segunda-feira, 30 de março de 2015

STF: Simples leitura da sentença de pronúncia no Tribunal do Júri não enseja nulidade do julgamento


A simples leitura de sentença de pronúncia (decisão que submete o acusado a júri popular) durante sessão do Tribunal do Júri não leva à nulidade absoluta do julgamento. Em sessão nesta terça-feira (24), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 120598, em que a defesa de um sentenciado por homicídio qualificado pedia realização de novo julgamento pelo fato de o promotor de justiça ter lido, em plenário, a decisão proferida em recurso que confirmou a pronúncia .

Segundo a defesa, ao fazer a leitura, o promotor teria violado o artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP), que proíbe as partes de, durante os debates, fazerem referência à pronúncia ou às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

Em voto pelo desprovimento do recurso, o relator, ministro Gilmar Mendes, observou que a vedação prevista no artigo 478 do CPP, com a nova redação dada pela Lei 11.689/2008, não se resume à leitura da decisão de pronúncia, mas sim a sua utilização como argumento de autoridade, de forma a beneficiar ou prejudicar o acusado. O ministro frisou que, no caso, nada indica que tenha havido qualquer prejuízo, pois o documento lido pelo promotor foi o mesmo entregue aos jurados.

“A lei não veda toda e qualquer referência à pronúncia. Veda apenas sua utilização como forma de persuadir o júri a concluir que, se o juiz pronunciou o réu, logo este é culpado”, destacou. O relator assinalou que, em outra alteração promovida pela Lei 11.689/2008, o CPP passou a determinar que os jurados recebam a sentença de pronúncia no início do julgamento (artigo 472, parágrafo único).

sexta-feira, 27 de março de 2015

PF: Investigação estima que R$ 19 bilhões foram desviados de processos do CARF


A Policia Federal deflagrou na manhã desta quinta-feira (26) a Operação Zelotes para desarticular organizações criminosas que atuavam junto ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF manipulando o trâmite de processos e o resultado de julgamentos, resultando em bilhões de reais economizados pelas empresas autuadas em detrimento do erário da União.

Além da PF, participam dos trabalhos o Ministério Público Federal - MPF, a Corregedoria do Ministério da Fazenda e a Receita Federal. Ao todo, 180 policiais federais e 55 fiscais da Receita Federal estão cumprindo 41 mandados de busca e apreensão nos estados de São Paulo, Ceará e no Distrito Federal.

As investigações, iniciadas em 2013, apontaram que a organização atuava no interior do órgão patrocinando interesses privados, buscando influenciar e corromper conselheiros com o objetivo de conseguir a anulação ou diminuir os valores dos autos de infrações da Receita Federal. Apurou-se que servidores repassavam informações privilegiadas obtidas dentro do Conselho para escritórios de assessoria, consultoria ou advocacia em Brasília, São Paulo e outras localidades, para que estes realizassem captação de clientes e intermediassem a contratação de “facilidades” dentro do CARF.

Em diversas ocasiões, foram constatados tráfico de influência no convencimento de empresas devedoras ao fisco. Eram oferecidos manipulação do andamento de processos, “pedidos de vista”, exame de admissibilidade de recursos e ainda decisões favoráveis no resultado de julgamentos de recursos a autos de infrações tributárias, por meio da corrupção de conselheiros.

O grupo se utilizava de empresas interpostas para dissimular suas ações e o fluxo do dinheiro, que era lavado, retornava como patrimônio aparentemente lícito para estas empresas. Até o momento, as investigações se estendem sob julgamentos suspeitos da ordem de R$ 19 bilhões, sendo que já foram, efetivamente, identificados prejuízos de quase R$ 6 bilhões.


Os investigados responderão pelos crimes de Advocacia Administrativa Fazendária, Tráfico de Influência, Corrupção Passiva, Corrupção Ativa, Associação Criminosa, Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro.

quinta-feira, 26 de março de 2015

FACEPALM: Juiz decreta preventiva marcando um "X"



Assim como nenhuma obra de literatura conseguirá superar o absurdo da realidade, da mesma forma, nenhum professor conseguirá criar exemplo tão esdrúxulo que supere o nonsense com o qual, não raramente, nos deparamos no Direito brasileiro.

Eis que encontra-se na internet uma decisão jurídica que é, no mínimo, divorciada da mais tênue relação com os princípios mais elementares do Direito Processual Penal, assim como do bom senso. 

