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quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

DIREITOS HUMANOS: Mortes por ação policial quase dobram em São Paulo


Embora os estados de São Paulo e do Rio de Janeiro tenham adotado medidas para combater o uso indevido da força letal por parte da polícia, o número de pessoas mortas nessas circunstâncias aumentou “drasticamente” no ano passado. As mortes provocadas pela polícia paulista cresceram 97% e pela carioca, 40%.

Os dados constam do relatório mundial sobre direitos humanos da organização Human Rights Watch (HRW), divulgado hoje (29), e mostram, segundo a entidade, que o Brasil ainda precisa fazer muito para resolver problemas crônicos, como tortura, execuções extrajudiciais e condições desumanas em prisões.

O Relatório Mundial 2015 da HRW está na 25ª edição e analisa os avanços e retrocessos na proteção dos direitos humanos em mais de 90 países. No capítulo destinado ao Brasil, a organização destaca como tema preocupante a permanência da tortura em unidades prisionais. De acordo com o documento, a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos recebeu 5.431 denúncias de tortura e tratamento cruel, desumano ou degradante em 2014. Mais de 80% dessas denúncias referiam-se a ocorrências em presídios, delegacias de polícia, delegacias que operam como unidades prisionais e unidades de medida socioeducativa.

Nesse âmbito, a HRW destaca como medida positiva a resolução do Conselho Nacional de Justiça que descreve medidas básicas que juízes devem tomar para orientar a investigação de possíveis casos de tortura. Outra ação considerada avanço é a designação de 11 peritos, pelo Comitê Nacional para a Prevenção e o Combate à Tortura, que conduzirão visitas periódicas e regulares a locais de privação de liberdade civis e militares. O sistema prisional brasileiro tem mais de meio milhão de pessoas, o que supera em 37% a capacidade das unidades, informa o relatório. “Muitas de suas instalações estão devastadas pela violência”, acrescenta o texto.

No cenário internacional, a organização avalia que o Brasil atuou de maneira positiva no Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), apoiando resoluções sobre situações críticas de direitos humanos. Também foi assertiva a postura brasileira na Assembleia Geral da ONU, na liderança de esforços para garantir a privacidade na era digital. A HRW avalia, no entanto, que o país tem se omitido em apoiar esforços internacionais para pressionar governos envolvidos em flagrantes abusos, citando o princípio da não interferência.

Em nota, a Secretaria de Segurança Pública de São Paulo diz que apesar do aumento no número absoluto de mortos em decorrência de intervenção policial, em termos percentuais a situação é praticamente a mesma de 2013. Os dados mostram que, em 2013, 13% dos criminosos envolvidos nos confrontos com a polícia morreram – os 87% restantes foram presos, fugiram ou ficaram somente feridos. Em 2014, o índice de mortos ficou na casa dos 17%, o que não representa um salto significativo.

Segundo a nota, é preciso lembrar que, do primeiro semestre de 2013 para o mesmo período de 2014, houve aumento de 51,9% nas ocorrências de confrontos. A hipótese mais provável para essa alta é o crescimento no número de roubos - fenômeno nacional que tem sido verificado em praticamente todos os estados brasileiros. Segundo levantamento da Polícia Militar, 65,9% dos confrontos entre criminosos e policiais aconteceram em ocorrências de roubo.


Para ler o Relatório da Human Rights Watch: World Report 2015

quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

AP 470: Juíza suspende benefícios penitenciários de ex-deputado condenado pelo Mensalão


A juíza titular da Vara de Execuções Penais de Ribeirão das Neves, Miriam Vaz Chagas, determinou a suspensão cautelar dos benefícios – trabalho externo e saídas temporárias – concedidos ao ex-deputado federal Roberto F. Queiroz, condenado na Ação Penal 470, que julgou o esquema conhecido como mensalão.

A decisão foi motivada por notícia, veiculada na última semana, de que ele estava em um bar, na capital mineira, bebendo cerveja. A magistrada designou audiência de justificação para apuração do fato e encaminhou ofício ao Supremo Tribunal Federal (STF), que possui competência originária, para que este informe se será da competência do juízo de Ribeiro das Neves julgar a regressão de regime.

A audiência já foi designada para março e aguarda resposta do ofício encaminhado ao STF.

quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

STF: Suspenso julgamento sobre responsabilidade civil do Estado por superpopulação carcerária


Pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso suspendeu, na sessão plenária desta quarta-feira (3), no Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 580252 em que se discute a responsabilidade do Estado por danos morais decorrentes de superlotação carcerária. O RE teve repercussão geral reconhecida e a decisão se refletirá em pelo menos 71 casos sobrestados em tribunais de todo o país. O julgamento foi interrompido após o voto do relator, ministro Teori Zavascki, que considerou haver responsabilidade civil do Estado por não garantir as condições mínimas de cumprimento das penas nos estabelecimentos prisionais. O entendimento foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes.

