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terça-feira, 4 de novembro de 2014

TJMG: Justiça nega trabalho externo a ex-goleiro Bruno


O juiz da comarca de Francisco Sá, Famblo Santos Costa, negou o pedido de saída para trabalho externo do reeducando e goleiro B. F. D. S., feito através de seu advogado. Segundo o pedido, o ex-goleiro já tem contrato de trabalho junto ao time Montes Claros Futebol Clube e necessita de autorização judicial para iniciar seus treinamentos físico e com bola para voltar a atuar profissionalmente.

De acordo com o juiz, a pretensão do reeducando não se enquadra em nenhum dispositivo legal, uma vez que não há qualquer documentação que indique a natureza jurídica do Montes Claros Futebol Clube. Como esclareceu o magistrado, a empresa contratante deve ser uma entidade privada e firmar contrato administrativo com o Estado para ofertar serviços para reeducandos recolhidos em penitenciárias.

Houve ainda pedido de revisão na contagem de pena, sendo afirmado que o ex-goleiro B. F. D. S. já teria cumprido as exigências para trabalho externo . O juiz Famblo Santos Costa esclareceu que, ao contrário do afirmado, o reeducando não cumpriu um 1/6 da pena, um dos requisitos para o deferimento do trabalho externo.

O juiz explicou que as atividades de um atleta profissional são incompatíveis com a legislação específica para trabalho externo de reeducandos. Em relação à revisão na contagem de pena, o magistrado esclareceu o ex-goleiro também cumpre pena em virtude de condenação criminal na cidade do Rio de Janeiro, durante o tempo em que esteve preso temporária e provisoriamente em Contagem.

Veja a decisão aqui.

quinta-feira, 26 de junho de 2014

STF: José Dirceu tem direito ao benefício do trabalho externo

José Dirceu tem direito a trabalho externo, decide STF
Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a recurso apresentado por José Dirceu relativo à realização de trabalho externo. O Plenário acompanhou o voto do atual relator da Ação Penal (AP) 470 e das execuções penais a ela relacionadas, ministro Luís Roberto Barroso, em agravo regimental no qual foi questionada decisão proferida pelo relator original da ação, ministro Joaquim Barbosa.
O voto do ministro Luís Roberto Barroso é referente a agravo regimental interposto por José Dirceu contra decisão proferida pelo ministro Joaquim Barbosa na Execução Penal (EP) 2. O ministro Roberto Barroso abordou em primeiro lugar o entendimento de Joaquim Barbosa referente ao artigo 37 da Lei de Execução Penal (LEP), segundo o qual o trabalho externo depende do cumprimento de um sexto da pena. Condenado na Ação Penal 470 a 7 anos e 11 meses de prisão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de corrupção ativa, José Dirceu cumpre pena desde novembro de 2013.
Segundo o voto do ministro Roberto Barroso, o entendimento predominante nos tribunais locais e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a restrição de cumprimento de um sexto da pena não se aplica aos presos em sistema semiaberto. Isso porque na maior parte dos estados não é possível o exercício de trabalho interno, uma vez que não possuem colônias agrícolas, industriais ou assemelhadas para trabalho dos condenados. “A negação do trabalho externo para reintroduzir a exigência do cumprimento de um sexto da pena é drástica alteração de jurisprudência e vai de encontro ao estado do sistema carcerário”, afirmou.
Escritório de advocacia
Outros argumentos abordados pelo voto do ministro Luís Roberto Barroso se referem à proposta de trabalho recebida pelo condenado José Dirceu, que pede para trabalhar no escritório do advogado José Gerardo Grossi. Em sua decisão, o ministro Joaquim Barbosa havia considerado a proposta inadequada, porque se trataria de empresa privada, e de um escritório de advocacia, o que dificultaria a fiscalização da efetiva realização de trabalho pela Justiça, e porque o caso se caracterizaria como uma espécie de favor do advogado, configurando uma “ação entre amigos”.
Além de não ver impedimento na realização do trabalho em escritório de advocacia, o ministro Barroso também afirma não haver elementos para afirmar que existe relação pessoal entre o sócio do escritório e José Dirceu. “Mas não é incomum que os apenados pleiteiem trabalho entre conhecidos. Não há qualquer razão universalizável que impeça o agravante de fazer o mesmo. Eventual impropriedade, uma vez constatada, implica revogação do benefício”, afirmou.
Voto vencido
O ministro Celso de Mello votou pelo desprovimento do agravo regimental, ressaltando que a regra básica é a da execução do trabalho interno, enquanto que o trabalho externo em regime semiaberto deve ser excepcional e, para sua concessão, o sentenciado deve atender ao requisito de cumprimento de um sexto da pena. Quanto aos demais fundamentos, o ministro Celso de Mello afirmou acompanhar o relator, não vendo o impedimento ao trabalho do condenado no escritório de advocacia mencionado.
Demais casos
Estavam em pauta também pedidos semelhantes relativos aos réus da AP 470 Delúbio Soares, Rogério Tolentino e Romeu Queiroz. Com relação a esses apenados, após a decisão do Plenário relativa ao agravo na Execução Penal 2, foi delegado ao relator decidir monocraticamente os demais casos.