O magistrado decreta a prisão preventiva através de algo que mais parece um formulário e fundamenta sua decisão com um singelo "X". Veja abaixo:



Mas qual é o "X" da questão?

O absurdo de tal decisão é evidente. É inapelavelmente nula, pois falha miseravelmente em individualizar os fatos que deveriam fundamentam a gravosa medida de prisão preventiva. Trata-se de um formulário genérico e sem substância, sendo completamente desprovido de suficiente correlação entre os fatos e as normas jurídicas que deveriam alicerçar a decisão. Isso porque, somente faz referência aos requisitos legais da preventiva, sem, contudo, expôr as peculiaridades factuais que permitem reconhecer o preenchimento das condições legais para decretação da prisão preventiva.

Marque um "X" nos comentários se você também acha isso um absurdo.

STJ: Ofendido deve apresentar os URLs dos posts para obrigar o Provedor a identificar o IP do usuário.


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Google só será obrigado a fornecer os IPs de onde partiram mensagens consideradas ofensivas pelo prefeito de Tapejara (RS), Seger Luiz Menegaz, caso o ofendido apresente os URLs desses posts e desde que eles correspondam a site hospedado pelo Blogger.

O prefeito havia ajuizado ação cautelar com pedido de liminar para que o Google rastreasse e identificasse todos os IPs dos computadores por meio dos quais foram postadas ofensas contra ele em um blog hospedado pelo provedor Blogger, pertencente ao Google. O objetivo do prefeito é responsabilizar os internautas que veicularam as mensagens tidas por ofensivas.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou que o Google fornecesse os endereços IP, sob pena de multa diária, o que levou a empresa a recorrer ao STJ.

Questão subjetiva
De acordo com o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, os provedores de hospedagem de blogs precisam manter um sistema de identificação de usuários, pois a Constituição veda o anonimato.

Entretanto, não estão obrigados a exercer controle do conteúdo dos posts inseridos nos blogs ou a realizar prévia fiscalização das informações divulgadas, pois isso, segundo o ministro, “constituiria uma determinação ilegal de poder para, a seu juízo, censurar os conteúdos”.

De acordo com Noronha, por se tratar de questão subjetiva, cabe ao ofendido individualizar o conteúdo que considera ofensivo e fornecer o URL, que é o endereço das páginas em que se encontram os artigos com conteúdo lesivo. A partir desses URLs, o Google poderá fornecer os dados requeridos pelo prefeito, tais como IPs e outros.


A Terceira Turma decidiu também que a multa diária, no caso de descumprimento da decisão judicial pelo Google, só começará a ser aplicada dez dias após a entrega dos URLs pelo prefeito.

quarta-feira, 25 de março de 2015

MPF: Ação pede cannabidiol para crianças e adolescente em tratamento


O Ministério Público Federal em Marília, no interior de São Paulo, pediu à Justiça Federal que obrigue o Estado de São Paulo e a União a fornecerem imediatamente o medicamento Hemp Oil (RSHO) – Cannabidiol (CBD) a seis crianças e um adolescente portadores de Encefalopatia Epiléptica e Síndrome de Lennox-Gastaut. Os sete menores em tratamento no município precisam do remédio, extraído da maconha, para controlar as graves crises de convulsão, já que são resistentes ao tratamento padronizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). As famílias, no entanto, não têm recursos financeiros para arcar com os custos da importação do cannabidiol. 

Relatórios médicos indicam que, sem o medicamento, a qualidade de vida dos pacientes é altamente prejudicada, e o risco de a situação de alguns deles evoluir para estado de mal epiléptico e morte é alto. Apesar disso, o poder público vem negando sistematicamente o acesso das crianças e do adolescente ao tratamento de que necessitam. Em janeiro deste ano, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) liberou o uso terapêutico do cannabidiol no Brasil, mas a substância continua sem o registro na autarquia. Como não pode ser produzida no país, sua importação envolve altos custos e precisa ser autorizada pelo poder público.

O procurador da República Jefferson Aparecido Dias, autor da ação, ressalta que o fato de o medicamento ainda não ser registrado na agência não configura empecilho para o seu fornecimento, tendo em vista que o direito à saúde e à vida são fundamentais. Além disso, o cannabidiol já foi aprovado em outros países por órgãos governamentais similares à Anvisa, e as pessoas que o utilizam têm obtido benefícios incontestáveis. O MPF requer que o tratamento seja fornecido pela Secretaria de Saúde do Estado em 10 dias e que o Ministério da Saúde arque com os custos. A ação pede ainda que os réus paguem multa diária não inferior a R$ 1 mil em caso de descumprimento.