No caso concreto, a Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul (DP-MS), em favor de um cidadão condenado a 20 anos de reclusão, cumprindo pena no presídio de Corumbá (MS), recorreu contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-MS) que, embora reconheça que a pena esteja sendo cumprida “em condições degradantes por força do desleixo dos órgãos e agentes públicos”, entendeu não haver direito ao pagamento de indenização por danos morais.

Da tribuna, o representante da Defensoria Pública sustentou que, ao não garantir as condições necessárias para o cumprimento da pena, fato que violaria o princípio da dignidade humana, o Estado passa a ter responsabilidade objetiva pela situação. Também da tribuna, o procurador de Mato Grosso do Sul reconheceu as más condições do presídio de Corumbá, mas alegou que o pagamento de indenização não seria razoável, pois comprometeria recursos que deveriam ser utilizados para melhorar o sistema penitenciário.

Em seu voto, o ministro Teori Zavascki destacou não haver qualquer controvérsia quanto aos fatos narrados na ação, nem quanto à configuração do dano moral. Lembrou ainda que o próprio acórdão do TJ-MS, que negou o pagamento da indenização, deixa claro ser “notório que a situação do sistema penitenciário sul-mato-grossense tem lesado direitos fundamentais, quanto à dignidade, intimidade, higidez física e integridade psíquica”.

O ministro enfatizou que a discussão no RE que chegou ao STF refere-se unicamente à responsabilidade civil do Estado de responder sobre ação ou omissão de seus agentes, conforme preceitua o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Segundo o relator, o dispositivo constitucional é auto aplicável, não sujeito a intermediação legislativa ou a providência administrativa, bastando apenas que tenha ocorrido o dano e seja demonstrado o nexo causal com a atuação da administração pública ou de seus agentes para que seja configurada a responsabilidade civil. Para o ministro, não há dúvida de que o Estado é responsável pela guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento enquanto permanecerem detidas.

“E é dever do Estado mantê-lo em condições carcerárias de acordo com mínimos padrões de humanidade estabelecidos em lei, bem como, se for o caso, ressarcir os danos causados que daí decorrerem”, acentuou o relator.

O ministro observou também que a jurisprudência do STF já deixou claro, em mais de uma ocasião, haver responsabilidade objetiva do Estado pela integridade física e psíquica sobre aqueles que estão sob custódia estatal.

O relator ressaltou ser necessária a adoção de políticas públicas sérias para eliminar ou, ao menos, reduzir as violações à integridade e à dignidade das pessoas dos presos, mas isso não significa que as atuais violações causadoras dos danos morais ou pessoais aos detentos devam ser mantidas impunes, sobretudo quando o acórdão recorrido admite que a situação do sistema penitenciário sul-mato-grossense tem lesado direitos fundamentais relativos à intimidade e à integridade física e psíquica.

Lembrou, ainda, que as violações aos direitos fundamentais dos detentos não podem ser ignoradas sob o argumento de que as indenizações não resolveram o problema global das más condições carcerárias. 

“Esse argumento, se admitido, acabaria por justificar a perpetuação da desumana situação que se constata em presídios. Ainda que se admita não haver o direito subjetivo individual de deduzir em juízo pretensões que obriguem o Estado a formular e implementar política pública determinada, certamente não se pode negar ao indivíduo encarcerado o direito de obter, inclusive judicialmente, pelo menos o atendimento de prestações inerentes ao que se denomina mínimo existencial”, afirmou.

O ministro assinalou que não se pode excluir das obrigações estatais em matéria carcerária a de indenizar danos individuais de qualquer natureza causados por ação ou omissão do Estado a quem está submetido a encarceramento por seu comando.

“A invocação seletiva de razões de Estado para negar especificamente a uma categoria de sujeitos o direito à integridade física e moral não é compatível com o sentido e alcance do princípio da jurisdição, pois estaria se recusando aos detentos os mecanismos de reparação judicial dos danos sofridos, deixando-os privados de qualquer proteção estatal, numa condição de vulnerabilidade juridicamente desastrosa”, sustentou.

Leia a íntegra do voto do relator, ministro Teori Zavascki.

segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

STF: Os condenados no Mensalão que estão no regime aberto podem viajar?


O ministro Luís Roberto Barroso deferiu, nesta quinta-feira (27), pedido de José Dirceu, na Execução Penal (EP) 2, para realizar viagem à cidade de Passa Quatro (MG) e, na mesma decisão, revogou autorização deferida pelo juízo responsável pela execução da pena para que viajasse a São Paulo. Em despacho na EP 3, o ministro revogou, também, autorização de viagem a Delúbio Soares para Goiânia e São Paulo.

