terça-feira, 3 de novembro de 2015

FIQUE ATUALIZADO: Novo Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil


A Resolução n. 02/2015, publicada no Diário Oficial da UNião no dia 4 de novembro de 2015, aprova novo Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil. A principal modificação diz respeito à advocacia pro bono, antes proibido.

quinta-feira, 16 de abril de 2015

TRADUÇÃO: Técnicas de interrogatório não confrontacionais de membros de gangues [FBI]


A proliferação das atividades de gangues criminosas é enorme. Um relatório recente da National Gang Intelligence Center do FBI estima que o total de membros de gangues em todo o país atinge o número aproximado de de 1,4 milhões de pessoas. Esses membros estão espalhados por mais de 33.000 gangues atuantes, tantos nas ruas quanto em prisões, assim como gangues de motociclistas fora-da-lei. Desde os anos 1980, as gangues tornaram-se cada vez mais conscientes sobre as práticas e métodos de interrogatório, assim como as técnicas de aplicação da lei.

A maioria dos membros de gangue não têm medo ou são dificilmente intimidados pela aplicação da lei, porque eles, entre seus antecedentes, foram forjados em um ambiente onde o medo e intimidação são a norma. Lealdade e orgulho são importantes para as quadrilhas, e respeito é igual a medo. Quando os membros de gangues dizem "Ele não me respeita o suficiente", isso normalmente significa que  "Ele não tem medo de mim o suficiente." Vingança é, também, uma alta prioridade dentro cultura de gangues. O fracasso em exercer retaliação quando uma gangue rival vitimou um membro da gangue é um sinal de fraqueza e vai diminuir a reputação de uma gangue. Cooperar com a polícia, ou "dedurar", é inaceitável e pode levar a fatalidades. Os membros de gangue vivem por um código de silêncio que tem de ser quebrado através durante um interrogatório.

A aplicação da lei deve estar ciente de que os membros de gangues são especialistas práticos em leitura comportamental. Eles desenvolveram os seus poderes de observação como um meio de sobrevivência rua, influenciado por sua experiência passada com a aplicação da lei, o que lhes foi dito por membros mais velhos do grupo, e o que é retratado na mídia. Durante um interrogatório agentes de aplicação da lei devem ser conscientes de seu próprio comportamento. Qualquer sinal de fraqueza ou incerteza irá trabalhar em favor de um membro da gangue.

Inconvenientes de confronto
A maioria dos membros de gangues têm experimentado o método de confronto tradicional de interrogatório. Uma vez levado em custódia eles esperam serem confrontados pelo investigador para que possam fazer repetidas negativas. Muitas vezes, membros de gangues acreditam que se sairão melhor quanto menos informações oferecerem. Quando os agentes usam uma abordagem agressiva com membros de gangues, sem saber, estão dando aos seus suspeitos uma vantagem. Membros de gangues pode antecipar o conflito que o confronto cria e combinar abordagem direta e agressiva do interrogador, criando um ambiente mais difícil e volátil de comunicação. Quando um segundo oficial entra no interrogatório, o membro de gangue antecipa o "policial bom, tira mau" de rotina, percebendo que simplesmente é outra tática para provocar e garantir uma confissão.

Abordagem sem confrontos
A abordagem interrogatório sem confrontos evita colocar membros de gangues em uma situação na qual lhe -são oferecidas oportunidade de negar o seu envolvimento em um crime. Esta técnica conduz os membros de gangues a improvisar uma estratégia diferente, porque eles esperam por uma acusação direta que nunca ocorre. Não possuindo nenhum ponto de referência de como lidar com esta técnica, falta-lhes a confiança para responder e ganhar o controle do interrogatório. Os suspeitos podem forçar o interrogador a se retirar desta estratégia sem confrontos e retornar a uma abordagem mais agressiva com os quais o interrogado têm maior experiência. As mais jovens gerações de membros de gangues são ideais para a abordagem não confrontacional, porque elas são mais colaborativas e comunicativas do que seriam com o uso tradicional da acusação direta.

Semelhante a outros criminosos, membros de gangues tendem a confessar quando eles acreditam que a sua culpabilidade tenha sido estabelecida e quando há evidência convincente de seu envolvimento. A abordagem não confrontacional protege as evidências disponíveis, evitando a sua apresentação aos suspeitos. Esta abordagem impede suspeitos de atacar diretamente a evidência e protege o sigilo sobre como ela foi obtida [protegendo informantes e testemunhas]. Os membros de gangue ficam, assim, limitados em sua capacidade de se defender, porque eles não conseguem saber exatamente o que o interrogador sabe, quem sãos as testemunhas que os identificaram, quais provas físicas foram recuperadas, ou se a sua culpabilidade foi confirmada.

Ao contrário da abordagem de confronto, o investigador desenvolve várias racionalizações antes de acusar o suspeito. O interrogador lança mão de questões assertivas [que não podem ser respondidas com um simples sim ou não] - a sútil sugestão que deixa nas entrelinhas que a culpa do suspeito já foi estabelecida - até o ponto em que a acusação finalmente é feita. Racionalizações sob a forma de histórias servem para minimizar a gravidade do crime e dar aos membros de gangues de oportunidades para justificar psicologicamente o seu comportamento desviante. Exemplos típicos incluem o apelo ao "calor do momento, a vingança, a pressão financeira, ou a pressão dos colegas. Uma razão como estas funciona bem em interrogatórios relacionados com membros de gangues que, em regra, desenvolvem uma grande dependência de aprovação pessoal. Uma vez que alguém se junta a um grupo, a pessoa procura a aprovação do líder e companheiros de gangue da quadrilha. Usando esta explicação, aos membros de gangues sob questionamento são oferecidas a chance de defender [e vangloriar-se] suas ações.

