quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

TJGO: Confirmada decisão que obriga Secretaria de Saúde Estadual fornecer Cannabidiol


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) confirmou liminar que mandou a Secretaria de Saúde Estadual fornecer o remédio Hemp Oil – Cannabidiol (CBD), feito a partir da substância da maconha, para o tratamento contínuo de uma criança. O menino tem seis anos e é diagnosticado com paralisia cerebral e epilepsia refratária. O relator do voto, desembargador Itamar de Lima já havia deferido em setembro a liminar a favor do menor, a qual foi efetivamente cumprida pela Secretaria de Saúde em janeiro deste mês,  – segundo a mãe da criança.

Por causa das doenças, o garoto sofre de constantes crises de convulsões, que podem levar à morte – motivo da urgência de começar com a nova terapia medicamentosa, ainda não comercializada no país. “Assim, tenho como ilegal e abusivo o ato omissivo do Estado ao abster-se em atender às necessidades do paciente, consoantes critérios clínicos adotados”, frisou o magistrado. 

Produzido nos Estados Unidos, o Cannabidiol custa, aproximadamente, U$ 973 - cerca de R$ 2,4 mil - e, devido ao alto custo, a família da criança pediu para Governo arcar com o tratamento, com base no direito constitucional de acesso à saúde. Contudo, a Secretaria da Saúde sustentou que não teria obrigação de conceder o remédio, que não consta no rol das substâncias em estoque – argumento refutado pelo colegiado: “A própria Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) regulamenta e autoriza sua importação e utilização, excepcionalmente, para fins de tratamento de determinadas enfermidades”. 

Caso
O menor tem várias lesões no cérebro e, por causa disso, a cirurgia não é indicada para corrigir ou amenizar o caso. A criança já passou por vários tratamentos que não surtiram efeito esperado para cessar ou diminuir as convulsões. Por causa disso, a família recorreu ao tratamento com o novo remédio, com aval do médico responsável.

O medicamento será administrado na forma de óleo, conforme prescrição médica. O menino receberá a substância de forma contínua, condicionada à apresentação mensal de relatório clínico, que demonstra a necessidade da terapia. Veja decisão


STF: Não é admissível reclamação face o descumprimento de súmula sem efeito vinculante

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu pedido de liminar que buscava suspender decisão da Justiça Federal que negou a uma empresa a liberação de mercadorias importadas sem o depósito prévio dos valores em favor do fisco. Na decisão monocrática tomada na Reclamação (RCL) 19515, o ministro destacou que, ao contrário do que alegado pela parte, não é cabível reclamação por descumprimento de súmula do Supremo sem efeito vinculante. 
De acordo com os autos, uma empresa do ramo de importação e exportação foi autuada e teve mercadorias importadas retidas pela fiscalização tributária, que exigiu o pagamento dos valores decorrentes dos autos de infração para a liberação dos produtos. Com o objetivo de conseguir a liberação sem o depósito prévio, a empresa impetrou mandado de segurança na Justiça Federal em Joinville (SC). O juízo de primeira instância negou pedido liminar por entender cabível a exigência de prestação de garantia.
No STF, a empresa alegou que a decisão atacada afrontaria o disposto na Súmula 323 do STF, segundo a qual “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Decisão
Para o ministro Ricardo Lewandowski, a empresa não conseguiu demostrar a plausibilidade jurídica do pedido, um dos requisitos para a concessão da liminar. Em análise preliminar do caso, entendeu que o pleito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 102, inciso I, alínea “l”, da Constituição Federal, “seja para preservar a competência da Corte, seja para garantir a autoridade de suas decisões”.
O presidente da Corte afirmou que a jurisprudência da Corte é firme no sentido de que não cabe reclamação por inobservância de súmula do STF destituída de efeito vinculante. Ele explicou que, no julgamento de agravo regimental na RCL 3979, o Plenário assentou que “o artigo 103-A, parágrafo 3º, da Constituição Federal tem aplicação exclusiva às súmulas vinculantes, que possuem natureza constitucional específica e completamente distinta das súmulas convencionais, as quais não vinculam ou subordinam os demais órgãos do Poder Judiciário”.
Assim, o ministro indeferiu a liminar, sem prejuízo de um exame “mais aprofundado da matéria” pelo relator. A ação foi distribuída para a relatoria do ministro Gilmar Mendes.

DIREITOS HUMANOS: Mortes por ação policial quase dobram em São Paulo


Embora os estados de São Paulo e do Rio de Janeiro tenham adotado medidas para combater o uso indevido da força letal por parte da polícia, o número de pessoas mortas nessas circunstâncias aumentou “drasticamente” no ano passado. As mortes provocadas pela polícia paulista cresceram 97% e pela carioca, 40%.

Os dados constam do relatório mundial sobre direitos humanos da organização Human Rights Watch (HRW), divulgado hoje (29), e mostram, segundo a entidade, que o Brasil ainda precisa fazer muito para resolver problemas crônicos, como tortura, execuções extrajudiciais e condições desumanas em prisões.

O Relatório Mundial 2015 da HRW está na 25ª edição e analisa os avanços e retrocessos na proteção dos direitos humanos em mais de 90 países. No capítulo destinado ao Brasil, a organização destaca como tema preocupante a permanência da tortura em unidades prisionais. De acordo com o documento, a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos recebeu 5.431 denúncias de tortura e tratamento cruel, desumano ou degradante em 2014. Mais de 80% dessas denúncias referiam-se a ocorrências em presídios, delegacias de polícia, delegacias que operam como unidades prisionais e unidades de medida socioeducativa.

