Mostrando postagens com marcador competência. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador competência. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

TRF: O juízo competente para julgar crime de racismo na internet é do local do servidor do site


O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito, decidiu que, quando realizado através da publicações ou comentários na Rede Mundial de Computadores, o crime previsto no art. 20, caput, da L. 7.716/1989 terá sua competência fixada em razão do lugar  em que se localize o servidor no qual está hospedado o sítio através do qual foi publicado o conteúdo através do qual se realize o induzimento ou instigação à discriminação ou ao preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Tal entendimento é fundamentado no fato de que o crime previsto no art. 20, caput, da L. 7.716/1989 constitui-se em "crime vago", ou seja, um delito no qual a vítima é uma coletividade desprovida de personalidade jurídica. Sendo assim, sobre o delito em pauta, a ação criminosa não recai sobre uma pessoa determinada que foi ofendido pelos comentários racistas, mas sim, e com acerto, a vítima é toda a coletividade de pessoas que entre si compartilham um traço de identidade racial, étnica, religiosa ou de procedência nacional. 

Desta forma, o acertado entendimento do TRF 3ª Região é o de que o crime do art. 20, caput, da Lei de Racismo resta consumado no momento em que o conteúdo que incite ou instigue a discriminação ou o preconceito é publicado na rede mundial de computadores, independentemente de pessoa determinada e pertencente ao grupo étnico tomar conhecimento do conteúdo ilícito da publicação.

Portanto, considerando o art. 70 do Código de Processo Penal que dispõe que "a competência será, de regra, determinada elo lugar em que se consumar a infração", o juízo competente será determinado em razão do local em que o servidor que hospeda o sítio eletrônico através do qual a publicação foi lançada na Rede Mundial de Computadores.

Para ler a íntegra da decisão, clique aqui.

sexta-feira, 31 de outubro de 2014

STF: ADI questiona a competência das turmas do STF para o julgamento de parlamentares


Foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) ação na qual é questionada a alteração no regimento interno da Corte que transferiu do Plenário para as Turmas a competência para julgar crimes comuns imputados a deputados federais e senadores. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5175, a Mesa da Câmara dos Deputados pede liminarmente a suspensão de dispositivos da Emenda Regimental 49 de 2014, que introduziu a mudança.

A ADI sustenta que houve violação aos princípios da isonomia, uma vez que foram mantidos no Plenário o julgamento de crimes imputados aos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado, promovendo assim uma distinção entre detentores de mandatos do mesmo corpo legislativo. Alega a ação que a emenda regimental teria extravasado a competência normativa do STF.

A Mesa da Câmara aponta ainda a existência de violação ao princípio da razoabilidade, uma vez que a distinção se dá em nome da rapidez nos julgamentos. “É desarrazoada a alegação de que, em nome da agilização dos julgamentos da Corte, seja possível promover a desigualação entre membros da Câmara dos Deputados, quando a Constituição Federal no caso em tela sempre dispensou o mesmo tratamento”, diz o pedido.

A ação pede a suspensão do artigo 5º, inciso I, do Regimento Interno do STF, segundo a redação dada pela Emenda Regimental 49/2014. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc – ou seja, retroativos.

O relator da ADI é o ministro Gilmar Mendes.

Julgamento nas Turmas

Desde a alteração no Regimento Interno, a Primeira e a Segunda Turma do STF analisaram oito ações penais e 26 inquéritos. Entre as ações penais, em quatro julgamentos os ministros decidiram pela absolvição dos réus e em duas houve condenação de parlamentares. Entretanto, em uma das condenações, após a fixação da pena, foi verificada a prescrição e a outra era o julgamento de recurso de apelação e resultou na confirmação de condenação por instância inferior.

Dentre os inquéritos, 15 foram recebidos e convertidos em ações penais e 11 foram rejeitados e arquivados.

