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terça-feira, 28 de outubro de 2014

NOTÍCIAS DA PAPUDA: STF concede progressão de regime aberto ao ex-ministro José Dirceu


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu hoje (28) regime de prisão aberto ao ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, condenado na Ação Penal 470, o processo do mensalão. Com a decisão, Dirceu poderá cumprir o restante da pena inicial de sete anos e 11 meses em casa. 

Segundo informações da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, Dirceu tem direito a progressão de regime semiaberto para o aberto desde o dia 20 de outubro, por ter cumprido 11 meses e 14 dias de prisão, um sexto da pena, requisito exigido pela Lei de Execução Penal. 
 
Para alcançar o marco temporal para obter o benefício, o ex-ministro também descontou 142 dias da pena por trabalhar durante o dia em escritório de advocacia de Brasília e estudar dentro do presídio. Ele foi preso no dia 15 de novembro do ano passado.
 
De acordo com o Código Penal, o regime aberto deve ser cumprido em uma casa de albergado, para onde os presos retornam somente para dormir. No Distrito Federal, pela inexistência do estabelecimento no sistema prisional, os juízes determinam que o preso fique em casa e cumpra algumas regras, como horário para chegar ao domicílio, não sair da cidade sem autorização da Justiça e manter endereço fixo.

Fonte: Agênca Brasil

sexta-feira, 9 de maio de 2014

STF: Mensalão - Negado pedido de trabalho externo para José Dirceu


AP 470: STF nega pedido de trabalho externo a mais dois condenados

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, negou pedidos de trabalho externo formulados por José Dirceu e Rogério Tolentino, ambos condenados na Ação Penal (AP) 470. Segundo o ministro, a concessão de autorização para que qualquer preso se ausente do estabelecimento prisional para trabalho deve obedecer a requisitos legais objetivos e subjetivos, entre os quais a exigência legal, prevista no artigo 37 da Lei de Execuções Penais (LEP), de cumprimento de um sexto da pena.

Ao indeferir o pedido de Dirceu na Execução Penal (EP) 2, o ministro informou que, como ele cumpre pena de 7 anos e 11 meses de reclusão, para que tenha direito à prestação de trabalho externo é preciso que cumpra, pelo menos, 1 ano, 3 meses e 25 dias de prisão no regime semiaberto, podendo descontar os dias remidos pelo trabalho que vem executando no interior do sistema prisional, caso sejam homologados e não haja falta grave.

O ministro ressaltou que, além de não cumprir o requisito temporal, o fato de a oferta de emprego apresentada por Dirceu no requerimento para trabalho externo ser proveniente de um escritório de advocacia criminal também configura um impedimento legal. Ele destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a realização de trabalho externo por apenado em empresa privada não é adequada, pois impede um mínimo de vigilância inerente aos regimes fechado e semiaberto.

“Com efeito, se mesmo o trabalho interno, realizado dentro do estabelecimento prisional, somente pode ser gerenciado por empresa privada se houver convênio com o Estado (artigo 34, parágrafo 2º, da LEP), no caso do trabalho externo este cuidado é ainda mais importante, para garantir que o benefício efetivamente atinja os fins da execução penal”, observou.

Em relação a Rogério Tolentino (EP 21), o ministro revogou decisão do juízo da Vara de Execuções Penais (VEP) de Ribeirão das Neves (MG) que havia autorizado o apenado a realizar trabalho externo e a frequentar um curso de Teologia. Também neste caso, o ministro entendeu não ser possível deixar de aplicar a regra do artigo 37 da LEP. Tolentino foi condenado a 6 anos e 2 meses de reclusão.

O ministro lembrou que há um entendimento do STJ segundo o qual o requisito de cumprimento de um sexto da pena para trabalho externo, previsto no artigo 37 da LEP, não se aplicaria a condenados a regime semiaberto. Mas ressalvou que há também precedentes do STF que não autorizam o afastamento do dispositivo para esses condenados, assentando a exigência do requisito.


Mordomias

Por Laryssa Borges, na Veja.com:
 
A decisão contrária ao trabalho a José Dirceu foi divulgada no mesmo dia em que o jornal Folha de S. Paulo revelou que as mordomias do ex-ministro da Casa Civil na prisão continuam: sua filha, Joana Saragoça, foi flagrada furando a fila de visitas na Papuda com a ajuda de um funcionário da Subsecretaria do Sistema Prisional.

Filha de José Dirceu furando fila na Papuda

Nesta semana, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, já havia encaminhado documento ao Supremo no qual apontava “indicativos claros” de tratamento diferenciado concedido aos mensaleiros na cadeia. Entre esses indicativos, ele citou o fato de os presos terem recebido visitas em horários diferenciados na Papuda, administrada pelo governo Agnelo Queiroz (PT). O procurador ressaltou ainda depoimento no qual outros presidiários relataram que os condenados do mensalão recebem café da manhã diferente. “Há indicativos bastante claros que demandariam uma atitude imediata das autoridades”, disse.