Fases de interrogatório
A abordagem não confrontacional contém quatro fases críticas. A primeira envolve a verificação de informações pessoais e estabelecer uma relação com o interrogado, ou seja, um esforço para identificar a verdade através do comportamento do membro de gangue e desenvolver uma conexão entre o investigador e o suspeito. Os membros das forças de aplicação da lei podem mostrar respeito e começar a desenvolver uma conexão, chegando a começar o interrogatório com um aperto de mão firme e uma saudação sem condescendência.

A segunda fase suporta o método de declaração introdutória. Durante esta fase, os investigadores compartilham aspectos de seus antecedentes e explicam suas funções no processo de investigação dos casos. Os policiais também detalham experiências pessoais sobre como crimes semelhantes ocorreram e como investigações foram capazes de identificar os autores. Nestes 5 minutos críticos, os investigadores podem estabelecer a sua própria credibilidade e causar a impressão, nos membros de gangues, de que eles já estão presos sem permitindo-lhes a oportunidade de se esconder atrás de uma negação direta.

O terceiro consiste em racionalizar hipóteses na terceira pessoa, permitindo que os membros de gangues justifiquem seu comportamento ao mesmo tempo que acabam por admitir a culpa. O interrogador oferece desculpas ou razões para justificar psicologicamente conduta criminosa dos suspeitos.

A quarta fase começa por acusar os suspeitos, usando uma questão aberta que evite respostas simples ("sim" e "não"). Uma vez que os membros de gangues fornecem a primeira admissão, a fase continua desenvolvendo os detalhes restantes para cada crime em que os suspeitos foram envolvidos. Um fechamento profissional, o que pode ser específico para cada caso ou jurisdição, conclui o processo de interrogatório.

Conclusão
A abordagem interrogatório sem confrontos funciona bem com os membros de gangue, porque evita conflitos e negações, convence sem ser agressivo, e liga as razões mais comuns para indivíduos apelando para a aceitação da culpa pela na esperança de clemência. Sentindo que não tem saída a não ser confessar, apela-se a sentimento de orgulho do que eles fizeram, ganhando status dentro do grupo, e colocando sua narração no centro da história. Esta abordagem direciona suspeitos de acreditar que está sendo entrevistado quando a declaração introdutória é, de fato, um interrogatório. Ao mesmo tempo, essa técnica permite membros de gangues uma oportunidade para dar uma interpretação positiva sobre a situação. Ele também pode aliviar qualquer culpa eles têm sem incentivá-los a mentir para o investigador.


Texto original em inglês: AQUI

STJ: Síntese de posicionamentos dominantes em matéria de Prisão Preventiva


A JURISPRUDÊNCIA EM TESES é uma publicação da Secretaria de Jurisprudência do STJ e constitui-se síntese dos posicionamentos jurisprudenciais da Corte Superior. Em seu n. 32, apresenta uma série de sumas relativas a casos de prisão preventiva. Segue abaixo a reprodução dos textos:

1) A fuga do distrito da culpa é fundamentação idônea a justificar o decreto da custódia preventiva para a conveniência da instrução criminal e como garantia da aplicação da lei penal.

2) As condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia.

3) A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal.

4) A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o agente for comprovadamente imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 (seis) anos de idade ou com deficiência.

5) As medidas cautelares diversas da prisão, ainda que mais benéficas, implicam em restrições de direitos individuais, sendo necessária fundamentação para sua imposição

6) A citação por edital do acusado não constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, uma vez que a sua não localização não gera presunção de fuga.

7) A prisão preventiva não é legítima nos casos em que a sanção abstratamente prevista ou imposta na sentença condenatória recorrível não resulte em constrição pessoal, por força do princípio da homogeneidade

8) Os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta

9) A alusão genérica sobre a gravidade do delito, o clamor público ou a comoção social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva

10) A prisão preventiva pode ser decretada em crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para o fim de garantir a execução das medidas protetivas de urgência

11) A prisão cautelar deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade

12) A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi

13) Não pode o tribunal de segundo grau, em sede de habeas corpus, inovar ou suprir a falta de fundamentação da decisão de prisão preventiva do juízo singular

14) Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva

15) A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante aos crimes de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, e o decreto de prisão processual exige a especificação de que a custódia atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.


Para ler a íntegra do texto "Jurisprudência em Teses: Prisão Preventiva": AQUI

STF: Pedido de extradição fundamenta prisão preventiva de líder religioso acusado por abusos sexuais nos EUA


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a prisão preventiva de Victor Arden Barnard, líder religioso estadunidense, requerida pelo governo norte-americano, em razão da suposta prática de crimes sexuais contra menores ocorrida no estado de Minnesota, entre os anos de 2000 e 2012. Preso no Estado do Rio Grande do Norte em fevereiro deste ano, Barnard pediu ao STF a revogação da prisão.