Alteração Regimental

Antes da Emenda Regimental 49 de 2014, todos os membros do Congresso Nacional tinham suas ações penais e inquéritos analisados pelo Plenário do STF, onde 11 ministros discutem o caso e votam no processo. Após a alteração, somente os presidentes da Câmara e do Senado são julgados pelo Plenário, e os demais parlamentares pelas Turmas, compostas, cada uma, por cinco ministros.
Desta forma, com a redação atual do regimento, ao Plenário compete julgar o presidente da República e o vice, os ministros do STF, os presidentes da Câmara e do Senado e o procurador-geral da República. As Turmas podem analisar as ações penais e inquéritos que envolvam deputados federais e senadores que não estejam no exercício da Presidência da respectiva Casa Legislativa, bem como os ministros de Estado, os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.

quarta-feira, 2 de julho de 2014

STF: Crime de redução a condição análoga à de escravo é de competência da Justiça Federal

Ministro Joaquim Barbosa profere voto sobre competência para julgar trabalho escravo

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, proferiu, na sessão desta terça-feira (1º), voto-vista no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 459510, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que remeteu para a Justiça de Mato Grosso denúncia de trabalho escravo na Fazenda Jaboticabal. O voto foi no sentido de dar provimento ao RE para cassar a decisão do TRF-1 e reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação penal relativa ao crime de exploração de trabalho escravo, previsto no artigo 149 do Código Penal. O julgamento em seguida foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

O presidente do STF afirmou que o caso em questão não difere do julgado pelo Supremo no RE 398041, referente a denúncia de trabalho de escravo no Pará. Na ocasião, a maioria dos ministros decidiu que a competência para julgar esse crime é da Justiça Federal. “Após esse julgamento, aprofundou-se muito o combate ao trabalho escravo no país. O resultado é promissor”, disse o ministro.

Na sua avaliação, o precedente do STF revela que a sociedade brasileira se convenceu de que a manutenção da competência da Justiça Federal nesses casos é essencial para a segurança jurídica e o desenvolvimento social no país. “Estamos diante de uma das mais dolorosas feridas na sociedade brasileira: a inadmissível persistência de trabalho escravo no país”, declarou.

Para o presidente do STF, a prática de redução à condição análoga à de escravo, tipificado no artigo 149 do Código Penal, caracteriza-se como crime contra organização do trabalho, o que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o inciso VI do artigo 109 da Constituição Federal. “O trabalho escravo afronta princípios fundamentais da Constituição e toda sociedade em seu aspecto moral e ético”, observou.

Segundo Joaquim Barbosa, a organização do trabalho deve necessariamente englobar outro elemento: "o homem, compreendido na sua mais ampla acepção, abarcando aspectos atinentes à sua liberdade, autodeterminação e dignidade". Assim, "quaisquer condutas que possam ser tidas como violadoras não somente ao sistema de órgãos e instituições com atribuições para proteger os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também do homem trabalhador, atingindo-o nas esferas que lhe são mais caras em que a Constituição Federal confere proteção máxima, são sim enquadráveis na categoria dos crimes contra a organização do trabalho e praticados no contexto de relações do trabalho”.

Caso

Segundo os autos, o Grupo de Fiscalização do Ministério do Trabalho encontrou 53 trabalhadores em situação degradante na Fazenda Jabotibacal. Os empregados estavam alojados em locais precários, sem a mínima condição de higiene, iluminação, local adequado para cozinhar, sanitários, alimentação saudável, assistência médica e agua potável, trabalhavam sem equipamento de segurança e estavam expostos a intempéries e acidentes de trabalho.

sábado, 31 de maio de 2014

STF: Emenda regimental transfere competência penal do Pleno para as turmas do STF



STF aprova emenda regimental que acrescenta competências às Turmas 

Em sessão administrativa que precedeu a sessão de julgamentos desta quarta-feira (28), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, por unanimidade, proposta de emenda ao Regimento Interno (RISTF) que transfere do Plenário para as Turmas o julgamento de ações ajuizadas contra atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Permanece na competência do Plenário, entretanto, o julgamento de mandados de segurança impetrados contra atos do presidente do STF e do procurador-geral da República, na condição de presidentes do CNJ e do CNMP, respectivamente.

Os crimes comuns de deputados e senadores, bem como os crimes comuns e de responsabilidade atribuídos a ministros de estado e comandantes das Forças Armadas, membros dos tribunais superiores e do TCU, e chefes de missões diplomáticas também passam a ser julgados pelas Turmas do STF, ressalvada a competência do Plenário em hipóteses específicas. A emenda regimental estabelece que caberá ao Plenário analisar apenas os mandados de segurança contra atos dos presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, além daqueles impetrados pela União contra atos de governos estaduais ou por um estado contra outro.

