Segundo Min. Joaquim Barbosa é necessário o cumprimento de 1/6 da pena para a concessão de autorização para o trabalho externo
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e relator da
Ação Penal (AP) 470, ministro Joaquim Barbosa, revogou nesta
segunda-feira (12) a permissão de trabalho externo concedida a Delúbio
Soares, condenado por corrupção ativa. Segundo o ministro, a concessão
de autorização para que qualquer preso se ausente do estabelecimento
prisional deve obedecer a requisitos legais objetivos e subjetivos,
entre os quais a exigência legal, prevista no artigo 37 a Lei de
Execuções Penais (LEP), de cumprimento de um sexto da pena, o que ainda
não foi alcançado por Delúbio.
Ao revogar a decisão na Execução Penal (EP) 3, o ministro informou
que, como Delúbio cumpre pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, para que
tenha direito à prestação de trabalho externo é preciso que cumpra, pelo
menos, 1 ano, 2 meses e 10 dias de prisão no regime semiaberto, podendo
descontar os dias remidos por trabalho executado no interior do sistema
prisional, caso sejam homologados e não haja falta grave.
O relator ressaltou que, embora haja um entendimento do STJ segundo o
qual o requisito de cumprimento de um sexto da pena para trabalho
externo, previsto no artigo 37 da LEP, não se aplicaria a condenados a
regime semiaberto, há também precedentes do STF que não autorizam o
afastamento do dispositivo para esses condenados, assentando a exigência
do requisito.
O ministro destacou que Delúbio foi autorizado pelo juízo da Vara de
Execuções Penais do Distrito Federal (VEP) a trabalhar na CUT, uma
entidade privada, e que não se tem notícia de qualquer controle do Poder
Público sobre a atividade por ele desenvolvida; não se sabe quais são
os requisitos para o controle de sua produtividade; se há registro de
quem controla a sua frequência e a sua jornada de trabalho ou de como se
exerce a indispensável vigilância.
Observou, ainda, que a fiscalização a cargo a dos órgãos estatais é
praticamente inexistente, e que desde a concessão da permissão para
executar trabalho externo, foi realizada apenas uma fiscalização no
local de trabalho do sentenciado e o fiscal limitou-se a lançar um “OK”
no relatório, sem registrar qualquer tipo de produção ou de tarefa que
estaria sendo desenvolvida pelo apenado.
“É intuitivo, nessas circunstâncias, concluir que a efetiva execução
da pena aplicada ao apenado Delúbio Soares é absolutamente incompatível
com a formatação adotada para a concessão do seu pedido de trabalho
externo. Não se pode permitir que o condenado escolha como executará sua
pena, tampouco franquear-lhe meios de frustrar o seu cumprimento, sob
pretexto de estar a executar ‘trabalho externo’. O benefício está
inserido na Lei de Execuções Penais como uma das formas de garantir a um
só tempo a efetividade da sentença criminal e a reintegração do
apenado”, argumenta o ministro.
O presidente do STF lembrou que, no julgamento da 11ª Questão de
Ordem na AP 470, houve delegação da competência para a prática de atos
executórios decorrentes da condenação, mas que, no mesmo acórdão, ficou
definido que todos os atos decisórios deveriam ser submetidos
diretamente ao relator do processo para reexame.
“É importante insistir que, por exigência legal, o apenado deverá
exercer atividade laboral que eficazmente promova o trabalho, a renda e a
produção. Mas, na hipótese sob exame, à luz dos elementos probatórios
constantes dos autos, a proposta de emprego acolhida pela Vara de
Execuções Penais do Distrito Federal não atende a nenhum desses
vetores”, concluiu o relator ao revogar a permissão.
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