Dirceu foi condenado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Ação Penal (AP) 470, à pena de 7 anos e 11 meses de prisão pelo crime de corrupção ativa, e cumpre pena em regime domiciliar desde o dia 4 de novembro, em razão da progressão de regime. Delúbio foi condenado a 6 anos e 8 meses de detenção, pela prática do crime de corrupção ativa, atualmente cumprindo regime prisional aberto (domiciliar).

EP 2

De acordo com os autos, em requerimento dirigido ao Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal, Dirceu afirmou que não vê a sua genitora desde o dia 15 de novembro de 2013, data em que foi preso. Salientou ainda que devido à idade avançada, 94 anos, a mãe não tem condições físicas de viajar à Brasília. Solicitou, assim, autorização para viajar nesse fim de ano.

Conforme o relator, qualquer viagem no curso do cumprimento da pena deve constituir medida excepcional. No caso em análise, o ministro salientou que a situação tem característica extraordinária, por ser inviável a vinda da genitora do apenado à cidade em que ele cumpre pena.
Em concordância com o artigo 122, inciso I, da Lei de Execuções Penais, o ministro afirmou que, inclusive em casos de regime semiaberto, a regra geral é o deferimento do pedido para que o apenado possa visitar a família.

Assim, o relator autorizou o deslocamento de Dirceu no período de 23 de dezembro a 2 de janeiro para a cidade de Passa Quatro, no entanto, salientou que “o apenado continuará em prisão domiciliar, apenas com a mudança temporária do local de seu cumprimento”. Caso o deslocamento se dê por via terrestre, o relator observou que poderão ser acrescidos da permissão mais um dia para o deslocamento de ida e outro dia na volta.

Revogação

Além da viagem para a cidade mineira, Dirceu também requereu ao juízo de execução penal autorização para deslocamento a São Paulo, para tratar de assuntos administrativos de sua empresa, de 18 de novembro a 2 de dezembro.

Já Delúbio Soares requereu à Vara de Execuções Penais autorização para realizar duas viagens a trabalho, uma para Goiânia, no período de 24 a 29 de novembro, e outra para São Paulo, no período de 1º a 18 de dezembro. A defesa alegou que as viagens seriam realizadas em razão de necessidades funcionais da Central Única dos Trabalhadores/CUT.

Os deslocamentos foram autorizados pelo juízo da Vara de Execuções, mas em 22 de novembro o ministro Barroso suspendeu essas autorizações, ressaltando que não foi informado pelo juízo de Execuções Penais do Distrito Federal das decisões que concederam autorização de viagem. Segundo o relator, no julgamento da AP 470, o Plenário do STF excluiu das competências do juízo delegado decisões referentes a mudança de regime de cumprimento de pena e pedidos de natureza excepcional.

“Qualquer viagem, no curso do cumprimento da pena, constitui medida excepcional, a ser deferida apenas em situações pontuais, para prática de ato especifico, por prazo determinado e reduzido”, explicou o ministro ao entender que, nesses casos, os pedidos revogados não configuram a excepcionalidade exigida.

“Não parece aceitável que o condenado [José Dirceu] possa viajar regularmente para trabalhar em empresa com sede em unidade da federação diversa daquela em que se encontra em prisão domiciliar”, ressaltou o relator na EP de José Dirceu.

"Com a devida vênia, entendo que tratar das 'estritas necessidades funcionais da Central Única dos Trabalhadores/CUT', em seminários, cursos e reuniões que a entidade promove pelo país afora, não caracteriza a excepcionalidade aqui exigida, sendo, ao revés, incompatível com o regime prisional domiciliar", ressaltou o ministro, ao decidir quanto ao pedido de Delúbio Soares.

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

STF: Progressão de regime não pode ser vedada apenas por existir processo de expulsão



A Justiça não pode proibir a progressão de regime de cumprimento da pena de estrangeiro com base unicamente na existência de processo de expulsão. Com esse entendimento, o ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou ao juízo da Vara de Execuções Penais de Avaré (SP) que examine se o angolano João Luis Ikoko, que cumpre pena no Brasil por tráfico de drogas e contra quem corre processo de expulsão, atende aos requisitos legais para a progressão de regime. A decisão foi tomada na análise do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 125025, no qual o condenado foi assistido pela Defensoria Pública da União (DPU).

Ikoko foi condenado a 5 anos e 22 dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tráfico de entorpecentes. Em maio, o juiz da Execução deferiu o pedido de progressão para o regime semiaberto. Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs agravo ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), alegando não ser possível a concessão de progressão ao estrangeiro que responde a procedimento de expulsão. O TJ-SP deu provimento ao recurso e cassou a decisão de primeira instância.