Em duas edições, VEJA revelou uma série de mordomias que Dirceu e Delúbio Soares desfrutam na Papuda. Dirceu passa a maior parte do dia no interior de uma biblioteca onde poucos detentos têm autorização para entrar. Lá, ele gasta o tempo em animadas conversas, especialmente com seus companheiros do mensalão, e lê em ritmo frenético para transformar os livros em redações, o que lhe pode garantir dias a menos na cadeia. O ex-ministro só interrompe as sessões de leitura para receber visitas – incluindo um podólogo –, muitas delas fora do horário regulamentar e sem registro oficial algum, e para fazer suas refeições, especialmente preparadas para ele e os comparsas.

Já o ex-tesoureiro petista detém forte influência no Centro de Progressão Penitenciária. Os benefícios, considerados irregulares pelo Ministério Público do Distrito Federal, incluem até refeições especiais, como feijoada aos finais de semana, o que é proibido para todo o restante da população carcerária. Outro exemplo da influência de Delúbio dentro do CPP ocorreu quando o petista teve sua carteira roubada. Ele chamou o chefe de plantão, que determinou que ninguém deixasse a ala do centro de detenção até que a carteira, os documentos e os 200 reais em dinheiro fossem encontrados.
Comandada pelo PT, a Comissão de Direitos Humanos da Câmara realizou uma diligência na Papuda com o objetivo de negar a existência de benefícios aos condenados no julgamento do mensalão e, dessa forma, evitar sanções aos mensaleiros. A intenção era pressionar pela liberação do trabalho externo para Dirceu, mas o tiro saiu pela culatra: os deputados encontraram Dirceu assistindo a um jogo de futebol em TV de plasma e conferiram que sua cela é maior e mais equipada que a dos demais detentos – possui micro-ondas, chuveiro quente e uma cama melhor.

Em resposta à Comissão, a própria Vara de Execuções Penais desconstruiu o argumento de que Dirceu estaria sendo penalizado pelas autoridades judiciárias por não ter recebido aval para o trabalho externo. Conforme a VEP, ao contrário do que alega a militância petista, o regime semiaberto não garante o direito ao trabalho externo, e sim à possibilidade de o detento ser ser contemplado com esse benefício. “O regime semiaberto não se caracteriza pela existência de benefícios externos, os quais, na forma do artigo 35 do Código Penal, podem ser autorizados de forma excepcional. O trabalho ao sentenciado, como regra, é interno, mesmo no regime semiaberto. O sentenciado José Dirceu cumpre pena no regime semiaberto com estabelecimento adequado ao regime prisional fixado na sentença”, informou a VEP em ofício enviado à Câmara dos Deputados.

Dirceu está sendo investigado pela Justiça por ter usado um celular dentro da cadeia do secretário da Indústria, Comércio e Mineração do governo da Bahia, James Correia, no dia 6 de janeiro.

Para saber mais: aqui.
 

terça-feira, 18 de março de 2014

O linchamento de José Dirceu ou da linguagem jurídica?




Pode-se afirmar que qualquer ramo do conhecimento somente pode arrogar para si a qualidade de Ciência se reúne determinadas características, sendo que dentre elas, destaca-se, especialmente, a sistematização de uma linguagem perita que permite a construção das bases conceituais e a expressão destes conceitos com precisão técnica. Aliás, é desde a linguagem perita que resta possível diferenciar entre o discurso leigo e do discurso científico. 

De pronto, para evitar confusão, quer-se dizer como leigo aquele que não possui o conhecimento perito necessário para compreender, com precisão, algum discurso científico. Sendo assim, um doutor em direito constitucional pode, muito provavelmente, constituir-se em leigo quando confrontado com um texto perito da Ciência Médica. Um físico teórico, provavelmente, terá dificuldades de entender as particularidades de um texto científico de sociologia. Da mesma forma, outros poderão enfrentar problemas para compreender a exata dimensão de alguns termos jurídicos. Não é equivocado dizer que todos somos, em larga medida, leigos, ainda que sejamos peritos em determinada fração do conhecimento.

É nessa distância entre o discurso leigo e o científico que se consubstancia um sério problema quando consideramos os meios de comunicação de massa. Por definição tais meios procuram atingir o maior número possível de pessoas e, portanto, utilizam da linguagem corrente própria da comunicação entre leigos.

