terça-feira, 15 de julho de 2014

TJMG: Legitimidade para execução penal da multa é o Ministério Público atuante na VEP


A Câmara de Uniformização do TJMG decidiu pela uniformização de jurisprudência reconhecendo que o Ministério Público tem legitimidade para promover a execução da pena de multa.

Segundo a decisão: "A nova redação dada pela Lei 9.268/96 ao referido artigo passou a considerar a multa dívida de valor mas não alterou a sua natureza jurídica de sanção penal que está prevista expressamente no art. 5º inciso XLVI alínea 'c' da Constituição Federal".

A decisão do TJMG vai noutro sentido quando analisadas recentes decisões do STJ, nas quais entende-se como competente a vara de execução fiscal do foro competente.

Destaca-se que o assunto aguarda julgamento do STF (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3150).

Para ler o acordão do TJMG: Aqui.

OAB: Divulgado o resultado da 2ª fase do XIII Exame de Ordem


O Conselho Federal da OAB, após a análise de eventuais recursos, divulgou a relação final dos aprovados no XIII Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil. 

Destaque-se que o candidato que não logrou êxito na aprovação poderá solicitar o aproveitamento do sucesso na 1ª fase quando da inscrição do XIV Exame.

A relação dos aprovados pode ser encontrada neste endereço: AQUI.

quarta-feira, 9 de julho de 2014

STJ: Negado habeas corpus a manifestante detido em protesto contra a Copa

 

Negado habeas corpus a manifestante detido em protesto contra a Copa


A desembargadora convocada Marilza Maynard, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus impetrado em favor de Rafael Marques Lusvarghi, preso em flagrante no dia 23 de junho, na avenida Paulista, em São Paulo, durante manifestação contra a Copa do Mundo.

Suspeito de participar de depredações, Rafael foi acusado com base nos artigos 286, 288, 329 e 330 do Código Penal, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), cujo pedido de liminar foi negado.

No STJ, alegou que a conversão do flagrante foi feita fora do prazo legal, que não houve fundamentação adequada no decreto de prisão e que a medida foi desproporcional. Pediu ainda que os efeitos da decisão também beneficiassem o corréu Fábio Hideki Harano.

Súmula 691

Marilza Maynard não acolheu os argumentos. Segundo ela, como a decisão do desembargador relator no TJSP está suficientemente motivada, não há como afastar a aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), que impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar.

De acordo com a magistrada, sem ter havido o julgamento de mérito do habeas corpus no tribunal estadual, a apreciação do pedido pelo STJ implicaria indevida supressão de instância.

“A decisão da corte estadual que indeferiu a liminar não ostenta flagrante ilegalidade apta a justificar o controle antecipado do STJ, tendo o desembargador relator entendido que, diante das peculiaridades do caso concreto, mostrava-se necessário um exame mais detalhado dos autos, circunstância que inviabilizava a concessão da tutela de urgência”, concluiu a relatora.

Esta notícia se refere ao processo: HC 297771

quarta-feira, 2 de julho de 2014

STJ: Perdão judicial em crime de trânsito exige vínculo afetivo entre os envolvidos

Perdão judicial por sofrimento psicológico em crime de trânsito exige vínculo afetivo entre envolvidos

Em crime de trânsito, para que seja concedido perdão judicial ao agente, em razão de trauma psicológico, é necessário que haja uma prévia relação de intimidade e afeto entre ofensor e vítima. Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar pedido de perdão feito por uma condutora.

A mulher se envolveu em acidente de carro que provocou a morte do motorista do outro veículo. Ela foi indiciada por homicídio culposo e condenada a dois anos de detenção em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade.

A condutora apelou da decisão, alegando que a morte da vítima se deveu a negligência médica, e invocou o perdão judicial, pois ainda sofreria sequelas físicas e morais. As duas linhas de argumentação foram afastadas, mas o tribunal de segunda instância, de ofício, reduziu a pena restritiva de direitos para um ano.

Ligação emocional

O acórdão levou em consideração o laudo médico que associou a ruptura cardíaca da vítima à ação de instrumento contundente, provocada pelo acidente. Em relação ao perdão judicial, a conclusão foi pela inexistência de provas de que a condutora tenha ficado com sequelas físicas ou psicológicas permanentes, apesar da apresentação de relatórios médicos atestando que foi submetida a medidas terapêuticas em razão do acidente. Além disso, foi destacado que a motorista sequer conhecia a vítima.

De acordo com a decisão, “é compreensível que a apelante encontre-se psicologicamente abalada, porém, para que faça jus ao perdão judicial é necessário que haja um plus no sofrimento, como aquele tipo de dor que só se experimenta pela perda daquele que nos é caro”.

No recurso ao STJ, a condutora alegou que a lei não exige ligação emocional entre autor e vítima para que seja deferido o perdão judicial, bastando demonstrar que as consequências tenham sido graves.

Interpretação razoável

O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, disse que não vê empecilho ao perdão judicial “nos casos em que o agente do homicídio culposo – mais especificamente nas hipóteses de crime de trânsito – sofra sequelas físicas gravíssimas e permanentes, como, por exemplo (e não raro), ficar tetraplégico, em estado vegetativo ou incapacitado para o trabalho”. Mas destacou que, no caso julgado, os danos físicos não foram considerados pelo tribunal local.

“A tese definidora da não aplicação do perdão judicial recaiu, exclusivamente, na perturbação psicológica gerada na ré pela morte da vítima. Por esse motivo, não me cabe adentrar na avaliação acerca do posterior estado físico da acusada para aplicar ou deixar de aplicar o benefício em discussão”, explicou Schietti.