O pedido (PPE 726) foi indeferido pelo ministro Celso de Mello, para quem a prisão do estrangeiro é pressuposto indispensável para o processamento da extradição. “A privação da liberdade individual do extraditando deve perdurar até o julgamento final, pelo STF, do pedido de extradição”, afirmou.

Também foram afastados questionamentos feitos pela defesa de Barnard quanto à ausência de condenação pela Justiça dos Estados Unidos da América (EUA) e quanto às provas colhidas no procedimento investigatório. No caso da ausência de condenação, o ministro Celso de Mello ressaltou em sua decisão que o modelo legal vigente no Brasil admite duas modalidades de extradição: a extradição executória, que pressupõe a condenação penal, e a extradição instrutória, que se satisfaz com a existência de investigação penal.

“Não tem qualquer relevo jurídico o fato de inexistir, no momento, condenação contra o extraditando, pois, como se sabe, o ordenamento positivo brasileiro e o tratado bilateral de extradição Brasil/EUA expressamente reconhecem a possibilidade de formulação de pedido extradicional de caráter meramente instrutório”, afirmou.

Quanto ao questionamento sobre a ausência de provas, o ministro destaca que o ordenamento brasileiro consagra o sistema de contenciosidade limitada no tema extradição. Isso exclui a possibilidade de discussão, exame ou renovação da prova penal produzida perante o órgão competente do Estado estrangeiro. Isso afasta do STF qualquer pretensão de caráter probatório.
O ministro Celso também indeferiu o pedido diante da impossibilidade de se invocar “precedentes judiciais estrangeiros para efeito de reconhecimento de nulidade eventualmente ocorrida no Estado requerente”, e afastou a alegação de “ofensa à soberania brasileira, pois as afirmações de atuação, no território nacional, de agente estrangeiro não têm apoio em elementos probatórios idôneos”.

Caso
Segundo o pedido encaminhado ao Brasil pelo governo norte-americano, Barnard era o líder e responsável pelaRiver Road Fellowship, uma congregação religiosa, a qual organizava um acampamento no condado de Pina, Minnesota, nos EUA. A partir de 2000, o acampamento foi integrado por um grupo de meninas com idades entre 12 e 24 anos. Duas das meninas relataram repetidos abusos até elas saírem do acampamento, em 2009. Segundo relatos colhidos na investigação, Barnard se dizia representante de Jesus Cristo e pregava ser a vontade de Deus que as mulheres tivessem relações sexuais com ele.

LEIA A DECISÃO DE CELSO DE MELLO AQUI


MENSALÃO: Não pagamento de multa impede a progressão de regime de três condenados


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, na sessão desta quarta-feira (15), decisão do ministro Luís Roberto Barroso que indeferiu pedido de progressão para o regime aberto de Pedro Corrêa, Rogério Tolentino e Pedro Henry, sentenciados na Ação Penal (AP) 470. Por maioria de votos, os ministros negaram provimento a agravos regimentais nas Execuções Penais (EPs) 16, 20 e 21, e reafirmaram o entendimento de que, para efetivar a progressão de regime, é necessário o pagamento ou parcelamento da multa imposta na sentença condenatória, além de bom comportamento e do cumprimento de um sexto da pena – exigências contidas no artigo 112 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984).

Segundo a decisão, a progressão de regime sem a quitação ou comprovação de parcelamento só pode ser concedida nos casos em que o sentenciado comprovar incapacidade absoluta de quitar a dívida, tese firmada pelo plenário do STF na Execução Penal 12, na sessão do dia 8 de abril desse ano. O ministro Roberto Barroso, relator das Execuções Penais relativas à AP 470, observou que examinará argumentações adicionais em cada caso para verificar a possibilidade de conceder a progressão.

Na Execução Penal (EP) 16, Pedro Corrêa, condenado por corrupção passiva e lavagem e dinheiro a sete anos e dois meses de reclusão e ao pagamento de 450 dias-multa, teve negado provimento ao agravo contra decisão do relator que indeferiu a sua progressão, pois já teve o valor inscrito na dívida pública e não comprovou pagamento ou parcelamento da dívida.

Na EP 20, Rogério Tolentino, condenado a seis anos e dois meses de reclusão e ao pagamento de 190 dias-multa por corrupção ativa e lavagem de dinheiro, interpôs agravo contra decisão que exigiu o pagamento da multa para progressão de regime, o qual foi desprovido pelo Pleno. Em petição posterior, ele alega se enquadrar na exceção ao dever de pagar a multa pela sua impossibilidade econômica absoluta de fazê-lo, e que teria comprovado a incapacidade mediante documentos e declaração de próprio punho. Essa petição ainda será analisada pelo relator.

Na EP 21, Pedro Henry, sentenciado a sete anos e dois meses e ao pagamento de 370 dias-multa por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, teve seu pedido de progressão negado também por falta de quitação da dívida de multa. Em outra petição, ainda não analisada pelo ministro Barroso, pede que sejam aplicados a ele os efeitos do indulto concedido pela presidente da República (Decreto 8.380/2014) e seja decretada a extinção de sua punibilidade, com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal.