O angolano impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas aquela corte rejeitou o pedido. No recurso ao STF, a DPU sustenta ser possível o deferimento de benefícios de execução penal a estrangeiro, ainda que pendente processo de expulsão, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.

Decisão

O relator do caso, ministro Roberto Barroso, revelou que a orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que a exclusão do estrangeiro do sistema progressivo de cumprimento de pena, ainda quando exista procedimento de expulsão em curso, afronta diversos princípios constitucionais, notadamente o da prevalência dos direitos humanos e o da isonomia, competindo ao juízo da Execução a análise de eventual risco de fuga e das peculiaridades do caso concreto.

No caso de Ikoko, frisou o ministro, o único fundamento no acórdão estadual para a manutenção do recorrente no regime fechado foi o fato de “haver em desfavor desse sentenciado procedimento em trâmite tendente à expulsão”. O relator ressaltou ainda que o sentenciado já cumpriu mais da metade da pena no regime prisional mais gravoso.

Com esses fundamentos, o ministro deu provimento ao recurso ordinário para determinar ao juízo da Execução que, observadas as condicionantes do artigo 112 da Lei de Execuções Penais, examine se o recorrente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime.

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

MENSALÃO: Deferida progressão para regime aberto a Valdemar Costa Neto


O ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, deferiu a progressão para o regime aberto a Valdemar Costa Neto, condenado na Ação Penal (AP) 470 por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A decisão ocorreu na Execução Penal (EP) 19 e o relator considerou preenchidos os requisitos legais para o deferimento do pedido.

Valdemar Costa Neto, ex-presidente do Partido Liberal (PL), foi condenado a sete anos e dez meses de reclusão em regime inicial semiaberto. Segundo o artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP – Lei 7.210/1984), a progressão se dá quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e apresentar bom comportamento.

O cumprimento da pena de Costa Neto teve início em 5/12/2013 e, até 22/10/2014, data em que sua defesa apresentou o pedido de progressão, ele contava com 155 dias remidos pela realização de atividades laborativas e educacionais, comprovadas e reconhecidas pelo juízo da Execução Penal do Distrito Federal. “A atual redação do artigo 128 da Lei de Execução Penal (LEP) autoriza expressamente a consideração dos dias remidos para fins de verificação do cumprimento do prazo exigido para progressão”, esclareceu o ministro Barroso. “Nessas condições, considero atendido o requisito objetivo temporal para a progressão de regime na data de 20/10/2014”.

Com relação ao segundo requisito, o ministro destacou que há nos autos o atestado de bom comportamento carcerário, e não há anotações de prática de infração disciplinar de natureza grave pelo condenado.

O relator ressaltou que a progressão de regime está condicionada à observância das condições a serem impostas pelo juízo da execução, “considerado o procedimento geral utilizado para os demais condenados que cumprem pena no Distrito Federal”.

terça-feira, 4 de novembro de 2014

TJMG: Justiça nega trabalho externo a ex-goleiro Bruno


O juiz da comarca de Francisco Sá, Famblo Santos Costa, negou o pedido de saída para trabalho externo do reeducando e goleiro B. F. D. S., feito através de seu advogado. Segundo o pedido, o ex-goleiro já tem contrato de trabalho junto ao time Montes Claros Futebol Clube e necessita de autorização judicial para iniciar seus treinamentos físico e com bola para voltar a atuar profissionalmente.

De acordo com o juiz, a pretensão do reeducando não se enquadra em nenhum dispositivo legal, uma vez que não há qualquer documentação que indique a natureza jurídica do Montes Claros Futebol Clube. Como esclareceu o magistrado, a empresa contratante deve ser uma entidade privada e firmar contrato administrativo com o Estado para ofertar serviços para reeducandos recolhidos em penitenciárias.

Houve ainda pedido de revisão na contagem de pena, sendo afirmado que o ex-goleiro B. F. D. S. já teria cumprido as exigências para trabalho externo . O juiz Famblo Santos Costa esclareceu que, ao contrário do afirmado, o reeducando não cumpriu um 1/6 da pena, um dos requisitos para o deferimento do trabalho externo.

O juiz explicou que as atividades de um atleta profissional são incompatíveis com a legislação específica para trabalho externo de reeducandos. Em relação à revisão na contagem de pena, o magistrado esclareceu o ex-goleiro também cumpre pena em virtude de condenação criminal na cidade do Rio de Janeiro, durante o tempo em que esteve preso temporária e provisoriamente em Contagem.

