ADI questiona consentimento de cônjuge para esterilização voluntária
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), é
o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5097, ajuizada
pela Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep) para questionar
dispositivo da Lei do Planejamento Familiar que condiciona a
autorização para esterilização voluntária ao consentimento de ambos os
cônjuges.
A Associação pede liminar para que seja suspensa a eficácia do
parágrafo 5º do artigo 10 da Lei 9.263/1996, que regulamenta o artigo
226, parágrafo 7º, da Constituição Federal (CF), segundo o qual o
planejamento familiar é livre disposição do casal. No mérito, pede a
declaração da inconstitucionalidade do dispositivo.
Alegações
A Anadep alega que, ao disciplinar a matéria, o legislador procurou
evitar a esterilização precoce. Contudo, mesmo que indiretamente,
“acabou também por desestimular tal prática, o que vai de encontro ao
preceito constitucional (artigo 226, parágrafo 7º, da CF) e aos tratados
internacionais que tratam de direitos humanos”.
Reportando-se ao preceito da inviolabilidade do direito à vida, à liberdade e à igualdade, inscrito no caput
do artigo 5º da CF, a entidade sustenta que a autonomia privada
representa um dos componentes primordiais da liberdade e que, nela,
insere-se a autonomia corporal. “Condicionar a realização de cirurgia de
esterilização voluntária à anuência de terceto (no caso, do cônjuge)
constitui ato atentatório à autonomia corporal e ao direito ao
planejamento reprodutivo de forma livre e incondicionada”, sustenta a
associação.
Dentro dessa lógica, alega que o condicionamento da esterilização
voluntária da mulher casada à anuência do cônjuge seria uma ingerência
indevida do Estado sobre o livre exercício do direito ao planejamento
reprodutivo. E tal tese é corroborada, segundo a Anadep, pelo artigo 7º,
inciso III, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que inclui entre
os atos de violência sexual contra a mulher o impedimento de usar
qualquer método contraceptivo.
Família
A Anadep lembra que, em função da evolução do conceito de família,
passou-se a falar menos em “planejamento familiar” e mais em
“planejamento reprodutivo”. “O conceito atual de família dissociou-se do
escopo reprodutivo, sendo caracterizada (a família) pela existência de
um vínculo de afeto entre seus membros”, sustenta.
“Assim, o atual modelo de família não mais guarda compatibilidade com
a necessidade de procriação, nem com a indevida ingerência entre seus
membros, no sentido de limitar a plena garantia da liberdade, da
igualdade, da dignidade e da busca da felicidade”, sustenta.
Fonte: Assessoria de Imprensa - STF
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