Nesse âmbito, a HRW destaca como medida positiva a resolução do Conselho Nacional de Justiça que descreve medidas básicas que juízes devem tomar para orientar a investigação de possíveis casos de tortura. Outra ação considerada avanço é a designação de 11 peritos, pelo Comitê Nacional para a Prevenção e o Combate à Tortura, que conduzirão visitas periódicas e regulares a locais de privação de liberdade civis e militares. O sistema prisional brasileiro tem mais de meio milhão de pessoas, o que supera em 37% a capacidade das unidades, informa o relatório. “Muitas de suas instalações estão devastadas pela violência”, acrescenta o texto.

No cenário internacional, a organização avalia que o Brasil atuou de maneira positiva no Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), apoiando resoluções sobre situações críticas de direitos humanos. Também foi assertiva a postura brasileira na Assembleia Geral da ONU, na liderança de esforços para garantir a privacidade na era digital. A HRW avalia, no entanto, que o país tem se omitido em apoiar esforços internacionais para pressionar governos envolvidos em flagrantes abusos, citando o princípio da não interferência.

Em nota, a Secretaria de Segurança Pública de São Paulo diz que apesar do aumento no número absoluto de mortos em decorrência de intervenção policial, em termos percentuais a situação é praticamente a mesma de 2013. Os dados mostram que, em 2013, 13% dos criminosos envolvidos nos confrontos com a polícia morreram – os 87% restantes foram presos, fugiram ou ficaram somente feridos. Em 2014, o índice de mortos ficou na casa dos 17%, o que não representa um salto significativo.

Segundo a nota, é preciso lembrar que, do primeiro semestre de 2013 para o mesmo período de 2014, houve aumento de 51,9% nas ocorrências de confrontos. A hipótese mais provável para essa alta é o crescimento no número de roubos - fenômeno nacional que tem sido verificado em praticamente todos os estados brasileiros. Segundo levantamento da Polícia Militar, 65,9% dos confrontos entre criminosos e policiais aconteceram em ocorrências de roubo.


Para ler o Relatório da Human Rights Watch: World Report 2015

STF: 67 decisões penais em 2014

Em 2014, o Plenário e as Turmas do Supremo Tribunal Federal (STF) proferiram 67 decisões em ações penais e 77 em inquéritos. Esses casos são de competência exclusiva da Corte quando o acusado ocupa determinados cargos públicos, o chamado foro especial por prerrogativa de função.
De acordo com a Constituição, apenas o STF pode julgar acusação penal envolvendo o presidente e o vice-presidente da República, membros do Congresso Nacional, ministros de Estado, procurador-geral da República, comandantes das Forças Armadas, membros de tribunais superiores, ministros do Tribunal de Contas da União e chefes de missão diplomática de caráter permanente.
Em maio de 2014, alterações no Regimento Interno do STF (Emenda Regimental 49/2014) resultaram em mudança no rito de julgamento de infrações penais. As acusações envolvendo congressistas, ministros de Estado, comandantes das Forças Armadas, membros dos tribunais superiores e do TCU e chefes de missões diplomáticas passaram a ser de competência das Turmas do STF.
Até junho de 2014, as estatísticas do Plenário do STF registraram 21 decisões em inquéritos e 41 em ações penais. A partir de então, a Primeira Turma deu 35 decisões em inquéritos e 12 em ações penais, enquanto a Segunda Turma proferiu 21 decisões em inquéritos e 14 em ações penais.
Confira abaixo as principais decisões do STF em processos criminais em 2014.
AP 470

Além de julgar agravos regimentais e embargos infringentes interpostos na Ação Penal 470, o STF analisou ainda diversos pedidos de autorização de trabalho externo de réus no processo, transferência de local de cumprimento da pena, prisão domiciliar e progressão de pena.

AP 679

O Plenário absolveu o senador Lindbergh Farias (PT-RJ) da acusação de desobediência por não ter respondido a ofício endereçado pelo Ministério Público à Prefeitura de Nova Iguaçu (RJ) quando exercia o cargo de prefeito. A absolvição foi solicitada pela própria Procuradoria-Geral da República (PGR), por entender que a denúncia apresentada pelo Ministério Público do RJ era falha.

AP 634 

O STF declarou a validade da condenação do suplente de deputado federal Valdivino de Oliveira (PSDB-GO) pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). O parlamentar recebeu pena de mais de 4 anos de prisão por ordenar despesa pública não prevista em lei. O STF entendeu que, quando o julgamento foi iniciado, o réu não era deputado federal, o que fazia do TJDFT o tribunal competente para processá-lo e julgá-lo.

AP 396 

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu excluir da condenação imposta ao ex-deputado federal Natan Donadon o valor mínimo da reparação fixado na sentença penal por conta dos danos causado pelo crime de peculato. Isso porque, ao condenar o ex-parlamentar na análise da Ação Penal 396, em outubro de 2010, pelos crimes de formação de quadrilha e peculato, o STF decidiu que Donadon teria que restituir aos cofres públicos do Estado de Rondônia pouco mais de R$ 1,6 milhão.