Comentários do Rabujo:
No caso em pauta, a razão está com o Decano Min. Celso de Mello. A legislação de execução penal deixa patente que o trabalho externo constitui-se em privilégio excepcional no cumprimento do regime semiaberto, devendo ser garantido ao preso somente quando verificado o cumprimento de suas condições expressamente previstas em lei. Em decorrência desta decisão, o STF revalida a jurisprudência do STJ e torna a necessidade de 1/6 da pena para a concessão do benefício do trabalho externo uma letra morta e para efeitos práticos, torna virtualmente indistintos o regime semi-aberto e o regime aberto.

segunda-feira, 26 de maio de 2014

STF: AP 470 - Revogadas permissões de trabalho para quatro sentenciados


AP 470: Revogadas permissões de trabalho externo de quatro sentenciados

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e relator da Ação Penal (AP) 470, ministro Joaquim Barbosa, revogou a permissão de trabalho externo concedida a mais quatro sentenciados: os ex-deputados federais Valdemar Costa Neto, Pedro Corrêa, Carlos Alberto Pinto Rodrigues, (Bispo Rodrigues) e Jacinto Lamas, ex-tesoureiro do então Partido Liberal (PL). Segundo o ministro, a concessão de autorização para que qualquer preso se ausente do estabelecimento prisional para trabalho deve obedecer a requisitos legais objetivos e subjetivos, entre os quais a exigência legal, prevista no artigo 37 da Lei de Execuções Penais (LEP), de cumprimento de um sexto da pena, o que não foi observado pelas Vara de Execuções Penais (VEPs) do Distrito Federal e de Recife em nenhum dos casos.

O relator ressaltou que, no julgamento da 11ª Questão de Ordem na AP 470, houve delegação da competência para a prática de atos executórios decorrentes da condenação, mas que, no mesmo acórdão, ficou definido que todos os atos decisórios proferidos pelos juízos das VEPs deveriam ser submetidos diretamente ao relator do processo, para reexame. Argumentou ainda que, embora haja um entendimento do STJ segundo o qual o requisito de cumprimento de um sexto da pena para trabalho externo, previsto no artigo 37 da LEP, não se aplicaria a condenados a regime semiaberto, há também precedentes do STF que não autorizam o afastamento do dispositivo para esses condenados, assentando a exigência do requisito.

O ministro Joaquim Barbosa destacou que, como a fiscalização dos órgãos estatais é praticamente inexistente nas empresas privadas onde os quatro sentenciados foram autorizados a trabalhar, fica impossível aferir se o trabalho dos condenados terá finalidade educativa e produtiva. Frisou ainda que este benefício está inserido na LEP como uma das formas de garantir, simultaneamente, a efetividade da sentença criminal e a reintegração do apenado exercendo atividade laboral que eficazmente promova o trabalho, a renda e a produção.

“Não se pode permitir que o condenado escolha como executará sua pena, tampouco franquear-lhe meios de frustrar o seu cumprimento, sob pretexto de estar a executar trabalho externo. O benefício está inserido na Lei de Execuções Penais como uma das formas de garantir a um só tempo a efetividade da sentença criminal e a reintegração do apenado. Firma-se, pois, nesses dois pilares”, anotou.

Valdemar Costa Neto foi condenado à pena de 7 anos e 10 meses de reclusão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Carlos Rodrigues foi condenado a 6 anos e 3 meses de reclusão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Já Pedro Corrêa foi condenado a 7 anos e 4 meses de reclusão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro e Jacinto Lamas a 5 anos de reclusão pela prática do crime de corrupção passiva.