O número da ação civil pública, protocolada na 3ª Vara Federal de Marília, é 0001166-23.2015.403.6111. Para consultar a tramitação, acesse: http://www.jfsp.jus.br/foruns-federais/

STF: Mantido acórdão do TCU que torna indisponíveis os bens de ex-presidente da Petrobrás



Na sessão desta terça-feira (24), por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Mandado de Segurança (MS 33092) impetrado contra acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que decretou a indisponibilidade dos bens do ex-presidente da Petrobras Sérgio Gabrieli e de outros executivos da estatal. Para os ministros, o ato impugnado está Inserido no campo das atribuições de controle externo conferido ao TCU pela Constituição Federal de 1988.

De acordo com os autos, o acórdão que decretou a indisponibilidade patrimonial dos autores do MS se insere em processo no qual o TCU apura supostas irregularidades na compra da Refinaria de Pasadena, no Texas (EUA), pela Petrobras, em 2007. O MS sustenta que a determinação do TCU de tornar indisponíveis os bens dos executivos teria desrespeitado o devido processo legal e o direito ao contraditório, além de não trazer a individualização das condutas.

Jurisprudência
Em seu voto, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, reforçou os fundamentos que o levaram a negar o pedido de liminar, em agosto de 2014. De acordo com o relator, a jurisprudência do STF entende que é possível, ainda que de forma excepcional, a concessão, sem audiência da parte contrária, de medidas cautelares, por deliberação fundamentada do tribunal de contas.

O ministro salientou que o relatório que integra o acórdão do TCU aponta detalhadamente quais seriam as supostas irregularidades e as responsabilidades dos agentes investigados. O relatório, apontou o ministro, traz um histórico minucioso dos fatos mais relevantes, com descrição ampla do processo de aquisição da refinaria, mensurando prejuízos e supostos danos, com as devidas propostas de encaminhamento, de forma individualizada. De acordo com o relator, o documento diz, ainda, que a Refinaria, avaliada por consultorias especializadas em R$ 126 milhões, acabou sendo adquirida pela Petrobras por pouco mais de R$ 1,2 bilhões. Não se está diante de um caso corriqueiro, mas de situação excepcional, asseverou o relator.

O TCU parece ter procedido com a diligência e cautela que o caso exige, estando presentes os requisitos legais para a decretação cautelar da indisponibilidade de bens para evitar danos a erário ou impossibilidade de ressarcimento, concluiu o relator ao votar pela denegação da ordem.
Ao acompanhar o relator, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, frisou que o TCU, valendo-se de sua prerrogativa constitucional, exerceu mais do que um poder, mas o dever-poder de neutralizar possíveis gravames ao erário. Ao decretar o provimento cautelar pela indisponibilidade dos bens sem prévia audiência das partes, o TCU não ofendeu a garantia ao devido processo legal, procedendo em absoluta harmonia com orientação do STF, concluiu o decano, lembrando que no próprio acórdão o TCU determinou a imediata citação dos envolvidos, para que possam exercer sua defesa técnica.


CNJ: Juiz acusado de vender sentenças é aposentado compulsoriamente


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu nesta terça-feira (24/3), por 11 votos a 2, aposentar compulsoriamente o juiz do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) César Henrique Alves. O órgão aplicou a pena administrativa máxima por entender que há provas de participação do magistrado no crime de corrupção por venda de sentença.

O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) foi aberto no CNJ em 2011 a pedido do Ministério Público de Roraima. O órgão pediu revisão do entendimento do TJRR, que arquivou o caso em 2010 por insuficiência de provas. O julgamento no CNJ começou em 2013, com voto da relatora Gisela Gondin pela aposentadoria do magistrado. Em seguida, pediu vista o conselheiro Emmanoel Campelo, que devolveu o processo para julgamento nesta tarde defendendo a absolvição do juiz.

A conduta do juiz César Henrique Alves começou a ser apurada depois que um homem tentou intermediar a venda de sentença do magistrado para seu próprio tio, que acabou denunciando a prática à presidência do TJRR. Após apuração policial, verificou-se que o intermediador e o magistrado mantinham frequente contato, com justificativas que a relatora considerou “implausíveis”. A conselheira destacou que o homem chegou a ser preso com um cheque quando saía da casa do magistrado.