AP 863 

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão autorizando a Procuradoria-Geral da República a iniciar procedimentos para a repatriação de US$ 53 milhões de contas ligadas ao deputado federal Paulo Maluf (PP-SP), em consequência de ações penais a que responde. O ministro também autorizou que o Ministério Público promova a reunião de todos os procedimentos penais em curso contra o deputado no exterior, a fim de que tenham seguimento no Brasil.

AP 481 

O Plenário determinou a imediata execução da condenação imposta ao deputado federal Asdrúbal Mendes Bentes (PMDB-PA), condenado em 2011 a mais de três anos de prisão e multa pelo crime de esterilização cirúrgica irregular.

AP 711 

O STF anulou sentença que condenou o deputado federal Chico das Verduras (PRP-RR) à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão pelo delito de peculato. A Corte entendeu que a decisão foi proferida em juízo incompetente, pois ele tinha prerrogativa de função. O caso passou para responsabilidade da Suprema Corte.

AP 541

Por atipicidade de conduta, o Plenário absolveu o deputado federal José Abelardo Camarinha (PSB-SP) da acusação de calúnia apresentada pelo radialista José Ursílio de Souza e Silva. Os ministros entenderam que as circunstâncias do caso conduziriam à absolvição do réu, mesmo entendimento da PGR.

AP 536 

O STF decidiu que o ex-deputado federal Eduardo Azeredo deve ser julgado pela primeira instância, uma vez que renunciou ao cargo. Ele é acusado dos crimes de peculato e lavagem de dinheiro.

AP 460 

O STF absolveu o senador Jayme Campos (DEM-MT) da acusação de uso de documento falso. De acordo com a denúncia, ele teria autorizado o uso de documento falso relativo ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) quando era governador de Mato Grosso, em 1994. A Corte entendeu que não havia provas que configurassem o crime.

AP 465 

Por falta de provas, o Plenário absolveu o ex-presidente da República e atual senador Fernando Collor de Mello (PTB-AL) das acusações de falsidade ideológica, corrupção passiva e peculato, pela ausência de elementos de autoria e de materialidade dos fatos imputados. Segundo a denúncia, ele teria envolvimento em suposto esquema de direcionamento de licitações para beneficiar empresas de publicidade em troca de benefícios pessoais e para terceiros.

AP 689 

O Plenário absolveu a deputada federal Aline Corrêa (PP-SP) da acusação de apropriação indébita previdenciária por concluir que não havia justa causa de prática do crime. Elae um outro réu eram acusados de descontar a contribuição de empregados e não repassar o valor ao fisco entre agosto de 2000 e outubro de 2001. A Corte concluiu que a deputada e o corréu não participaram, efetivamente, da administração da sociedade.

AP 613

O STF extinguiu a punibilidade do deputado federal Cesar Halum (PRB-TO), condenado por apropriação indébita previdenciária por deixar de recolher contribuições entre 2001 e 2002, referentes ao Sistema de Comunicação do Tocantins S/A, do qual era diretor-presidente. A dívida foi quitada integralmente em 2012, o que justificou a decisão favorável ao réu segundo jurisprudência da Corte.

AP 612 

O Plenário absolveu o deputado federal Marco Feliciano (PSC-SP) da acusação de estelionato. De acordo com a denúncia, Feliciano teria deixado de comparecer a um evento gospel para o qual recebeu adiantamento. Os ministros entenderam não haver provas da participação do parlamentar na negociação, além de apontarem que ele devolveu o dinheiro.

AP 871 a 878 

A Segunda Turma do STF decidiu manter na Corte apenas as investigações relativas a parlamentares decorrentes da Operação Lava-Jato, da Polícia Federal. Foi a primeira vez que uma turma julgou incidentes envolvendo ações penais após a alteração regimental que transferiu competências do Plenário.

AP 582

O ministro Teori Zavascki declarou extinta a punibilidade do deputado federal Júlio Campos (DEM/MT), acusado de caluniar o prefeito de Várzea Grande (MT) em 2008. O parlamentar fez acordo com o Ministério Público para suspensão condicional do processo, e a ação penal foi extinta após término do período de prova.

AP 606

A Primeira Turma do STF decidiu devolver à primeira instância os autos da ação penal envolvendo o ex-senador Clésio Andrade (PR-MG). Ele é acusado dos crimes de peculato e lavagem de dinheiro relativos à campanha eleitoral mineira em 1998. A decisão foi tomada porque ele renunciou ao cargo de senador, perdendo o foro privilegiado.

AP 559

A Primeira Turma julgou improcedente denúncia contra o deputado federal João Paulo Lima (PT-PE), acusado de contratar empresa de consultoria sem observar a Lei das Licitações quando era prefeito de Recife. A maioria dos ministros considerou que a contratação não representou infração penal.

AP 858

A Segunda Turma absolveu o deputado federal Eduardo Cunha (PMDB-RJ) da acusação de uso de documento falso em processo que tramitava no Tribunal de Contas do Rio de Janeiro. Para o colegiado, o Ministério Público não conseguiu provar que o parlamentar tinha conhecimento da falsidade dos documentos. 

AP 530

A Primeira Turma condenou o deputado federal Marçal Filho (PMDB-MS) a dois anos e seis meses de reclusão e ao pagamento de multa de 15 salários mínimos pelo crime de falsidade ideológica. Os ministros entenderam que ele usou documento falso para esconder sua participação na empresa de Radiodifusão Dinâmica FM Ltda, vedada por lei. A pena, no entanto, foi considerada prescrita.