As decisões pela revogação do trabalho externo foram tomadas nos autos das Execuções Penais (EPs) 11, 16, 17 e 19, relativas a esses condenados.

terça-feira, 13 de maio de 2014

STF: AP 470 - Mensalão - Revogada permissão de trabalho externo de Delúbio Soares



Segundo Min. Joaquim Barbosa é necessário o cumprimento de 1/6 da pena para a concessão de autorização para o trabalho externo


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e relator da Ação Penal (AP) 470, ministro Joaquim Barbosa, revogou nesta segunda-feira (12) a permissão de trabalho externo concedida a Delúbio Soares, condenado por corrupção ativa. Segundo o ministro, a concessão de autorização para que qualquer preso se ausente do estabelecimento prisional deve obedecer a requisitos legais objetivos e subjetivos, entre os quais a exigência legal, prevista no artigo 37 a Lei de Execuções Penais (LEP), de cumprimento de um sexto da pena, o que ainda não foi alcançado por Delúbio.

Ao revogar a decisão na Execução Penal (EP) 3, o ministro informou que, como Delúbio cumpre pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, para que tenha direito à prestação de trabalho externo é preciso que cumpra, pelo menos, 1 ano, 2 meses e 10 dias de prisão no regime semiaberto, podendo descontar os dias remidos por trabalho executado no interior do sistema prisional, caso sejam homologados e não haja falta grave.

O relator ressaltou que, embora haja um entendimento do STJ segundo o qual o requisito de cumprimento de um sexto da pena para trabalho externo, previsto no artigo 37 da LEP, não se aplicaria a condenados a regime semiaberto, há também precedentes do STF que não autorizam o afastamento do dispositivo para esses condenados, assentando a exigência do requisito.

O ministro destacou que Delúbio foi autorizado pelo juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP) a trabalhar na CUT, uma entidade privada, e que não se tem notícia de qualquer controle do Poder Público sobre a atividade por ele desenvolvida; não se sabe quais são os requisitos para o controle de sua produtividade; se há registro de quem controla a sua frequência e a sua jornada de trabalho ou de como se exerce a indispensável vigilância. 

Observou, ainda, que a fiscalização a cargo a dos órgãos estatais é praticamente inexistente, e que desde a concessão da permissão para executar trabalho externo, foi realizada apenas uma fiscalização no local de trabalho do sentenciado e o fiscal limitou-se a lançar um “OK” no relatório, sem registrar qualquer tipo de produção ou de tarefa que estaria sendo desenvolvida pelo apenado.

“É intuitivo, nessas circunstâncias, concluir que a efetiva execução da pena aplicada ao apenado Delúbio Soares é absolutamente incompatível com a formatação adotada para a concessão do seu pedido de trabalho externo. Não se pode permitir que o condenado escolha como executará sua pena, tampouco franquear-lhe meios de frustrar o seu cumprimento, sob pretexto de estar a executar ‘trabalho externo’. O benefício está inserido na Lei de Execuções Penais como uma das formas de garantir a um só tempo a efetividade da sentença criminal e a reintegração do apenado”, argumenta o ministro.

O presidente do STF lembrou que, no julgamento da 11ª Questão de Ordem na AP 470, houve delegação da competência para a prática de atos executórios decorrentes da condenação, mas que, no mesmo acórdão, ficou definido que todos os atos decisórios deveriam ser submetidos diretamente ao relator do processo para reexame.

“É importante insistir que, por exigência legal, o apenado deverá exercer atividade laboral que eficazmente promova o trabalho, a renda e a produção. Mas, na hipótese sob exame, à luz dos elementos probatórios constantes dos autos, a proposta de emprego acolhida pela Vara de Execuções Penais do Distrito Federal não atende a nenhum desses vetores”, concluiu o relator ao revogar a permissão.

sexta-feira, 9 de maio de 2014

STF: Mensalão - Negado pedido de trabalho externo para José Dirceu


AP 470: STF nega pedido de trabalho externo a mais dois condenados

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, negou pedidos de trabalho externo formulados por José Dirceu e Rogério Tolentino, ambos condenados na Ação Penal (AP) 470. Segundo o ministro, a concessão de autorização para que qualquer preso se ausente do estabelecimento prisional para trabalho deve obedecer a requisitos legais objetivos e subjetivos, entre os quais a exigência legal, prevista no artigo 37 da Lei de Execuções Penais (LEP), de cumprimento de um sexto da pena.