Em relação ao sofrimento psicológico alegado, o relator destacou que “a interpretação dada, na maior parte das vezes, é no sentido de que só sofre intensamente o réu que, de forma culposa, matou alguém conhecido e com quem mantinha laços afetivos”.

O ministro disse não questionar a veracidade do sentimento de angústia vivenciado por uma pessoa que, sem intenção, mata outra, mas destacou existir uma significativa diferença em relação à situação de quem mata um ente querido.

“Não significa dizer o que a lei não disse. O que se pretende é apenas conferir-lhe interpretação mais razoável e humana, sem jamais perder de vista o desgaste emocional (talvez perene) que sofrerá o acusado dessa espécie de delito que não conhecia a vítima. Solidarizar-se com o choque psicológico do agente não pode, por outro lado, conduzir a uma eventual banalização do instituto do perdão, o que seria, no atual cenário de violência no trânsito – que tanto se tenta combater –, no mínimo, temerário”, concluiu o relator.

 

STF: Crime de redução a condição análoga à de escravo é de competência da Justiça Federal

Ministro Joaquim Barbosa profere voto sobre competência para julgar trabalho escravo

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, proferiu, na sessão desta terça-feira (1º), voto-vista no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 459510, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que remeteu para a Justiça de Mato Grosso denúncia de trabalho escravo na Fazenda Jaboticabal. O voto foi no sentido de dar provimento ao RE para cassar a decisão do TRF-1 e reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação penal relativa ao crime de exploração de trabalho escravo, previsto no artigo 149 do Código Penal. O julgamento em seguida foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

O presidente do STF afirmou que o caso em questão não difere do julgado pelo Supremo no RE 398041, referente a denúncia de trabalho de escravo no Pará. Na ocasião, a maioria dos ministros decidiu que a competência para julgar esse crime é da Justiça Federal. “Após esse julgamento, aprofundou-se muito o combate ao trabalho escravo no país. O resultado é promissor”, disse o ministro.

Na sua avaliação, o precedente do STF revela que a sociedade brasileira se convenceu de que a manutenção da competência da Justiça Federal nesses casos é essencial para a segurança jurídica e o desenvolvimento social no país. “Estamos diante de uma das mais dolorosas feridas na sociedade brasileira: a inadmissível persistência de trabalho escravo no país”, declarou.

Para o presidente do STF, a prática de redução à condição análoga à de escravo, tipificado no artigo 149 do Código Penal, caracteriza-se como crime contra organização do trabalho, o que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o inciso VI do artigo 109 da Constituição Federal. “O trabalho escravo afronta princípios fundamentais da Constituição e toda sociedade em seu aspecto moral e ético”, observou.

Segundo Joaquim Barbosa, a organização do trabalho deve necessariamente englobar outro elemento: "o homem, compreendido na sua mais ampla acepção, abarcando aspectos atinentes à sua liberdade, autodeterminação e dignidade". Assim, "quaisquer condutas que possam ser tidas como violadoras não somente ao sistema de órgãos e instituições com atribuições para proteger os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também do homem trabalhador, atingindo-o nas esferas que lhe são mais caras em que a Constituição Federal confere proteção máxima, são sim enquadráveis na categoria dos crimes contra a organização do trabalho e praticados no contexto de relações do trabalho”.

Caso

Segundo os autos, o Grupo de Fiscalização do Ministério do Trabalho encontrou 53 trabalhadores em situação degradante na Fazenda Jabotibacal. Os empregados estavam alojados em locais precários, sem a mínima condição de higiene, iluminação, local adequado para cozinhar, sanitários, alimentação saudável, assistência médica e agua potável, trabalhavam sem equipamento de segurança e estavam expostos a intempéries e acidentes de trabalho.

STJ: Mantida ação penal contra advogada acusada de levar processo sem autorização

 

Mantida ação penal contra advogada acusada de levar processo sem autorização

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de trancamento de ação penal feito por uma advogada acusada de subtrair processo de um cartório em Linhares (ES). O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, entendeu que não há flagrante ilegalidade na ação e que não é o caso de reconhecer, antecipadamente, a não ocorrência de crime.

A advogada foi denunciada com base no artigo 337 do Código Penal (subtrair processo confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público). A pena prevista é de dois a cinco anos de reclusão.

De acordo com a denúncia, em 2012, os autos foram retirados do cartório pelo advogado de uma das partes. Ao devolver o processo, colocou-o sobre o balcão, ocasião em que a acusada teria posto outros processos por cima daquele, levando-o em seguida. A cena foi gravada pelo monitoramento interno do fórum. Embora solicitados, os autos não foram devolvidos.

Em sua defesa, a advogada alegou não ter ficado com o processo. Pediu que fosse reconhecida a atipicidade da conduta e a ausência de justa causa para a ação, além da inépcia da denúncia, pois o Ministério Público não teria descrito o fato nem o dolo da maneira exigida por lei.

Elementos indiciários

Ao analisar o caso, o ministro relator disse que, em habeas corpus, não é possível concluir pela ausência de dolo porque para tanto seria imprescindível minuciosa análise das provas. Além disso, afirmou, “o MP utilizou elementos indiciários – que contêm depoimentos e vídeo indicativos da autoria e materialidade delitiva, suficientes ao oferecimento da denúncia, não havendo que se falar em ausência de justa causa para a ação penal”.

Sebastião Reis Júnior entendeu que a instrução da ação penal deve prosseguir, com amplo direito ao exercício da defesa e do contraditório. Segundo ele, as imagens do circuito interno do fórum não permitem que se conclua desde logo pela atipicidade da conduta. “Certamente, ao longo do processo, com as devidas garantias legais e constitucionais, a questão será devidamente elucidada”, afirmou o ministro.

Esta notícia se refere ao processo: RHC 42925