AP 404

A Primeira Turma reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do deputado federal Ademir Camilo (PROS-MG), acusado de falsidade ideológica por omitir, em declaração para a investidura de cargo público, o exercício de outro cargo. Houve prescrição da pena em abstrato, sem exame do mérito.

AP 611

A Primeira Turma absolveu o federal deputado federal Bernardo de Vasconcellos Moreira (PR-MG) da acusação de crime ambiental pela aquisição de carvão vegetal com notas fiscais falsas e de formação de quadrilha. O colegiado entendeu que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais não obteve provas suficientes que comprovassem a prática de crime.

AP 497

A Primeira Turma absolveu o deputado federal Cleber Verde (PRB-MA) das acusações de peculato e de formação de quadrilha. O parlamentar era acusado de concessão fraudulenta de aposentadoria quando era servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ao analisarem as provas, os ministros entenderam que o fato não constituiu infração penal.

AP 563

Ao analisar apelação da defesa, a Segunda Turma manteve condenação do deputado federal Protógenes Queiroz (PCdoB-SP) pela prática de violação do sigilo funcional qualificada no âmbito da Operação Satiagraha, da Polícia Federal, conduzida em 2008. Os ministros reconheceram, no entanto, a prescrição do crime de violação do dever de sigilo funcional na modalidade simples e decidiram pela absolvição em relação ao delito de fraude processual, em razão da atipicidade da conduta.

AP 572

A Segunda Turma condenou o deputado federal Francisco Vieira Sampaio, o Chico das Verduras (PRP-RR), a pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de corrupção ativa. Ele foi acusado de corromper uma servidora do cartório eleitoral para que ela entregasse títulos eleitorais em branco na campanha eleitoral de 1998. O parlamentar também foi condenado por falsificar 112 documentos para fins eleitorais, mas esse delito foi declarado prescrito.

AP 556

A Segunda Turma condenou o deputado federal Marco Tebaldi (PSDB-SC) à pena de 3 anos e 2 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática de desvio de dinheiro público. A pena, no entanto, foi extinta devido à prescrição. No mesmo julgamento, o parlamentar foi absolvido da acusação de lavagem de dinheiro. Ele era acusado de desviar R$ 100 mil reais da época em que foi vice-prefeito e prefeito em exercício de Joinville (SC), em 2001.

AP 619 

A Segunda Turma absolveu o deputado federal Valmir Assunção (PT-BA) da acusação de dano contra o patrimônio público. A denúncia apontava que ele teria liderado, em 2001, ocupação da sede do Instituto Nacional de Cidadania e Reforma Agrária (Incra) em Salvador por integrantes do Movimento dos Sem Terra (MST). Os ministros entenderam que, embora a materialidade dos fatos estivesse demonstrada, a autoria era controvertida.

AP 678

A Primeira Turma absolveu o deputado federal Weverton Rocha (PDT-MA) da acusação de peculato por falta de provas. Segundo a denúncia, Rocha teria intermediado o empréstimo de mais de mil colchões destinados a vítimas de enchente para uso de participantes de evento político.

AP 450

A Segunda Turma absolveu o deputado federal Jairo Ataíde (DEM-MG) da acusação de não repassar contribuições previdenciárias ao Instituto Municipal dos Servidores Públicos de Montes Claros (Previmoc) em 2003. O colegiado entendeu que os valores foram pagos posteriormente, resultando em extinção de punibilidade, e que não há prova de desvio de verbas públicas destinadas ao Previmoc.

AP 595

A Primeira Turma absolveu o deputado federal Marco Tebaldi (PSDB-SC) da acusação de crime de responsabilidade. De acordo com a denúncia, o parlamentar teria nomeado o diretor administrativo da Fundação Municipal de Vigilância de forma contrária à legislação. Os fatos ocorreram quando Tebaldi era prefeito de Joinvile (SC), entre 2003 e 2004. Para o colegiado, a acusação não conseguiu provar que o parlamentar tinha conhecimento de que as nomeações eram ilegais.

AP 521

A Primeira Turma absolveu o deputado federal Jefferson Campos (PSD-SP) da acusação de envolvimento com a chamada “máfia dos sanguessugas”, esquema que desviou recursos públicos por meio da aquisição de ambulâncias superfaturadas. A turma entendeu que não ficou provado envolvimento efetivo do deputado.

AP 523 

A Primeira Turma absolveu o deputado Fernando Marroni (PT-RS) da acusação de dispensa indevida de licitação, pois entendeu que a conduta não configurou crime. Segundo a denúncia, Marroni teria firmado, de forma ilegal, termo de concessão de uso de bem público para permitir a exploração de uma pedreira quando era prefeito em Pelotas (RS) em 2001.