Ao apresentar a divergência nesta terça-feira, o conselheiro Emmanoel Campelo alegou que o suposto intermediador foi condenado pelo crime de exploração de prestígio, e não pelo crime mais grave, de extorsão, o que reforça a tese da inocência do juiz. “Não alcanço que o fato de o magistrado manter proximidade com estelionatário implica em aposentadoria compulsória. O magistrado não sabia do golpe contra si engendrado”, argumentou Campelo, que foi seguido pelo conselheiro Fabiano Silveira.

Os demais conselheiros votaram com a relatora, para quem a participação do magistrado ficou comprovada nos autos. “Ficou comprovada nos limites possíveis dentro de corrupção, onde não há confirmação. Tem que ter a nuance da prova, e há um feixe robusto que conduz à segurança quanto ao veredito máximo”, analisou a conselheira Ana Maria Amarante. “Os fatos estão bastante evidenciados, se não tem prova robusta, há indícios veementes”, completou o presidente Ricardo Lewandowski.

Votaram pela aposentadoria os conselheiros Gisela Gondin, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Amarante, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Bahia, Rubens Curado, Luiza Frischeisen, Gilberto Valente e o presidente Ricardo Lewandowski. Votaram pelo arquivamento os conselheiros Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira. A corregedora Nancy Andrighi se absteve de votar. Estava ausente de forma justificada o conselheiro Paulo Teixeira.


terça-feira, 24 de março de 2015

MPF: Ajuizada ação para impedir exclusão de alunos do FIES


O Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG) ingressou com ação civil pública para que a Justiça Federal impeça a União de desvincular alunos inscritos no Programa de Financiamento Estudantil (Fies) em virtude das novas regras que entraram em vigor este ano. Consequentemente, os alunos matriculados este ano, seja calouros que tiverem interesse em vincular-se ou veteranos que desejarem permanecer no FIES, deverão fazê-lo com base nas mesmas regras e diretrizes do ano letivo de 2014.

O pedido se estende também a 11 instituições privadas de ensino superior sediadas em Uberlândia, no Triângulo Mineiro, que não deverão adotar qualquer medida que possa impedir alunos já matriculados, mas que ainda não conseguiram o financiamento pelo Fies ou que não conseguiram aditar seus contratos, de participarem das atividades acadêmicas.

De acordo com o MPF, o Ministério da Educação alterou as regras de concessão do financiamento do Fies sem prévia comunicação aos interessados. Entre as mudanças, está a redução do número de parcelas, que passou de 12 para oito; a previsão de desempenho mínimo [450 pontos e nota acima de zero na redação] no Enem; a fixação de teto para o reajuste das mensalidades e a restrição a cursos que obtiverem nota 3 ou 4 (apenas cursos com nota 5, máxima, terão pleno atendimento).

A forma de concessão do financiamento também foi alterada: a partir de agora, um sistema online irá mostrar o número máximo de financiamentos a serem concedidos em cada curso e em cada instituição, ao contrário do que acontecia antes, quando todos os estudantes que pleiteassem vagas em cursos com nota 3 ou superior conseguiam sem dificuldades o empréstimo.

Indefinição - Segundo a ação, as novas regras estão causando “angústia e desespero em milhares de estudantes em todo o país”.
 
“Não se sabe mais como são distribuídas as vagas e quais são os critérios para seleção de beneficiários. O prejuízo para a formação de estudantes carentes é hoje fato notório, graças à conduta ilegal e inconstitucional dos agentes do Ministério da Educação”, afirma o procurador da República Cléber Eustáquio Neves, autor da ação.
 
O procurador relata que algumas instituições de ensino superior estão inclusive constrangendo seus alunos, que começaram os estudos em 2015, a renegociar as prestações e firmar novos contratos, sob pena de serem automaticamente desligados. Por sua vez, alunos já inscritos no Fies também não estão conseguindo aditar seus contratos.
 
“Acontece que, sem o benefício do Fies, novos estudantes não conseguirão arcar com as mensalidades de suas faculdades e as mudanças repentinas, sem qualquer comunicação prévia, adotadas tanto pelo MEC quanto pelas faculdades conveniadas, devem ser revistas pelo Poder Judiciário”, afirma Cléber Neves.
 
Para o MPF, o ato administrativo que mudou as regras do Fies desrespeitou várias garantias constitucionais, entre elas o direito ao contraditório e à ampla defesa, já que os estudantes se viram impedidos de contestar as mudanças que incidiram inclusive sobre contratos já existentes.
 