Veja a decisão aqui.

segunda-feira, 3 de novembro de 2014

STF: ADI discute direito de indenização a preso em condições desumanas


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5170, com pedido de liminar, na qual requer que a Corte dê interpretação conforme a Constituição aos artigos 43, 186 e 927 (caput e parágrafo), do Código Civil, de modo a declarar a responsabilidade civil do Estado pelos danos morais causados aos detentos submetidos a condições sub-humanas, insalubres, degradantes ou de superlotação. Com isso, pede que o STF retire do ordenamento jurídico qualquer interpretação que impeça o direito a indenização por danos morais a detentos mantidos em presídios nestas condições.

Segundo a OAB, após inúmeras decisões em sentido divergente, prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que não se pode obrigar o Estado a pagar indenização a detento mantido em condições indignas, pois isto ensejaria a retirada de recursos para melhoria do sistema, o que agravaria ainda mais a situação dos próprios presos. Para a OAB, somente com a interpretação conforme a Constituição aos dispositivos do Código Civil (Lei 10.406/2002) será estabelecida a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados a detentos em razão das condições a que estão submetidos nos presídios.

“O argumento para se promover a exclusão [da indenização] é o de que, ao invés de indenizar os presos submetidos a condições desumanas, o melhor seria aplicar os recursos públicos na melhoria dos presídios. Na verdade, porém, nem os presos são indenizados nem os presídios construídos. A responsabilização civil do Estado será um importante estímulo para que os governantes atuem no sentido de prover, nas prisões, condições adequadas a seres humanos”, afirma a OAB.

A entidade esclarece que a decisão requerida na ADI não representa usurpação da competência dos juízes e tribunais brasileiros na tarefa de interpretar a ordem jurídica para solução dos casos concretos. “A proposta é fixar, de modo abstrato, que a indenização é devida. Caberá, porém, ao juiz, examinando os elementos próprios do caso concreto, estabelecer se ocorreu violação aos direitos fundamentais do detento para fins de responsabilização civil do Estado, bem como promover a respectiva fixação da pena”, explicou.

Rito abreviado

A relatora da ADI, ministra Rosa Weber, determinou a aplicação do rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. A ministra também requisitou informações à Presidência da República, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, responsáveis pela edição da norma em análise, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos, no prazo sucessivo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República para que se manifestem sobre o caso.

Acompanhe o andamento processual: ADI 5170

terça-feira, 28 de outubro de 2014

NOTÍCIAS DA PAPUDA: STF concede progressão de regime aberto ao ex-ministro José Dirceu


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu hoje (28) regime de prisão aberto ao ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, condenado na Ação Penal 470, o processo do mensalão. Com a decisão, Dirceu poderá cumprir o restante da pena inicial de sete anos e 11 meses em casa. 

Segundo informações da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, Dirceu tem direito a progressão de regime semiaberto para o aberto desde o dia 20 de outubro, por ter cumprido 11 meses e 14 dias de prisão, um sexto da pena, requisito exigido pela Lei de Execução Penal. 
 
Para alcançar o marco temporal para obter o benefício, o ex-ministro também descontou 142 dias da pena por trabalhar durante o dia em escritório de advocacia de Brasília e estudar dentro do presídio. Ele foi preso no dia 15 de novembro do ano passado.
 
De acordo com o Código Penal, o regime aberto deve ser cumprido em uma casa de albergado, para onde os presos retornam somente para dormir. No Distrito Federal, pela inexistência do estabelecimento no sistema prisional, os juízes determinam que o preso fique em casa e cumpra algumas regras, como horário para chegar ao domicílio, não sair da cidade sem autorização da Justiça e manter endereço fixo.

Fonte: Agênca Brasil

segunda-feira, 26 de maio de 2014

STF: AP 470 - Revogadas permissões de trabalho para quatro sentenciados


AP 470: Revogadas permissões de trabalho externo de quatro sentenciados

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e relator da Ação Penal (AP) 470, ministro Joaquim Barbosa, revogou a permissão de trabalho externo concedida a mais quatro sentenciados: os ex-deputados federais Valdemar Costa Neto, Pedro Corrêa, Carlos Alberto Pinto Rodrigues, (Bispo Rodrigues) e Jacinto Lamas, ex-tesoureiro do então Partido Liberal (PL). Segundo o ministro, a concessão de autorização para que qualquer preso se ausente do estabelecimento prisional para trabalho deve obedecer a requisitos legais objetivos e subjetivos, entre os quais a exigência legal, prevista no artigo 37 da Lei de Execuções Penais (LEP), de cumprimento de um sexto da pena, o que não foi observado pelas Vara de Execuções Penais (VEPs) do Distrito Federal e de Recife em nenhum dos casos.