AP 347

A Primeira Turma absolveu o deputado federal Aníbal Gomes (PMDB-CE) e outros três denunciados da acusação de fraudes financeiras quando ele era prefeito de Acaraú (CE), em 1992. Os ministros entenderam que a conduta descrita na denúncia não se enquadra nos tipos penais apontados.

quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

VIOLÊNCIA: 36,5% das mortes de adolescentes são causadas por homicídios


Cerca de três em cada mil adolescentes que tinham 12 anos em 2012 correm o risco de serem assassinados antes de completar 19 anos. Os dados foram divulgados hoje (28) pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, em parceria com o Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), o Laboratório de Favelas e o Laboratório de Análises de Violência da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

As informações se referem a cidades com ao menos 100 mil habitantes e apontam para mais de 42 mil homicídios de adolescentes de 12 a 18 anos entre 2013 e 2019. A pesquisa analisou dados de 2012 para compor o Índice de Homicídios na Adolescência (IHA), que estimou 3,32 mortes para cada mil habitantes nessa faixa etária. O indicador cresceu 17% em relação a 2011 e foi o maior registrado desde 2005.

Entre 2005 e 2007, a taxa caiu de 2,75 para 2,56, voltando a subir no ano seguinte. Em 2009, o indicador chegou perto de 3, com 2,98 óbitos para mil adolescentes nessa faixa etária, mas voltou a cair em 2011, para 2,84. Em 2012, pela primeira vez, a taxa superou os três pontos.

Ao comparar regiões do país, o índice aponta uma situação quase três vezes pior no Nordeste que no Sudeste – regiões que ocupam as duas pontas da taxa de homicídios. Enquanto o Nordeste tem a maior taxa – de 5,97 para cada mil, o Sudeste tem a menor – 2,25 para cada mil.

De acordo com a pesquisa, 36,5% das mortes de adolescentes são causadas por homicídios, enquanto na população em geral o percentual é 4,8%.


Para mudar essa realidade, a Secretaria de Direitos Humanos anunciou a criação de um Grupo de Trabalho Interministral que vai elaborar um Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Letal de Crianças e Adolescentes. O plano vai se inserir nas propostas do governo federal para assumir a responsabilidade pela segurança pública ao lado dos estados e municípios.


Para acessar o relatório do Índice de Homicídios na Adolescência: Aqui.

AP 470: Juíza suspende benefícios penitenciários de ex-deputado condenado pelo Mensalão


A juíza titular da Vara de Execuções Penais de Ribeirão das Neves, Miriam Vaz Chagas, determinou a suspensão cautelar dos benefícios – trabalho externo e saídas temporárias – concedidos ao ex-deputado federal Roberto F. Queiroz, condenado na Ação Penal 470, que julgou o esquema conhecido como mensalão.

A decisão foi motivada por notícia, veiculada na última semana, de que ele estava em um bar, na capital mineira, bebendo cerveja. A magistrada designou audiência de justificação para apuração do fato e encaminhou ofício ao Supremo Tribunal Federal (STF), que possui competência originária, para que este informe se será da competência do juízo de Ribeiro das Neves julgar a regressão de regime.

A audiência já foi designada para março e aguarda resposta do ofício encaminhado ao STF.

terça-feira, 27 de janeiro de 2015

TJMG: Presos que incendiaram cela matando 25 mortes vão a Júri Popular


Os presos que incendiaram uma cela da cadeia pública de Ponte Nova, provocando a morte de 25 detentos ali aprisionados, vão a júri popular pelo crime de homicídio doloso (quando há a intenção de matar). A decisão é do juiz Maycon Jésus Barcelos, da 2ª Vara Criminal e da Vara de Execuções Criminais (VEC) da comarca.

Segundo consta da denúncia, no dia 23 de agosto de 2007, na cadeia pública local, os réus simularam uma rebelião, utilizando armas de fogo, facas e lâminas,com o intuito de assassinar os detentos de uma gangue rival acautelados em outra cela. Não satisfeitos com o ato delituoso, atearam fogo na cela, o que resultou na morte, de todos os seus ocupantes.

Na época, a cadeia encontrava-se superlotada e acolhia grupos rivais e presos de alta periculosidade. O crime teve repercussão nacional e a Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa de Minas foi à cidade para apurar os fatos, sendo desativada aquela unidade prisional, com a construção de um complexo penitenciário em Ponte Nova.

Após analisar as provas, o juiz considerou que na instrução processual restaram evidenciados a materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva dos réus e pronunciou 24 denunciados, uma vez que, um deles faleceu no decorrer do processo. Alguns pronunciados vão responder também, por conexão, pelos crimes de tráfico de drogas e formação de quadrilha.

Veja a íntegra da sentença de pronúncia.

FONTE: Assessoria de imprensa do TJMG

TJRS: Sentença de pronúncia que avança no mérito da questão é nula


O TJRS reconheceu a nulidade de sentença de pronúncia na qual o magistrado exarou comentários sobre o mérito da questão, violando, portanto, imperativo normativo gravado no art. 413, §1º do CPP ("A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.").

Segundo a defesa irresignada, o magistrado incorreu em excesso de linguagem ao discorrer sobre o mérito do caso nos seguintes trechos da fundamentação da sentença de pronúncia:

“[...] Ainda que houvesse uma discussão entre o réu e a vítima, seguida de agressões desta contra o réu, ainda assim faltaria moderação na repulsa, embora tudo indique que se tratou de golpe único com emprego de faca, tal a forma como o réu golpeou o pescoço da infeliz vítima, provocando ferimento fatal. Ninguém ignora que golpe de faca contra o pescoço é altamente fatal e se realmente a intenção fosse outra, se defender de agressão dela, o que se admite a intenção fosse outra, ainda assim poderia o réu livrar-se da vítima ferindo-a em parte não letal do corpo da mesma. A defesa refere que o golpe foi acidental, mas a tese em princípio é contraditória, na medida em que afirma que o réu tinha intenção de ferir para afastar agressão da vítima contra sua pessoa. Ora, quem quer algo lesionar para se defender de agressão contra si, já evidencia neste querer e nesta ação um desígnio de vontade voltado para a obtenção de um resultado que só se alcança por meio de conduta dolosa e não culposa.[...]”. 