As mudanças no trâmite processual passam a valer quando a emenda regimental for publicada na imprensa oficial (DJe).

segunda-feira, 14 de abril de 2014

STJ: Casos de perda de pontos no Brasileiro de 2013 devem ser julgados no Rio de Janeiro

 Todos os casos, mesmo futuros, sobre perda de pontos no Brasileiro 2013 devem ser julgados no Rio de Janeiro

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sidnei Beneti concedeu nova liminar em conflito de competência envolvendo a perda de pontos da Associação Portuguesa de Desportos no campeonato brasileiro de futebol de 2013.

Com a decisão, todas as ações, atuais ou futuras, que digam respeito ao processo STJD 320/2013, em que se aplicaram penalidades a clubes no Campeonato Brasileiro de Futebol Profissional de 2013, deverão tramitar na 2ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca (RJ). Com a decisão, a Portuguesa segue na série B de 2014.

Dezenas de ações

O ministro alertou que já são mais de cem processos relacionados, espalhados por vários estados em todo o país, o que exige a adoção de medida similar à aplicada aos recursos especiais representativos de controvérsia repetitiva.

“O núcleo da controvérsia é sempre o mesmo, ou seja, a validade, ou não, de uma só decisão tomada no âmbito da Justiça Desportiva. Daí se segue que eventuais futuros ajuizamentos deverão observar o ora decidido quanto à competência que aqui se determina”, explicou o relator.

Emoção e paixão

Ele destacou que pedido similar em conflito anterior fora negado porque o caso ainda exigia maior reflexão. Mas a lide voltou ao STJ, e neste conflito, ao contrário do anterior, estabeleceu-se o contraditório, com manifestação nos autos da principal interessada: a Portuguesa.

“Sem dúvida recomendável, ademais, para a segurança jurídica, tão necessária à sociedade brasileira, a definição uniforme de ações que se exercitem por intermédio de vários processos, dirigidos a diversos órgãos julgadores”, acrescentou o ministro Beneti.

“Afinal de contas, seja qual for o juízo competente, de um estado ou de outro, o que importa é que será manifestação jurisdicional, tal como regrada pelo sistema jurídico nacional, para pôr fim ao conflito, ainda que diferenciado pela emoção e a paixão do futebol”, completou.

Competência 

O ministro esclareceu que, conforme decisão liminar em conflito anterior, já confirmada de forma unânime pelos ministros da Segunda Seção, os processos relacionados à perda de pontos da Portuguesa no Brasileiro 2013 devem ser mantidos na vara da Barra da Tijuca. 

Além de o Rio ser foro da sede da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), ré nesses processos, os efeitos da citação para fins de fixação da competência retroagem à data de distribuição da ação. E a primeira ação relativa ao caso foi ajuizada perante a 2ª Vara Cível da Barra da Tijuca.

O relator também afastou a aplicação do precedente “Treze Futebol Clube x Rio Branco Futebol Clube” para fixação da competência. Conforme o ministro, o caso é diferente do atual porque naquele não se tratava de questão multitudinária, e os processos em conflito estavam em fase avançada de tramitação, tendo ocorrido preclusão quanto à determinação inicial da competência.

O ministro ressalvou ainda que a questão está sendo analisada em caráter provisório e mesmo assim apenas no que diz respeito à competência para o julgamento. As alegações do clube serão analisadas novamente no julgamento definitivo dos conflitos e o mérito da ação em si ainda poderá ser objeto dos recursos habituais.

Concentração

Na liminar, o ministro Beneti determinou a notificação dos juízos suscitados, para que prestem informações no prazo de cinco dias, e dos presidentes dos tribunais de todo o país, para que divulguem, por notas, portais e diários oficiais das respectivas cortes, a decisão.

O relator esclareceu ainda que a concentração dos processos atuais e futuros vale também para os juizados especiais, evitando-se a dispersão da prestação jurisdicional entre numerosos órgãos, o que alimentaria a insegurança jurídica e prolongaria a solução da causa.

FONTE: Assessoria de imprensa do STJ

sexta-feira, 28 de março de 2014

STF: Decisão remete o julgamento de Eduardo Azeredo para a primeira instância da Justiça mineira


STF decide que ex-deputado Eduardo Azeredo deve ser julgado na 1ª instância 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os autos da Ação Penal (AP) 536, ajuizada contra o ex-deputado federal Eduardo Azeredo, devem ser remetidos para a primeira instância da Justiça de Minas Gerais. A decisão ocorreu na sessão plenária realizada na tarde desta quinta-feira (27) quando os ministros analisaram uma questão de ordem a fim de saber se, com a renúncia ao cargo de deputado federal, Azeredo deixaria de ter foro por prerrogativa de função, não cabendo mais ao Supremo julgá-lo.