O relator ressaltou que, no julgamento da 11ª Questão de Ordem na AP 470, houve delegação da competência para a prática de atos executórios decorrentes da condenação, mas que, no mesmo acórdão, ficou definido que todos os atos decisórios proferidos pelos juízos das VEPs deveriam ser submetidos diretamente ao relator do processo, para reexame. Argumentou ainda que, embora haja um entendimento do STJ segundo o qual o requisito de cumprimento de um sexto da pena para trabalho externo, previsto no artigo 37 da LEP, não se aplicaria a condenados a regime semiaberto, há também precedentes do STF que não autorizam o afastamento do dispositivo para esses condenados, assentando a exigência do requisito.

O ministro Joaquim Barbosa destacou que, como a fiscalização dos órgãos estatais é praticamente inexistente nas empresas privadas onde os quatro sentenciados foram autorizados a trabalhar, fica impossível aferir se o trabalho dos condenados terá finalidade educativa e produtiva. Frisou ainda que este benefício está inserido na LEP como uma das formas de garantir, simultaneamente, a efetividade da sentença criminal e a reintegração do apenado exercendo atividade laboral que eficazmente promova o trabalho, a renda e a produção.

“Não se pode permitir que o condenado escolha como executará sua pena, tampouco franquear-lhe meios de frustrar o seu cumprimento, sob pretexto de estar a executar trabalho externo. O benefício está inserido na Lei de Execuções Penais como uma das formas de garantir a um só tempo a efetividade da sentença criminal e a reintegração do apenado. Firma-se, pois, nesses dois pilares”, anotou.

Valdemar Costa Neto foi condenado à pena de 7 anos e 10 meses de reclusão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Carlos Rodrigues foi condenado a 6 anos e 3 meses de reclusão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Já Pedro Corrêa foi condenado a 7 anos e 4 meses de reclusão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro e Jacinto Lamas a 5 anos de reclusão pela prática do crime de corrupção passiva.

As decisões pela revogação do trabalho externo foram tomadas nos autos das Execuções Penais (EPs) 11, 16, 17 e 19, relativas a esses condenados.

sexta-feira, 9 de maio de 2014

STF: Mensalão - Negado pedido de trabalho externo para José Dirceu


AP 470: STF nega pedido de trabalho externo a mais dois condenados

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, negou pedidos de trabalho externo formulados por José Dirceu e Rogério Tolentino, ambos condenados na Ação Penal (AP) 470. Segundo o ministro, a concessão de autorização para que qualquer preso se ausente do estabelecimento prisional para trabalho deve obedecer a requisitos legais objetivos e subjetivos, entre os quais a exigência legal, prevista no artigo 37 da Lei de Execuções Penais (LEP), de cumprimento de um sexto da pena.

Ao indeferir o pedido de Dirceu na Execução Penal (EP) 2, o ministro informou que, como ele cumpre pena de 7 anos e 11 meses de reclusão, para que tenha direito à prestação de trabalho externo é preciso que cumpra, pelo menos, 1 ano, 3 meses e 25 dias de prisão no regime semiaberto, podendo descontar os dias remidos pelo trabalho que vem executando no interior do sistema prisional, caso sejam homologados e não haja falta grave.

O ministro ressaltou que, além de não cumprir o requisito temporal, o fato de a oferta de emprego apresentada por Dirceu no requerimento para trabalho externo ser proveniente de um escritório de advocacia criminal também configura um impedimento legal. Ele destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a realização de trabalho externo por apenado em empresa privada não é adequada, pois impede um mínimo de vigilância inerente aos regimes fechado e semiaberto.

“Com efeito, se mesmo o trabalho interno, realizado dentro do estabelecimento prisional, somente pode ser gerenciado por empresa privada se houver convênio com o Estado (artigo 34, parágrafo 2º, da LEP), no caso do trabalho externo este cuidado é ainda mais importante, para garantir que o benefício efetivamente atinja os fins da execução penal”, observou.

Em relação a Rogério Tolentino (EP 21), o ministro revogou decisão do juízo da Vara de Execuções Penais (VEP) de Ribeirão das Neves (MG) que havia autorizado o apenado a realizar trabalho externo e a frequentar um curso de Teologia. Também neste caso, o ministro entendeu não ser possível deixar de aplicar a regra do artigo 37 da LEP. Tolentino foi condenado a 6 anos e 2 meses de reclusão.

O ministro lembrou que há um entendimento do STJ segundo o qual o requisito de cumprimento de um sexto da pena para trabalho externo, previsto no artigo 37 da LEP, não se aplicaria a condenados a regime semiaberto. Mas ressalvou que há também precedentes do STF que não autorizam o afastamento do dispositivo para esses condenados, assentando a exigência do requisito.