É inimaginável que no decorrer do noticiário ou de um artigo jornalístico - reduzido a breves minutos ou a poucas linhas - seja possível explicar determinados fatos com a devida precisão demandada pela Ciência. Neste ponto, particularmente sensível, o comunicador, invariavelmente, toma para si a missão de traduzir os conceitos técnicos numa linguagem acessível para a população leiga. O comunicador, portanto, deve simplificar sem restar simplista. Eis o problema. É necessário um bocado de habilidade e sensibilidade para levar a cabo, com exatidão, esta tarefa. No mais dos casos, algo, invariavelmente perde-se na tradução.

Considerando o grande interesse nacional depositado sobre questões afeitas à segurança pública e ao Direito, a Ciência Jurídica é, em muito, afetada por este problema.

Resta, portanto, complicado àquele que começa sua trilha na Ciência Jurídica obter informações sobre os acontecimentos mais importantes da sociedade, muito em razão do fato de que a coleta de tais dados, em regra, é realizada através dos meios de comunicação em massa. Ademais, como exposto anteriormente, é deveras comum que o comunicador, ao informar o leigo, deforme de tal forma um conceito ao ponto de restar completamente distorcido.

Um exemplo disso pode ser verificado no artigo de Ricardo Melo, colunista do jornal Folha de São Paulo, em seu texto "o linchamento de José Dirceu". No referido artigo, comentando sobre os supostos privilégios que José Dirceu estaria experimentando no decorrer da execução de sua pena, ele afirma:

"Tão espantoso quanto tudo isso é o fato de, em nenhum momento, a reportagem lembrar ao distinto público que José Dirceu está preso ilegalmente. Mérito do julgamento à parte, queira-se ou não, concorde-se ou não, o ex-ministro foi condenado ao regime semiaberto. Pois bem: desde que a sentença foi promulgada, Dirceu vive em regime fechado ao arrepio da lei."

Segundo o jornalista, a prisão de José Dirceu seria ilegal em razão do fato de que, condenado à uma pena de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses, tendo como regime inicial de cumprimento de pena o semiaberto, estaria à cumprir sua pena, de fato, em regime fechado.

Estaria o jornalista correto? Absolutamente não, conforme demonstraremos a seguir.

Primeiro, alguns esclarecimentos sobre o regime de cumprimento de pena. 

Considerando as penas privativas de liberdade, existem três espécies admitidas em nosso ordenamento jurídico: a reclusão, a detenção e a prisão simples. A prisão simples é pena privativa de liberdade própria de contravenções penais e, dada o baixíssimo grau de reprovação da contravenção justifica-se a execução da pena sem rigor penitenciário. Por outro lado, a reclusão e a detenção, aplicáveis aos crimes em espécie, diferenciam-se entre si pelos seguintes aspectos, segundo Rogério GRECO (Curso de Direito Penal. Parte Geral. 2011, p. 481):

a)  A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado (art. 33, caput, do CP);

b) No caso de concurso material, aplicando-se cumulativamente as penas de reclusão e detenção, executa-se primeiro aquela (arts. 69, caput, e 76 do CP);

c) Como efeito da condenação, a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, somente ocorrerá com a prática de crime doloso, punido com reclusão, cometido contra filho, tutelado ou curatelado (art. 92, II, do CP);

d) no que diz respeito à aplicação de medida de segurança, se o fato praticado pelo inimputável for punível com detenção, o juiz poderá submetê-lo a tratamento ambulatorial (art. 97, do CP);

e) a prisão preventiva, presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada nos crimes dolosos punidos com reclusão; no caso de detenção, somente se admitirá a prisão preventiva quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não identificar elementos para esclarecê-la (art; 313, I e II, do CPP). Ou se o crime envolver violência doméstica ou familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência art. 313, IV, do CPP); e

f) a autoridade policial poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção (art. 322, do CPP).

Pode-se bem afirmar, que a mais importante diferença entre a pena de reclusão e a de detenção diz respeito ao regime inicial de cumprimento de pena.

Pois então, considerando que José Dirceu foi condenado pelo crime de corrupção ativa (art. 333, CP) à uma pena de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, o juiz, deverá proceder à determinação do regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º e art. 59 do Código Penal. No caso específico deste condenado e nos termos da lei, foi determinado o semiaberto como regime inicial de cumprimento de pena.

Note que cada regime de cumprimento de pena possui um conjunto de regras que disciplina sua execução, e estas normas podem ser encontradas tanto no Código Penal, quanto na Lei de Execução Penal (L. n. 7.210/84). E é nesse ponto particular que uma grande confusão é verificada na imprensa.

Muitos jornalistas supõem, equivocadamente, que o regime semiaberto seria aquele no qual o condenado trabalha durante o dia e recolhe-se durante a noite, descanso semanal e feriados ao albergue. Nisso, não poderiam estar mais errados. Confundem o regime semiaberto com aberto.