Segundo os autos, o ex-parlamentar e outros réus foram denunciados pelo procurador-geral da República pela suposta prática dos crimes de peculato e lavagem de dinheiro, em concurso material e em concurso de pessoas. Houve o desmembramento do processo no Supremo e a AP 536 passou a tramitar apenas contra Eduardo Azeredo, por ele ser deputado federal à época.

A denúncia foi recebida pelo Supremo no dia 3 de dezembro de 2009. Posteriormente, o réu foi interrogado e as testemunhas de acusação e defesa foram ouvidas. Em 7 de fevereiro em 2014, o procurador-geral da República apresentou alegações finais e, reiterando os termos da denúncia, pediu a aplicação de uma pena de 22 anos de prisão. No dia 19 de fevereiro de 2014, o réu comunicou ao Supremo que havia renunciado ao mandato de deputado.

Competência
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, lembrou que desde 1999 o entendimento reiterado do STF é no sentido de que havendo a renúncia, a qualquer tempo e por qualquer razão, a competência para julgar o réu passa a ser das instâncias inferiores. Segundo ele, houve uma exceção a essa jurisprudência com a AP 396, em que se constatou abuso de direito e fraude processual, uma vez que o réu Natan Donadon renunciou ao cargo após o processo ter sido incluído na pauta para julgamento do Plenário da Corte. Na ocasião, o STF entendeu que a renúncia de mandato é ato legítimo, porém não desloca competência tendo em vista que não cabe ao réu escolher por qual instância será julgado.

Em seu voto, o relator entendeu que Azeredo deve ser submetido à regra geral que vigorou até o momento, porque considera “indevida a mudança da regra do jogo a essa altura”. “Estamos no âmbito do processo penal e nesse domínio a preservação das regras do jogo é de capital importância, sob pena de vulnerar a segurança jurídica e o processo legal”, ressaltou.

O ministro informou que, no caso concreto, a renúncia ocorreu no momento em que se encontrava aberto o prazo para a apresentação de razões finais pela defesa. “Portanto, a instrução processual foi encerrada alguns dias após a renúncia”, disse. “A partir daí, faltaria a elaboração dos votos pelo relator, pelo revisor e depois se pediria dia para julgamento do Plenário”, completou. Para o relator, a situação do réu não se equipara à AP 396, quando a renúncia de Donadon se deu na véspera do julgamento.

Também ressaltou que nesta ação penal não há risco de prescrição da pena in abstrato. “Se os autos forem ao juiz de primeiro grau, ele já estará em condições de sentenciar”, afirmou. Dessa forma, o relator entendeu que no caso concreto deveria ser preservada a jurisprudência consolidada da Corte, por isso votou pelo declínio da competência do Supremo a fim de que ocorra a remessa dos autos à primeira instância da Justiça mineira. Ele foi seguido pela maioria do Plenário, vencido o ministro Joaquim Barbosa.

Proposta de nova regra
O ministro Roberto Barroso propôs nova regra para situações em que houver renúncia de parlamentar a ser julgado pelo Supremo. “Temos a necessidade de estabelecer um critério geral, porque até que momento um ato de vontade do parlamentar deve ter o condão de mudar a competência do STF?”, indagou o relator.

Ele sugeriu o recebimento da denúncia como marco temporal para a continuidade de ação penal contra parlamentar que renuncie ao cargo, utilizando como fundamento o artigo 55, parágrafo 4º, da Constituição Federal. “A renúncia, após o recebimento da denúncia, não retira a competência do Supremo”, entendeu o ministro Barroso, ao ressaltar que existem outros momentos possíveis como o final da instrução processual ou a inclusão do processo em pauta.

Outra proposta apresentada foi a da ministra Rosa Weber, que sugeriu o encerramento da instrução processual como marco para a renúncia afastar a competência do STF. Já os ministro Dias Toffoli pronunciou-se no sentido de que os autos não deveriam ser enviados às instâncias inferiores quando o relator já tiver concluído seu voto e liberado o processo para o revisor. Ainda em relação à proposta de se estabelecer uma regra para essas situações, o ministro Celso de Mello ponderou que o critério deve ser aplicado caso a caso.

Não houve deliberação do Plenário, contudo, em relação a esse ponto. O tema deverá ser objeto de discussão oportunamente.

Leia o voto do Min. Rel. Roberto Barroso.