O ministro Marco Aurélio, que ficou vencido, dava provimento ao agravo com o entendimento de que o inadimplemento da multa não impede a progressão de regime.


sexta-feira, 10 de abril de 2015

STF: Indeferida liminar que pretendia suspender a tramitação da PEC da Maioridade Penal


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar formulado pelo deputado federal Cabuçu Borges (PMDB/PA) em Mandado de Segurança (MS 33556) impetrado contra a tramitação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 171/1993, que pretende reduzir a maioridade penal para 16 anos. Segundo o relator, o MS não demonstrou a existência de risco iminente de dano irreparável ao direito alegado – o de, no exercício da função parlamentar, não se deliberar proposta incompatível com o processo legislativo constitucional.

O ministro assinalou que a tramitação de propostas de emenda à Constituição está disciplinada no Regimento Interno da Câmara dos Deputados, segundo o qual, após admitida pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), a proposição deve ser devolvida à Mesa para designação de comissão especial para exame do mérito. E, no mandado de segurança, Borges apresentou notícia do sítio eletrônico da Câmara exatamente no sentido da criação dessa comissão, que terá prazo de 40 sessões para apresentar parecer. Somente após o parecer, a proposta será submetida ao Plenário.


A concessão da liminar está condicionada à verificação de dois requisitos – a plausibilidade jurídica do direito alegado (o chamado fumus boni iuris) e o fundado receio de lesão irreparável ao direito (periculum in mora). No caso, embora a PEC 171 esteja em tramitação, a deliberação do Plenário “não está em via de efetivação imediata” a ponto de justificar a sua suspensão por meio de liminar. “Ausente, portanto, um dos requisitos necessários ao provimento cautelar”, concluiu, “devendo-se aguardar o regular processamento da ação, no bojo da qual podem ser colhidos, além de outros elementos, o parecer do procurador-geral da República, os quais permitirão um exame mais judicioso das circunstâncias do caso em definitivo pelo Plenário da Corte.”

OPERAÇÃO LAVA JATO: Ex-deputados André Vargas e Luiz Argôlo são presos


A 11ª fase da Operação Lava Jato, deflagrada na manhã de hoje (10) pela Polícia Federal, investiga a existência de um esquema criminoso de fraude em contratos de publicidade do Ministério da Saúde e da Caixa Econômica Federal. Segundo a PF, as novas investigações revelam que o deputado cassado André Vargas (sem partido-PR) é suspeito de receber propina da agência de publicidade Borghierh Lowe Propaganda e Marketing Ltda., responsável pelas contas publicitárias do banco estatal e do Ministério da Saúde.

André Vargas foi um dos sete presos hoje pela PF. Além disso, a Justiça Federal no Paraná decretou o sequestro de uma casa do ex-deputado em Londrina (PR). Além do ex-petista, foram presos preventivamente os também os ex-deputados federais Luiz Argôlo (SD-BA) e Pedro Corrêa (PP-PE) – condenado na Ação Penal 470, o processo do mensalão. Foram levados ainda para a Superintendência da PF, em Curitiba, Leon Vargas, irmão de André Vargas, Ivan Vernon da Silva Torres, Elia Santos da Hora (secretária de Argôlo) e Ricardo Hoffmann, diretor da agência Borghierh Lowe Propaganda.

“Em síntese, a agência de publicidade Borghierh Lowe Propaganda e Marketing Ltda teria contratado serviços das empresas E-noise, Luis Portela, Conspiração, Sagaz e Zulu Filmes para a realização de serviços de publicidade para as referidas entidades públicas [Caixa e Ministério da Saúde], e as orientado a realizar pagamentos de comissões de bônus de volume nas contas das empresas Limiar e LSI controladas por André Vargas e seus irmãos”, informa trecho do despacho do juiz federal 13ª Vara Federal de Curitiba Sérgio Moro, responsável pelos processos decorrentes da Lava jato.

Deflagrada em março do ano passado para investigar um esquema de corrupção em contratos da Petrobras envolvendo as maiores empreiteiras do país, além de partidos e agentes políticos, o Ministério Público Federal e a Polícia Federal passam, agora, a investigar esquemas criminosos em contratos em outros órgãos públicos sem relação direta com a estatal de petróleo. “A partir de agora, os contratos de publicidade passam a ser um dos focos de investigação da Lava Jato”, disse o delegado federal Márcio Anselmo.

Presos hoje, os ex-deputados federais Luiz Argôlo e Pedro Corrêa são suspeitos de receber propina do doleiro Alberto Youssef oriunda de fraude em contratos da Petrobras. Argôlo também é apontado pelo MPF e pela PF como sócio de Youssef. O ex-parlamentar baiano foi citado no ano passado, mas, como tinha foro privilegiado, as investigações foram interrompidas e retomadas após ele deixar o Congresso.


O Ministério da Saúde informou que divulgará uma nota sobre o assunto. A Caixa disse que abrirá apuração interna para averiguar os fatos e que encaminhará imediatamente todos os contratos relacionados às empresas citadas à Controladoria-Geral da União, Polícia Federal e ao Ministério Público. A empresa de publicidade Borghierh Lowe Propaganda e Marketing Ltda. não atendeu às ligações da Agência Brasil.

quinta-feira, 9 de abril de 2015

STF: Rejeitado HC que requeria a anulação da delação premiada de Alberto Youssef


A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite habeas corpus (HC) contra ato de seus ministros ou outro órgão fracionário da Corte. Com esse entendimento, o ministro Dias Toffoli negou seguimento ao HC 127483, impetrado contra o relator da Petição 5244, ministro Teori Zavascki. O HC foi impetrado pela defesa do diretor de Negócios da Galvão Engenheira, Erton Medeiros Fonseca, um dos investigados pela operação Lava-jato, da Polícia Federal. Ele se encontra preso em Curitiba desde novembro de 2014.