Mordomias

Por Laryssa Borges, na Veja.com:
 
A decisão contrária ao trabalho a José Dirceu foi divulgada no mesmo dia em que o jornal Folha de S. Paulo revelou que as mordomias do ex-ministro da Casa Civil na prisão continuam: sua filha, Joana Saragoça, foi flagrada furando a fila de visitas na Papuda com a ajuda de um funcionário da Subsecretaria do Sistema Prisional.

Filha de José Dirceu furando fila na Papuda

Nesta semana, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, já havia encaminhado documento ao Supremo no qual apontava “indicativos claros” de tratamento diferenciado concedido aos mensaleiros na cadeia. Entre esses indicativos, ele citou o fato de os presos terem recebido visitas em horários diferenciados na Papuda, administrada pelo governo Agnelo Queiroz (PT). O procurador ressaltou ainda depoimento no qual outros presidiários relataram que os condenados do mensalão recebem café da manhã diferente. “Há indicativos bastante claros que demandariam uma atitude imediata das autoridades”, disse.

Em duas edições, VEJA revelou uma série de mordomias que Dirceu e Delúbio Soares desfrutam na Papuda. Dirceu passa a maior parte do dia no interior de uma biblioteca onde poucos detentos têm autorização para entrar. Lá, ele gasta o tempo em animadas conversas, especialmente com seus companheiros do mensalão, e lê em ritmo frenético para transformar os livros em redações, o que lhe pode garantir dias a menos na cadeia. O ex-ministro só interrompe as sessões de leitura para receber visitas – incluindo um podólogo –, muitas delas fora do horário regulamentar e sem registro oficial algum, e para fazer suas refeições, especialmente preparadas para ele e os comparsas.

Já o ex-tesoureiro petista detém forte influência no Centro de Progressão Penitenciária. Os benefícios, considerados irregulares pelo Ministério Público do Distrito Federal, incluem até refeições especiais, como feijoada aos finais de semana, o que é proibido para todo o restante da população carcerária. Outro exemplo da influência de Delúbio dentro do CPP ocorreu quando o petista teve sua carteira roubada. Ele chamou o chefe de plantão, que determinou que ninguém deixasse a ala do centro de detenção até que a carteira, os documentos e os 200 reais em dinheiro fossem encontrados.
Comandada pelo PT, a Comissão de Direitos Humanos da Câmara realizou uma diligência na Papuda com o objetivo de negar a existência de benefícios aos condenados no julgamento do mensalão e, dessa forma, evitar sanções aos mensaleiros. A intenção era pressionar pela liberação do trabalho externo para Dirceu, mas o tiro saiu pela culatra: os deputados encontraram Dirceu assistindo a um jogo de futebol em TV de plasma e conferiram que sua cela é maior e mais equipada que a dos demais detentos – possui micro-ondas, chuveiro quente e uma cama melhor.

Em resposta à Comissão, a própria Vara de Execuções Penais desconstruiu o argumento de que Dirceu estaria sendo penalizado pelas autoridades judiciárias por não ter recebido aval para o trabalho externo. Conforme a VEP, ao contrário do que alega a militância petista, o regime semiaberto não garante o direito ao trabalho externo, e sim à possibilidade de o detento ser ser contemplado com esse benefício. “O regime semiaberto não se caracteriza pela existência de benefícios externos, os quais, na forma do artigo 35 do Código Penal, podem ser autorizados de forma excepcional. O trabalho ao sentenciado, como regra, é interno, mesmo no regime semiaberto. O sentenciado José Dirceu cumpre pena no regime semiaberto com estabelecimento adequado ao regime prisional fixado na sentença”, informou a VEP em ofício enviado à Câmara dos Deputados.

Dirceu está sendo investigado pela Justiça por ter usado um celular dentro da cadeia do secretário da Indústria, Comércio e Mineração do governo da Bahia, James Correia, no dia 6 de janeiro.

Para saber mais: aqui.
 