Além disso, como se trata de um programa social para estudantes carentes, e não de um simples contrato de empréstimo, deve prevalecer o dever do estado não só em assegurar o acesso à educação superior (artigo 208 da Constituição), como o de assegurar igualdade de condições para ingresso e permanência na escola (artigo 206).
 
Por isso, o Ministério Público Federal também pediu que a Justiça autorize todos os novos estudantes interessados em participar do Fies, assim como os já vinculados ao programa mas que ainda não conseguiram aditar seus contratos, a depositarem em juízo, na Caixa Econômica Federal, o valor correspondente às mensalidades que teriam de pagar, segundo as regras vigentes em 2014. Para isso, eles deverão, caso seja concedida liminar, procurar a Justiça Federal para se habilitarem nos autos.

A ação foi distribuída para o juízo da 1ª Vara Federal em Uberlândia, que intimou a União a se manifestar em 72 horas.
(ACP nº 3270-79.2015.4.01.3803).

segunda-feira, 23 de março de 2015

FIQUE ATUALIZADO: Crime de venda e entrega de bebida alcoólica para menores



A Lei n. 13.106 de 17 de março de 2015 entrou em vigor na data da publicação e alterou a redação dos arts. 243 e 258-C  do ECA. A mudança mais significativa recai sobre a venda, serviço, fornecimento e entrega de bebida alcoólica para crianças e adolescentes , que desde a entrada em vigor passam a serem condutas tipificadas como delito (tipo misto alternativo)


ANTIGA REDAÇÃO
NOVA REDAÇÃO
Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:
Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
“Art. 243.  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.”


Art. 258-C.  Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:
Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais;
Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.

Ademais, resta revogado o art. 63 da Lei de Contravenções Penais que considerava servir bebidas alcoólicas para menos uma mera contravenção penal.

sexta-feira, 20 de março de 2015

TST: Mera exigência de antecedentes criminais não configura dano moral


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, não prover recurso de revista de uma ex-empregada da A&C Centro de Contatos S.A. em pedido de indenização por danos morais pela exigência de certidão negativa de antecedentes criminais para admissão. Ela alegava que a exigência violava diversos princípios garantidos na Constituição Federal, como o da dignidade da pessoa humana e da isonomia.

O relator do processo no TST, ministro João Oreste Dalazen, disse que "as certidões de antecedentes criminais de qualquer um são disponíveis ao público em geral, mediante simples requerimento ao distribuidor de feitos do foro do local, muitas vezes por acesso imediato pela internet". Dalazen afastou o argumento de violação de intimidade e ressaltou ainda que esse tipo de matéria já foi analisada pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela unificação da jurisprudência do TST.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) já havia negado o pedido da trabalhadora, destacando que só haveria dano caso houvesse recusa na contratação da pessoa candidata ao emprego diante da apresentação de uma certidão positiva de antecedentes criminais. "Em semelhante conjectura, estaria configurada lesão moral concreta, violadora do padrão de dignidade, representada pela angústia a que se submete o trabalhador com pena já cumprida, diante do obstáculo à sua inclusão social".



STJ: Atropelador de ciclistas responderá por 17 tentativas de homicídio qualificado


O bancário Ricardo José Neis, que atropelou um grupo de ciclistas em Porto Alegre em fevereiro de 2011, vai responder pelo crime de tentativa de homicídio qualificado. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a inclusão, na sentença de pronúncia, de três qualificadoras.

Em 2011, Ricardo Neis acelerou seu carro contra um grupo de ciclistas que participava de um evento para promover o uso da bicicleta como meio de transporte cotidiano. Dezessete pessoas ficaram feridas, e o motorista foi pronunciado por tentativa de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, II, do Código Penal) por 17 vezes. Veja o vídeo do ocorrido:


O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença para     determinar a despronúncia em relação a uma das ciclistas, que não foi ouvida nos autos; a desclassificação de cinco tentativas de homicídio para delitos de lesão corporal, em concurso formal, porque, apesar de feridos, esses ciclistas não foram efetivamente atingidos pelo carro de Ricardo Neis.
Ficou mantida a pronúncia por tentativa de homicídio em relação aos outros 11 ciclistas, mas afastada a qualificadora do emprego de meio que dificultou a defesa da vítima e reconhecido o concurso formal perfeito.