Uma simples leitura da legislação penal é suficiente para esclarecer as regras essenciais de cada regime, vejamos os seguintes dispositivos do Código Penal:

Regras do regime fechado
Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

        
Regras do regime semi-aberto

Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.

§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.


Regras do regime aberto

Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.

Nota-se que apesar da designação "semiaberto", o regime de cumprimento de pena, nos termos da legislação pertinente, indica que o preso, em regra, continuará segregado da sociedade. O que justifica a designação de semiaberto é que o preso goza de maior liberdade em relação ao fechado. Por exemplo: enquanto o preso em regime fechado deveria estar em isolamento celular noturno (art. 34, § 1º, CP), no semiaberto é o caso de recolhimento em alojamento coletivo (art. 92, LEP). Além disso, apesar do trabalho externo não constituir-se em uma regra no regime semiaberto, as possibilidades de fazer jus ao privilégio são maiores do que seria no regime fechado (arts 36 e 37 da LEP).

Muito diferente, portanto, do regime aberto, no qual o preso, com vigilância mínima e contando com a autodisciplina, exercerá trabalho fora do estabelecimento penitenciário e se recolherá somente no período noturno e nos dias de folga.

Ao que parece, o jornalista leu "regime semiaberto" e supôs, equivocadamente, que seria mezzo externo, mezzo interno. Ledo engano de leigo. Se o jornalista se informasse com especialista, saberia que o regime semiaberto é cumprido, em regra, dentro de um estabelecimento fechado, salvo quando o condenado faz jus ao privilégio do trabalho externo nos termos da LEP. 

Sobre o trabalho externo no regime semiaberto é oportuno o destaque das lições de Cezar Roberto Bitencourt (Manual de direito penal. Parte geral. 2011, p. 605):

É bom esclarecer que o juiz da condenação, na própria sentença, já deverá conceder o serviço externo, sendo desnecessário o cumprimento de qualquer parcela da pena. Ou então, posteriormente, o juiz da execução poderá concedê-lo desde o início do cumprimento da pena. A exigência de cumprimento de um sexto da pena verifica-se apenas quando tal benefício for concedido pela Direção do Estabelecimento Penitenciário, que dependerá também da aptidão, disciplina e responsabilidade do apenado (art. 37 da LEP). Essa hipótese justifica-se quando o Poder Judiciário, nas oportunidades anteriores, considerou não ser prudente a concessão de tal benefício, pelas circunstâncias apresentadas pelos fatos e pelo condenado. Com o cumprimento de um sexto da pena, presume-se, poderá adquirir as condições que lhe faltavam quando iniciou a cumpri-la.

Finalmente, depois de alguns anos, o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar esse nosso entendimento, admitindo a desnecessidade do cumprimento de um sexto da pena (1/6) para a concessão do trabalho externo, para quem cumpre pena em regime semiaberto, desde que satisfaça também os requisitos subjetivos (STJ, HC 97.615/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, DJ, 10-11-2008).

 
[ATUALIZAÇÃO - 09/05/2012]: O ministro Joaquim Barbosa, negando o pedido de trabalho externo de José Dirceu, lembrou que há um entendimento do STJ segundo o qual o requisito de cumprimento de um sexto da pena para trabalho externo, previsto no artigo 37 da LEP, não se aplicaria a condenados a regime semiaberto. Mas ressalvou que há também precedentes do STF que não autorizam o afastamento do dispositivo para esses condenados, assentando a exigência do requisito.

Sendo assim, enquanto o regime aberto pressupõe, necessariamente, o trabalho externo, no regime semiaberto, a concessão do privilégio depende da satisfação de requisitos subjetivos. Considerando verdadeiras as afirmações que José Dirceu comunicou-se através de celular (por si só uma falta grave), tal fato já seria suficiente, enquanto apura-se o ocorrido, para afastar a possibilidade do trabalho externo. Outros privilégios (visitas fora do horário e licença para pedir alimentos via delivery) concedidos somente à José Dirceu e análogos, mas obstadas à população carcerária em geral, constituem-se irregularidades bem podem ser consideradas como violações do princípio da impessoalidade que deveriam nortear a execução penal. Sendo assim, demandam investigação.

De qualquer forma, o recolhimento de José Dirceu em um alojamento coletivo, como é o caso, bem como a restrição ao trabalho coletivo, em nada afrontam o regime penitenciário ao qual ele foi condenado a inicialmente cumprir sua pena, ou seja, o semiaberto. Portanto, conforme demonstrado, José Dirceu não está, de forma alguma, cumprindo uma pena mais severa do que a que foi condenado.

Eis então, um bom exemplo de um notícia na qual o jornalista deveria ter consultado um perito antes de emitir juízos desde um termo técnico duma ciência que não domina. Trata-se de um caso, pois, que o jornalista se perdeu na tradução,  confundiu seus leitores e desinformou a população.