No HC, o dirigente da empresa pedia o reconhecimento da ilegalidade de decisão do ministro Teori Zavascki que homologou o acordo de delação premiada de Alberto Youssef nos processos que tratam da operação, determinando a nulidade de toda prova produzida a partir de então.

Em sua decisão, o ministro afirma que a impetração é "manifestamente incabível", conforme precedentes da Corte, ressalvando, contudo, seu entendimento pessoal em sentido contrário.

Veja a íntegra da decisão: Aqui.

quarta-feira, 8 de abril de 2015

CGU: Portaria fixa procedimento para acordos de leniência


Leia a íntegra da Portaria 910, de 7 de abril de 2015, editada pela CGU que disciplina os procedimentos de apuração da responsabilidade administrativa e a celebração de acordos de leniência com base nos dispostos da L. n. 12.846/2013 (Responsabilidade civil e administrativa de pessoas jurídicas por atos lesivos à Administração Pública nacional ou estrangeira).
Portaria 910, de 7 de abril de 2015
Define os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa e para celebração do acordo de leniência de que trata a lei 12.846, de 1º de agosto de 2013.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 8º, no caput do art. 9º e no §10 do art. 16 da lei 12.846, de 1º de agosto de 2013, e no art. 52 do decreto 8.420, de 18 de março de 2015, resolve:
Art. 1º O processo administrativo para apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica e os procedimentos para a celebração do acordo de leniência de que trata a lei 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada por meio do decreto 8.420, de 18 de março de 2015, seguirá o disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, com observância do disposto no Decreto nº 8.420, de 2015, e nesta portaria.
§ 1º Os atos previstos como infrações administrativas à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conforme disposto no art. 12 do Decreto nº 8.420, de 2015, aplicando-se o rito procedimental previsto nesta portaria.
§ 2º Na ausência de indícios de autoria e materialidade suficientes para subsidiar a instauração de PAR, poderá ser instaurada investigação preliminar, de caráter sigiloso e não punitivo, conforme disposto nos §§ 1º a 5º do art. 4º do Decreto nº 8.420, de 2015.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PARA INSTAURAR, AVOCAR E JULGAR
Art. 3º A Controladoria-Geral da União - CGU possui, em relação à prática de atos lesivos à administração pública nacional, no âmbito do Poder Executivo federal, competência:
I - concorrente para instaurar e julgar PAR; e
II - exclusiva para avocar PAR instaurado para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhe o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.
§ 1º A competência prevista no inciso I do caput será exercida em razão de uma ou mais das seguintes circunstâncias:
I - caracterização de omissão da autoridade originariamente competente;
II - inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem;
III - complexidade, repercussão e relevância da matéria;
IV - valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou a entidade lesada; ou
V - apuração que envolva atos e fatos relacionados a mais de um órgão ou entidade da administração pública federal.
§ 2º A competência concorrente de que trata o inciso I do caput poderá ser exercida pela CGU a pedido do órgão ou entidade lesada, nas hipóteses previstas nos incisos II a V do § 1º.
§ 3º A competência exclusiva para avocar PAR prevista no inciso II do caput será exercida pelo Ministro de Estado Chefe da CGU.
Art. 4º A CGU possui competência privativa para apurar atos lesivos contra ela praticados.
Art. 5º A competência para julgar PAR instaurado ou avocado pela CGU é do Ministro de Estado Chefe da CGU.
Parágrafo único. Ficam delegadas as seguintes competências, nos termos do §§ 1º e 2º do art. 8º e do art. 9º da Lei nº 12.846, de 2013, e do art. 4º do Decreto nº 8.420, de 2015:
I - ao Corregedor-Geral da União para:
a) instaurar investigação preliminar; e
b) decidir pelo arquivamento de denúncia ou representação infundada, ou de investigação preliminar, no caso de inexistência de indícios de autoria e materialidade; e
II - ao Secretário-Executivo para instaurar PAR.
Art. 6º No âmbito da CGU, a Corregedoria-Geral da União - CRG prestará apoio técnico e administrativo ao processo de investigação preliminar e ao PAR.
Art. 7º O PAR avocado terá continuidade a partir da fase em que se encontra, podendo ser designada nova comissão.
§ 1° Serão aproveitadas todas as provas já carreadas aos autos, salvo as eivadas de nulidade absoluta.
§ 2º Compete ao Corregedor-Geral da União instaurar procedimento disciplinar, ou, conforme o caso, propor ao Ministro de Estado Chefe da CGU que represente ao Presidente da República para apuração da responsabilidade de autoridade omissa quanto à instauração de PAR.
Art. 8º Compete exclusivamente à CGU instaurar, apurar e julgar PAR pela prática de atos lesivos à administração pública estrangeira.
CAPÍTULO III
DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
Art. 9º A investigação preliminar constitui procedimento de caráter preparatório que visa a coletar indícios de autoria e materialidade para verificar o cabimento da instauração de PAR.
§ 1° A investigação preliminar será dispensável caso presentes indícios de autoria e materialidade suficientes à instauração do PAR.
§ 2° No caso de denúncia não identificada que contenha elementos mínimos de autoria e materialidade será instaurada, de ofício, investigação preliminar para verificar a verossimilhança dos fatos denunciados.
§ 3º A investigação preliminar será conduzida por comissão composta por, no mínimo, dois servidores efetivos, que exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, podendo utilizar-se de todos os meios probatórios admitidos em lei para a elucidação dos fatos.
§ 4º O processo de investigação preliminar será instaurado por meio de despacho que indicará, dentre os membros da comissão, aquele que exercerá a função de presidente.