STF: Mensalão - Revogada autorização de trabalho do mensaleiro Romeu Queiroz

AP 470: Revogada autorização de trabalho concedida a Romeu Queiroz
O ministro Joaquim Barbosa, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e relator da Ação Penal (AP) 470, revogou decisões proferidas pelo juízo da Vara de Execução Penal do município de Ribeirão das Neves (MG) que concederam autorização para trabalho e estudo externos a Romeu Queiroz. Ex-deputado federal (PTB), ele foi condenado na AP a 6 anos e 6 meses de prisão pela prática dos crimes de lavagem de dinheiro e corrupção passiva.
Em decisão na Execução Penal (EP) 12, o ministro Joaquim Barbosa concluiu que a concessão não observou o requisito mínimo previsto pela Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP), de cumprimento mínimo de um sexto da pena para obtenção do benefício. Além disso, o proprietário da empresa empregadora é o próprio condenado.
No julgamento de questão de ordem na ação penal, menciona o ministro, ficou assentado que todos os atos decisórios tomados no curso da ação penal devem ser submetidos ao STF para reexame – caso das decisões proferidas pelo juízo da VEP de Ribeirão das Neves.
Decisão
De acordo com o ministro, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual o requisito de cumprimento de um sexto da pena para trabalho externo, previsto no artigo 37 da LEP, não se aplica a condenados a regime semiaberto. Entretanto, há também precedentes do STF que não autorizam o afastamento do dispositivo para esses condenados, assentando a exigência do requisito.
“Ao eliminar a exigência legal de cumprimento de uma pequena fração da pena total aplicada ao condenado a regime semiaberto, as VEPs e o STJ tornaram o trabalho externo a regra do regime semiaberto, equiparando-o, na prática, ao regime aberto”, afirma o ministro.
O relator destacou ainda que, além de ser de propriedade do apenado Romeu Querioz, a empresa empregadora não possuía nenhum convênio com o Estado para o fim de empregar condenados, como é usualmente exigido. “É intuitivo que a execução séria de uma sentença criminal é absolutamente incompatível com a autorização concedida ao apenado”, afirmou.
Quanto ao benefício do estudo externo, o ministro ressaltou que também se aplica ao caso a previsão de cumprimento de um sexto da pena, conforme previsão do artigo 123 da LEP.
Somadas as duas benesses, observou o presidente do STF, admitiu-se que o sentenciado permaneça fora do estabelecimento prisional no período de seis horas da manhã até a meia noite, “o que praticamente anula o regime de cumprimento de pena que lhe foi imposto no acórdão da AP 470”.
Fonte: Assessoria de imprensa do STF


ENQUANTO ISSO NA PAPUDA...

Joana Saragoça, furando a fila dos visitantes na Papuda... Em carro do governo do DF


Enquanto isso, na Papuda, a filha de José Dirceu e o governador Agnelo Queiroz debocham o princípio da igualdade de todos perante a lei: No dia de visita aos presos, eis que a garota fura a fila dentro de um carro do Governo do Distrito Federal. Para saber mais: Aqui.

terça-feira, 18 de março de 2014

STF: Negado Habeas Corpus de integrante do Comando Vermelho que pleiteava transferência de Penitenciária Federal para o Rio de Janeiro


Negada liminar a integrante de facção criminosa que quer ser transferido para o RJ

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 120749, impetrado pela defesa de Luiz Paulo Gomes Jardim, condenado a 98 anos de reclusão por tráfico de drogas, que pretendia ser transferido da Penitenciária Federal de Mossoró (RN) para uma das unidades prisionais do Estado do Rio de Janeiro, de onde é originário. O HC questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao julgar conflito de competência entre o Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro e o Juízo Federal Corregedor da Penitenciária de Mossoró, determinou a renovação da permanência do traficante no estabelecimento prisional federal.

O conflito de competência foi suscitado pela Justiça estadual do Rio de Janeiro depois que o Juízo Federal no Rio Grande do Norte não acolheu novo pedido de prorrogação da permanência do condenado na penitenciária de segurança máxima. Ao indeferir o pedido de liminar, o ministro Teori Zavascki ressaltou que a Lei federal 11.671/08 – que trata da transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima – estabelece que, caso seja rejeitada a renovação, o juízo de origem poderá suscitar o conflito de competência, que o tribunal competente apreciará em caráter prioritário.

O relator observou que o novo conflito de competência está pendente de julgamento no STJ e a lei determina que, enquanto não decidido o conflito de competência em caso de renovação, o preso permanecerá no estabelecimento penal federal. “Na espécie, como o terceiro conflito de competência suscitado no Superior Tribunal de Justiça (CC 131.887/RJ) ainda não foi apreciado, não se evidencia flagrante ilegalidade apta ao deferimento da medida liminar. Convém aguardar as informações”, argumentou o ministro.

De acordo com os autos, Luiz Paulo Gomes Jardim, mais conhecido como “Luiz Queimado”, é detento de alta periculosidade e exercia função de liderança na facção criminosa conhecida como “Comando Vermelho”, por isso foi transferido para Penitência Federal de Mossoró em março de 2010, juntamente com 10 outros internos. Ao autorizar a transferência, o juiz da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro entendeu haver elementos para suspeitar de sua participação, em conjunto com outros líderes da facção criminosa, no cenário de guerra pelo domínio do tráfico nas comunidades de Buraco do Boi e Menino de Deus.

FONTE: Assessoria de imprensa - STF