Parcial provimento
Contra a decisão, o Ministério Público do Rio Grande do Sul interpôs recurso especial para manter a pronúncia em relação aos 17 ciclistas feridos e a inclusão das qualificadoras de motivo fútil, perigo comum e recurso que dificultou a defesa do ofendido.

Para o MP, também teria sido incorreta a definição do concurso formal próprio, sob pena de indevida incursão aprofundada na prova, uma vez que essa classificação estaria relacionada à aplicação da pena.

O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, deu parcial provimento ao recurso. Em relação à despronúncia e à desclassificação para o delito de lesão corporal, Schietti destacou que, para decidir sobre a pronúncia do acusado, seria necessária a reapreciação de provas, o que não é possível em recurso especial por força da Súmula 7 do STJ.

Em relação à inclusão das três qualificadoras (motivo fútil, perigo comum e recurso que dificultou a defesa), o ministro acolheu os argumentos do MP. Segundo ele, “não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica do juiz, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir”.

Para ele, a inclusão das circunstâncias qualificadoras é procedente e, portanto, caberá ao conselho de sentença afastá-las ou não.

Também foi excluída do acórdão a configuração do concurso formal. “Não é dado ao magistrado a análise, na pronúncia, da eventual existência de concurso formal de delitos, visto que essa matéria, por estar intrinsecamente ligada à dosimetria da pena, é da competência do juiz presidente do tribunal do júri, por ocasião da sentença – se, evidentemente, condenatória”, concluiu o relator.


Leia o voto do relator.

quinta-feira, 19 de março de 2015

TJRJ: Envolvidos na morte de cinegrafista não responderão mais por homicídio doloso


Por dois votos a um, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio (TJRJ) desclassificou nesta quarta-feira, dia 18, a acusação de homicídio qualificado contra os dois acusados de terem acendido o rojão que atingiu e provocou a morte do cinegrafista Santiago Ilídio de Andrade, em fevereiro do ano passado. A decisão determinou ainda a soltura de Fábio Raposo Barbosa e Caio Silva de Souza, com a aplicação de medidas cautelares.

Ao julgar o recurso da defesa dos réus, o relator do processo, desembargador Marcus Quaresma Ferraz, mantinha todos os termos da sentença de pronúncia da 1ª instância que decidiu submeter os acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri.  No entanto, o relator acabou vencido pelos votos do desembargador Gilmar Augusto Teixeira e da desembargadora Elizabete Alves de Aguiar, que acolheram a tese de não ter ficado comprovada na denúncia do Ministério Público a ocorrência do dolo eventual (quando o agente, mesmo sem querer efetivamente o resultado, assume o risco de produzi-lo). 

Com a desclassificação, o processo sai da competência do 3º Tribunal do Júri e será redistribuído para uma das varas criminais comuns da Comarca da Capital. O promotor que receber o caso terá que oferecer uma nova denúncia, dando uma outra classificação à conduta dos dois acusados, que poderá ser, entre outras, a de homicídio culposo.  A decisão da 8ª Câmara Criminal não significa a absolvição dos acusados. 

Em agosto do ano passado, Fábio e Caio haviam sido pronunciados para serem submetidos a júri popular. Os dois respondiam por homicídio triplamente qualificado – motivo torpe, com uso de explosivo e mediante recurso que tornou impossível a defesa da vítima.

Os dois réus envolvidos na morte do repórter cinematográfico Santiago Andrade – Fábio Raposo Barbosa e Caio Silva de Souza, terão que cumprir medidas cautelares, de acordo com decisão da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).


Entre as medidas cautelares, ficou determinado o comparecimento periódico ao juízo; proibição de acesso ou frequência a reuniões, manifestações, grupos constituídos ou não, bem como locais de aglomeração de pessoas de cunho político ou ideológico; proibição de manter contato com qualquer integrante do denominado "black blocs"; proibição de ausentar-se da comarca da capital; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, principalmente nos fins de semana e monitoramento eletrônico.


TJSP: Boate investigada por facilitar drogadição de jovens é interditada em Rio Preto (SP)


A Vara da Infância e da Juventude de São José do Rio Preto determinou a interdição de uma boate que, segundo denúncias apuradas pela Polícia Militar, funcionava como ponto de encontro de adolescentes para consumo de álcool e drogas ilícitas.

A decisão é do juiz Evandro Pelarin, que fixou multa diária de R$ 10 mil à empresa e a seu proprietário em caso de descumprimento da ordem ou retomada das atividades em estabelecimento semelhante, ainda que em outro endereço.