§ 5° O prazo para conclusão da investigação preliminar não excederá sessenta dias e poderá ser prorrogado por igual período, mediante solicitação justificada do presidente da comissão à autoridade instauradora.
§ 6º A comissão de investigação preliminar deverá elaborar relatório conclusivo quanto à existência ou não de indícios de autoria e materialidade relacionados à responsabilização administrativa de pessoa jurídica pela prática de atos lesivos à administração pública, devendo recomendar a instauração de PAR ou o arquivamento da matéria, conforme o caso.
§ 7º Encerrados os trabalhos da comissão de investigação preliminar, o processo será remetido à autoridade instauradora, que poderá determinar a realização de novas diligências, o arquivamento da matéria ou a instauração de PAR.
CAPÍTULO IV
DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO PAR
Art. 10. No ato de instauração do PAR, a autoridade competente designará comissão composta por dois ou mais servidores estáveis.
§ 1º A instauração do PAR dar-se-á por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União, que conterá:
I - o nome, o cargo e a matrícula dos membros integrantes da comissão;
II - a indicação do membro que presidirá a comissão;
III - o número do processo administrativo onde estão narrados os fatos a serem apurados; e
IV - o prazo para conclusão do processo.
§ 2º Os integrantes da comissão do PAR deverão observar as hipóteses de impedimento e suspeição previstas nos art. 18 a 20 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o dever previsto no art. 4º da Lei nº 12.813, de 2013.
§ 3° O prazo para a conclusão do PAR não excederá cento e oitenta dias, admitida prorrogação por meio de solicitação do presidente da comissão à autoridade instauradora, que decidirá de forma fundamentada.
Art. 11. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade.
Parágrafo único. Será assegurado o sigilo, sempre que necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos ou quando exigido pelo interesse da administração pública, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 12. As intimações serão feitas por meio eletrônico, via postal ou por qualquer outro meio que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica acusada.
§ 1° Os prazos serão contados a partir da data da cientificação oficial, observado o disposto no Capítulo XVI da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2º Caso não tenha êxito a intimação de que trata o caput, será feita nova intimação por meio de edital publicado na imprensa oficial, em jornal de grande circulação no Estado da federação em que a pessoa jurídica tenha sede, e no sítio eletrônico do órgão ou entidade, contando-se o prazo a partir da última data de publicação do edital.
§ 3º Em se tratando de pessoa jurídica que não possua sede, filial ou representação no País e sendo desconhecida sua representação no exterior, frustrada a intimação nos termos do caput, será feita nova intimação por meio de edital publicado na imprensa oficial e no sítio eletrônico do órgão ou entidade, contando-se o prazo a partir da última data de publicação do edital.
Art. 13. Instalada a comissão, será a pessoa jurídica intimada da abertura do PAR para acompanhar todos os atos instrutórios.
§ 1° A pessoa jurídica poderá acompanhar o PAR por meio de seus representantes legais ou procuradores, sendo-lhes assegurado amplo acesso aos autos.
§ 2° É vedada a retirada dos autos da repartição pública, sendo autorizada a obtenção de cópias mediante requerimento.
Art. 14. A comissão procederá à instrução do PAR podendo utilizar-se de todos os meios probatórios admitidos em lei, bem como realizar quaisquer diligências necessárias à elucidação dos fatos.
Parágrafo único. Os atos processuais poderão ser realizados por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, na forma disciplinada pela Instrução Normativa CGU nº 12, de 1º de novembro de 2011.
Art. 15. A comissão, para o devido e regular exercício de suas funções, poderá:
I - propor à autoridade instauradora a suspensão cautelar dos efeitos do ato ou do processo objeto da investigação;
II - solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame; e
III - solicitar, por intermédio da autoridade instauradora, ao órgão de representação judicial ou equivalente dos órgãos ou entidades lesados que requeira as medidas necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão, no País ou no exterior.
Art. 16. Tipificado o ato lesivo, com a especificação dos fatos e das respectivas provas, a comissão intimará a pessoa jurídica para, no prazo de trinta dias, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretenda produzir.
Parágrafo único. Caso haja a juntada de novas provas pela comissão, a pessoa jurídica poderá apresentar alegações escritas a respeito delas no prazo de dez dias, contado da intimação de juntada.
Art. 17. Concluídos os trabalhos de apuração e a análise da defesa escrita, a comissão elaborará relatório final a respeito dos fatos apurados e da eventual responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, no qual sugerirá, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas, explicitando o valor da multa, ou o arquivamento do processo.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de defesa de que trata o caput do art. 16 sem que a pessoa jurídica tenha se manifestado, a comissão procederá à elaboração do relatório final com base exclusivamente nas provas produzidas e juntadas no PAR.
Art. 18. Concluído o relatório final, a comissão intimará a pessoa jurídica para, querendo, manifestar-se no prazo máximo de dez dias.
Art. 19. A comissão, por meio da autoridade instauradora, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público para apuração de eventuais delitos.
Art. 20. Após o encerramento dos trabalhos pela comissão, o PAR será remetido para manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, previamente ao julgamento pela autoridade competente.