Ao indeferir o pedido de Dirceu na Execução Penal (EP) 2, o ministro informou que, como ele cumpre pena de 7 anos e 11 meses de reclusão, para que tenha direito à prestação de trabalho externo é preciso que cumpra, pelo menos, 1 ano, 3 meses e 25 dias de prisão no regime semiaberto, podendo descontar os dias remidos pelo trabalho que vem executando no interior do sistema prisional, caso sejam homologados e não haja falta grave.

O ministro ressaltou que, além de não cumprir o requisito temporal, o fato de a oferta de emprego apresentada por Dirceu no requerimento para trabalho externo ser proveniente de um escritório de advocacia criminal também configura um impedimento legal. Ele destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a realização de trabalho externo por apenado em empresa privada não é adequada, pois impede um mínimo de vigilância inerente aos regimes fechado e semiaberto.

“Com efeito, se mesmo o trabalho interno, realizado dentro do estabelecimento prisional, somente pode ser gerenciado por empresa privada se houver convênio com o Estado (artigo 34, parágrafo 2º, da LEP), no caso do trabalho externo este cuidado é ainda mais importante, para garantir que o benefício efetivamente atinja os fins da execução penal”, observou.

Em relação a Rogério Tolentino (EP 21), o ministro revogou decisão do juízo da Vara de Execuções Penais (VEP) de Ribeirão das Neves (MG) que havia autorizado o apenado a realizar trabalho externo e a frequentar um curso de Teologia. Também neste caso, o ministro entendeu não ser possível deixar de aplicar a regra do artigo 37 da LEP. Tolentino foi condenado a 6 anos e 2 meses de reclusão.

O ministro lembrou que há um entendimento do STJ segundo o qual o requisito de cumprimento de um sexto da pena para trabalho externo, previsto no artigo 37 da LEP, não se aplicaria a condenados a regime semiaberto. Mas ressalvou que há também precedentes do STF que não autorizam o afastamento do dispositivo para esses condenados, assentando a exigência do requisito.


Mordomias

Por Laryssa Borges, na Veja.com:
 
A decisão contrária ao trabalho a José Dirceu foi divulgada no mesmo dia em que o jornal Folha de S. Paulo revelou que as mordomias do ex-ministro da Casa Civil na prisão continuam: sua filha, Joana Saragoça, foi flagrada furando a fila de visitas na Papuda com a ajuda de um funcionário da Subsecretaria do Sistema Prisional.

Filha de José Dirceu furando fila na Papuda

Nesta semana, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, já havia encaminhado documento ao Supremo no qual apontava “indicativos claros” de tratamento diferenciado concedido aos mensaleiros na cadeia. Entre esses indicativos, ele citou o fato de os presos terem recebido visitas em horários diferenciados na Papuda, administrada pelo governo Agnelo Queiroz (PT). O procurador ressaltou ainda depoimento no qual outros presidiários relataram que os condenados do mensalão recebem café da manhã diferente. “Há indicativos bastante claros que demandariam uma atitude imediata das autoridades”, disse.

Em duas edições, VEJA revelou uma série de mordomias que Dirceu e Delúbio Soares desfrutam na Papuda. Dirceu passa a maior parte do dia no interior de uma biblioteca onde poucos detentos têm autorização para entrar. Lá, ele gasta o tempo em animadas conversas, especialmente com seus companheiros do mensalão, e lê em ritmo frenético para transformar os livros em redações, o que lhe pode garantir dias a menos na cadeia. O ex-ministro só interrompe as sessões de leitura para receber visitas – incluindo um podólogo –, muitas delas fora do horário regulamentar e sem registro oficial algum, e para fazer suas refeições, especialmente preparadas para ele e os comparsas.

Já o ex-tesoureiro petista detém forte influência no Centro de Progressão Penitenciária. Os benefícios, considerados irregulares pelo Ministério Público do Distrito Federal, incluem até refeições especiais, como feijoada aos finais de semana, o que é proibido para todo o restante da população carcerária. Outro exemplo da influência de Delúbio dentro do CPP ocorreu quando o petista teve sua carteira roubada. Ele chamou o chefe de plantão, que determinou que ninguém deixasse a ala do centro de detenção até que a carteira, os documentos e os 200 reais em dinheiro fossem encontrados.
Comandada pelo PT, a Comissão de Direitos Humanos da Câmara realizou uma diligência na Papuda com o objetivo de negar a existência de benefícios aos condenados no julgamento do mensalão e, dessa forma, evitar sanções aos mensaleiros. A intenção era pressionar pela liberação do trabalho externo para Dirceu, mas o tiro saiu pela culatra: os deputados encontraram Dirceu assistindo a um jogo de futebol em TV de plasma e conferiram que sua cela é maior e mais equipada que a dos demais detentos – possui micro-ondas, chuveiro quente e uma cama melhor.