Segundo o Ministério Público, a Polícia Militar detinha boletins de ocorrência dando conta da prática de crimes patrimoniais, de disparo de arma de fogo e de tráfico de entorpecentes nas adjacências do local, o que culminou com operação empreendida pela PM em março de 2014 na qual se constatou a presença de inúmeros adolescentes, alguns deles alcoolizados, além de porções de maconha, cocaína e lança-perfume na pista de dança. Ainda segundo a Promotoria, os jovens que utilizam a boate estão sendo aliciados para tráfico e uso de drogas, com a condescendência do proprietário da boate.

“A situação relatada na inicial é grave, muito grave. O autor junta vários documentos que demonstram, em suficiência, para efeito de liminar, a necessidade de suspensão das atividades, interdição e lacração do estabelecimento, de forma a evitar que menores possam ali se agrupar, entrar e permanecer em situações de risco”, afirmou em despacho o magistrado, que determinou à PM a interdição do local.

O proprietário da empresa será investigado, em inquérito policial, por suposta infração do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente: “Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la”.



STF: Concurso para cargos efetivos no STF e no CNJ terá reserva de 20% das vagas para negros


O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, assinou hoje a resolução que destina aos candidatos negros 20% das vagas ofertadas para cargos efetivos no STF e no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em concursos públicos. A resolução regulamenta a Lei 12.990, de 9 de junho de 2014, que institui a reserva de vagas para negros no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.

O ministro Ricardo Lewandowski afirmou, durante a solenidade, que em breve o Conselho Nacional de Justiça vai deliberar sobre o assunto, para estender a política afirmativa de reserva de vagas em concursos públicos a todo o Judiciário. “O que o Supremo Tribunal Federal faz hoje é um primeiro passo, mas que em breve deverá ser estendido, por meio de decisão do Conselho Nacional de Justiça, para toda a magistratura”, afirmou durante a cerimônia. O presidente do STF destacou que segundo dados do último censo realizado pelo IBGE, em toda a magistratura brasileira figuram apenas 1,4% de negros.

Segundo o ministro Lewandowski, nos dias atuais em que se multiplicam conflitos regionais, étnicos, religiosos e culturais, é importante se resgatar a cordialidade e a fraternidade na sociedade brasileira. O ministro lembrou o historiador Sérgio Buarque de Hollanda e o jurista brasileiro Rui Barbosa, afirmando que o que o STF faz não é um favor e que uma das maneiras de se fazer cumprir o princípio da igualdade é “promover a integração racial de forma absolutamente completa e de forma que não possa dar margem a dúvidas quaisquer, recuperando uma dívida multissecular com aqueles que foram trazidos à força de outro continente”.

A solenidade de assinatura da resolução foi realizada na Presidência do STF e contou com a presença de vários convidados e autoridades, entre eles as ministras da Secretaria Especial da Presidência da República para a Igualdade Racial, Nilma Lino Gomes, dos Direitos Humanos, Ideli Salvati, além de parlamentares e do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Benedito Gonçalves, do presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, e representantes do Unicef, Instituto Afro-Brasileiros, Associação dos Magistrados Brasileiros e outras entidades.

Resolução
A resolução assinada pelo ministro Lewandowski leva em consideração o Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288), de 20 de julho de 2010, e a decisão tomada pelo Plenário da Corte no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, julgada em abril de 2012, quando o STF considerou constitucional o sistema de cotas raciais adotado na Universidade de Brasília (UnB).

Segundo o texto da resolução, quanto ao provimento de cargos no STF, as cotas serão aplicadas sempre que o número de vagas for superior a três e os editais deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo oferecido.

Poderão concorrer às vagas reservadas os candidatos que se autodeclararem negros ou pardos, no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Relator
O ministro Ricardo Lewandowski foi o relator não só da ADPF 186, mas também do Recurso Extraordinário (RE) 597285, em que foi confirmada a legalidade das cotas raciais na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). O tema foi alvo de grande repercussão social e debatido em audiência pública convocada pelo ministro-relator.


O julgamento sobre a política de cotas raciais foi realizado em abril de 2012 e os ministros acompanharam por unanimidade o voto do relator. Diante da importância do tema, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), órgão ligado à ONU – Organização das Nações Unidas, publicou como livro o voto do ministro Lewandowski. O acórdão do julgamento da ADPF 186 foi publicado no dia 20 de outubro de 2014 no Diário de Justiça eletrônico (DJe).