Nos termos da tese defensiva, é exigido que o magistrado se abstenha de qualquer pré-julgamento sobre o mérito da causa, limitado-se, tão somente, a determinar se existem elementos suficientes de autoria e materialidade. Extrapolando tais limites, a sentença de pronúncia ficaria irremediavelmente fulminada de nulidade.

A tese defensiva foi acolhida pelo TJRS que reafirmou reiteradas decisões neste mesmo sentido:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADA. NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA ACOLHIDA. A sentença de pronúncia é de mera admissibilidade da acusação e sua fundamentação deve ser comedida, sem o ingresso no mérito da causa, evitando-se adentrar em consideração sobre credibilidade desta ou daquela prova, que e função exclusiva do jurado. Ao realizar profunda análise da credibilidade das duas versões existentes nos autos, a decisão vergastada foi além do exame da admissibilidade da acusação, externando um julgamento que desbordou das diretivas legais (art. 413, §1º, CPP), uma vez que tal julgamento deve ser realizado pelos jurados. PRELIMINAR DE EXCESSO DE LINGUAGEM ACOLHIDA. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70043457506, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osnilda Pisa, Julgado em 21/11/2012).

Para ler o acórdão: AQUI.

OPERAÇÃO LAVA-JATO: Juiz refuta argumentos de advogados da OAS


O juiz federal Sérgio Moro, responsável pela investigação da Operação Lava Jato, disse hoje (26), em despacho no processo, que o doleiro Alberto Youssef não receberá comissão por ajudar a força-tarefa de investigadores a recuperar os valores desviados no esquema de corrupção na Petrobras.

Em resposta a questionamentos dos advogados dos executivos de empreiteiras que contestaram a validade do acordo de delação do doleiro, o juiz esclareceu que o contrato firmado entre o doleiro e o Ministério Público Federal (MPF) prevê apenas a redução da multa compensatória se as condições acordadas forem cumpridas.

"Não há, ao contrário do afirmado equivocadamente pelas defesas, qualquer previsão, no acordo, de entrega de valores ao referido criminoso colaborador, condições, aliás, são de incerto cumprimento e, ainda assim, a redução parcial da multa em nada afeta a aparente devolução substancial de bens adquiridos com proventos de crimes prevista no acordo. Não tem este Juízo com exatidão o valor dos bens cuja entrega foi prometida pelo referido criminoso colaborador, mas já foi ventilada a possibilidade de que atinjam até R$ 55 milhões, o que parece não significar a leniência excessiva ora combatida como imoral pelas defesas”, escreveu Moro no despacho.

Sérgio Moro também rebateu pedido dos advogados para que ele se declarasse impedido de relatar os processos da Operação Lava Jato.  “Não foi, ao contrário do alegado pelas defesas, o acordo homologado por este julgador, mas sim pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. Não se vislumbra como, portanto, o acordo celebrado entre MPF e Alberto Youssef e homologado pelo Supremo Tribunal Federal poderia, conforme argumentação da defesa, gerar a suspeição deste julgador. Falta evidente conexão entre causa e efeito na argumentação das defesas”, argumentou.

Na semana passada, a defesa do presidente da OAS, José Adelmário Filho, outro preso pela Operação Lava Jato, pediu que o juiz federal se declare suspeito para julgar o caso. Segundo os advogados de Adelmário Filho, Moro não pode continuar conduzindo os processos porque se declarou impedido de julgar outra ação envolvendo o doleiro Alberto Youssef, em 2010. No entendimento dos advogados, o juiz "jamais" poderia relatar os processos relacionados à Lava Jato e dar validade a um "questionável e imoral" acordo de delação premiada firmado com o doleiro.


Ainda em despacho esta segunda-feira (26 de janeiro de 2015), o juiz Sérgio Moro, refutou os argumentos de que as escutas telefônicas seriam ilegais. Segundo a defesa dos executivos da OAS, os grampos telefônicos realizados em aparelhos Blackberry seriam ilegais, porquanto, foram pedidos diretamente pelos investigadores à companhia canadense que controla o serviço de comunicações criptogradas oferecido ao seus usuários, o que se faria inconstitucional e lesaria acordo bilateral entre Brasil e Canadá. Para refutar tal sustentação, assim se pronunciou o magistrado:

“Nada há de ilegal em ordem de autoridade judicial brasileira de interceptação telemática ou telefônica de mensagens ou diálogos trocados entre pessoas residentes no Brasil e tendo por objetivo a investigação de crimes praticados no Brasil, submetidos, portanto, à jurisdição nacional brasileira", [...]. “O fato da empresa que providencia o serviço estar sediada no exterior, a RIM Canadá, não altera o quadro jurídico, máxime quando dispõe de subsidiária no Brasil apta a cumprir a determinação judicial, como é o caso, a Blackberry Serviços de Suporte do Brasil Ltda"

TJRJ: Preso em flagrante que não for apresentado perante juiz em até 24 horas deve ser solto.