Em resposta à Comissão, a própria Vara de Execuções Penais desconstruiu o argumento de que Dirceu estaria sendo penalizado pelas autoridades judiciárias por não ter recebido aval para o trabalho externo. Conforme a VEP, ao contrário do que alega a militância petista, o regime semiaberto não garante o direito ao trabalho externo, e sim à possibilidade de o detento ser ser contemplado com esse benefício. “O regime semiaberto não se caracteriza pela existência de benefícios externos, os quais, na forma do artigo 35 do Código Penal, podem ser autorizados de forma excepcional. O trabalho ao sentenciado, como regra, é interno, mesmo no regime semiaberto. O sentenciado José Dirceu cumpre pena no regime semiaberto com estabelecimento adequado ao regime prisional fixado na sentença”, informou a VEP em ofício enviado à Câmara dos Deputados.

Dirceu está sendo investigado pela Justiça por ter usado um celular dentro da cadeia do secretário da Indústria, Comércio e Mineração do governo da Bahia, James Correia, no dia 6 de janeiro.

Para saber mais: aqui.
 

STF: Mensalão - Revogada autorização de trabalho do mensaleiro Romeu Queiroz

AP 470: Revogada autorização de trabalho concedida a Romeu Queiroz
O ministro Joaquim Barbosa, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e relator da Ação Penal (AP) 470, revogou decisões proferidas pelo juízo da Vara de Execução Penal do município de Ribeirão das Neves (MG) que concederam autorização para trabalho e estudo externos a Romeu Queiroz. Ex-deputado federal (PTB), ele foi condenado na AP a 6 anos e 6 meses de prisão pela prática dos crimes de lavagem de dinheiro e corrupção passiva.
Em decisão na Execução Penal (EP) 12, o ministro Joaquim Barbosa concluiu que a concessão não observou o requisito mínimo previsto pela Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP), de cumprimento mínimo de um sexto da pena para obtenção do benefício. Além disso, o proprietário da empresa empregadora é o próprio condenado.
No julgamento de questão de ordem na ação penal, menciona o ministro, ficou assentado que todos os atos decisórios tomados no curso da ação penal devem ser submetidos ao STF para reexame – caso das decisões proferidas pelo juízo da VEP de Ribeirão das Neves.
Decisão
De acordo com o ministro, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual o requisito de cumprimento de um sexto da pena para trabalho externo, previsto no artigo 37 da LEP, não se aplica a condenados a regime semiaberto. Entretanto, há também precedentes do STF que não autorizam o afastamento do dispositivo para esses condenados, assentando a exigência do requisito.
“Ao eliminar a exigência legal de cumprimento de uma pequena fração da pena total aplicada ao condenado a regime semiaberto, as VEPs e o STJ tornaram o trabalho externo a regra do regime semiaberto, equiparando-o, na prática, ao regime aberto”, afirma o ministro.
O relator destacou ainda que, além de ser de propriedade do apenado Romeu Querioz, a empresa empregadora não possuía nenhum convênio com o Estado para o fim de empregar condenados, como é usualmente exigido. “É intuitivo que a execução séria de uma sentença criminal é absolutamente incompatível com a autorização concedida ao apenado”, afirmou.
Quanto ao benefício do estudo externo, o ministro ressaltou que também se aplica ao caso a previsão de cumprimento de um sexto da pena, conforme previsão do artigo 123 da LEP.
Somadas as duas benesses, observou o presidente do STF, admitiu-se que o sentenciado permaneça fora do estabelecimento prisional no período de seis horas da manhã até a meia noite, “o que praticamente anula o regime de cumprimento de pena que lhe foi imposto no acórdão da AP 470”.
Fonte: Assessoria de imprensa do STF


ENQUANTO ISSO NA PAPUDA...

Joana Saragoça, furando a fila dos visitantes na Papuda... Em carro do governo do DF


Enquanto isso, na Papuda, a filha de José Dirceu e o governador Agnelo Queiroz debocham o princípio da igualdade de todos perante a lei: No dia de visita aos presos, eis que a garota fura a fila dentro de um carro do Governo do Distrito Federal. Para saber mais: Aqui.