Leia a íntegra da RESOLUÇÃO

quarta-feira, 18 de março de 2015

STF: PGR questiona prisão especial para portadores de diploma de ensino superior


O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 334 contra o dispositivo do Código de Processo Penal (CPP) que concede o direito a prisão especial aos portadores de diploma de ensino superior. Para o procurador-geral, o benefício, previsto no inciso VII do artigo 295 do CPP, “viola a conformação constitucional e os objetivos fundamentais da República, o princípio da dignidade humana e o da isonomia”.

A Procuradoria Geral da República observa que o “privilégio” da prisão especial, instituído em 1937, no governo provisório de Getúlio Vargas, “originou-se em contexto antidemocrático, durante período de supressão de garantias fundamentais e manutenção de privilégios sem respaldo na igualdade substancial entre cidadãos”. Leis posteriores alteraram os critérios, mas “não foram capazes de retirar a mácula de inconstitucionalidade” da distinção para portadores de diploma de ensino superior.

A ADPF lembra que a prisão especial é processual, de natureza cautelar, não se aplica à prisão resultante de sentença penal condenatória definitiva, além disso, a lei divide as hipóteses dessa prisão em dois grupos. O primeiro abrange pessoas que, por conta de suas profissões e atividades, teriam sua integridade física ameaçada no convívio com presos “comuns”, por estarem ligadas à Justiça criminal (policiais, magistrados, advogados criminalistas, jurados e membros do Ministério Público), ou por exercício de atividades políticas e administrativas (ministros e secretários de Estado, etc.). No segundo, porém, Janot observa que “a lei estabelece uma espécie de relevância cultural-social do indivíduo por circunstância de ordem privada, como o grau de instrução”, amparando o suposto “direito” desses cidadãos a não “se misturarem” com presos “comuns”.

“Apenas o primeiro critério se justifica à luz da Constituição”, afirma o procurador-geral. A discriminação por nível de instrução, a seu ver, “contribui para a perpetuação da inaceitável seletividade do sistema de justiça criminal, que desagrega brasileiros, por acentuar e valorizar clivagem sociocultural entre eles e reafirma a desigualdade, a falta de solidariedade e a discriminação que caracterizam parte importante da estrutura social brasileira”.

O procurador-geral argumenta ainda que a norma viola outra diretriz constitucional, a de separação de pesos não em função de seu nível educacional, mas da natureza do delito, da idade e do sexo. Tal separação, segundo Janot, é justificável: presos por crimes graves separados dos encarcerados por infrações leves; adultos mais velhos separados de jovens; homens de mulheres. “Há razão relevante de interesse público nesses casos”, sustenta. O critério do grau de escolaridade, porém, “não guarda relação lógica com a distinção instituída (prisão especial) nem com finalidade alguma buscada pelo texto constitucional”.


Com esses fundamentos, o procurador-geral pede que o STF declare a não recepção, pela Constituição da República de 1988, do inciso VII do artigo 295 do CPP. O relator da ADPF 334 é o ministro Teori Zavascki.

terça-feira, 17 de março de 2015

FIQUE ATUALIZADO: Download do NOVO CPC (Formato pdf)




O novo CPC está sancionado. Começa a corrida pela atualização. Faça o download do texto em formato pdf neste LINK.

NOTAS IMPORTANTES

VACATIO LEGIS:
O novo Código de Processo Civil foi publicado no Diário Oficial da União no dia 17 de março de 2015. Com a publicação corre o prazo de 1 (um) ano para sua entrada em vigor.

VETOS:

Foram vetados os seguintes dispositivos:

a) Art. 35: Pedido de cooperação por meio de carta rogatória.

b) Art. 333: Conversão de ação individual em coletiva.

c) Art. 515, X: A natureza de título executivo do acórdão proferido por Tribunal Marítimo quando do julgamento de acidentes e fatos de navegação.

d) Art. 895, §3º: Pagamento por meio eletrônico e correção monetária de prestações relativas à compra bem penhorado.

e) Art. 937, VII: Sustentação oral em agravo interno.

f) Art. 1.015: Agravo de instrumento contra conversão de ação individual em coletiva.

g) Art. 1055: Responsabilidade do devedor ou arrendatário pelo pagamento de tributos, multas e taxas incidentes vinculados e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a obrigação de pagar não for de sua responsabilidade, conforme contrato, ou for objeto de suspensão em tutela provisória.