Em decisão inédita de um pedido de Habeas Corpus, o TJRJ reforma decisão de juiz monocrático e determina a soltura de pessoa presa em flagrante delito que não foi pessoalmente apresentada perante um juiz no prazo de 24 horas. Tal decisão foi fundamentada no disposto do art. 7º, item 6 da Convenção Americana de Direitos Humanos ("Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem ilegais").

Destaca-se que o art. 306, § 1º, CPP dispõe, tão somente, que os autos da prisão em flagrante devem ser remetidos a juiz competente em 24 horas, sendo silente sobre o prazo para a realização de audiência pessoal, conforme estabelecida na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).

O juiz de primeiro grau entendeu pelo indeferimento do pedido de Habeas Corpus, alicerçando a negativa na inexistência de comando normativo do CPP neste sentido. Segundo o magistrado:

“Quanto ao requerimento de relaxamento da prisão, com fundamento na audiência de custódia, não assiste a razão à defesa ante ausência de previsão no CPP e na lei especial. Ressalte-se que o Pacto São José da Costa Rica exige que o preso seja apresentado à autoridade judicial sem qualquer fixação de prazo para esta ocorrência. Ademais, o mencionado Pacto não dispõe acerca de qualquer ilegalidade relativa a não apresentação do preso no momento pretendido pela defesa, o que se coaduna com a realidade, eis que absolutamente inviável a realização da audiência imediatamente após a prisão de cada réu. Por todo o exposto, indefiro o pedido de relaxamento da prisão preventiva dos acusados Ueslei e Rafael”.

Entretanto, tal fundamentação ofertada pelo juiz monocrático foi rechaçada e considerada indevida pelo relator do TJRJ, Luiz Noronha Dantas, que afirma:

"Em segundo lugar, ofende a sensatez e a razoabilidade a argumentação sustentada pelo Juízo de piso a partir da qual não foi realizada a Audiência de Custódia porque inexiste prazo fixado para tanto. Relembre-se que tanto a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 7º, 5) – “Toda a pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo”, GRIFOS PRÓPRIOS – como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos ( art. 9º, 3) – “Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgado em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá ser condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença”, GRIFOS PRÓPRIOS – estabelecem que tal imprescindível iniciativa para se assegurar o resguardo à integridade física e psíquica do preso determinam que isto se dê sem demora, a significar, de imediato, ou seja, num prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, já que qualquer outra metrificação de tempo ofenderá a mens legis". 

O desembargador relator, ainda, demole o argumento de que tal garantia de audiência em até 24 horas, seria incompatível com a realidade ou inviável considerando o atual estado da Justiça brasileira. Para essa linha de raciocínio, pontua o seguinte:

"Por último, mas não menos importante, cabe descartar o argumento final e metajurídico, sustentado pelo primitivo Juízo, a partir do qual, considerou que a realização deste imprescindível ato não “se coaduna com a realidade, eis que absolutamente inviável a realização da audiência imediatamente após a prisão de cada réu” (???!!!). Este, permissa venia, é o absurdo dos absurdos!!! Isto porque não só não pode um Magistrado deixar de aplicar uma norma de status constitucional porque não tem meios materiais para tanto – como, por exemplo, seguir no julgamento de um feito, sem realizar a Instrução deste, porque, simplesmente, não possui meios de transportar réus presos e/ou intimar e requisitar a apresentação de testemunhas – como também tal avaliação não é da sua competência, mas sim, da Administração Superior deste Tribunal de Justiça, cabendo ao Juiz cumprir a lei e os primados constitucionais próprios, e, caso não possua condições concretas de realizar o seu mister, que acione a Colenda Presidência e a Egrégia Corregedoria Geral deste Pretório, solicitando ajuda e demonstrando a imprescindibilidade da medida que precisa ser adotada".

Para saber mais, leia o pedido de Habeas Corpus e a decisão.

TJRJ: Condenados, motorista que matou e pai que acobertou, o filho de Cissa Guimarães


O juiz Guilherme Schilling Pollo Duarte, da 16ª Vara Criminal da Capital, condenou nesta sexta-feira, dia 23, o motorista Rafael de Souza Bussamra a sete anos de reclusão (regime fechado) e mais cinco anos e nove meses de detenção (regime semiaberto). Rafael atropelou e matou o estudante Rafael Mascarenhas, filho da atriz Cissa Guimarães, no dia 20 de julho de 2010, na entrada do Túnel Acústico da Gávea, Zona Sul do Rio. O pai de Rafael, Roberto Martins Bussamra, foi condenado a oito anos e dois meses de reclusão (regime fechado) e mais nove meses de detenção (regime semiaberto).

Rafael Bussamra foi condenado pelos crimes de corrupção ativa, homicídio culposo, inovação artificiosa em caso de acidente automobilístico, afastamento do local do acidente para fugir à responsabilidade penal e participação em competição automobilística não autorizada. Ele também teve a carteira de habilitação suspensa por quatro anos e meio. Já Roberto Bussamra foi sentenciado pelos crimes de corrupção ativa e inovação artificiosa em caso de acidente automobilístico.

Na sentença, o juiz Guilherme Schilling destacou a atitude do pai em corromper os policiais militares numa tentativa de acobertar o filho.