Art. 21. A decisão administrativa proferida pela autoridade competente ao final do PAR será publicada no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do respectivo órgão ou entidade.
Parágrafo único. As penalidades aplicadas serão incluídas no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, conforme o caso.
Art. 22. Verificada a ocorrência de eventuais ilícitos a serem apurados em outras instâncias, sem prejuízo da comunicação prevista no art. 19 desta Portaria, o PAR será encaminhado:
I - à Advocacia-Geral da União e seus órgãos vinculados ou ao órgão de representação judicial equivalente;
II - aos demais órgãos competentes, conforme o caso.
Art. 23. Da decisão administrativa sancionadora cabe pedido de reconsideração com efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contado da data de publicação da decisão.
§ 1º A pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções no PAR e que não apresentar pedido de reconsideração deverá cumpri-las em trinta dias, contados do fim do prazo para interposição do pedido de reconsideração.
§ 2º A autoridade competente terá o prazo de trinta dias para decidir sobre a matéria alegada no pedido de reconsideração e publicar nova decisão.
§ 3º Mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido à pessoa jurídica novo prazo de trinta dias para cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contado da data de publicação da nova decisão.
§ 4º Feito o recolhimento da multa, na forma prevista na decisão, a pessoa jurídica sancionada apresentará documento que ateste seu pagamento integral.
§ 5º Não efetuado o pagamento da multa ou no caso de pagamento parcial, a autoridade instauradora, nos termos do art. 25 do Decreto nº 8.420, de 2015, encaminhará o débito para:
I - inscrição em Dívida Ativa da União ou das autarquias e fundações públicas; ou
II - promoção de medidas cabíveis para cobrança do débito.
Art. 24. O PAR instaurado para apurar a prática de atos lesivos à administração pública estrangeira seguirá, no que couber, o rito procedimental previsto neste Capítulo.
CAPÍTULO V
DA SUPERVISÃO DA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE PESSOA JURÍDICA NO PODER EXECUTIVO FEDERAL
Art. 25. Cabe à CRG acompanhar e supervisionar a atividade de responsabilização administrativa de pessoa jurídica exercida pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. A CRG poderá realizar visitas técnicas e inspeções nos órgãos e entidades sob sua supervisão com a finalidade de orientar e avaliar a atividade de responsabilização de pessoas jurídicas.
Art. 26. Os órgãos e entidades do Poder Executivo federal deverão:
I - atender prontamente às solicitações de informações da CRG, encaminhando cópias ou remetendo os autos originais de processos de investigação preliminar e de responsabilização administrativa de pessoa jurídica, concluídos ou em curso;
II - manter atualizadas as informações referentes aos processos de investigação preliminar e de responsabilização administrativa de pessoa jurídica, nos termos definidos pela CGU.
CAPÍTULO VI
DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 27. O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei n° 12.846, de 2013, e dos ilícitos administrativos previstos na Lei nº 8.666, de 1993, e em outras normas de licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, devendo resultar dessa colaboração:
I - a identificação dos demais envolvidos na infração administrativa, quando couber; e
II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem a infração sob apuração.
Art. 28. A proposta de acordo de leniência apresentada nos termos do art. 31 do Decreto n° 8.420, de 2015, será dirigida à Secretaria-Executiva da CGU.
§ 1° A pessoa jurídica proponente declarará expressamente que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e de que o não atendimento às determinações e solicitações da CGU durante a etapa de negociação importará a desistência da proposta.
§ 2° O processo de acordo de leniência receberá tratamento sigiloso e o acesso ao seu conteúdo será restrito aos membros da comissão de que trata o inciso I do art. 29 e a outros servidores designados como assistentes técnicos, ressalvada a possibilidade de a proponente autorizar a divulgação ou o compartilhamento da existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja anuência da CGU.
Art. 29. Uma vez apresentada a proposta de acordo de leniência, o Secretário-Executivo da CGU:
I - designará, por despacho, comissão responsável pela condução da negociação do acordo, composta por no mínimo dois servidores públicos efetivos e estáveis;
II - supervisionará os trabalhos relativos à negociação do acordo de leniência, podendo participar das reuniões relacionadas à atividade de negociação;
III - poderá solicitar os autos de processos administrativos de responsabilização em curso na CGU ou em outros órgãos ou entidades da administração pública federal, relacionados aos fatos objeto do acordo; e
IV - adotará as providências necessárias para o cumprimento dos normativos do Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. O Secretário-Executivo da CGU poderá solicitar a indicação de servidor ou empregado do órgão ou entidade lesado para integrar a comissão de que trata o inciso I do caput.
Art. 30. Compete à comissão responsável pela condução da negociação do acordo de leniência:
I - esclarecer à pessoa jurídica proponente os requisitos legais necessários para a celebração de acordo de leniência;
II - avaliar os elementos trazidos pela pessoa jurídica proponente que demonstrem:
a) ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;
b) a admissão de sua participação na infração administrativa;
c) o compromisso de ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo; e
d) a efetividade da cooperação ofertada pela proponente às investigações e ao processo administrativo;
III - propor a assinatura de memorando de entendimentos;
IV - proceder à avaliação do programa de integridade, caso existente, nos termos de regulamento específico da CGU;
