Mais do que isso, tem-se o óbice do parágrafo 1º do artigo 4º
da Lei 9.882/1999, no que, ante o gênero ato do poder público, as
decisões proferidas na execução referente ao título judicial formalizado
na Ação Penal 470 são passíveis de impugnação mediante habeas corpus e
agravo regimental”, concluiu.
Vide ainda: AP 470 - PT propõe ADPF contra exigência de cumprimento de 1/6 da pena para o trabalho externo.
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