“O caso vertente retrata não apenas policiais que acobertam e omitem o crime (sendo, por isso, também criminosos), mas também os falsos pais que superprotegem os filhos criando pessoas socialmente desajustadas. Impõe-se uma reflexão sobre o tipo de sociedade que pretendemos para as futuras gerações ou, mais ainda, que tipo de cidadãos somos. Afinal é essa uma das dificuldades atuais da humanidade no plano da ética. De nada vale o Estado reconhecer a dignidade da pessoa se a conduta de cada indivíduo não se pautar por ela”, relata o magistrado.

Outro trecho da sentença destaca o comportamento dos réus.  

“Neste tocante, aliás, o que se observa é um comportamento reprovável e malicioso dos réus, que através de uma enxurrada de inverdades, buscaram não somente eximirem-se da responsabilidade penal, mas na realidade transferi-la com maior peso a outras pessoas. Percebe-se uma verdadeira degradação de valores morais em uma família de classe média, que talvez por mero individualismo, ou abraçando uma cultura brasileira de tolerar exceções, tende a apontar os erros dos outros, e colocando um verdadeiro véu sobre seus erros”, assinala o juiz.

Processo 0243823-86.2010.8.19.0001

segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

TJMG: Jovens são condenados por homicídio de adolescente

Segundo a acusação, jovens mataram a vítima em razão desta ter arrebentado uma guia de orixá

Foram condenados na noite de 19 de janeiro, pelo julgamento popular, os jovens W.R.V.S., de 20 anos, K.M.A.S., de 25, e R.D.M., de 20. Eles foram considerados culpados pelo assassinato da adolescente C.C.O.S., de 17 anos, em 31 de outubro de 2013, no bairro São Bernardo, em Belo Horizonte. O júri foi presidido pelo juiz Carlos Henrique Perpétuo Braga, do I Tribunal do Júri da capital. W. deverá cumprir doze, K. dezesseis e R. treze anos de reclusão em regime fechado. Presos desde fevereiro de 2014, eles não poderão recorrer da sentença em liberdade.

O conselho de sentença formado por seis homens e uma mulher, representando a coletividade, considerou que havia provas suficientes de que, conforme sustentava a promotora Denise Guerzoni Coelho, o crime havia sido cometido pelos três por motivo torpe e de forma a impedir a reação da agredida. Na estipulação das penas, o magistrado levou em conta a premeditação, desenvolvida em concurso de pessoas; o comportamento da vítima, que nada fez para deflagrar aquele desfecho; e a grande repercussão social do caso.

Segundo a denúncia, o crime aconteceu na casa de R., onde funcionaria um terreiro de candomblé sob a responsabilidade dele. Os réus professavam a crença e teriam matado a vítima porque ela, recusando-se a aderir às práticas dos três, arrebentou uma guia de orixá que se destinava a proteger o grupo.

Interrogatório

O único a responder ao interrogatório foi W., que afirmou ter agido sozinho, por rivalidades com C., que, como ele, era traficante, bem como um ex-namorado dela. O jovem declarou que escoltou a adolescente até a casa de R. e, lá, golpeou-a na região do pescoço com uma faca, cinco vezes, o que veio a causar sua morte. Ele alegou que atacou C. porque sofreu ameaças do pessoal dela. Sustentou que K., que é seu irmão de criação, não estava no local do crime. Já R., um vizinho que ele disse conhecer apenas de vista, presenciou tudo, mas não teve participação no delito. W. negou haver qualquer ritual de magia negra e falou que estava arrependido.

Às perguntas da promotora, respondeu que nunca foi adepto do candomblé, que não frequentava a casa de R. e desconhecia que ele fosse pai de santo ou que K. exercesse a mesma religião. Às perguntas da defesa, composta pelos advogados Rodrigo César Diniz Braga e Stephan Fernandes Souza, W. negou ter assinado o termo de depoimento à Polícia e disse que naquele momento não estava acompanhado por advogado.

O Ministério Público sustentou que os três cometeram homicídio duplamente qualificado (motivo fútil e impossibilidade de defesa da vítima). A promotora afirmou que os réus não argumentaram, ao longo do processo, contra nenhuma das testemunhas nem impugnaram quaisquer das provas apresentadas, não podendo fazê-lo agora, na etapa do júri. Denise Guerzoni lembrou, ainda, que uma das testemunhas, ouvida em sigilo, confirmou que os réus estavam na casa quando do assassinato, e apontou contradições. A promotora frisou, além disso, a quantidade de facadas desferidas, concentradas na região cervical, onde golpes costumam ser letais; a ausência de lesões defensivas, que demonstra que a vítima foi imobilizada; e dados da perícia, que indicavam haver mais de um agressor.

Tese da defesa

A defesa alegou que apenas W. cometeu o assassinato, sendo que K. e R. não participaram da ação. Os advogados destacaram que a própria mãe da vítima  reconheceu que C. não só tinha envolvimento com o tráfico, como estava armada no instante do crime, o que teria levado W. a reagir atacando-a com a faca. Por se tratar de medida de legítima defesa e de réu confesso, eles solicitaram a retirada das qualificadoras.

A defesa rechaçou também o motivo torpe, afirmando que a versão de um ritual de magia negra era fantasiosa e que não se verificou a inferioridade numérica da vítima, pois K. e R. não haviam contribuído para a morte da adolescente. Pedindo a absolvição dos dois, reiterou que tudo não passou de uma disputa de tráfico.