V - propor cláusulas e obrigações para o acordo de leniência que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias para assegurar:
a) a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo;
b) o comprometimento da pessoa jurídica em promover alterações em sua governança que mitiguem o risco de ocorrência de novos atos lesivos;
c) a obrigação da pessoa jurídica em adotar, aplicar ou aperfeiçoar programa de integridade; e
d) o monitoramento eficaz dos compromissos firmados no acordo de leniência;
VI - submeter ao Secretário-Executivo da CGU relatório conclusivo acerca das negociações, sugerindo, de forma motivada, quando for o caso, a aplicação dos efeitos previstos pelo art. 40 do Decreto n° 8.420, de 2015, e o valor da multa aplicável.
§ 1º A comissão responsável pela condução da negociação poderá solicitar à Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção - STPC manifestação sobre a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento e a avaliação do programa de integridade de que tratam os incisos IV e V, alínea c, do art. 30 .
§ 2º A avaliação do programa de integridade de que trata o inciso IV do art. 30 poderá aproveitar, naquilo que couber, avaliação previamente iniciada ou concluída em sede de PAR.
Art. 31. Após manifestação de interesse da pessoa jurídica em colaborar com a investigação ou a apuração de ato lesivo previsto na Lei nº 12.846, de 2013, poderá ser firmado memorando de entendimentos com a CGU para formalizar a proposta e definir os parâmetros do acordo de leniência.
Art. 32. A qualquer momento que anteceda à celebração do acordo de leniência, a pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta ou a CGU rejeitá-la.
Parágrafo único. A desistência da proposta de acordo de leniência ou sua rejeição:
I - não importará em reconhecimento da prática do ato lesivo investigado pela pessoa jurídica;
II - implicará a devolução, sem retenção de cópias, dos documentos apresentados, sendo vedado o uso desses ou de outras informações obtidas durante a negociação para fins de responsabilização, exceto quando a administração pública tiver conhecimento deles por outros meios; e
III - não será divulgada, ressalvado o disposto no § 2º do art. 28.
Art. 33. O acordo de leniência conterá, entre outras disposições, cláusulas que versem sobre:
I - a delimitação dos fatos e atos por ele abrangidos;
II - o compromisso de cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II a V do caput do art. 30 do Decreto n° 8.420, de 2015;
III - a perda dos benefícios pactuados, em caso de descumprimento do acordo;
IV - a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do Código de Processo Civil; e
V - a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade.
§ 1º O acordo de leniência estabelecerá o prazo e a forma de acompanhamento, pela CGU, do cumprimento das condições nele estabelecidas.
§ 2º A celebração do acordo de leniência não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.
Art. 34. A CRG deverá manter atualizadas no CNEP as informações acerca do acordo de leniência celebrado, salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo às investigações e ao processo administrativo.
Art. 35. A celebração do acordo de leniência:
I - isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19 da Lei nº 12.846, de 2013;
II - reduzirá em até 2/3 (dois terços), nos termos do acordo, o valor da multa aplicável, prevista no inciso I do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013; e
III - isentará ou atenuará, nos termos do acordo, as sanções administrativas previstas nos arts. 86 a 88 da Lei nº 8.666, de 1993, ou de outras normas de licitações e contratos.
§ 1º Os benefícios previstos no caput ficam condicionados ao cumprimento do acordo.
§ 2º Os benefícios do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
Art. 36. No caso de descumprimento do acordo de leniência:
I - a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos, contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento;
II - o PAR, referente aos atos e fatos incluídos no acordo, será retomado; e
III - será cobrado o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas.
Parágrafo único. O descumprimento do acordo de leniência será registrado no CNEP.
Art. 37. Concluído o acompanhamento de que trata o parágrafo único do art. 33, o acordo de leniência será considerado definitivamente cumprido por meio de ato do Ministro de Estado Chefe da CGU, que declarará:
I - a isenção ou cumprimento das sanções previstas nos incisos I e III do art. 35;
II - o cumprimento da sanção prevista no inciso II do art. 35; e
III - a atendimento, de forma plena e satisfatória, dos compromissos assumidos de que tratam os incisos I e IV do art. 37 do Decreto nº 8.420, de 2015.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Caso a pessoa jurídica apresente em sua defesa de PAR instaurado pela CGU informações e documentos referentes à existência e aplicação de programa de integridade, a comissão processante poderá solicitar avaliação da matéria pela STPC.
Art. 39. No âmbito da CGU, não efetuado o pagamento da multa ou no caso de pagamento parcial, a CRG encaminhará o débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou para a órgão ou entidade lesado para adoção das medidas previstas no art. 25 do Decreto nº 8.420, de 2015.
Art. 40. A decisão acerca da instauração, condução e encerramento da investigação preliminar, do PAR e do acordo de leniência não poderá, nos termos do artigo 5 da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, promulgada pelo Decreto no 3.678, de 30 de novembro de 2000, ser influenciada:
I - por considerações de interesse econômico nacional;
II - pelo efeito potencial nas relações do Brasil com outros estados estrangeiros; ou
III - pela identidade de pessoas físicas ou jurídicas envolvidas.
Art. 41. Aplicam-se no âmbito exclusivo da CGU os Capítulos II e V e os arts 38 e 39.
Art. 42. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VALDIR MOYSÉS SIMÃO